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norma nº 1085/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1085 / 2024
Date 2024-08-15
EmentaDispõe sobre autorização para repasse do percentual oriundo do recurso recebido via precatório judicial – FUNDEF e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI N.º 1085
De 15 de agosto de 2024
Dispõe sobre autorização para repasse do 
percentual oriundo do recurso recebido via 
precatório judicial do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério – FUNDEF a partir do 
ano de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI 
Art.1° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a repassar o valor 
equivalente ao percentual de 60% (sessenta por cento) decorrentes do recurso recebido via 
precatório judicial do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério - FUNDEF aos profissionais ativos, inativos, aposentados e falecidos, 
do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da 
estrutura, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das 
funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef de 
1997 a 2006, em conformidade com Emenda Constitucional n.º 114, de 16 de dezembro de 2021 
e as Leis Federais n.º9.394, de 20 de dezembro de 1996; 9.424 de 24 de dezembro de 1996; 
14.057, de 11 de setembro de 2020; e, 14.325, de 12 de abril de 2022.
§1° O repasse do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) disposto no caput
corresponde a título de abono, sem incorporação à remuneração dos referidos servidores na 
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forma estabelecida nesta Lei, em rigorosa obediência ao art. 7º, parágrafo único da Lei Federal 
n.º 14.057/2020.
§2° O valor objeto da presente Lei é oriundo da ação judicial de cobrança movida 
pelo Município de Conceição do Coité em face da União, Processo Judicial n.º 0000093-
11.2005.4.01.3304, de ação iniciada em 16/12/2005, em virtude da insuficiência dos depósitos a 
título de complementação do FUNDEF, tendo em vista o seu repasse inferior ao Município de 
Conceição do Coité.
§3°A autorização que trata o caput do presente artigo objetiva cumprir a finalidade 
em seu sentido estrito da destinação dos recursos do FUNDEF, na forma de rateio aos 
profissionais do magistério como prevê o art. 47 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 
2020, especialmente para fins de assegurar o percentual de 60% (sessenta por cento) das verbas 
para os profissionais do magistério, acrescido as correções monetárias decorrentes do período até 
o efetivo pagamento, na forma prevista no art. 7º, Parágrafo único, da Lei Federal n.º 
14.057/2020, bem como no art. 60, §5º, XII, do ADCT da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996 e artigo 5º da Emenda 
Constitucional n.º 114/2021, repercutidos pelo princípio da valorização do magistério, previsto 
no art. 206, inciso V, da Constituição Federal.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS
Art. 2°São beneficiários profissionais do magistério da educação básica da rede 
municipal de ensino, no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2006, ativos, inativos, 
aposentados e falecidos, que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, 
quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, 
desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período acima mencionado 
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e que se encontram habilitados à percepção do abono conforme listagem definitiva publicada no 
Diário Oficial do Município.
§1° Serão estritamente obedecidos os critérios de tempo de serviço submetidos à
carga horária de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas, proporcionais à jornada de trabalho e aos meses 
de efetivo exercício no magistério e na educação básica, por cada beneficiário.
§2° As demais diretrizes deverão ser estabelecidas mediante Decreto do Poder 
Executivo Municipal.
§3° Nos casos de beneficiário falecido, estes serão representados por seus herdeiros.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 3° Deverá o valor do abono a ser pago aos servidores/beneficiários mediante 
transferência bancária, na conta bancária vinculada à Folha de Pagamento em caso de servidores 
com vínculo ativo, e no caso de aposentados, inativos e herdeiros, nas contas indicadas pelos 
beneficiários mediante documentação comprobatória.
§ 1° Em se tratando de servidores públicos ativos, o pagamento do abono será 
realizado, preferencialmente, mediante folha de pagamento suplementar.
§ 2º Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros receberão o 
montante a que tem direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize 
o levantamento do valor.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4° A Comissão especial para acompanhamento de aplicação dos recursos 
oriundos do precatório do FUNDEF, instituída pelo Decreto n.º 4.067, de 20 de dezembro de 
2022, combinado com o Decreto n.º 4.085, de 06 de Janeiro de 2023, será responsável pelo 
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levantamento de todos os dados de identificação dos beneficiários, tempo de serviço, carga 
horária, visando à elaboração da folha de pagamento suplementar e/ou ordens de pagamento, que 
está composta por:
I - Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II - Representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte; 
III - Representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do fundo de atenção básica e valorização dos profissionais da Educação – CACS_FUNDEB de 
Conceição do Coité e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Conceição do Coité –
SPMCC; 
IV - Representante da Procuradoria Jurídica;
V - Representante do Departamento de Recursos Humanos – RH, da Secretaria de
Administração.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, os membros da comissão 
terão amplo e irrestrito acesso às folhas de pagamentos da Secretaria de Educação, Cultura e 
Esporte do Município de Conceição do Coité, que se referem ao período de janeiro de 1997 a 
dezembro de 2006.
Art. 5° A autorização de repasse prevista nesta Lei se estabelece com as seguintes 
disposições:
I - Possui natureza de abono;
II - Não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos legais; 
III - Não serão considerados para efeitos do pagamento do décimo terceiro salário e 
férias; 
IV - Não haverá incidência para base de cálculo de INSS.
V - É considerado para efeitos de incidência de IRRF.
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Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos e solucionados pela Secretaria de 
Educação, Cultura e Esporte para acompanhamento de aplicação dos recursos oriundos do 
precatório do FUNDEF. 
Art.7° As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas por Excesso de Arrecadação, 
decorrente do crédito oriundo do Precatório supramencionado.
Art. 8º Em casos de não comparecimento ou não habilitação de beneficiários o valor 
ficará reservado por um período de 05 (cinco) anos quando se dará o prazo prescricional.
Parágrafo único. Após prazo informado no caput, o recurso será redistribuído entre 
os beneficiários da lista final, conforme critérios estabelecidos no Art.2º, § 1º desta Lei.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei nos aspectos que 
forem necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 15 de agosto de 2024.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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