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norma nº 906/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 906 / 2020
Date 2020-08-28
EmentaInstitui Serviço de Acolhimento Família Acolhedora no Município
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
LEI Nº 906
De 28 de agosto de 2020.
 Institui o Serviço de 
Acolhimento em Família 
Acolhedora no Município de 
Conceição do Coité/BA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, 
ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e eu 
promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I 
DO SERVIÇO
Art. 1º Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de 
Crianças e Adolescentes do Município de Conceição do Coité/BA denominado 
"Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", em atendimento ao disposto no art. 
227 da Constituição Federal, da Lei Federal 8.069/1990, Lei Federal nº 12.010/2009, 
Resolução 109/2009, Lei Municipal 819/2019 e no Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS.
Parágrafo Único. O Programa Família Acolhedora atenderá às prerrogativas da 
Politica Nacional de Assistência Social, sendo classificado como serviço de proteção 
social especial de alta complexidade. Será vinculado à Secretaria Municipal 
Assistência e Desenvolvimento Social, que caberá a gestão e execução do Programa
através da equipe multidisciplinar designada por este órgão, e ao Conselho Municipal 
de Direitos da Criança e do Adolescente, que caberá subsidiar as despesas decorrentes
da execução desta lei, conforme estabelecido no art. 41, sem prejuízo das competências 
previstas no art. 8º e 9º da presente Lei. Art. 2º O Programa Família Acolhedora tem por finalidade organizar o 
acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente do convívio 
familiar por determinação do Poder Judiciário em residências de famílias acolhedoras, 
previamente cadastradas, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis 
encontrem-se impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que 
seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua 
impossibilidade, seja aplicada outra medida protetiva, conforme determinação 
Judicial.
Art. 3º São beneficiárias do Programa Família Acolhedora:
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
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I – Crianças e adolescentes do Município de Conceição do Coité/BA, de zero a 
dezoito anos incompletos, aos quais forem aplicadas medidas de proteção em
decorrência de ter seus direitos ameaçados ou violados, sempre por determinação
judicial;
II – Que sejam do Município de Conceição do Coité/BA e estejam abrigadas em 
outro Município.
Art 4º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem como princípios:
I – O direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da 
Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos com
familiares e os prejuízos causados pela institucionalização.
II – O direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em 
que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento, pois crianças e 
adolescentes são sujeitos em desenvolvimento e a convivência na família de origem é 
direito fundamental;
III- Trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre as crianças e
os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao 
acolhimento temporário em família acolhedora criando condições para o retorno da 
criança e do adolescente à sua família de origem.
Art. 5º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem como objetivos:
I – Promover o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados 
temporariamente de sua família de origem;
II – Incentivar e promover os cuidados individualizados das crianças e 
adolescentes em ambiente familiar;
III – Preservar os vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial
em contrário;
IV – Possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;
V – Contribuir com a redução da violação de direitos, seus agravamentos ou 
reincidências;
VI – Oferecer às crianças e adolescentes, através da família acolhedora, um
ambiente favorável ao desenvolvimento físico e psíquico;
VII – Favorecer a não institucionalização de crianças e adolescentes através de 
alternativas mais humanizadas;
VIII – Acompanhar e avaliar as famílias de origem, identificando as 
possibilidades do retorno da criança ou do adolescente;
IX – Preparar e acompanhar a família acolhedora até a cessação do acolhimento; 
e as crianças ou adolescentes acolhidos, para as diferentes possibilidades de inclusão;
X – Proporcionar às famílias cadastradas suporte técnico, através de 
atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar a 
convivência harmoniosa e positiva com as crianças e adolescentes acolhidos; e 
suporte material, através de subsídio financeiro proporcional ao período da guarda.
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Art. 6º Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou o adolescente para a inclusão no Programa Família 
Acolhedora.
Art 7º A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social poderá arregimentar 
parcerias com entidades e instituições, que atuem no sistema de garantia de direitos da 
criança e do adolescente, objetivando a implementação do programa.
Art. 8º A criança ou adolescente acolhido pelo Serviço em Família Acolhedora 
receberá:
I – Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e
assistência social, dentre outros órgãos, através das políticas públicas existentes;
II – Acompanhamento psicossocial junto à equipe multidisciplinar do Serviço 
em Família Acolhedora;
III – Estímulo à manutenção ou reconstrução de vínculos afetivos com sua 
família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV – O direito de permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, 
sempre que possível.
CAPÍTULO II
 ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 9º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora trabalhará em parceria 
com:
I – Poder Judiciário do Estado da Bahia;
II – Ministério Público do Estado da Bahia;
III – Defensoria Pública do Estado da Bahia;
III – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Conselho Tutelar;
V – Conselho Municipal de Assistência Social;
VI – CREAS (Centro de Referência Especializada da Assistência Social);
VII – CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);
VIII – SCFV (Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos);
IX – CQC (Centro de Qualificação Coiteense);
X – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
XI – Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10 Compete à Secretaria Municipal De Assistência e Desenvolvimento Social
a gestão e a execução do Serviço, que se dará através de uma equipe multidisciplinar 
designada por este órgão, que fará:
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I – Seleção da pessoa ou casal cadastrado;
II – Capacitação da pessoa ou casal cadastrado;
III – Preparação da criança ou adolescente para o encaminhamento ao Serviço 
em Família Acolhedora;
IV – Acompanhamento da criança e do adolescente sob a responsabilidade da
Família Acolhedora;
V – Acompanhamento sistemático da Família Acolhedora;
VI – Acompanhamento da família de origem, visando à reinserção familiar;
VII – Diligenciar para que a família de origem mantenha contatos com a criança 
ou adolescente inserido na família acolhedora, nos casos em que não houver 
proibição do Poder Judiciário;
VIII – Proceder à inscrição do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora 
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Conselho 
Municipal de Assistência Social, conforme o procedimento previsto em cada
Conselho.
Art. 11 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, além daquela prevista na Lei nº 884 de 20 de setembro de 2019:
I – Acompanhar e fiscalizar a regularidade do serviço previsto nesta lei, encaminhando ao Poder Judiciário e ao Ministério Público relatório circunstanciado 
sempre que observar irregularidades em seu funcionamento;
II – Reavaliar no máximo, a cada 2 (dois) anos, o Serviço em Família Acolhedora.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO PARA O SERVIÇO EM 
FAMÍLIAACOLHEDORA
Art. 12 Podem inscrever-se no Serviço em Família Acolhedora os maiores de 21 
(vinte e um) anos, sem restrição de sexo e estado civil, interessados em ter sob sua 
responsabilidade crianças e adolescentes e zelar pelo seu bem-estar, na forma 
estabelecida na presente lei, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I – Residir no Município de Conceição do Coité/BA há pelo menos 02 
anos;
II – Ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às
crianças; 
III – Não estar respondendo a processo judicial criminal;
IV – Concordância de todos os membros civilmente capazes, quanto à 
inscrição e obrigações previstas na presente Lei;
V – Não ser membro da família extensa da criança ou do adolescente a 
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ser acolhido;
VI – Não apresentar quadro psiquiátrico ou de dependência de
substância psicoativa.
VII – Apresentação de um parecer psicossocial favorável de responsabilidade da 
Equipe Técnica do Serviço em Família Acolhedora.
Art. 13 A inscrição de pessoa ou casal cadastrado interessados no Programa de 
Acolhimento Familiar será gratuita, feita inicialmente por meio de ficha de cadastro 
do Serviço, junto à equipe técnica do mesmo, apresentando os seguintes documentos:
I – Cópias de RG, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social e título de 
eleitor, bem como de todos os outros membros da família;
II – Cópias de certidão de nascimento, casamento ou união estável de todos os 
membros;
III – Comprovante de que a família reside no Município de Conceição do
Coité/BA há pelo menos 02 anos e comprovante de residência atual;
IV – Certidão negativa de antecedentes cíveis e criminais de todos os membros 
da família;
V – Atestado ou declaração médica de sanidade física e mental;
VI – Comprovação de rendimentos do grupo familiar. Parágrafo único. Fica a equipe técnica autorizada a solicitar, caso entenda 
necessário, documentação complementar ao cadastro.
Art. 14 Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Serviço, as famílias 
assinarão o Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 15 Em caso de desligamento do Serviço, a família acolhedora deverá fazer 
solicitação por escrito.
Art. 16 Toda a pessoa ou o casal selecionado pela equipe técnica do Serviço em 
Família Acolhedora será inscrito em um Cadastro Único, disponível ao Poder 
Judiciário, garantido o sigilo das informações.
Art. 17 A família acolhedora habilitada pelo Programa terá de apresentar 
comprovação da obtenção de guarda provisória em seu favor para a assinatura do 
Termo de adesão ao Programa como guardião junto à equipe.
CAPÍTULO IV
Poder Executivo
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DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO 
DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA.
Art. 18 Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora, em consonância com o Conselho Tutelar e o Poder Judiciário, fazer o 
encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão no Programa.
Art. 19 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação 
contínuos voltados ao desempenho de seu papel sobre responsabilidade compartilhada 
com a família biológica, reunificação como pais ou família extensa, orientações sobre 
os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a 
recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.
Parágrafo Único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I – Orientação direta nas visitas domiciliares e entrevistas;
II – Participação nos encontros de estudo e troca de experiências com todas as 
famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais 
relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de
colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões
pertinentes;
III – Participação em cursos, eventos e/ou palestras para a formação.
Art. 20 A equipe técnica do Serviço em Família Acolhedora realizará o contato
com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e 
as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 21 A permanência da família acolhedora no Programa estará condicionada 
ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – O cumprimento rigoroso de seus deveres de guardião, nos termos da 
legislação aplicável e da decisão judicial que lhe atribuiu a guarda;
II – Frequência regular de Acompanhamento às Famílias Acolhedoras pela 
equipe técnica, ressalvadas situações devidamente justificáveis;
III – Atendimento a todas as convocações feitas pelo Programa ou pelo Poder 
Judiciário, ressalvadas as hipóteses de ausências justificadas por caso fortuito ou 
força maior;
IV – Apresentação, quando solicitado, de documentos relevantes para a avaliação
do desenvolvimento da criança ou do adolescente, inclusive aqueles referentes à sua 
progressão escolar.
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Art. 22 Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a família acolhedora tem 
responsabilidade familiar pelas crianças acolhidas, obrigando-se a:
I – Prestar assistência material, de saúde, moral e educacional à criança ou ao 
adolescente;
II – Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III – Prestar informações sobre a situação da criança acolhida à Equipe Técnica 
do Programa, sempre que solicitado;
IV – Contribuir na preparação da criança para o retorno à família de origem, sob 
orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
V – Desistir formalmente da guarda, nos casos de inadaptação, 
responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, 
que será indicado pela Equipe Técnica e/ou determinado pela autoridade do Poder
Judiciário.
Parágrafo único. A transferência para outra família deverá ser feita de maneira 
gradativa e com o devido acompanhamento técnico de profissionais capacitados.
Art. 23 A família acolhedora poderá ser desligada do Programa de Acolhimento
por solicitação da equipe técnica em caso de violação de direitos ou de 
descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento decorrentes 
da presente Lei. Art. 24 A família acolhedora poderá se ausentar do Município de Conceição do 
Coité/BA com a criança ou adolescente com a prévia comunicação à Equipe Técnica 
do Programa, devendo informar a localidade do deslocamento, bem como o período de 
ausência e seu retorno.
CAPÍTULO V
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 25 A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada, 
podendo estender-se até 06 (seis) meses e, em casos excepcionais, por período 
máximo de 02 (dois) anos, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado 
pelo Poder Judiciário, com a avaliação da Equipe Técnica e demais profissionais 
envolvidos.
Parágrafo único. A família acolhedora será previamente informada com relação 
à previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para a qual foi chamada 
a acolher.33
Art. 26 O encaminhamento da criança ou adolescente à família acolhedora 
ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à mesma por 
determinação judicial.
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Art. 27 O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á por 
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à 
família de origem ou outra medida de guarda, levando-se em consideração os 
seguintes procedimentos:
I – Acompanhamento familiar visando a não reincidência do fato que provocou 
o afastamento da criança;
II – Comunicação ao Poder Judiciário quando ocorrer a impossibilidade de 
retorno do menor à família de origem do Programa.
CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES O OGRAMA
Art. 28 A Equipe Técnica será formada por profissionais capacitados para o
trabalho com crianças ou adolescentes em situação de violação de direitos, a qual o 
Município deverá viabilizar a capacitação para o seu aprimoramento.
Art. 29 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família 
acolhedora, à criança ou adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio das 
seguintes Secretarias:
I – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que deverá 
priorizar:
a) O atendimento à família encaminhada pela Equipe Técnica ao Centro de 
Referência de Assistência Social - CRAS, e ao Centro de Referência Especializado 
em Assistência Social – CREAS;
b) Inclusão no Cadastro único e Programa Bolsa Família, quando for o caso;
c) Encaminhamento para os demais serviços socioassistenciais.
II – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que deverá priorizar:
a) A inclusão ou manutenção da criança ou adolescente em nível escolar, conforme o caso;
b) A colaboração com o Programa Família Acolhedora, fornecendo as 
informações necessárias ao caso de forma a assegurar a proteção integral da criança 
ou adolescente;
c) A oferta de inclusão das famílias inseridas no Programa em classes de 
Alfabetização ou Educação de Jovens e Adultos.
III – Secretaria Municipal de Saúde, que deverá priorizar:
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a) A inclusão da criança ou adolescente nos serviços desenvolvidos por este órgão;
b) A colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a 
proteção integral da criança e do adolescente;
c) O atendimento das famílias inseridas no Programa nos serviços ofertados por
este órgão.
Art. 30 O acompanhamento à família acolhedora pela Equipe Técnica ocorrerá 
através de:
I – Visitas domiciliares;
II – Atendimento psicossocial;
III – Preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem 
realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes
acolhidos;
Art. 31 O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar 
da criança ou adolescente caberá à Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora.
§ 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança ou adolescente com a 
família de origem e a família acolhedora.
§ 2º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto 
com a família de origem e a equipe técnica.
§ 3º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará 
informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido e informará quanto à 
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser requisitada à 
realização de laudo psicossocial com apontamentos das vantagens e desvantagens da 
medida, objetivando subsidiar as decisões judiciais.
CAPÍTULO VII
A EQUIPE TÉCNICA
Art. 32 De acordo com a NOB–RH/SUAS, o Programa de Acolhimento em
Família Acolhedora deve ter no mínimo 01 coordenador, 01 assistente social e 01
psicólogo.
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Parágrafo único. Outros profissionais poderão ser integrados, via comissão e sem 
ônus ao Poder Público, à Equipe Técnica do Programa de acordo com a necessidade e 
considerando a disponibilidade dos órgãos públicos responsáveis.
Art. 33 Os serviços de Acolhimento em Família Acolhedora terá como limite 
máximo 15 (quinze) famílias acolhedoras e 15 (quinze) famílias de origem para cada 
equipe técnica do Programa.
Parágrafo único. Caso haja demanda de crianças ou adolescentes em situação de 
violação de direitos, que exceda o número de famílias previstas no caput, far-se-á 
necessário designação de uma nova equipe técnica.
Art. 34 A equipe do Programa Família Acolhedora efetuará o contato com as
famílias cadastradas, de acordo com o perfil expresso no processo de inscrição, 
observando as características e necessidades da criança ou adolescente, sendo que 
cada família irá acolher 01 (uma) criança ou adolescente por vez, exceto quando se 
tratar de grupo de irmãos, quando esse número poderá ser ampliado.
Parágrafo único. Os acolhimentos dar-se-ão de acordo com o número de famílias 
cadastradas. Não tendo famílias disponíveis naquele momento, a equipe técnica
informará imediatamente o Poder Judiciário.
Art. 35 Todos os inscritos como potenciais acolhedores deverão passar por um
estudo psicossocial, com o objetivo de identificar os aspectos subjetivos que 
qualificam ou não a família para sua participação.
§ 1 Essa etapa poderá envolver entrevistas individuais e coletivas, dinâmicas de 
grupo e visitas domiciliares, sempre utilizando metodologias que privilegiem a 
coparticipação das famílias, em um processo que inclua a reflexão e autoavaliação das 
mesmas.
§ 2 Todo o grupo familiar deverá participar do processo de avaliação e seleção, 
uma vez que todos os componentes do núcleo familiar devem estar de acordo e serem 
compatíveis com a proposta, exceto em situações devidamente justificáveis.
§ 3 O estudo psicossocial será realizado pela Equipe Técnica do programa 
considerando os seguintes aspectos:
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I – Disponibilidade afetiva e emocional;
II – Padrão saudável das relações de apego e desapego;
III – Relações familiares e comunitárias;
IV – Rotina familiar;
V – Motivação para a função;
VI – Aptidão para o cuidado de crianças e adolescentes;
VII – Capacidade de lidar com separação;
VIII – Flexibilidade;
IX – Tolerância;
X – Proatividade;
XI – Capacidade de escuta;
XII – Estabilidade emocional;
XIII – Capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica e todos os 
profissionais envolvidos.
XIV – Não envolvimento de nenhum membro da família com dependência
química;
XV – Espaço e condições gerais da residência.
Art. 36 Após parecer psicossocial favorável à inclusão da família no Programa, as 
famílias acolhedoras assinarão um Termo de Responsabilidade.
Art. 37 Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão à disposição do
Ministério Público e do Poder Judiciário para acompanhamento do cadastramento das 
famílias acolhedoras.
CAPÍTULO VIII
DO SUBSÍDIO ÀS FAMÍLIAS
Art. 38 A família acolhedora deverá indicar, se optante, pela percepção de 
subsídio financeiro no valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente no ano 
corrente, até o quinto dia útil do mês subsequente, para suprir as necessidades da
criança ou adolescente, nos termos da Lei 8.069/90.
§ 1 Será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo por criança
ou adolescente do mesmo grupo familiar da criança acolhida que também necessite de 
acolhimento.
§ 2 O valor a ser recebido pela família acolhedora será mensal, e enquanto durar o 
acolhimento.
§ 3 O subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de 
depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do responsável pelo 
acolhimento.
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Art. 39 Em caso de acolhimento de criança ou adolescente com deficiência, o
auxílio pecuniário será concedido ainda que ocorra recebimento de Benefício de 
Prestação Continuada.
Parágrafo único. No caso da criança ou adolescente ser portador(a) de 
deficiência, que não receba o Benefício de Prestação Continuada, dever-se-á observar 
o artigo 38 da presente Lei, acrescido de 25% do salário mínimo.
Art. 40 O repasse do auxílio financeiro será concedido à família acolhedora que
tenha obtido a guarda da criança ou do adolescente enquanto estes permanecerem sob 
a sua guarda por decisão do Poder Judiciário.
Art. 41 A família acolhedora deverá prestar informações sobre a utilização dos 
recursos recebidos mediante notas fiscais, sempre que for solicitado pela Equipe
Técnica.
Parágrafo único. Caso a Equipe Técnica verifique que os valores recebidos
estejam sendo utilizados de forma indevida, a família participante do Programa deverá 
restituir a quantia ao erário, corrigidos monetariamente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 42 As despesas para a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, 
decorrentes da previsão inserta no § 2º do art. 260 da Lei nº 8.069/90, além da busca 
de cofinanciamento federal e estadual a fim de garantir os recursos humanos, materiais 
e financeiros necessários à sua execução.
Art. 43 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, 
em qualquer hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do 
Programa.
Art. 44 O Prefeito Municipal editará, por decreto, os regulamentos necessários à 
execução da presente Lei.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 28 de agosto de 2020.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal

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