| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 392 / 2005 |
| Date | 2005-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimento bancário infrator do Direito do Consumidor. |
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v, . Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito LEI N° 392/2005 DE 21 DE JUNHO DE 2005 Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimento bancário infrator do Direito do Consumidor. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CO11É, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo l - Ficam as agências bancárias instaladas no âmbito do Município obrigadas a prestar atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei. Artigo 21 - Fica o Poder Executivo Municipal de Conceição do Coité, no âmbito de sua competência, obrigado a aplicar sanções administrativas quando dos abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos de prestação de serviços bancários ao consumidor, no que se refere ao tempo de espera para atendimento ao usuário. Parágrafo Único - Caracterizar-se-á abuso ou infração dos estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei, aqueles casos em que, comprovadamente, o usuário seja -constrangido a um tempo de espera nas filas para atendimento correspondente a: 1— Até 20(vinte) minutos em dias normais de trabalho; II - Até 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamentos dos aposentados, dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais; III - Até 30 (trinta) minutos na véspera ou no dia útil imediatamente posterior a feriados municipais, estaduais e federais. Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13'.843.842/0001-57 - Te!: (75) 262-1414 - e-mail: gabinete@sisalnet.com.br IS Estado da Bah1ia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito Artigo 30 - Para comprovação do tempo de espera, os estabelecimentos bancários fornecerão aos usuários um bilhete ou "senha" de atendimento, em que constará impresso, mecanicamente, o horário de recebimento da "senha" e o horário de atendimento do usuário. § 1° - Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a instalar o equipamento para impressão do bilhete da "senha" no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei. § 2° - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento. Artigo 4° - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento bancário infrator às seguintes punições: 1 - advertência, com retratação ao usuário; II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais), reajustável anualmente; III— fechamento da agência por 24(vinte e quatro) horas; IV - suspensão do Alvará de funcionamento por 15 (quinze) dias; - V - cassação do Alvará de funcionamento após a 4' (quarta) reincidência. / Artigo 5° - As sanções administrativas de que trata o artigo anterior serão aplicadas quando da denúncia devidamente acompanhada de prova testemunhal ou boletim de ocorrência à Secretaria Municipal de Administração, feita por um munícipe consumidor ou entidade da sociedade civil legalmente constituída, concedendo-se direito de defesa ao estabelecimento bancário denunciado. Artigo 6° - Fica revogada por completo a Lei Municipal N° 349/2003. Artigo 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 21 de junho de 21 EWERTON RIOS D' AIÁÜJO FILHO Prefeito Municipal Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13'.843.84210001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: