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norma nº 392/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 392 / 2005
Date 2005-06-21
EmentaDispõe sobre sanções administrativas a estabelecimento bancário infrator do Direito do Consumidor.
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v, . 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
LEI N° 392/2005 
DE 21 DE JUNHO DE 2005 
Dispõe sobre sanções administrativas a 
estabelecimento bancário infrator do 
Direito do Consumidor. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CO11É, ESTADO 
DA BAHIA: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Artigo l - Ficam as agências bancárias instaladas no âmbito do Município obrigadas a 
prestar atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos 
na presente Lei. 
Artigo 21 - Fica o Poder Executivo Municipal de Conceição do Coité, no âmbito de sua 
competência, obrigado a aplicar sanções administrativas quando dos abusos 
ou infrações cometidas pelos estabelecimentos de prestação de serviços 
bancários ao consumidor, no que se refere ao tempo de espera para 
atendimento ao usuário. 
Parágrafo Único - Caracterizar-se-á abuso ou infração dos estabelecimentos bancários, 
para os efeitos desta Lei, aqueles casos em que, comprovadamente, o usuário 
seja -constrangido a um tempo de espera nas filas para atendimento 
correspondente a: 
1— Até 20(vinte) minutos em dias normais de trabalho; 
II - Até 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamentos dos aposentados, 
dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de 
contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de tributos 
municipais, estaduais e federais; 
III - Até 30 (trinta) minutos na véspera ou no dia útil imediatamente 
posterior a feriados municipais, estaduais e federais. 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13'.843.842/0001-57 - Te!: (75) 262-1414 - e-mail: gabinete@sisalnet.com.br 
IS 
Estado da Bah1ia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
Artigo 30 - Para comprovação do tempo de espera, os estabelecimentos bancários 
fornecerão aos usuários um bilhete ou "senha" de atendimento, em que 
constará impresso, mecanicamente, o horário de recebimento da "senha" e o 
horário de atendimento do usuário. 
§ 1° - Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a instalar o 
equipamento para impressão do bilhete da "senha" no prazo de 120 (cento 
e vinte) dias da publicação desta Lei. 
§ 2° - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância 
pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento. 
Artigo 4° - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento 
bancário infrator às seguintes punições: 
1 - advertência, com retratação ao usuário; 
II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais), reajustável anualmente; 
III— fechamento da agência por 24(vinte e quatro) horas; 
IV - suspensão do Alvará de funcionamento por 15 (quinze) dias; 
- 
V - cassação do Alvará de funcionamento após a 4' (quarta) reincidência. / 
Artigo 5° - As sanções administrativas de que trata o artigo anterior serão aplicadas 
quando da denúncia devidamente acompanhada de prova testemunhal ou 
boletim de ocorrência à Secretaria Municipal de Administração, feita por 
um munícipe consumidor ou entidade da sociedade civil legalmente 
constituída, concedendo-se direito de defesa ao estabelecimento bancário 
denunciado. 
Artigo 6° - Fica revogada por completo a Lei Municipal N° 349/2003. 
Artigo 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Conceição do Coité, 21 de junho de 21 
EWERTON RIOS D' AIÁÜJO FILHO 
Prefeito Municipal 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13'.843.84210001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: 

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