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norma nº 1075/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1075 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaInstitui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI N.º 1075
De 06 de junho de 2024
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências 
ocultas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Esta Lei instituí a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista e outras deficiências ocultas, no Município de Conceição do Coité/BA.
Art. 2° A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista e outras deficiências ocultas – CIPTEA poderá ser expedida por meio de 
requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante 
legal, acompanhado dos seguintes documentos:
I – laudo ou relatório médico com a indicação do código de Classificação 
Internacional de Doenças - CID;
II – registro geral (RG) e/ou certidão de nascimento, cadastro de pessoas físicas 
(CPF), classificação sanguínea, comprovante de residência atualizado e contato telefônico da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências ocultas; 
III – fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm), 
assinatura e/ou impressão digital da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outras 
deficiências ocultas;
IV – registro geral (RG) e/ou certidão de nascimento, cadastro de pessoas físicas 
(CPF), comprovante de residência atualizado e contato telefônico do representante legal;
Parágrafo único. O Laudo ou Relatório Médico disposto no inciso I deste artigo, 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
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que atesta a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA e outras 
deficiências ocultas deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou da 
rede privada.
Art. 3º A carteira de que trata o caput do art. 1º, poderá ser expedida pelo órgão 
municipal competente, conforme regulamentação, com base em laudo ou relatório médico.
Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
e outras deficiências ocultas - CIPTEA, poderá ser expedida somente para pessoas residentes 
no Município de Conceição do Coité/BA.
§1º O portador de Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências ocultas e o 
seu representante legal ou acompanhante, munido da CIPTEA, terão direito a:
I – Preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e repartições 
públicas e particulares que possuam filas e ordem de chegada para fins de atendimento, no 
âmbito do Município de Conceição do Coité;
II – Meia-entrada para acesso em eventos privados, especialmente em atividades e 
espetáculos culturais e esportivos, como exposições, feiras, peças teatrais, espetáculos 
circenses, partidas de futebol e demais eventos esportivos, realizados no âmbito do Município 
de Conceição do Coité.
§2º O direito de preferência de que trata o inciso I, do § 1º, ao representante legal 
ou acompanhante do portador de Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências ocultas
apenas com a presença deste.
§ 3º O estabelecimento de qualquer natureza que negar os direitos garantidos no 
parágrafo primeiro deste artigo receberá, na primeira autuação, uma advertência por escrito 
por parte do órgão municipal competente e, em caso de reincidência, estará sujeito a multa.
Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
e outras deficiências ocultas - CIPTEA, terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser 
revalidada com a mesma numeração.
Parágrafo único. Poderá ser emitida uma segunda via da Carteira de Identificação 
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências ocultas - CIPTEA, em 
caso de perda/extravio, mediante apresentação de boletim de ocorrência. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
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 GABINETE DO PREFEITO 
 
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CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que lhe couber. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 06 de junho de 2024.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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