| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 933 / 2021 |
| Date | 2021-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre adoção por parte do Município de políticas públicas de manutenção e sobrevivência da economia local, concedendo desconto aos valores cobrados para Taxa de Licença de Funcionamento - TLF, exercício de 2021. " |
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Erik I CONCEIÇÃO DO COTT! PODER LEGISLATIVO Gabinete do Presidente BA LEI nº 933 De 07 de maio de 2021 Dispõe sobre a adoção por parte do Município de Conceição do Coité de políticas públicas de manutenção e sobrevivência da economia local concedendo desconto aos valores cobrados para Taxa de Licença de Funcionamento — TLF, exercício de 2021. | O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decretou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei: LEI: Art. 1º Fica instituído no Município de Conceição do Coite-BA, para o exercício de 2021, a Política Pública de Manutenção e Sobrevivência da Economia Local, a fim de conceder as empresas locais benefícios nos valores correspondente a TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO -— TLF, exercício 2021, devidos as consequências da pandemia do COVID 19; Art. 2º Caberá a Secretaria de Indústria, Comércio, Serviço e Turismo e a Secretária de Finanças à responsabilidade da administração da política constante no artigo primeiro, cabendo ao Poder Executivo através da Secretária de Finanças conceder os descontos em conformidade com os critérios adotados pela presente legislação. Art. 3º As empresas deverão procurar a Secretária de Industria, Comercio, Serviço e Turismo para solicitar o benefício até o último dia útil do mês de fevereiro de 2021, devendo esta comunicar à Secretária de Finanças as solicitações feitas no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas. Parágrafo único. As empresas que apresentarem requerimento em conformidade com o caput, terão prorrogado automaticamente a validade do alvará de funcionamento, até parecer final da Secretaria de Finanças. trix I BA CONCEIÇÃO DO COITI PODER LEGISLATIVO Gabinete do Presidente Art.4º Caberá a Secretária de Finanças fixar o percentual de desconto, não podendo este ser inferior a 10%, obedecendo o que segue: 1- de 10% se o comércio/empresa ficou fechado por até 15(quinze) dias II — de 20% se o comércio/empresa ficou fechado por de I5(quinze) a 30 ( trinta) dias HI — de 30% se o comercio/empresa ficou fechado por mais de 30(trinta) dias. Parágrafo único — os valores correspondentesa TLF serápago em O4(quatro) parcelas, sendo que a primeira parcela deverá ficar para 30(trinta) dias após ao parecer final da Secretária de Finanças. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 07 de maio de 2021. res Pinto Gordiano Presidente