br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

norma nº 265/2023

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 265 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaAltera o Código de Processo Legislativo.
native_id240

Originating matéria

matéria 1982 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
DECRETO LEGISLATIVO n. 265/2023
De 26 de setembro de 2023.
 
 
Altera o Código de Processo Legislativo.
O PRESIDETE CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, 
ESTADO DA BAHIA. 
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo o seguinte 
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º O Código de Processo Legislativo da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
– Decreto Legislativo 215, de 18 de dezembro de 2014 - passa a vigorar com as alterações 
estabelecidas neste Decreto Legislativo.
Art. 2º O Decreto Legislativo 215/2014 fica acrescida dos seguintes dispositivos:
I – do § 3º, do art. 20:
“§ 3º O autor do substitutivo não se torna autor da proposição substituída.”
II - do § 4º, do art. 21:
“§ 4º As emendas, subemendas e substitutivo poderão ser apresentados após a 
proposição principal ser aceita pelo Presidente da Câmara.”
III - dos § 6º e § 7º do art. 23:
“§ 6º As emendas, subemendas e substitutivo, mesmo que receba parecer pela 
aprovação de Comissão Permanente ou de Relator ad hoc, serão submetidos à discussão e votação 
de forma autônoma pelo Plenário, antes da apreciação da proposição principal.”
“§ 7º Para as proposições que serão deliberadas no Plenário Virtual, as emendas e 
subemendas poderão ser apresentadas até a publicação da respectiva pauta da ordem do dia.”
VI - do art. 23-A:
“Art. 23-A. O autor ou autores podem substituir proposição ou anexos de proposição em 
tramitação, em qualquer fase do processo legislativo, apenas uma vez.”
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
“Parágrafo único. Ocorrendo a substituição de que trata o caput, o respectivo processo 
legislativo terá sua tramitação interrompida e retornará à fase de tramitação que não prejudique à 
sua apreciação por colegiados ou relatoria ad hoc, conforme Pronunciamento Técnico da 
Consultoria Legislativa e Despacho da Presidência, sob pena de nulidade.”
VII – do inciso VIII, do art. 24:
“VIII – que tratam de denominação de logradouros públicos que não indiquem as 
respectivas coordenadas geográficas de localização do logradouro denominado.
VIII – do art. 24-A:
“Art. 24-A. Antes de decidir por não aceitar uma proposição legislativa, o Presidente 
deverá conceder prazo de 05 (cinco) dias para que o autor ou autores sanem a falha identificada.”
IX – do Parágrafo único, do art. 27:
“Parágrafo único. A Assessoria Jurídica, quando julgar necessário para fins de 
conclusão do seu Parecer Jurídico, sobre qualquer proposição, poderá requerer ao Presidente a 
realização de diligências e prorrogação de prazos.”
X – do art. 28-A:
“Art. 28-A. Na apreciação dos processos de Pedido de Renovação e de Reconhecimento 
de Utilidade Pública – PRUP:
I - o Relator ad Hoc tem o poder discricionário, de acordo com a conveniência e 
oportunidade, observado o interesse público, para:
a) confirmar o funcionamento da entidade, em face do período exigido pela legislação 
vigente, levando em conta os elementos formais e informais: atas, registro em cartório, registro do 
CNPJ, desenvolvimento de atividades, reconhecimento da sociedade e de órgão públicos, inclusive 
mediante consulta as redes sociais, além de reuniões com membros da entidade;
b) apresentar ou não a respectiva proposição legislativa para o efetivo reconhecimento 
ou renovação do reconhecimento de utilidade pública, independente da apresentação de todos os 
documentos exigidos pela legislação vigente.
II - Não será aceito pelo Presidente da Câmara, sendo vedada a sua tramitação:
a) que a entidade requerente não tenha apresentado todos os documentos exigidos pela 
legislação vigente; 
b) que a reunião entre a relatoria e diretoria da entidade tenha sido realizada sem a 
presença, de no mínimo, metade mais um dos membros da diretoria;
III – a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal deverá emitir apenas o Parecer Jurídico 
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
referente à fase administrativa dos processos ficando dispensado o parecer na fase legislativa;
IV – fica dispensada a apreciação por comissão permanente ou relatoria ad hoc.
XI – do § 4º-A, do art. 31:
“§ 4º-A. O Presidente da Câmara pode indeferir pedido de informação, relativo à
proposição em tramitação no Poder Legislativo, quando relativo a documento, ato, registro ou 
processo que se encontre sob a guarda ou responsabilidade da Câmara Municipal ou disponível em 
site oficial, desde que forneça a informação solicitada ou indique o endereço eletrônico de acesso.”
XII – dos §§ 1º-A e 6º-A, do art. 35:
“§ 1º-A. Na hipótese do Presidente Câmara Municipal não aceitar o Veto em face de sua 
forma e ou por não atender o Art. 66, § 2º da Constituição Federal, será considerada a sansão tácita 
para fins de promulgação, quando decorrido este prazo legal.” (AC)
“§ 6º-A. A votação que apreciar Veto Integral ou Parcial pelo Plenário da Câmara dar￾se-á dentro de trinta dias a contar de seu recebimento e será exclusivamente mediante votação 
secreta, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.” (AC)
XIII – do art. 35-A e parágrafo único:
“Art. 35-A. O Veto do Prefeito Municipal é ato expresso, formal, motivado, total ou 
parcial, supressivo, superável ou relativo, irretratável, imutável e único:
I – ato expresso, que decorre da manifestação exclusiva do Chefe do Poder Executivo;
II – formal, deve ser por escrito, apresentado dentro do prazo legal e observar o Art. 35 
do Código de Processo Legislativo (Decreto Legislativo n. 215/2014);
III – motivado, ter justificativa quanto a inconstitucionalidade e ou quando contrariar o 
interesse público;
IV – total ou parcial, nos termos do Art. 66 da Constituição Federal;
V – supressivo, somente poderá determinar a erradicação integral de projeto de lei ou 
supressão parcial de artigo, parágrafo, inciso ou alínea;
VI – superável ou relativo, não termina o processo legislativo em relação as disposições 
vetadas, que poderão ser restabelecidas pela vontade da maioria absoluta dos membros do Poder 
Legislativo;
VII – irretratável, não pode o autor desistir de seu objeto, não pode ser retirado após 
protocolar na Câmara Municipal;
VIII – imutável, o veto não pode ser alterado, aditado, retificado, corrigido ou 
modificado;
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
IX – único, não pode haver dois ou mais vetos para um mesmo projeto de lei.
XIV – dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, ao art. 40:
“§ 3º As proposições apresentadas ao Poder Legislativo pelo Prefeito Municipal durante 
o período de Recesso Parlamentar, com pedido de apreciação em regime de urgência, serão 
publicadas no Diário do Legislativo para conhecimento de todos juntamente com o ato convocatório 
do respectivo período legislativo extraordinário.”
“§ 4º O pedido de urgência para apreciação de proposição de iniciativa do Poder 
Executivo deverá ser fundamentado, competindo ao Presidente da Câmara sua aceitação quando 
preenchido os requisitos de urgência, da relevância e do interesse público.”
“§ 5º Acatado o pedido de tramitação sob o Regime de Urgência e aceita a proposição, 
será apresentada na sessão plenária subseqüente, independente do pronunciamento da Assessoria 
Jurídica.” 
Art. 3º O Decreto Legislativo 215/2014 passa a vigorar com nova redação para o § 1º, 
do art. 34:
“§ 1º Aprovada será a proposição remetida ao seu Relator na Comissão de Justiça ou ao 
seu Relator Ad hoc para que dispense ou apresente a sua redação final, no prazo de 02 (dois) dias, 
prorrogável pelo Presidente da Câmara pelo dobro do prazo, cuja redação final será de 
responsabilidade do Presidente da Comissão de Justiça quando decorrente de Acordo de Tramitação 
Especial ou outra deliberação plenária.”
Art. 4º O Decreto Legislativo n. 214, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com o 
art. 8º, acrescido dos seguintes §§ 2º-A e 2º-B:
“§ 2º-A A chamada para votação na eleição dos membros da Mesa Diretora será em 
ordem alfabética pelos nomes de registro civil dos Vereadores e Vereadoras, salvo para o Presidente 
da Mesa que será chamado por último.”
“§ 2º-B O Vereador ou Vereadora chamado para declinar seu voto ao candidato 
escolhido poderá citar o nome de registro civil ou nome parlamentar, desde que o nome parlamentar 
esteja registrado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL ou registrado no Termo de 
Posse do respectivo candidato.”
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Coité, 26 de setembro de 2023.
José Jailmo Pereira Gomes
Presidente
Marcos Silva Santos
Secretário

open original →