br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

norma nº 1051/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1051 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaDispõe sobre remissão de créditos tributários e provenientes do IPTU e da TFF das Associações e Fundações sem fins lucrativos, mediante o cumprimento de determinados requisitos e dá outras providências.
native_id252

Originating matéria

matéria 2057 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI N.º 1051
De 06 de novembro de 2023
Dispõe sobre remissão de créditos tributários e 
provenientes do IPTU e da TFF das 
Associações e Fundações sem fins lucrativos, 
mediante o cumprimento de determinados 
requisitos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado, mediante requerimento do 
interessado e através de despacho fundamentado, a conceder remissão total ou parcial dos 
débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU e a Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, inscritos ou não em dívida ativa, 
ajuizados ou não, às associações, fundações ou instituições filantrópicas sem fins lucrativos, 
mediante o cumprimento de um dos requisitos seguintes:
I – comprovação de que a entidade é oficialmente declarada de utilidade pública 
concedida pelo município de Conceição do Coité; ou
II – não possuindo o aludido título de utilidade pública, que a entidade seja 
legalmente constituída possuindo Ata de Fundação e Estatuto Social, devidamente registrada 
no órgão competente.
§ 1º A remissão de que trata o caput é extensiva aos acréscimos moratórios 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
incidentes sobre os tributos em atraso.
§ 2º A remissão deve ser pleiteada pelo atual presidente da entidade, apresentando 
ata de posse devidamente assinada, ou membro da diretoria, devidamente autorizado.
§ 3º As associações e entidades interessadas deverão protocolar o formulário de 
requerimento administrativo de remissão dos créditos tributários até o dia 30 de novembro de 
2024, no setor de Tributos do município.
Art. 2º Ficam extintos os créditos tributários, constituídos ou que venham a 
constituir-se, que resultem da ocorrência dos fatos geradores do IPTU e TFF no período 
anterior a data de publicação desta Lei.
Art. 3º O despacho de concessão da remissão não gerará direito adquirido.
Art. 4º Em sendo os créditos remitidos por esta Lei objeto de execução fiscal, a 
Procuradoria Geral do Município de Conceição do Coité requererá a extinção do feito, sem 
qualquer ônus para as partes, dede que não se encontre em curso medida judicial, relativa ao 
crédito, intentada por qualquer executado.
§ 1º A aplicação desta Lei, quando houver medida judicial em curso, relativa ao 
crédito, intentada por qualquer sujeito passivo, fica condicionada à sua desistência, sem 
qualquer ônus para o Município.
§ 2º Esta Lei não se aplica a crédito objeto de execução cuja praça tenha sido 
designada ou objeto de sentença transitada em julgado.
Art. 5º Fica vedada a restituição do valor total ou de qualquer parcela dos tributos 
que venham a ser extintos, por força do disposto nesta Lei, eventualmente pagos.
Art. 6º No caso dos parcelamentos em curso, a remissão somente incidirá sobre os 
créditos tributários relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Art. 7º Perderão os benefícios dispostos nesta Lei as entidades sem fins lucrativas 
que, após apuração, for constatado que não são constituídas de fato ou que não possuam os 
documentos de constituição.
Parágrafo único. A revogação do benefício implicará na cobrança do crédito 
atualizado, acrescido de juros e mora, com imposição de penalidade cabível, nos casos de 
dolo ou simulação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 06 de novembro de 2023.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

open original →