br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

norma nº 638/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 638 / 2013
Date 2013-05-22
EmentaEstabelece os requisitos e providências para a contratação temporária por excepcional interesse público na forma prevista pelo art.37, IX da Constituição Federal e dá outras providências.
native_id599

Originating matéria

matéria 2528 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Praça Thegnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
LEI Nº 638
De 21 de janeiro de 2013.
Estabelece os requisitos e providências 
para a contratação temporária por 
excepcional interesse público na forma 
prevista pelo art.37, IX da Constituição 
Federal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO 
DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a 
seguinte
LEI.
Art. 1º - A contratação temporária por excepcional interesse público prevista 
no art.37, IX da Constituição Federal, no âmbito do Município de Conceição do Coité, 
deve obedecer aos requisitos previstos na presente Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse 
público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - admissão de professor substituto e professor visitante;
IV- contratação de prestadores de serviço de mão de obra especializada para 
atendimento das necessidades dos serviços públicos, observados os requisitos de 
escolaridade, formação compatível com a atividade ou especialização, e registro no 
Conselho de Classe, quando for o caso;
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Praça Thegnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
V - atendimento a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a 
pré-determinação do prazo;
VI- atendimento a outras situações de urgência ou emergência, nos termos 
do regulamento específico;
VII - atividades:
a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, observados 
os requisitos de escolaridade mínima, formação compatível com a atividade ou 
especialização, e registro no Conselho de Classe, quando for o caso;
b) de atendimento a situações emergenciais ligadas ao Município, de produtos de 
origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde, bem como a prevenção, vigilância e 
inspeção, relacionadas com a defesa da saúde pública, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Saúde.
Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o 
inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira.
Art. 3º - Os contratos celebrados com base nesta Lei poderão ter vigência de até 
02 (dois) anos, podendo ser prorrogados por igual período, se persistirem as causas da 
contratação.
Art. 4º - As contratações deverão ser feitas com a observância das dotações 
orçamentárias específicas e suplementares, se necessário.
§ 1º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será 
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.
§ 2º - O Prefeito Municipal regulamentará os critérios do processo 
simplificado, instituindo as condições de seleção, observando ainda os seguintes 
critérios de preferência e desempate, pela ordem:
I - candidato mais idoso;
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Praça Thegnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
II - chefe de família sem emprego;
III - maior tempo de habilitação na formação exigida;
IV - maior tempo sem emprego.
§ 3º - Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando 
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou 
comprometer os serviços públicos essenciais ou segurança de pessoas, obras, serviços, 
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, ou quando houver ameaça à 
ordem pública, à ordem social ou à saúde dos cidadãos, será dispensada a realização de 
processo seletivo, hipótese em que a contratação se dará no prazo máximo de 90 
(noventa dias), sendo permitida exclusivamente uma prorrogação por igual período.
§ 4º - Os contratos, obrigatoriamente elaborados com cláusulas uniformes 
para cada caso previsto no art. 2º, especificarão que o servidor contratado tem ciência 
desta Lei, sendo-lhe entregue uma via do referido contrato e uma cópia desta Lei, 
fornecidas no ato da assinatura do contrato.
§ 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo 
contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em 
substituição, na vigência do contrato, para o exercício de cargo em comissão ou função 
de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de 
decorrido prazo igual ao que fora antes contratado, salvo na hipótese prevista no inciso I 
do artigo 2º. 
§ 6º - Aplica-se o Regime Geral da Previdência Social a todos os 
contratados com base nesta Lei.
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Praça Thegnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
§ 7º - As dúvidas, questões de direito e omissões serão dirimidas aplicando￾se as normas do Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943-Consolidação das Leis do 
Trabalho, no que não contrariar a legislação específica aplicada à Administração 
Pública.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (dias), a 
partir de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 
Municipais n.140, de 25 de fevereiro de 1997, 322, de 22 de janeiro de 2003 e 364, de 
14 de julho de 2004. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 21 de janeiro de 2013.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal

open original →