| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2007 |
| Date | 2007-06-28 |
| Ementa | Promove alterações no Plano de Carreira dos Profissionais de Educação do Magistério Público Municipal. |
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LEI COMPLEMENTAR N° 24/2007 onc.eiçõo cf Oi.O Promove alterações no Plano de Carreira dos Profissionais de Educação do Magistério Público Municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Artigo Io - As leis que compõem o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público Municipal (LC n.° 002/98 e LC n.° 014/2004) passam a vigorar com as modificações contidas na presente Lei. Artigo 2o - Os dispositivos da legislação vigente indicados neste artigo passam a vigorar coríi a seguinte redação: a) parágrafo único do artigo l.° da LC 002/98: “Parágrafo Único - Integram o Magistério Público Municipal os profissionais de Educação que exercem atividades de docência, suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se a direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.” LEI: Faço saber que a Câmara Municipal aprovoi CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 — Tel: (75)3262-5930- e-mail: gabinete@sisalnet.com.br Estado da Bahia CONCEIÇÃO DO COlTèj RMN|^0o|sA°'rf Gabinete do Prefeito b) o inciso I acrescido ao artigo 4.° da LC 002/1998, em decorrência de alteração feita pelo inciso VI do artigo 2° da LC 014/2004: “I - progressão horizontal, a qual se dará de um nível para o outro, dentro da mesma categoria e do mesmo cargo, mediante avaliação de desempenho feita pela Comissão Avaliadora da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e capacitação profissional do docente.” c) o § 3.° do artigo 2.° da LC 002/1998, que foi alterado pelo inciso III do artigo 2.° da LC 014/2004: “§ 3.° - O ingresso na carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos para o cargo e categoria em que o candidato concorrer, sempre no nível inicial.” d) o § l.° do artigo 5.° da LC 002/1998, que foi modificado pelo inciso VII do artigo 2.° da LC 014/2004: “§ 1.° - No caso de progressão vertical, o docente será enquadrado no nível inicial da nova categoria, salvo se o vencimento correspondente for inferior ao percebido na categoria anterior, hipótese em que o docente será enquadrado no nível equivalente ao vencimento que percebia antes da progressão.” e) o artigo 4.° da LC 014/2004: “Artigo 4.° - Ao ocupante dos cargos de Professor I ou Professor II, admitido para o regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, designado mediante Portaria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura para atuar no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais por 08 (oito) Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57-Tel: (75)3262-5930- e-mail: gabinete@sisalnet.com.br Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito unidades letivas consecutivas ou 12 (doze) unidades letivas intercaladas, fica assegurado o enquadramento em 40 (quarenta) horas semanais, salvo nos casos em que a alteração da carga horária for por motivo de substituição eventual.” f) o artigo 5.° da LC 014/2004: “Artigo 5.° - O docente somente poderá ser transferido de disciplina, modalidade de ensino, turno ou Unidade de Ensino, quando houver prejuízo à continuidade do serviço, resguardando-se, no entanto, o direito de opção do Professor, sobretudo quando a transferência for de Unidade de Ensino.” g) o § 2.° do artigo 7.° da LC 002/1998: “§ 2.° - Para fazer jus à gratificação prevista no caput deste artigo, o docente deverá possuir capacitação devidamente comprovada na área de atuação, com o somatório de carga horária de, no mínimo, 100 (cem) horas e curso específico de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.” h) o artigo 15 da LC 002/1998: “Artigo 15 - Enquanto o Município receber recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério, deverá remunerar os docentes em efetivo exercício de suas funções com abonos especiais, levando-se em conta a disponibilidade de recursos do FUNDEB.” Artigo 3o - O Plano de Carreira e Vencimentos objetiva o aumento do padrão da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais do Magistério Público Municipal, mediante: Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 -Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinete@sisaInet.com.br I. Progressão baseada na titulação e no desempenho; II. Piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna; III. Aperfeiçoamento em serviço e garantia de acesso a cursos de formação, capacitação e atualização; IV. Vantagens financeiras em face da clientela, conforme estabelecido na legislação municipal em vigor; V. Valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Artigo 4o - Para efeitos desta Lei, considera-se: I. Sistema Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; II. Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais de educação, titulares de cargos de professor e pedagogo do ensino público municipal; III. Funções do Magistério - as atividades de docência e suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar; IV. Quadro do Magistério - o conjunto de cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas, quantitativamente indicados e distribuídos na área de Educação, lotados na Secretaria Municipal de Educação; V. Plano de Carreira - o conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério; e Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito______________________________ Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 — Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinete@sisaInet.com.br Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito VI. Carreira - o agrupamento de cargos integrantes do plano de carreira e remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional; VII. Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades e deveres exercidos dentro do Magistério Municipal; VIII. Cargo de provimento em comissão - cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração do chefe do Executivo Municipal, com vencimentos e quantidades estabelecidos pela legislação em vigor; IX. Função gratificada - função de confiança exercida por servidor municipal, que lhe garante o pagamento de percentual sobre seu vencimento; X. Categoria - a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada cargo, em função da titulação do profissional em educação; XI. Profissionais em educação - conjunto de professores, coordenador pedagógico e ocupantes de cargos e funções do quadro do magistério; XII. Professor - membro do magistério que exerce atividades docentes nas áreas da educação básica; XIII. Coordenador pedagógico - membro do magistério que desempenha atividades de coordenação, supervisão, planejamento, orientação, atendimento e acompanhamento pedagógico; XIV. Vencimento - retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei; Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinete@sisalnet.com.br d Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito XV. Remuneração - vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei; XVI. Símbolo - enquadramento dos ocupantes de cargo de provimento em comissão para definição do vencimento a ser pago pelo exercício do cargo; XVII. Nível - gradação horizontal ascendente, existente em cada categoria em função de pontuação obtida na forma da lei; XVIII. Progressão funcional - deslocamento do servidor nas categorias e níveis contidas no seu cargo; XIX. Enquadramento - atribuição de nova categoria, nível, regime de trabalho e/ou modalidade de ensino e disciplina ao servidor; XX. Unidade de Ensino - local de trabalho onde o servidor desempenha suas atividades; XXI. Unidade Letiva - divisão de cada lA (um quarto) do ano letivo para efeitos de desenvolvimento do trabalho em sala de aula, finalizada com atribuição de nota em função de critérios quantitativos e qualitativos de avaliação de cada estudante; XXII. Ano Letivo - período total, subdividido em 04 (quatro) unidades letivas, em que são desenvolvidas todas as atividades de ensino e de interação entre professores, estudantes, direção da unidade de ensino e comunidade. d Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 -Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinete@sisalnet.com.br CONCEIÇÃO DO COITÍj RAINHADOSISAL/ Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DA CARREIRA Artigo 5o - Este plano de carreira será constituído de: I. Ingresso; II. Enquadramento; III. Desenvolvimento da Carreira; IV. Vencimentos e Gratificações. SEÇÃO I DO INGRESSO Artigo 6o - A investidura na Carreira do Magistério, far-se-á mediante aprovação prévia em Concurso Público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Artigo T - Será permitida a admissão de Professor Substituto, mediante a realização de processo seletivo simplificado, para contratação temporária por excepcional interesse público, nas seguintes condições: I. inexistência de professor no quadro para substituição de docente em decorrência de afastamento temporário do serviço nos casos estabelecidos pela legislação em vigor; II. contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; III. contratação pelo período mínimo de 3 (três) meses e máximo de 2 (dois) anos, permitida a renovação do contrato por igual período. Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 -Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinete@sisalnet.com.br C? Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito SEÇÃO II DO ENQUADRAMENTO Artigo 8o - Os profissionais em educação que detenham habilitação nos termos desta Lei Complementar serão enquadrados por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura, nos respectivos cargos, em categoria, nível, regime de trabalho e/ou modalidade e disciplina de ensino. § Io - Fica assegurado aos atuais professores não licenciados que possuírem licença precária, o exercício temporário da docência de disciplinas para as quais não possuir habilitação específica. § 2o - Considera-se professor não licenciado o profissional em exercício de Magistério, sem titulação especifica. § 3o - Será dada prioridade para o exercício temporário de docência por professor não licenciado àquele que esteja fazendo curso de graduação na área específica em que esteja atuando precariamente. § 4o - O enquadramento do docente em modalidade de ensino e/ou disciplina específica será permitido, exclusivamente, em conformidade com a habilitação comprovada. § 5o - Não se resguardará, em nenhuma hipótese, direito a quem esteja atuando precariamente e que não tenha obtido habilitação a continuar o exercício temporário da docência em modalidade e/ou disciplina(s) específica(s). Artigo 9o - As vagas da Categoria EM-1 serão gradualmente extintas após enquadramento dos ocupantes do cargo de Professor I em outra Categoria. Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tei: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinete@sisaInet.com.br Cf Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito SEÇÃO III DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA Artigo 10 - Ao profissional em educação é assegurado o direito à percepção de vantagem de progressão em virtude de reconhecimento pelo seu desempenho ou obtenção de titulação específica. Parágrafo único - A progressão poderá ser horizontal e/ou vertical. Artigo 11 - Para efeitos de deferimento do pedido de progressão horizontal e/ou vertical considerar-se-á os critérios a seguir: a) existência de comprovação de que o servidor possui titulação específica correspondente à formação profissional; b) comprovação através de atestado ou certificado de participação em curso, seminário ou congresso cuja carga horária mínima exigida seja de 40 (quarenta) horas; c) estar o servidor no efetivo exercício de atividade do Magistério; d) que seja alcançada a pontuação mínima estabelecida na legislação em vigor, de acordo com a tabela de Pontos Positivos e Negativos constantes no Anexo I da presente Lei Complementar; e) que seja atendido o prazo mínimo de 02 (dois) anos para o requerimento de progressão horizontal. § Io - A apresentação de atestado ou certificado com carga horária superior a 40 (quarenta) horas dará direito a seu portador de receber um número de pontos compatível com a carga horária total comprovada. Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 -Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinete@sisaInet.com.br Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito § 2o - Os cursos de pós-graduação só serão aceitos para efeitos de enquadramento na categoria vertical se forem de área afim em relação ao trabalho desenvolvido pelo Professor. § 3o - A apresentação de novos cursos de pós-graduação em qualquer área da educação, serão aceitos apenas para afeito de enquadramento no nível horizontal e avaliados conforme pontuação do título descrito na Lei.. Artigo 12 - A avaliação de desempenho dar-se-á mediante observação de critérios estabelecidos pela Comissão Avaliadora da Secretária Municipal de Educação e Cultura, de acordo com as pontuações constantes nas tabelas existentes no Anexo I da presente Lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 13 - Os docentes que atuarem desenvolvendo atividades de apoio à coordenação pedagógica ou coordenando projetos especiais da Secretaria de Educação e Cultura e que forem designados para tal por Portaria do Secretário Municipal, farão jus ao recebimento de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos básicos. Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput do presente artigo não terá caráter permanente e durará até o término da execução do projeto ou atividades de apoio que o docente estiver desempenhando. Artigo 14 - Apenas serão abertas vagas em concurso público de provas e títulos para o cargo de Professor II. § Io - Serão extintas, imediatamente, as vagas não providas do cargo de Professor I, Categoria EM-1. Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57-Tel: (75)3262-5930- e-mail: gabinete@sisalnet.com.br CONCEIÇÃO DO COITÍi WINHÃOOSIMl / Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito § 2o - Serão extintas, gradualmente, as vagas do cargo de Professor I, Categoria EM-1, mediante enquadramento do Professor em outra Categoria. § 3o - Serão extintas, gradualmente, as vagas do cargo de Professor I relativas às categorias ES-1, ES-2 e ES-3, à medida em que os profissionais em educação nelas enquadrados sejam desligados por alguma das seguintes ocorrências: a) enquadramento; b) exoneração; c) demissão; d) aposentadoria compulsória; e) falecimento. § 4o - Deverá ser garantida a existência de vagas residuais em cada Categoria do cargo de Professor I, com exceção da Categoria EM-1, no caso de existirem docentes que ainda possam progredir na carreira para as Categorias não extintas. § 5o - Na hipótese de necessidade de remanejamento das vagas para enquadramento dos profissionais em educação nas Categorias do cargo de Professor I, fica o Secretário Municipal de Educação e Cultura autorizado a tomar providências para o atendimento de tal necessidade. Artigo 15-0 valor de cada Símbolo usado para enquadrar os ocupantes dos cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura está definido na Tabela de Símbolos e Vencimentos existente no Anexo II da Lei Complementar n.° 015/2005 e será alterado sempre que os valores da referida Tabela forem atualizados. Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75)3262-5930- e-mail: gabinete@sisaInet.com.br Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito Artigo 16 - Ficam acrescidos ao Artigo 4.° da LC 014/2004, alterado pela presente Lei Complementar, os seguintes parágrafos: “§ l.° - Para fins de cálculo para enquadramento, não serão somadas unidades letivas de período menor do que 01 (um) ano letivo.” “§ 2.° - É pré-requisito para o enquadramento a existência de vaga real.” “§ 3.° - Entende-se por ‘vaga real’ a inexistência de docente para desenvolver atividades de ensino na(s) turma(s) depois de cumprido período de substituição.” Artigo 17 - Fica assegurado aos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal a opção para serem avaliados pelos critérios da legislação anterior a esta lei, nos seguintes casos: a) estar freqüentando curso iniciado, pelo menos, 30 (trinta) dias antes da promulgação desta lei; b) ter pontos positivos ainda não utilizados para fins de avaliação pelos critérios vigentes antes da promulgação desta lei. Parágrafo único - A opção será escrita e dirigida à comissão de avaliação no momento em que o servidor requerer as vantagens estabelecidas em lei. Artigo 18-0 Chefe do Poder Executivo Municipal providenciará a regulamentação desta Lei mediante Decreto, no que couber. Artigo 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 — Tel: (75)3262-5930- e-mail: gabinete@sisaInet.com.br é RMHWDOslffl. y Gabinete do Prefeito Estado da Bahia Artigo 20 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os a) o artigo 6.° da LC 002/1998, com exceção de seu § 5.°; b) os artigos 12 e 14 da LC 002/1998; c) o § l.° do artigo 15 da LC 002/1998. Gabinete do PrefeitoMunicipal, Conceição do Coité, 28 de junho de 2007. seguintes dispositivos: Prefeito' Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 — Tel: (75)3262-5930- e-mail: gabinete@sisalnet.com.br Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito ANEXO I TABELA DE PONTOS POSITIVOS CAPACITAÇÃO DESCRIÇÃO PONTOS Avaliação de Desempenho Atribuída anualmente ao docente pela qualidade do trabalho, capacidade de iniciativa, colaboração com a educação, ética profissional, cumprimento dos deveres e resultado obtido por seus alunos nos exames instituídos pelo Governo Federal, Estadual e/ou Municipal. 50 pontos Aperfeiçoamento Capacitação Atribuída anualmente pela participação do docente em congressos, seminários, cursos de extensão universitária, conferências, com carga horária mínima de 40 horas, (somente em área afim a sua habilitação e 50 pontos para cada 40 horas certificadas. Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57-T ei: (75)3262-5930- e-mail: gabinete@sisalnet.com.br Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito CAPACITAÇÃO DESCRIÇÃO PONTOS atuação) Interação Atribuída pelo planejamento e execução de projetos de natureza educativa, que promovam a integração da comunidade escolar, trazendo benefícios para os estudantes e/ou suas famílias e para a comunidade em que a escola esteja inserida. (Os projetos deverão ser préaprovados pelo setor pedagógico da Secretaria de Educação e Cultura.) 50 pontos por evento TABELA DE PONTOS NEGATIVOS PENALIDADE DESCRIÇÃO PONTOS Ausência Não comparecimento às reuniões de organismos colegiados que integra; e às que for convocado pela Secretaria de Educação e Cultura. 10 pontos por ausência não justificada. Advertência Recebimento de advertência escrita por irregularidade cometida no exercício do cargo, garantida ampla defesa. 50 pontos (primeira advertência) 100 pontos (reincidência) Suspensão Suspensão das atividades 300 pontos L Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57-Tel: (75)3262-5930- e-mail: gabinete@sisaInet.com.br Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito PENALIDADE DESCRIÇÃO PONTOS através de ato do Secretário de Educação e Cultura, garantida ampla defesa. Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinete@sisaInet.com.br • « Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito_________________________________________________________ ANEXO II VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES CARGOS EFETIVOS - 20 horas semanais CARGO QUANT. CATEGORIA * m S m B c NÍVEIS - Valores em RS H I J Professor 3 3 1 1 EM-1 380,00 391,40 403,14 415,23 427,68 440,51 453,72 467,33 481,35 495,79 1 3 9 6 2 ES-1 418,00 430,54 443,45 456,75 470,45 484,56 499,10 514,07 529,49 545,37 1Õ4T ES-2 527,28 543,10 559,39 576,17 593,45 611,25 629,58 648,46 667,91 687,94 ES-3 703,81 724,92 746,66 769,06 792,13 815,89 840,36 865,57 891,57 918,27 Professor ES-1 418,00 430,54 443,45 456,75 470,45 484,56 499,10 514,07 529,49 545,37 II w ê ê ê S S ê ES-2 527,28 543,10 559,39 576,17 593,45 611,25 629,58 648,46 667,91 687,94 10 ES-3 703,81 724,92 746,66 769,06 792,13 815,89 840,36 865,57 891,57 918,27 1 Número de profissionais em educação enquadrado nesta Categoria até a data de aprovação desta Lei. As vagas desta Categoria serão extintas progressivamente. 2 Número que comporta o total de profissionais em educação que na data de aprovação desta Lei estava enquadrado na Categoria EM-1 e os que já estavam enquadrados nesta Categoria. % Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito ANEXO III VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES - CARGOS ADMINISTRATIVOS TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO Assessor para a Promoção do Esporte nas Escolas Municipais 01 DAS-7 Chefe de Departamento 02 DAS-7 Chefe do Setor de Recursos Humanos 01 DAS-7 Chefe do Setor Pedagógico 01 DAS-7 Supervisor de Projetos Educacionais 05 DAS-5 Coordenador de Eventos 01 DAS-5 Secretário Escolar 20 DAS-2 TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO PELA FUNÇÃO Coordenador de Educação Especial 01 40% Coordenador do Ensino Fundamental I 01 40% Coordenador do Ensino Fundamental II 01 40% Coordenador de Educação Infantil 01 40% Coordenador de Educação de Jovens e Adultos 01 40% Diretor de Ensino 01 50% Secretário de Ensino 01 50% Supervisor de Ensino 04 50% Diretor Escolar 40 30% Vice-Diretor Escolar 20 15% (P Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinete@sisainet.com.br