| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 934 / 2021 |
| Date | 2021-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação contra a Covid-19 |
| native_id | 34 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
[EE I CONCEIÇÃO DO COITI BA PODER LEGISLATIVO Gabinete do Presidente LEI nº 934/2021 Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação contra a Covid-19. o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decretou, manteve e eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Esta lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou municipal de imunização contra a Covid-19 e da Nota Informativa DIVEP/SUVISA/SESAB Nº 04/2021. $ 1º São passíveis de penalização: I- o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento; II - a pessoa imunizada ou seu representante legal. Art. 2º As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. $ 1º Comprovada a infração do agente público, conforme previsto no inciso 1, do $ 1º, do Art. 1º, será aplicada multa de R$ 100,00 (cem reais) por pessoas imunizada de formar errada, sem prejuízo das sanções administrativa e penais. $ 2º Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto no inciso II, do $ 1º, do Art.1º, será aplicada multa de até R$ 1.000,00 (mil reais). , 8 3º Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no $ 2º deste artigo. CONCEIÇÃO DO coITÊ -— BA PODER LEGISLATIVO Gabinete do presidente 8 4º Nas hipóteses previstas nos 88 1º e 3º, 0 agente público deverá ser afastado de suas funções, podendo ao término do processo administrativo ter seu contrato rescindido ou ser exonerado. $ 5º Nas hipóteses previstas nos 881º e 3º, sendo o agente público detentor de mandato eletivo, poderá este ser afastado observados os ritos previstos na legislação vigente. $ 6º A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor. Art. 3º As penalidades previstas nesta lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar O desperdício de doses da vacina. Art. 4º Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde- FMS. Art. 5º Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional, estadual e/ou municipal de imunização contra a Covid-19 e da Nota Informativa DIVEP/SUVISA/SESAB Nº 04/2021. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 07 de maio de 2021. Adalberto Nerés Pinto Gordiano J residente SUBLIGADO No SÍRIO LEGISLATY