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norma nº 1097/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1097 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaDispõe sobre compartilhamento de espaços para prestação de serviços diversos e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI N.º 1097
De 13 de dezembro de 2024
Dispõe sobre compartilhamento de espaços para 
prestação de serviços diversos e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o serviço de Escritório Virtual mediante 
compartilhamento de espaço para sediar diversos prestadores de serviços que desenvolvem 
atividades econômicas diferentes ou similares no mesmo endereço e domicilio fiscal.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
I - Escritório Virtual: a prestação de serviços de suporte administrativo à distância 
para pessoas físicas ou jurídicas, através do fornecimento de um pacote de serviços aos seus 
usuários sob contrato, bem como a cessão de endereço comercial para fins de domicílio fiscal e 
registro em órgãos oficiais dos contratantes;
II – Serviço de Coworking: o serviço de compartilhamento e suporte administrativo 
com cessão de espaço físico que permite e incentiva a convivência e o compartilhamento de 
recursos materiais e humanos, para a utilização por usuários pessoas físicas ou jurídicas, que 
poderá usar o endereço do Coworking como domicílio fiscal;
III - Usuários: as pessoas físicas, jurídicas, autônomos ou profissionais liberais que 
utilizam os serviços oferecidos pelo Escritório Virtual ou do Serviço de Coworking.
Parágrafo único. Os serviços de Escritório Virtual e de Coworking poderão ser 
disponibilizados conjuntamente ou de forma individual.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de Escritório Virtual prestarão os 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
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 GABINETE DO PREFEITO 
 
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seguintes serviços, bem como serviços similares, de forma direta ou remota ou apenas 
disponibilizar o endereço para fins de domicílio fiscal:
I - assessoramento de planejamentos empresariais, arquivamentos, recebimento e 
processamento de correspondências e notificações;
II – portaria, secretariado, recepção, conexão de dados e agendamento;
III - cessão de espaço físico com salas para atendimentos diversos, bem como salas 
para reuniões, podendo dispor de espaço para deposito e armazenamento. 
Parágrafo único. Para prestar o serviço de que trata a presente Lei, a empresa deverá 
utilizar o código CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, próprio para a 
atividade de Escritório Virtual, é o 8211-3/00 - Serviços Combinados de Escritório e Apoio 
Administrativo e deverão manter os contratos de prestação de serviços originais, firmados com 
os seus Usuários, para apresentação aos órgãos fiscalizadores.
Art. 4º Os estabelecimentos definidos como Usuários de Escritório Virtual deverão:
I - Inscrever-se no Município para obter Alvará de Funcionamento;
II - Fornecer ao Escritório Virtual o Alvará de Funcionamento e cópias autenticadas 
dos atos constitutivos e do CNPJ, se pessoa jurídica, que lhe sejam respectivos, para 
apresentação aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento do Usuário de Escritório Virtual terá a 
mesma validade do Alvará de Funcionamento do Escritório Virtual.
Art. 5º Em caso de mudança de endereço do Escritório Virtual, os seus Usuários que 
utilizam o mesmo endereço como domicílio fiscal, terão de promover as alterações 
correspondentes nos órgão municipais, sem pagamento de taxas decorrentes desta alteração, na 
hipótese de permanecer com as mesmas atividades liberadas no endereço anterior.
Art. 6º É vedado exigir termo de fidelidade temporal nos contratos entre o Escritório 
Virtual e seus usuários.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei indicando as atividades 
inviáveis para funcionamento em Escritório Virtual ou Coworking em face de risco operacional, 
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a saúde e ao meio ambiente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 13 de dezembro de 2024.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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