| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 907 / 2020 |
| Date | 2020-09-04 |
| Ementa | Dispoe sobre a fixação de placas informativas... |
| native_id | 25 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57 LEI Nº 907 De 04 de setembro de 2020. Dispõe sobre a afixação de placas informativas em todas as obras públicas no Município de Conceição do Coité. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º- Em todas as obras públicas realizadas deverá ser afixada placa com, no mínimo, os seguintes dados: Endereço completo da obra; Data do início e término previsto da obra; Nome da empresa executora da obra, seu endereço e número do CNPJ; Nome do engenheiro responsável e seu respectivo número de registro no CREA; Número do contrato administrativo ou processo licitatório; Finalidade da obra; O valor da execução da obra; Indicar, no caso de convênio, quem são os convenentes/ conveniados, bem como suas respectivas contribuições; Endereço eletrônico apontando o local em que se encontram os dados e informações da licitação. Parágrafo único - A placa deverá ser colocada em local visível, constando, no mínimo, de 1,00m X 1,50m, ou seja, 1,5m² (um metro e meio quadrados), durante todo o período de realização das obras. Art. 2º- É obrigatória a colocação de placa em obra pública municipal paralisada, contendo de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção. Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57 Parágrafo único - Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 30 (trinta) dias. Art. 3º - Além da exposição dos motivos citados no artigo 2º, deverá estar disponível o telefone do órgão público responsável pela obra e o prazo de paralisação. 1º A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, tendo como medida mínima 1,00m² (um metro quadrado). 2º A Instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra. Art. 4º - Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra. Parágrafo único – Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do Portal de Transparência o relatório de que trata o caput deste artigo para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma detalhada. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 04 de setembro de 2020. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal