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norma nº 24/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2007
Date 2007-06-28
EmentaPromove alterações no Plano de Carreira dos Profissionais de Educação do Magistério Público Municipal.
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LEI COMPLEMENTAR N° 24/2007
onc.eiçõo cf Oi.O
Promove alterações no Plano de Carreira
dos Profissionais de Educação do
Magistério Público Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO
DA BAHIA:
Artigo Io - As leis que compõem o Plano de Carreira e Vencimentos dos
Servidores do Magistério Público Municipal (LC n.° 002/98 e LC n.° 014/2004) passam 
a vigorar com as modificações contidas na presente Lei.
Artigo 2o - Os dispositivos da legislação vigente indicados neste artigo 
passam a vigorar coríi a seguinte redação:
a) parágrafo único do artigo l.° da LC 002/98:
“Parágrafo Único - Integram o Magistério Público Municipal os 
profissionais de Educação que exercem atividades de docência, suporte 
pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se a direção ou 
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação 
educacional e coordenação pedagógica.”
LEI:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovoi
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia.
CNPJ: 13.843.842/0001-57 — Tel: (75)3262-5930- e-mail: gabinete@sisalnet.com.br
Estado da Bahia
CONCEIÇÃO DO COlTèj RMN|^0o|sA°'rf Gabinete do Prefeito
b) o inciso I acrescido ao artigo 4.° da LC 002/1998, em decorrência de 
alteração feita pelo inciso VI do artigo 2° da LC 014/2004:
“I - progressão horizontal, a qual se dará de um nível para o outro, dentro da 
mesma categoria e do mesmo cargo, mediante avaliação de desempenho 
feita pela Comissão Avaliadora da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura e capacitação profissional do docente.”
c) o § 3.° do artigo 2.° da LC 002/1998, que foi alterado pelo inciso III do 
artigo 2.° da LC 014/2004:
“§ 3.° - O ingresso na carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á por 
aprovação em concurso público de provas e títulos para o cargo e categoria 
em que o candidato concorrer, sempre no nível inicial.”
d) o § l.° do artigo 5.° da LC 002/1998, que foi modificado pelo inciso VII 
do artigo 2.° da LC 014/2004:
“§ 1.° - No caso de progressão vertical, o docente será enquadrado no nível 
inicial da nova categoria, salvo se o vencimento correspondente for inferior 
ao percebido na categoria anterior, hipótese em que o docente será 
enquadrado no nível equivalente ao vencimento que percebia antes da 
progressão.”
e) o artigo 4.° da LC 014/2004:
“Artigo 4.° - Ao ocupante dos cargos de Professor I ou Professor II, 
admitido para o regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, designado 
mediante Portaria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura para atuar 
no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais por 08 (oito)
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia.
CNPJ: 13.843.842/0001-57-Tel: (75)3262-5930- e-mail: gabinete@sisalnet.com.br
Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito
unidades letivas consecutivas ou 12 (doze) unidades letivas intercaladas, 
fica assegurado o enquadramento em 40 (quarenta) horas semanais, salvo 
nos casos em que a alteração da carga horária for por motivo de substituição 
eventual.”
f) o artigo 5.° da LC 014/2004:
“Artigo 5.° - O docente somente poderá ser transferido de disciplina, 
modalidade de ensino, turno ou Unidade de Ensino, quando houver prejuízo 
à continuidade do serviço, resguardando-se, no entanto, o direito de opção 
do Professor, sobretudo quando a transferência for de Unidade de Ensino.”
g) o § 2.° do artigo 7.° da LC 002/1998:
“§ 2.° - Para fazer jus à gratificação prevista no caput deste artigo, o 
docente deverá possuir capacitação devidamente comprovada na área de 
atuação, com o somatório de carga horária de, no mínimo, 100 (cem) horas 
e curso específico de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.”
h) o artigo 15 da LC 002/1998:
“Artigo 15 - Enquanto o Município receber recursos do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais do Magistério, deverá remunerar os docentes em efetivo 
exercício de suas funções com abonos especiais, levando-se em conta a 
disponibilidade de recursos do FUNDEB.”
Artigo 3o - O Plano de Carreira e Vencimentos objetiva o aumento do 
padrão da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais do Magistério Público 
Municipal, mediante:
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia.
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I. Progressão baseada na titulação e no desempenho;
II. Piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;
III. Aperfeiçoamento em serviço e garantia de acesso a cursos de 
formação, capacitação e atualização;
IV. Vantagens financeiras em face da clientela, conforme estabelecido na 
legislação municipal em vigor;
V. Valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Artigo 4o - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I. Sistema Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que 
realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria 
Municipal de Educação;
II. Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais de
educação, titulares de cargos de professor e pedagogo do ensino 
público municipal;
III. Funções do Magistério - as atividades de docência e suporte 
pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar;
IV. Quadro do Magistério - o conjunto de cargos efetivos, cargos em 
comissão e funções gratificadas, quantitativamente indicados e 
distribuídos na área de Educação, lotados na Secretaria Municipal de 
Educação;
V. Plano de Carreira - o conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam 
a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento 
dos profissionais do magistério;
e
Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito______________________________
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia.
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Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito
VI. Carreira - o agrupamento de cargos integrantes do plano de carreira e 
remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e 
habilitação profissional;
VII. Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades e deveres 
exercidos dentro do Magistério Municipal;
VIII. Cargo de provimento em comissão - cargo de confiança, de livre 
nomeação e exoneração do chefe do Executivo Municipal, com 
vencimentos e quantidades estabelecidos pela legislação em vigor;
IX. Função gratificada - função de confiança exercida por servidor 
municipal, que lhe garante o pagamento de percentual sobre seu 
vencimento;
X. Categoria - a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada 
cargo, em função da titulação do profissional em educação;
XI. Profissionais em educação - conjunto de professores, coordenador 
pedagógico e ocupantes de cargos e funções do quadro do magistério;
XII. Professor - membro do magistério que exerce atividades docentes nas 
áreas da educação básica;
XIII. Coordenador pedagógico - membro do magistério que desempenha 
atividades de coordenação, supervisão, planejamento, orientação, 
atendimento e acompanhamento pedagógico;
XIV. Vencimento - retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, 
com valor fixado em lei;
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d
Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito
XV. Remuneração - vencimento do cargo de carreira, acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em 
lei;
XVI. Símbolo - enquadramento dos ocupantes de cargo de provimento em 
comissão para definição do vencimento a ser pago pelo exercício do 
cargo;
XVII. Nível - gradação horizontal ascendente, existente em cada categoria 
em função de pontuação obtida na forma da lei;
XVIII. Progressão funcional - deslocamento do servidor nas categorias e 
níveis contidas no seu cargo;
XIX. Enquadramento - atribuição de nova categoria, nível, regime de 
trabalho e/ou modalidade de ensino e disciplina ao servidor;
XX. Unidade de Ensino - local de trabalho onde o servidor desempenha 
suas atividades;
XXI. Unidade Letiva - divisão de cada lA (um quarto) do ano letivo para 
efeitos de desenvolvimento do trabalho em sala de aula, finalizada com 
atribuição de nota em função de critérios quantitativos e qualitativos de 
avaliação de cada estudante;
XXII. Ano Letivo - período total, subdividido em 04 (quatro) unidades 
letivas, em que são desenvolvidas todas as atividades de ensino e de 
interação entre professores, estudantes, direção da unidade de ensino e 
comunidade.
d
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CONCEIÇÃO DO COITÍj
RAINHADOSISAL/
Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Artigo 5o - Este plano de carreira será constituído de:
I. Ingresso;
II. Enquadramento;
III. Desenvolvimento da Carreira;
IV. Vencimentos e Gratificações.
SEÇÃO I
DO INGRESSO
Artigo 6o - A investidura na Carreira do Magistério, far-se-á mediante 
aprovação prévia em Concurso Público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações 
para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Artigo T - Será permitida a admissão de Professor Substituto, 
mediante a realização de processo seletivo simplificado, para contratação temporária 
por excepcional interesse público, nas seguintes condições:
I. inexistência de professor no quadro para substituição de docente em 
decorrência de afastamento temporário do serviço nos casos estabelecidos 
pela legislação em vigor;
II. contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
III. contratação pelo período mínimo de 3 (três) meses e máximo de 2 
(dois) anos, permitida a renovação do contrato por igual período.
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia.
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C?
Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO
Artigo 8o - Os profissionais em educação que detenham habilitação 
nos termos desta Lei Complementar serão enquadrados por ato do Secretário Municipal 
de Educação e Cultura, nos respectivos cargos, em categoria, nível, regime de trabalho 
e/ou modalidade e disciplina de ensino.
§ Io - Fica assegurado aos atuais professores não licenciados que possuírem 
licença precária, o exercício temporário da docência de disciplinas para as quais não 
possuir habilitação específica.
§ 2o - Considera-se professor não licenciado o profissional em exercício de 
Magistério, sem titulação especifica.
§ 3o - Será dada prioridade para o exercício temporário de docência por 
professor não licenciado àquele que esteja fazendo curso de graduação na área 
específica em que esteja atuando precariamente.
§ 4o - O enquadramento do docente em modalidade de ensino e/ou disciplina 
específica será permitido, exclusivamente, em conformidade com a habilitação 
comprovada.
§ 5o - Não se resguardará, em nenhuma hipótese, direito a quem esteja 
atuando precariamente e que não tenha obtido habilitação a continuar o exercício 
temporário da docência em modalidade e/ou disciplina(s) específica(s).
Artigo 9o - As vagas da Categoria EM-1 serão gradualmente extintas 
após enquadramento dos ocupantes do cargo de Professor I em outra Categoria.
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia.
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Cf
Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito
SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Artigo 10 - Ao profissional em educação é assegurado o direito à percepção 
de vantagem de progressão em virtude de reconhecimento pelo seu desempenho ou 
obtenção de titulação específica.
Parágrafo único - A progressão poderá ser horizontal e/ou vertical.
Artigo 11 - Para efeitos de deferimento do pedido de progressão horizontal 
e/ou vertical considerar-se-á os critérios a seguir:
a) existência de comprovação de que o servidor possui titulação específica 
correspondente à formação profissional;
b) comprovação através de atestado ou certificado de participação em curso,
seminário ou congresso cuja carga horária mínima exigida seja de 40 
(quarenta) horas;
c) estar o servidor no efetivo exercício de atividade do Magistério;
d) que seja alcançada a pontuação mínima estabelecida na legislação em 
vigor, de acordo com a tabela de Pontos Positivos e Negativos 
constantes no Anexo I da presente Lei Complementar;
e) que seja atendido o prazo mínimo de 02 (dois) anos para o requerimento 
de progressão horizontal.
§ Io - A apresentação de atestado ou certificado com carga horária superior 
a 40 (quarenta) horas dará direito a seu portador de receber um número de pontos 
compatível com a carga horária total comprovada.
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Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito
§ 2o - Os cursos de pós-graduação só serão aceitos para efeitos de 
enquadramento na categoria vertical se forem de área afim em relação ao trabalho 
desenvolvido pelo Professor.
§ 3o - A apresentação de novos cursos de pós-graduação em qualquer área 
da educação, serão aceitos apenas para afeito de enquadramento no nível horizontal e 
avaliados conforme pontuação do título descrito na Lei..
Artigo 12 - A avaliação de desempenho dar-se-á mediante observação de 
critérios estabelecidos pela Comissão Avaliadora da Secretária Municipal de Educação 
e Cultura, de acordo com as pontuações constantes nas tabelas existentes no Anexo I da 
presente Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13 - Os docentes que atuarem desenvolvendo atividades de apoio à 
coordenação pedagógica ou coordenando projetos especiais da Secretaria de Educação e 
Cultura e que forem designados para tal por Portaria do Secretário Municipal, farão jus 
ao recebimento de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) sobre seus 
vencimentos básicos.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput do presente artigo não 
terá caráter permanente e durará até o término da execução do projeto ou atividades de 
apoio que o docente estiver desempenhando.
Artigo 14 - Apenas serão abertas vagas em concurso público de provas e 
títulos para o cargo de Professor II.
§ Io - Serão extintas, imediatamente, as vagas não providas do cargo de 
Professor I, Categoria EM-1.
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia.
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CONCEIÇÃO DO COITÍi WINHÃOOSIMl /
Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito
§ 2o - Serão extintas, gradualmente, as vagas do cargo de Professor I, 
Categoria EM-1, mediante enquadramento do Professor em outra Categoria.
§ 3o - Serão extintas, gradualmente, as vagas do cargo de Professor I 
relativas às categorias ES-1, ES-2 e ES-3, à medida em que os profissionais em 
educação nelas enquadrados sejam desligados por alguma das seguintes ocorrências:
a) enquadramento;
b) exoneração;
c) demissão;
d) aposentadoria compulsória;
e) falecimento.
§ 4o - Deverá ser garantida a existência de vagas residuais em cada 
Categoria do cargo de Professor I, com exceção da Categoria EM-1, no caso de 
existirem docentes que ainda possam progredir na carreira para as Categorias não 
extintas.
§ 5o - Na hipótese de necessidade de remanejamento das vagas para 
enquadramento dos profissionais em educação nas Categorias do cargo de Professor I, 
fica o Secretário Municipal de Educação e Cultura autorizado a tomar providências para 
o atendimento de tal necessidade.
Artigo 15-0 valor de cada Símbolo usado para enquadrar os ocupantes dos 
cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura está 
definido na Tabela de Símbolos e Vencimentos existente no Anexo II da Lei 
Complementar n.° 015/2005 e será alterado sempre que os valores da referida Tabela 
forem atualizados.
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Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito
Artigo 16 - Ficam acrescidos ao Artigo 4.° da LC 014/2004, alterado pela 
presente Lei Complementar, os seguintes parágrafos:
“§ l.° - Para fins de cálculo para enquadramento, não serão somadas 
unidades letivas de período menor do que 01 (um) ano letivo.”
“§ 2.° - É pré-requisito para o enquadramento a existência de vaga real.”
“§ 3.° - Entende-se por ‘vaga real’ a inexistência de docente para 
desenvolver atividades de ensino na(s) turma(s) depois de cumprido período 
de substituição.”
Artigo 17 - Fica assegurado aos integrantes do quadro do Magistério 
Público Municipal a opção para serem avaliados pelos critérios da legislação anterior a 
esta lei, nos seguintes casos:
a) estar freqüentando curso iniciado, pelo menos, 30 (trinta) dias antes da 
promulgação desta lei;
b) ter pontos positivos ainda não utilizados para fins de avaliação pelos 
critérios vigentes antes da promulgação desta lei.
Parágrafo único - A opção será escrita e dirigida à comissão de avaliação no 
momento em que o servidor requerer as vantagens estabelecidas em lei.
Artigo 18-0 Chefe do Poder Executivo Municipal providenciará a 
regulamentação desta Lei mediante Decreto, no que couber.
Artigo 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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é
RMHWDOslffl. y Gabinete do Prefeito
Estado da Bahia
Artigo 20 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os
a) o artigo 6.° da LC 002/1998, com exceção de seu § 5.°;
b) os artigos 12 e 14 da LC 002/1998;
c) o § l.° do artigo 15 da LC 002/1998.
Gabinete do PrefeitoMunicipal,
Conceição do Coité, 28 de junho de 2007.
seguintes dispositivos:
Prefeito'
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia.
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Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito
ANEXO I
TABELA DE PONTOS POSITIVOS
CAPACITAÇÃO DESCRIÇÃO PONTOS
Avaliação de Desempenho
Atribuída anualmente ao 
docente pela qualidade do 
trabalho, capacidade de 
iniciativa, colaboração com a 
educação, ética profissional, 
cumprimento dos deveres e 
resultado obtido por seus alunos 
nos exames instituídos pelo 
Governo Federal, Estadual e/ou 
Municipal.
50 pontos
Aperfeiçoamento Capacitação
Atribuída anualmente pela 
participação do docente em 
congressos, seminários, cursos 
de extensão universitária, 
conferências, com carga horária 
mínima de 40 horas, (somente 
em área afim a sua habilitação e
50 pontos para cada 40 horas 
certificadas.
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia.
CNPJ: 13.843.842/0001-57-T ei: (75)3262-5930- e-mail: gabinete@sisalnet.com.br
Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito
CAPACITAÇÃO DESCRIÇÃO PONTOS
atuação)
Interação
Atribuída pelo planejamento e 
execução de projetos de 
natureza educativa, que 
promovam a integração da 
comunidade escolar, trazendo 
benefícios para os estudantes 
e/ou suas famílias e para a 
comunidade em que a escola 
esteja inserida.
(Os projetos deverão ser pré￾aprovados pelo setor 
pedagógico da Secretaria de 
Educação e Cultura.)
50 pontos por evento
TABELA DE PONTOS NEGATIVOS
PENALIDADE DESCRIÇÃO PONTOS
Ausência Não comparecimento às 
reuniões de organismos 
colegiados que integra; e às 
que for convocado pela 
Secretaria de Educação e 
Cultura.
10 pontos por ausência não 
justificada.
Advertência Recebimento de advertência 
escrita por irregularidade 
cometida no exercício do 
cargo, garantida ampla defesa.
50 pontos (primeira 
advertência) 
100 pontos (reincidência)
Suspensão Suspensão das atividades 300 pontos
L
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia.
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Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito
PENALIDADE DESCRIÇÃO PONTOS
através de ato do Secretário de 
Educação e Cultura, garantida 
ampla defesa.
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• «
Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito_________________________________________________________
ANEXO II
VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES
CARGOS EFETIVOS - 20 horas semanais
CARGO QUANT. CATEGORIA
* m S m B c
NÍVEIS - Valores em RS
H I J
Professor 3 3 1 1 EM-1 380,00 391,40 403,14 415,23 427,68 440,51 453,72 467,33 481,35 495,79
1 3 9 6 2 ES-1 418,00 430,54 443,45 456,75 470,45 484,56 499,10 514,07 529,49 545,37
1Õ4T ES-2 527,28 543,10 559,39 576,17 593,45 611,25 629,58 648,46 667,91 687,94
ES-3 703,81 724,92 746,66 769,06 792,13 815,89 840,36 865,57 891,57 918,27
Professor ES-1 418,00 430,54 443,45 456,75 470,45 484,56 499,10 514,07 529,49 545,37
II w ê ê ê S S ê ES-2 527,28 543,10 559,39 576,17 593,45 611,25 629,58 648,46 667,91 687,94
10 ES-3 703,81 724,92 746,66 769,06 792,13 815,89 840,36 865,57 891,57 918,27
1 Número de profissionais em educação enquadrado nesta Categoria até a data de aprovação desta Lei. As vagas desta Categoria serão extintas progressivamente.
2 Número que comporta o total de profissionais em educação que na data de aprovação desta Lei estava enquadrado na Categoria EM-1 e os que já estavam enquadrados nesta 
Categoria.
%
Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito
ANEXO III
VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES - CARGOS ADMINISTRATIVOS 
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO
Assessor para a Promoção do Esporte nas Escolas 
Municipais
01 DAS-7
Chefe de Departamento 02 DAS-7
Chefe do Setor de Recursos Humanos 01 DAS-7
Chefe do Setor Pedagógico 01 DAS-7
Supervisor de Projetos Educacionais 05 DAS-5
Coordenador de Eventos 01 DAS-5
Secretário Escolar 20 DAS-2
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO 
PELA FUNÇÃO
Coordenador de Educação Especial 01 40%
Coordenador do Ensino Fundamental I 01 40%
Coordenador do Ensino Fundamental II 01 40%
Coordenador de Educação Infantil 01 40%
Coordenador de Educação de Jovens e 
Adultos
01 40%
Diretor de Ensino 01 50%
Secretário de Ensino 01 50%
Supervisor de Ensino 04 50%
Diretor Escolar 40 30%
Vice-Diretor Escolar 20 15%
(P
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