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norma nº 907/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 907 / 2020
Date 2020-09-04
EmentaDispoe sobre a fixação de placas informativas...
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
LEI Nº 907
De 04 de setembro de 2020.
 Dispõe sobre a afixação de placas 
informativas em todas as obras públicas 
no Município de Conceição do Coité.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, 
ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo 
a seguinte LEI:
Art. 1º- Em todas as obras públicas realizadas deverá ser afixada placa com, no 
mínimo, os seguintes dados:
Endereço completo da obra;
Data do início e término previsto da obra;
Nome da empresa executora da obra, seu endereço e número do CNPJ;
Nome do engenheiro responsável e seu respectivo número de registro no CREA;
Número do contrato administrativo ou processo licitatório;
Finalidade da obra;
O valor da execução da obra;
Indicar, no caso de convênio, quem são os convenentes/ conveniados, bem como 
suas respectivas contribuições;
Endereço eletrônico apontando o local em que se encontram os dados e 
informações da licitação.
Parágrafo único - A placa deverá ser colocada em local visível, constando, no 
mínimo, de 1,00m X 1,50m, ou seja, 1,5m² (um metro e meio quadrados), durante todo 
o período de realização das obras.
Art. 2º- É obrigatória a colocação de placa em obra pública municipal paralisada, 
contendo de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção.
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
Parágrafo único - Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos desta Lei, aquela 
com atividades interrompidas por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 3º - Além da exposição dos motivos citados no artigo 2º, deverá estar 
disponível o telefone do órgão público responsável pela obra e o prazo de paralisação.
1º A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, tendo 
como medida mínima 1,00m² (um metro quadrado).
2º A Instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela 
obra.
Art. 4º - Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o parágrafo único do art. 
2º desta Lei, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Câmara de 
Vereadores e ao Tribunal de Contas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório 
detalhado justificando os motivos da paralisação da obra.
Parágrafo único – Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no 
sítio da internet do Portal de Transparência o relatório de que trata o caput deste artigo 
para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma 
detalhada.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 04 de setembro de 2020.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal

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