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norma nº 639/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 639 / 2013
Date 2013-01-21
EmentaDispõe sobre estrutura administrativa do Executivo
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Conceição do Coité – Bahia
Poder Legislativo
LEI N.º 639
21 de janeiro de 2013
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do 
Município de Conceição do Coité dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO 
DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1o
– A organização administrativa do Município de Conceição do Coité é 
composta por órgãos da administração direta que tem como objetivos o assessoramento, a 
administração geral, a administração especifica e as deliberações colegiadas.
Parágrafo único – Os órgãos que integram a estrutura administrativa municipal terão 
Regulamentos Internos aprovados mediante Decreto do Prefeito Municipal nos quais serão 
discriminadas as suas atribuições especificas.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 2º - O Gabinete do Prefeito – GP é órgãos de assessoramento direto que auxilia o 
processo decisório do Chefe do Poder Executivo com as seguintes atribuições:
I – prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas 
com os munícipes, órgãos, entidades públicas, entidades privadas e associações de classe; 
II – organizar o cerimonial dos eventos públicos;
III - coordenar a agenda, audiências, reuniões do Prefeito; 
IV - preparar e expedir a correspondência do Prefeito; 
V - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; 
VI - coordenar as atividades relacionadas com os Secretários Municipais; 
VII - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade originais de leis, decretos, 
portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal; 
VIII - responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio 
administrativo do Gabinete; 
IX - executar atividades de assessoramento legislativo e manter contatos com 
lideranças políticas e parlamentares do Município; 
X - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse do Executivo, prestando as 
informações necessárias; 
XI - defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do 
Município; 
XII - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer 
outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais; 
XIII - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade 
pública, necessidade pública ou interesse social;
XIV - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos 
e outros documentos de natureza técnica e jurídica; 
XV - promover a uniformização da jurisprudência administrativa de forma a evitar 
contradição ou conflito na interpretação das leis e atos administrativos; 
XVI - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e 
aquisição de imóveis pela Prefeitura; 
XVII - instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação 
jurídica conveniente; 
XVIII - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação 
federal e do Estado de interesse do Município; 
XIX - proporcionar assessoramento jurídico-legal aos órgãos da Prefeitura; 
XX - emitir parecer sobre questões jurídica que lhe sejam submetidas pelo Prefeito e 
Secretários; 
XXI - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento envolva matéria de 
competência do Prefeito ou de outra autoridade do Município; 
XXII - exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza 
jurídica; 
XXIII - planejar, coordenar e executar a realização de eventos patrocinados pela 
Prefeitura; 
XXIV - avaliar o cumprimento das metas prevista no plano plurianual, no plano de 
governo e nos orçamentos do Município; 
XXV - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração 
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado; 
XXVI - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos 
direitos e dos haveres do Município; 
XXVII - autorizar o processamento da despesa, após declarado legal o processo;
XXVIII - promover a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a 
padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão; 
XXIX - coordenar as informações sobre a situação físico-financeiro dos projetos e 
atividades constantes dos orçamentos do Município; 
XXX – acompanhar e controlar os Processos Licitatórios; 
XXXI - apurar os atos ou fatos qualificados de ilegais, ou de irregularidade, 
formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo as autoridades 
competentes as providências cabíveis; 
XXXII - acompanhar e fiscalizar o controle da execução dos orçamentos do 
Município; 
XXXIII - prestar informações e responsabilizar-se pelas respostas às notificações e
prestações de contas julgadas pelos Tribunais de Contas; 
XXXIV - apoiar o controle externo na sua missão institucional; 
XXXV - supervisionar a gestão, bem como cobrar e acompanhar a prestação de contas 
de Fundos, Programas e Convênios; 
XXXVI - fiscalizar e realizar a tomada de contas dos órgãos da administração 
centralizada encarregados da administração dos recursos financeiros e valores;
XXXVII - ouvir o cidadão e prover com informações os órgãos da Administração 
Municipal, objetivando a criação de políticas públicas de atendimento ao Cidadão, voltadas 
para a melhoria da qualidade dos serviços Públicos da Prefeitura Municipal; 
XXXVIII - viabilizar um canal direto entre a Prefeitura e o cidadão, a fim de 
possibilitar respostas a problemas no tempo mais rápido possível, bem como realizar 
pesquisas de satisfação dos usuários dos serviços públicos;
XXXIX - receber, examinar e encaminhar sugestões, reclamações, elogios e denúncias 
dos cidadãos relativos aos serviços e ao atendimento prestados pelos diversos órgãos, dando 
encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas apontados, 
possibilitando o retorno aos interessados;
XL - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico 
das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação de serviço público, 
quando for o caso;
XLI - contribuir para a disseminação de formas de participação popular no 
acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados pelo Município;
XXVII - executar outras atividades correlatas.
Art. 3º - Integram o Gabinete do Prefeito os seguintes órgãos:
I - Chefia do Gabinete do Prefeito - CGP;
II - Procuradoria Jurídica - PROJUR;
III - Controladoria Geral - CONGE;
IV - Ouvidoria Municipal - OM ;
V - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Conceição do Coité - COMDECON.
Art. 4º - São órgãos colegiados vinculados ao Gabinete do Prefeito:
I - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - COMDES, órgão 
colegiado de caráter consultivo, é criado pela presente lei, vinculado ao Gabinete do Prefeito, 
composto por 12 (doze) membros, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder 
Executivo, cujo exercício é considerado de relevante serviço público e não será remunerado.
II - Conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 5º - O Gabinete do Vice-Prefeito - GAVP tem por finalidade assisti-lo em suas 
atribuições legais, em especial, à sua condição de Agente Político do Município.
Parágrafo único – O Gabinete do Vice-Prefeito integra a Unidade Orçamentária 
Gabinete do Prefeito. 
CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 6º - Os órgãos da administração geral exercem atividade-meio, executam as 
tarefas de apoio administrativo financeiro, visam auxiliar os demais órgãos atingirem os seus 
objetivos específicos.
Art. 7º - São órgãos da administração geral:
I - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II - Secretária Municipal de Finanças;
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAP tem por 
finalidade planejar, coordenar e controlar as atividades de administração, patrimonial, e 
incrementar o desenvolvimento da administração, bem como desenvolver as atividades de 
Planejamento da Administração Municipal, definindo o tipo de ação, meios e objetivos, com a 
seguinte área de competência:
I - executar atividades relativas a recrutamento, a seleção, a avaliação de mérito, ao 
plano de cargos e vencimentos, a proposta de lotação e outras de natureza técnica da 
administração de recursos humanos da Prefeitura; 
II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais, ao 
controle de frequência, a elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos 
relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais; 
III - executar atividades relativas ao bem-estar dos servidores municipais; 
IV - promover serviços de inspeção da saúde dos servidores municipais para fins de 
admissão, licença e outros fins; 
V - promover a realização de licitações para compra de materiais, obras e serviços; 
VI - executar atividades relativas à padronização, à aquisição, à guarda, à distribuição 
e ao controle do material utilizado; 
VII - promover pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade do Município; 
VIII - executar atividades relativas ao tombamento, ao registro, ao inventário, à 
proteção e à conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; 
IX - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos da 
Prefeitura; 
X - conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de 
escritório e equipamentos leves; 
XI - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria e telefonia da 
Prefeitura; 
XII - avaliar permanentemente o desempenho da administração municipal; 
XIII - promover estudos visando a descentralização dos serviços administrativos; 
XIV - promover estudos visando a informatização dos serviços administrativos; 
XV - estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Prefeitura, 
promovendo a execução de medidas que visem a simplificação, racionalização e o 
aprimoramento de suas atividades; 
XVI - assessorar o Prefeito quanto ao planejamento, coordenação, execução e 
avaliação dos planos e programas de governo; 
XVII - coordenar a execução de Projetos específicos e intersetoriais;
XVIII - administrar os serviços de trânsito municipal no seu âmbito de atuação, bem 
como promover a sinalização do trânsito nas vias urbanas, em coordenação com os órgãos 
competentes do Estado;
XIX - executar outras atividades correlatas.
Art. 9º - Integram a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento os 
seguintes órgãos: 
I - Departamento de Recursos Humanos - DRH;
II - Arquivo Público Municipal - APM;
III - Guarda Municipal - GM;
IV - Departamento de Material e Patrimônio - DMPAT;
V - Departamento de Tecnologia, Informação e Comunicação - DTIC;
VI - Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito – DEOTRAN;
Art. 10 - São órgãos colegiados vinculados a Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento:
I - Comissão Permanente de Licitação - CPL;
II - Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN tem por finalidade o 
planejamento e execução das atividades tributária, financeira, orçamentária, responsável 
também pelo lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais e pelo 
recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e de outros valores mobiliários 
do município, com a seguinte área de competência: 
I - formular a política financeira e tributária do Município;
II - executar a política fiscal - fazendária do Município; 
III - executar e cumprir as metas previstas no plano plurianual, no plano de governo e 
nos orçamentos do Município; 
IV - executar o processamento da despesa e manter o registro e os controles contábeis 
da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; 
VI - exercer o controle e avaliar a execução dos orçamentos do Município;
VII - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de 
recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo; 
VIII - preparar o balanço anual do Município; 
IX. - prestar informações e responsabilizar-se pelas respostas às notificações e 
prestações de contas julgadas pelos Tribunais de Contas, na sua área de competência; 
X - prestar informações sobre a situação físico-financeiro dos projetos e atividades 
constantes dos orçamentos do Município;
XI - cadastrar, lançar, arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização 
tributária;
XII - receber, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e valores do 
Município;
XIII - administrar a dívida ativa, o cadastro imobiliário e econômico do Município; 
XIV - elaborar as propostas do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento 
anual, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, de acordo com as políticas 
estabelecidas pelo governo municipal; 
XV- licenciar instalação e funcionamento de equipamentos e atividades econômicas 
mediante expedição de alvará.
XVI - executar outras atividades correlatas.
Art. 12 - Integram a Secretaria Municipal de Finanças os seguintes órgãos: 
I – Tesouraria Municipal - TM; 
II - Departamento da Arrecadação Tributaria - DAT; 
III - Departamento de Fiscalização DEFISC;
IV – Contabilidade - CON;
CAPÍTULO IV
DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 13 - Os órgãos da administração específica exercem atividade-fim da 
administração pública.
Art. 14 - São órgãos da administração específica:
I - Secretaria Municipal de Saúde;
II - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
III - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
IV - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidaria;
V - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
VI - Secretaria Municipal de Comunicação e Relação Institucionais;
VII - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA tem por finalidade planejar, 
dirigir, coordenar, controlar e avaliar, as atividades de promoção, proteção e recuperação da 
saúde dos seus munícipes, executadas na forma regulada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), 
competindo-lhe também promover estudos, normatização, orientação, controle e fiscalização 
dos assuntos pertinentes a sua área de atuação, com a seguinte área de competência: 
I - elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Saúde integrando-o aos 
instrumentos de planejamento e gestão da municipalidade, como o Plano Diretor de 
Desenvolvimento e Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Fiscais do 
Município; 
II - superintender, orientar, controlar, instrumentalizar e avaliar a execução das
atividades de assistência médica, odontológica, sanitária e complementar, visando o 
crescimento dos níveis de saúde e qualidade de vida da população;
III - dirigir, coordenar, controlar e avaliar as unidades de prestação de serviços de 
saúde no seu território;
IV - desenvolver planejamento e organização da rede de prestação de serviços de 
saúde, observando modelo de assistência, regionalizado e hierarquizado, em estreita 
articulação com as instâncias gestoras Estadual e Federal do Sistema Único de Saúde – SUS; 
V - executar as atividades de Vigilância Epidemiológica com vista à detecção de 
quaisquer mudanças dos fatores condicionantes da saúde individual e coletiva a fim de 
prevenir e controlar a ocorrência e a evolução das doenças, surtos e epidemias; 
VI - executar as atividades de Vigilância Sanitária promovendo os meios para a 
fiscalização das agressões ao meio físico e ao ambiente, que tenham repercussões sobre a 
saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para controlá-las, desenvolvendo ações 
normativas e complementares; 
VII - desenvolver ações de saúde do trabalhador participando da fiscalização, da 
avaliação e do controle dos ambientes de trabalho, bem como da assistência aos portadores de 
doenças laborais;
VIII - executar as atividades de auditoria médica para fiscalização e controle dos 
procedimentos dos servidores públicos e privados de saúde que estejam agregados como 
prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde no Município;
IX - participar da elaboração da política e da execução de atividade de saneamento 
básico, ocupando-se principalmente com as atividades que tenham a ver com as melhorias 
sanitárias simplificadas; 
X - articular-se com as diversas instâncias integrantes do Sistema Único de Saúde -
SUS para a formulação e a execução de política de desenvolvimento de recursos humanos 
para a saúde; 
XI - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços de saúde 
com vista a assegurar completa cobertura assistencial à população, obedecidas às disposições 
do Sistema Único de Saúde – SUS;
XII - colaborar com a União e o Estado na execução de atividades que ultrapassem os 
limites de competência exclusivamente municipal, mas que tenham a ver com a segurança da 
saúde da população;
XIII - executar de forma complementar ao Estado, no âmbito municipal, a política de 
insumos e equipamentos para a saúde;
XIV – propor a formação consórcios administrativos intermunicipais que tenham por 
objetivo reforçar a ação do Município na prevenção, controle e combate das doenças e 
fortalecer a sua capacidade gestora quanto ao exercício da integralidade, complementaridade, 
transitoriedade e referência da saúde; 
XV - executar outras atividades correlatas.
Art. 16 - A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde será definida em 
Lei especifica.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Saúde - CMS é vinculado a Secretaria Municipal 
de Saúde.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes - SEMECE tem por 
finalidade planejar, coordenar e administrar a execução da política educacional, da cultura, 
do esporte e do lazer do Município com a seguinte área de competência: 
I - organizar, manter e desenvolver órgãos e instituições oficiais do Sistema 
Municipal de Ensino integrando-o às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
II - organizar a administração do Sistema Municipal de Ensino;
III - elaborar, executar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
IV - orientar, coordenar, inspecionar e supervisionar as atividades pedagógicas;
V - realizar a articulação com outros órgãos ou instituições públicas e particulares, 
nacionais e internacionais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.
VI - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VII - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de 
ensino;
VIII - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade o 
ensino fundamental,
IX - formular a política de educação do Sistema Municipal de Ensino, em coordenação 
com o Conselho Municipal de Educação; 
X - propor a implantação da política educacional do Município, levando em 
consideração os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social; 
XI - promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de 
qualidade; 
XII - garantir igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, inclusive 
para crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais; 
XIII - assegurar aos alunos da zona rural, em convênio com os Governos da esfera 
Federal e Estadual, a gratuidade e obrigatoriedade do transporte escolar; 
XIV - promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o Sistema 
Municipal de Ensino e adequar o ensino à realidade social; 
XV - fixar normas para a organização escolar, didática e disciplinar dos 
estabelecimentos de ensino, incluindo definição do calendário escolar; 
XVI - elaborar e supervisionar a proposta curricular das unidades de ensino da rede 
municipal, de acordo com as normas em vigor; 
XVII - desenvolver os serviços de orientação e supervisão técnico-pedagógica junto 
aos estabelecimentos de educação infantil, de ensino fundamental e de ensino médio, 
mantidos pelo município; 
XVIII - garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que a ele não 
tiverem acesso na idade própria; 
XIX - proporcionar o ensino regular noturno, adequado às condições do educando; 
XX - organizar os serviços de alimentação escolar, de material didático e outros 
destinados à assistência ao educando; 
XXI - subsidiar a Secretaria de Administração nas questões pertinentes à realização de 
concurso público para provimento de cargos
XXII - identificar necessidades e elaborar instruções e procedimentos para 
recrutamento, seleção, treinamento e movimentação de pessoal em parceria com a Secretaria 
de Administração;
XXIII - gerenciar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, os recursos 
financeiros destinados à educação;
XXIV - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, no que diz respeito à área da educação;
XXV - promover a qualificação, o aperfeiçoamento e a atualização dos professores e 
demais profissionais de educação; 
XXVI - promover o desenvolvimento cultural, através do estímulo ao cultivo das 
ciências, das artes e das letras; 
XXVII - proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico e natural do Município; 
XXVIII - incentivar e viabilizar as manifestações artísticas e culturais; 
XXIX - promover a execução de programas culturais e artísticos; 
XXX - desenvolver atividades esportivas nas unidades de ensino; 
XXXI - promover a execução de programas esportivos e de lazer de interesse da 
população; 
XXXII - elaborar, coordenar e executar programas esportivos e recreativos, para maior 
desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
XXXIII - promover o intercâmbio esportivo com outros centros, objetivando o 
aperfeiçoamento dos padrões dos programas desportivos e a elevação do nível técnico; 
XXXIV - executar outras atividades correlatas.
Art. 19 – Integram a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte tem os 
seguintes órgãos:
I - Departamento de Administração e Finanças - DAF;
II - Departamento de Esporte - DESP;
III - Departamento de Cultura - DCULT
IV - Departamento de Programas Especiais – DPE;
V – Departamento de Ensino – DEPEN;
VI – Departamento de Transporte Escolar – DTE;
VII - Departamento de Merenda Escolar – DME. 
Parágrafo Único - O Centro Cultural Ana Rios de Araújo e a Biblioteca Théognes 
Antonio Calixto integram o Departamento de Cultura.
Art. 20 - São órgãos colegiados vinculados a Secretaria Municipal de Educação:
I - Conselho Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Cultura;
III - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
IV - Conselho do FUNDEB;
V - Caixas Escolares.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social tem 
por objetivos a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à 
prevenção da incidência de riscos, especialmente a proteção à família, à maternidade, à 
infância, à adolescência e ao idoso, além de formular e executar as políticas públicas 
destinadas ao desenvolvimento social, com a seguinte área de competência: 
I - planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar serviços, projetos e programas que 
atendam as carências sociais dos indivíduos e grupos;
II - atender a população excluída da vida produtiva na comunidade, em situação de 
risco social e pessoal, por meio de orientação e benefício eventual; 
III - encaminhar as pessoas com necessidades especiais, sem condição de subsistência 
pessoal ou familiar e a população de idosos acima de 65 anos de idade, sem qualquer vínculo 
de trabalho, para o recebimento de Benefício de Prestação Continuada; 
IV - oferecer apoio jurídico e psicossocial a indivíduos, grupos e famílias, necessitados 
de orientação e assistência;
V - promover mutirões, campanhas de mobilização e trabalho sócio educativo que 
atendam as questões relacionadas com a migração desordenada, habitação, trabalho e 
prostituição infantil, violência na família, segurança, esporte e lazer, em estreita articulação 
com as demais Secretarias setoriais do Município; 
VI - manter articulação com entidades de assistência social e de direitos 
humanos das instâncias do Governo Estadual e Federal e com as instâncias não 
governamentais, na busca de captação de recursos e apoio técnico; Implementar 
políticas de garantia dos direitos sociais e garantia de acesso aos serviços públicos e a 
oportunidades de ocupação e renda;
VII - conceder licença de funcionamento à entidades sociais em funcionamento no 
município, mantendo o cadastro atualizado das existentes para monitorar e avaliar o tipo de 
assistência que está sendo oferecida às crianças, aos adolescentes, aos idosos, às pessoas com 
necessidades especiais, famílias, migrantes e qualquer outro membro da comunidade excluído 
do processo de desenvolvimento social; 
VIII – manter parceria com entidades comunitárias assistenciais, culturais, esportivas, 
religiosas, entidades filantrópicas e demais instituições da área social, no sentido de fortalecer 
o Sistema de Assistência Social no Município; 
IX - realizar estudos e pesquisas que identifiquem as mais significativas determinantes 
da qualidade de vida dos residentes no Município;
X - promover a igualdade e a proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e 
étnicos afetados pela discriminação e demais formas de intolerância com ênfase na população 
negra, em conjunto com as áreas de saúde, educação, habitação, trabalho e ação social; 
XI - propor e coordenar a formulação e implementação de políticas públicas para as 
mulheres, contemplando as questões de gênero, raça e etnia, visando a igualdade de direitos e 
à eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres;
XII - elaborar propostas que assegurem os direitos das mulheres e a eliminação de 
legislação de conteúdo discriminatório;
XIII - articular todos os programas e projetos destinados, no âmbito municipal, aos 
jovens na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ressalvado o disposto na Lei 
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; 
XIV - executar as ações do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, nos 
termos do disposto na Lei Federal nº. 11.129, de 30 de junho de 2005; 
XV - promover o combate ao racismo, à xenofobia e a outras formas de discriminação 
e intolerância racial; 
XVI - formulação, coordenação e articulação de políticas para a juventude;
XVII - elaboração e implementação de campanhas educativas visando o combate ao 
uso e abuso de drogas lícitas e/ou ilegais pelos jovens;
XVIII - apoio e promoção da capacitação do jovem para facilitar sua inserção no 
mercado de trabalho;
XIX - articulação, promoção e execução de programas e parcerias com outras esferas 
de governo, com entidades privadas e organizações não-governamentais que tenham por 
objetivo amparar o jovem usuário de drogas, promovendo sua desintoxicação e reinserção na 
sociedade;
XX - propor políticas que visem capacitar e apoiar o cidadão, reinserindo-o no mundo 
do trabalho e promovendo seu desenvolvimento social.
XXI - formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres; 
XXII - elaboração e implementação de campanhas educativas e anti-discriminatórias 
de caráter municipal;
XXIII - elaboração de um planejamento de políticas públicas de gênero que contribua 
na ação do governo municipal com vistas à promoção da igualdade;
XXIV - articulação, promoção e execução de programas e parcerias com as secretarias 
municipais que atendam à mulher, outras esferas de governo, com entidades privadas e 
organizações não-governamentais voltadas à implementação de políticas para as mulheres;
XXV - atenção à mulher em suas necessidades relacionadas à saúde, educação e 
cidadania.
 XXVI - coordenar planos, programas e ações de incremento da formação 
técnica e profissional das pessoas em situação de vulnerabilidade social;
 XXVII - propor e coordenar a formulação e implementação de políticas 
públicas de gênero, raça e etnia, visando a igualdade de direitos e à eliminação de 
todas as formas de discriminação;
XXVIII - Promover articulação de ações de garantia de renda com ações 
voltadas à melhoria das condições de vida da população extremamente pobre, de 
forma a considerar a multidimensionalidade da situação de pobreza; 
XXIX - executar outras atividades correlatas.
Art. 22 - Integram a Secretaria de Desenvolvimento Social os seguintes órgãos: 
I – Departamento de Administração e Finanças – DAF;
II - Departamento de Assistência às Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais -
DAPPNE; 
III - Departamento de Assistência a Criança e ao Adolescente - DACA;
IV - Departamento de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – DPPIR;
V - Departamento de Programas Especiais - DPE;
VI - Departamento de Assistência ao Idoso - DAI;
VII - Departamento de Políticas para as Mulheres - DPM;
VIII - Departamento de Políticas para a Juventude - DPJ;
Art. 23 - São órgãos colegiados vinculados a Secretaria Municipal de Assistência 
Desenvolvimento Social:
I - Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal do Idoso;
V - Conselho Municipal da Juventude;
VI - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
VII - Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil – COMETI.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 24 – A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia 
Solidária tem por finalidade, coordenar e executar as políticas de fomento a agricultura e a 
agropecuária, bem como a política ambiental, com a seguinte área de competência:
I - promover a realização de estudos e a execução de medidas visando o 
desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e sua integração à economia 
local e regional; 
II - desenvolver programas de desenvolvimento rural e fomento à produção agrícola 
do Município; 
III - desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada as 
atividades agropecuária, ambiental e da economia solidária; 
IV - executar programas Municipais de fomento à produção agrícola e ao 
abastecimento, especialmente de hortigranjeiros e alimentos básica com segurança alimentar e 
nutricional; 
V - implantar a política municipal de meio ambiente, compatibilizando-a com as 
políticas nacionais e estaduais; 
VI - estabelecer diretrizes e políticas de preservação e proteção da fauna e da flora; 
VII - promover a execução de projetos e atividades voltadas para a garantia da 
preservação e da qualidade ambiental do Município; 
VIII - orientar e controlar a utilização de defensivos agrícolas, em articulação com os 
órgãos de saúde Municipal, Estadual e Federal; 
IX - licenciar, monitorar e fiscalizar as atividades industriais, comerciais, de prestação 
de serviços e outras de qualquer natureza, que causem ou possam causar impacto ou 
degradação ambiental;
X - emitir pareceres quanto à localização, instalação, operação e ampliação de 
instalações ou atividades potencialmente poluidoras, mediante licenças apropriadas; 
XI - fiscalizar e controlar as fontes poluidoras e de degradação ambiental, observada a 
legislação competente; 
XII - promover medidas para prevenir e corrigir as alterações do meio ambiental 
natural, urbano e rural; 
XIII - propor normas necessárias ao controle, preservação e correção da poluição 
ambiental; 
XIV - implementar, promover e executar a política de economia solidária;
XV - executar outras atividades correlatas.
Art. 25 - Integram a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia 
Solidária os seguintes órgãos:
I - Departamento de Convivência com os Efeitos Climáticos;
II - Departamento de Agricultura Familiar e Economia Solidária;
III - Departamento de Meio Ambiente;
Art. 26 - O Conselho de Desenvolvimento Rural é órgão colegiado vinculado a 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidaria.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos tem a finalidade 
planejar, coordenar, e executar a política de saneamento, de infraestrutura e a administração 
das áreas verdes, bem como fiscalizar o comércio em vias e logradouros públicos, a 
administração dos serviços de iluminação pública, a limpeza urbana e as atividades 
relacionadas a cemitério e transporte urbano, com a seguinte área de competência: 
I - Executar e fiscalizar as atividades concernentes à construção, à manutenção e à 
conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à 
comunidade; 
II - promover a execução de trabalhos topográficos e de desenho indispensáveis às 
obras e aos serviços a cargo da Secretaria; 
III - promover e acompanhar a execução dos serviços relativos aos sistemas de 
abastecimento de água e de esgoto; 
IV - executar atividades relativas aos serviços de limpeza pública; 
V - promover e acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública, no seu 
âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes do Estado, quando for o caso; 
VI - executar os reparos necessários à manutenção dos parques e jardins; 
VII - conservar e manter a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, bem como 
responsabilizar-se pela distribuição e controle de utilização de combustível e de lubrificantes; 
VIII - promover a fiscalização das posturas municipais, dos ambulantes e feirantes, das 
edificações e loteamentos;
IX - zelar pela administração de cemitérios municipais e supervisionar a execução dos 
serviços funerários;
X - realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob sua responsabilidade; 
XI - fiscalizar e controlar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou 
permitidos pelo Município; 
XII - promover a administração, a regulamentação, a fiscalização e o controle dos 
transportes coletivos; 
XIII - promover a manutenção e conservação das estradas vicinais e das vias urbanas; 
XIV - supervisionar as atividades desenvolvidas no terminal rodoviário; 
XV - promover o planejamento urbano do Município respeitando-se o adequado uso 
do solo; 
XVI - promover a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os 
respectivos orçamentos, indicando os recursos financeiros necessários para o atendimento das 
respectivas despesas; 
XVII - verificar a viabilidade técnica do projeto ou obra a ser executada, sua 
conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o início e a 
conclusão de cada empreendimento; 
XVIII - executar as atividades de análise e aprovação de projetos de obras públicas e 
particulares; 
XIX - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares; 
XX - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento; 
XXI - definir, coordenar e executar as políticas, diretrizes e metas relacionadas com o 
planejamento urbano; 
XXII - acompanhar e avaliar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; 
XXIII - administrar e fiscalizar o funcionamento dos mercados, feiras livres e 
matadouros;
XXIV - executar, controlar, fiscalizar e licenciar as atividades referentes aos serviços 
funerários e de cemitérios públicos ou privados;
XXV - autorizar, permitir ou conceder o uso de bens públicos municipais móveis ou 
imóveis, observada a legislação vigente;
XXVI - executar outras atividades correlatas.
Art. 28 - Integram a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos os 
seguintes órgãos:
I - Departamento de Planejamento Urbano e Habitação;
II - Departamento de Manutenção dos Serviços Públicos;
III - Departamento de Obras Públicas;
IV - Departamento de Fiscalização de Obras e Serviços;
Art. 29 - São vinculados a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos 
os seguintes órgãos colegiados:
I - Conselho Municipal da Cidade de Conceição do Coité – CONCID;
II - Conselho Gestor do FMHIS.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
COMUNICAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - SECOM
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Comunicação e Relações Institucionais tem a 
finalidade planejar, coordenar e executar a política de comunicação do Governo Municipal, 
bem como intermediar suas relações com instituições das diversas esferas de governo, 
organizações não governamentais nacionais e internacionais, bem como a sociedade civil, 
com a seguinte área de competência: 
I - coordenar o registro em arquivos das ocorrências para fins de conservação do 
trabalho jornalístico; 
II - coordenar e executar as atividades de eventos e publicações; 
III - acompanhar, diariamente, o noticiário de interesse de administração nos órgãos de 
imprensa;
IV - organizar, formatar, editorar os atos administrativos e demais demonstrativos para 
fins de publicidade oficial no Diário Oficial do Município;
V - coordenar e orientar os repórteres e redatores na confecção das matérias 
jornalísticas relativas às ações do Governo Municipal; 
VI - incentivar as associações e cooperativas na realização de seus objetivos;
VII - controlar, fiscalizar e licenciar todo tipo de publicidade em observância as 
postura municipais;
VIII - planejamento, execução e controle, da publicidade e da comunicação social de 
governo;
IX - assessorar o funcionamento dos órgãos colegiados que integram a estrutura 
administrativa municipal;
X - intermediar a relação do Governo Municipal com órgãos colegiados, agremiações, 
consórcios intermunicipais dos quais o Município seja parte integrante.
XI - supervisionar e fornecer recursos materiais e humanos necessários à manutenção 
das Unidades Executoras integrantes da estrutura administrativa municipal que sejam 
instaladas fora do território do Município;
XII - elaborar projetos visando à captação de recursos federais e estaduais, bem como 
de organismos internacionais;
XIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 31 - Integram a Secretaria Municipal de Comunicação e Relações Institucionais 
os seguintes órgãos:
I - Departamento de Comunicação Social - DCS;
II - Departamento de Organização de Eventos - DOE;
III - Departamento de Relações Institucionais - DRI;
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E TURISMO
Art. 32 - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo – SICT 
tem a finalidade planejar, coordenar e executar a política de desenvolvimento econômico do 
Município, com a seguinte área de competência: 
I - promover e coordenar estudos e projetos voltados para o desenvolvimento 
econômico do Município;
II - propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, 
comerciais e de serviços do Município; 
III - incentivar e orientar a instalação e localização de indústrias que utilizem os 
insumos disponíveis do Município, sem prejuízo do meio ambiente; 
IV - promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e 
comerciais compatíveis com a vocação da economia local;
V - executar o controle sobre as atividades comercias, industriais e de serviços, a fim 
evitar que sejam instalados estabelecimentos em lugares inadequados;
VI - estimular o empreendedorismo empresarial no âmbito municipal;
VII - incentivar mediante programas específicos as micro e pequenas empresas 
sediadas no Município;
VIII - organizar feiras e eventos visando o desenvolvimento econômico do Município;
IX - promover e divulgar os produtos do artesanato, da indústria, do comércio e dos 
serviços desenvolvidos no Município mediante publicidade e montagem de stands em feiras e 
eventos assemelhados realizados fora do território municipal; 
X - elaborar propostas de incentivos fiscais visando atrair novos investidores para a 
economia local;
XI - promover e executar programas que visem à exploração do potencial turístico do 
Município; 
XII - proteger, defender e valorizar os elementos da natureza, as tradições, os 
costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;
XIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 33 - Integram a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo 
os seguintes órgãos:
I - Departamento Apoio ao MEI - DAM;
II - Departamento de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário - DAMPE;
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES EXECUTORAS
Art. 34 – O Gabinete do Prefeito e as Secretarias são órgãos do primeiro nível 
hierárquico do governo municipal, os Departamentos são órgãos de segundo nível, e as 
Unidades Executoras são 200 (duzentos) subdivisões de terceiro nível, dos órgãos de 
assessoramento, de administração geral e de administração especifica, as quais ficam criadas 
pela presente lei, com denominação definidas mediante Decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
Parágrafo único – São consideras unidades executoras, entre outras, as unidades de 
ensino e unidades de saúde.
Art. 35 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará o funcionamento dos órgãos de 
todos os níveis da estrutura administrativa, mediante Decreto, indicando as atribuições 
especificas de cada um, de forma conjunta ou individual, além de delegar as atribuições 
especificas dos respectivos dirigentes, considerando as competências gerais definidas pela 
presente Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 - O Art. 2º , da Lei n. 458, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 2º - O Diário Oficial do Município – DOM é vinculado à Secretaria Municipal 
de Comunicação e Relações Institucionais, que o publicará nos termos desta Lei:”
Art. 37 - O Art. 1º, da Lei n. 153, de 18 de junho de 1997, passa a vigorar com a 
seguinte Redação:
“Art. 1º - Fica criado o Arquivo Público Municipal de Conceição do Coité, 
órgão integrante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.”
Art. 38 - O Art. 1º da Lei n. 585, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Artigo 1º - O Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do 
Município de Conceição do Coité – DEOTRAN, criado pela Lei nº 514/2009, através 
da alínea c, do inciso IV do artigo 9º da referida Lei, integrando a estrutura da 
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, funcionará de acordo com as 
disposições da presente Lei.”
Art. 39 - O Art. 1º, da Lei n. 620, de 20 de maio de 2012, passa a vigorar com a 
seguinte redação, ficando revogado seu parágrafo único:
“Artigo 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de 
Conceição do Coité - COMDECON, órgão integrante da estrutura administrativa do 
Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar todas as ações de defesa civil no 
Município.”
Art. 40 - O § 5º, do Art. 80, da Lei n. 133 de 20 de dezembro de 1996, acrescido pela 
Lei n. 230, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“5º - Fica reservado 5% (cinco por cento) dos cargos em comissão para serem 
preenchidos por servidores ocupantes de cargos efetivos, calculado sobre a quantidade 
total de cargos de provimento em comissão, excluídos os vinculados aos programas 
especiais”.
Art. 41 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover mediante Decreto: 
I - a revisão dos atos de organização dos órgãos e entidades de administração direta 
para ajustá-los à disposição desta Lei; 
II - a fixação da lotação dos servidores nos órgãos da estrutura administrativa; 
III - a complementação da estrutura com as respectivas competências dos órgãos, 
atribuições dos titulares dos cargos em comissão e funções de confiança. 
Art. 42 - Para implantação da estrutura prevista nesta Lei e sua adequação a Lei 
Orçamentário do exercício de 2013, fica o Prefeito Municipal autorizado a promover 
transposições, transferências e remanejamentos de dotações orçamentárias autorizadas pela 
Lei n. 629, de 14 de dezembro de 2012.
Parágrafo único – O Prefeito Municipal, em face das alterações autorizadas no caput, 
adotará mediante Decreto novo QDD em substituição ao QDD que integra citada LOA.
Art. 43 – Fica revoga a Lei n. 514, de 03 de fevereiro de 2009.
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Conceição do Coité, 21 de janeiro de 2013
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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