| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 639 / 2013 |
| Date | 2013-01-21 |
| Ementa | Dispõe sobre estrutura administrativa do Executivo |
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Conceição do Coité – Bahia Poder Legislativo LEI N.º 639 21 de janeiro de 2013 Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Conceição do Coité dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI. CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 1o – A organização administrativa do Município de Conceição do Coité é composta por órgãos da administração direta que tem como objetivos o assessoramento, a administração geral, a administração especifica e as deliberações colegiadas. Parágrafo único – Os órgãos que integram a estrutura administrativa municipal terão Regulamentos Internos aprovados mediante Decreto do Prefeito Municipal nos quais serão discriminadas as suas atribuições especificas. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Art. 2º - O Gabinete do Prefeito – GP é órgãos de assessoramento direto que auxilia o processo decisório do Chefe do Poder Executivo com as seguintes atribuições: I – prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos, entidades públicas, entidades privadas e associações de classe; II – organizar o cerimonial dos eventos públicos; III - coordenar a agenda, audiências, reuniões do Prefeito; IV - preparar e expedir a correspondência do Prefeito; V - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; VI - coordenar as atividades relacionadas com os Secretários Municipais; VII - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal; VIII - responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete; IX - executar atividades de assessoramento legislativo e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município; X - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse do Executivo, prestando as informações necessárias; XI - defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município; XII - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais; XIII - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social; XIV - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza técnica e jurídica; XV - promover a uniformização da jurisprudência administrativa de forma a evitar contradição ou conflito na interpretação das leis e atos administrativos; XVI - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura; XVII - instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente; XVIII - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado de interesse do Município; XIX - proporcionar assessoramento jurídico-legal aos órgãos da Prefeitura; XX - emitir parecer sobre questões jurídica que lhe sejam submetidas pelo Prefeito e Secretários; XXI - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento envolva matéria de competência do Prefeito ou de outra autoridade do Município; XXII - exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica; XXIII - planejar, coordenar e executar a realização de eventos patrocinados pela Prefeitura; XXIV - avaliar o cumprimento das metas prevista no plano plurianual, no plano de governo e nos orçamentos do Município; XXV - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado; XXVI - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e dos haveres do Município; XXVII - autorizar o processamento da despesa, após declarado legal o processo; XXVIII - promover a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão; XXIX - coordenar as informações sobre a situação físico-financeiro dos projetos e atividades constantes dos orçamentos do Município; XXX – acompanhar e controlar os Processos Licitatórios; XXXI - apurar os atos ou fatos qualificados de ilegais, ou de irregularidade, formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo as autoridades competentes as providências cabíveis; XXXII - acompanhar e fiscalizar o controle da execução dos orçamentos do Município; XXXIII - prestar informações e responsabilizar-se pelas respostas às notificações e prestações de contas julgadas pelos Tribunais de Contas; XXXIV - apoiar o controle externo na sua missão institucional; XXXV - supervisionar a gestão, bem como cobrar e acompanhar a prestação de contas de Fundos, Programas e Convênios; XXXVI - fiscalizar e realizar a tomada de contas dos órgãos da administração centralizada encarregados da administração dos recursos financeiros e valores; XXXVII - ouvir o cidadão e prover com informações os órgãos da Administração Municipal, objetivando a criação de políticas públicas de atendimento ao Cidadão, voltadas para a melhoria da qualidade dos serviços Públicos da Prefeitura Municipal; XXXVIII - viabilizar um canal direto entre a Prefeitura e o cidadão, a fim de possibilitar respostas a problemas no tempo mais rápido possível, bem como realizar pesquisas de satisfação dos usuários dos serviços públicos; XXXIX - receber, examinar e encaminhar sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos relativos aos serviços e ao atendimento prestados pelos diversos órgãos, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas apontados, possibilitando o retorno aos interessados; XL - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação de serviço público, quando for o caso; XLI - contribuir para a disseminação de formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados pelo Município; XXVII - executar outras atividades correlatas. Art. 3º - Integram o Gabinete do Prefeito os seguintes órgãos: I - Chefia do Gabinete do Prefeito - CGP; II - Procuradoria Jurídica - PROJUR; III - Controladoria Geral - CONGE; IV - Ouvidoria Municipal - OM ; V - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Conceição do Coité - COMDECON. Art. 4º - São órgãos colegiados vinculados ao Gabinete do Prefeito: I - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - COMDES, órgão colegiado de caráter consultivo, é criado pela presente lei, vinculado ao Gabinete do Prefeito, composto por 12 (doze) membros, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, cujo exercício é considerado de relevante serviço público e não será remunerado. II - Conselho Municipal de Defesa Civil. Art. 5º - O Gabinete do Vice-Prefeito - GAVP tem por finalidade assisti-lo em suas atribuições legais, em especial, à sua condição de Agente Político do Município. Parágrafo único – O Gabinete do Vice-Prefeito integra a Unidade Orçamentária Gabinete do Prefeito. CAPÍTULO III DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL Art. 6º - Os órgãos da administração geral exercem atividade-meio, executam as tarefas de apoio administrativo financeiro, visam auxiliar os demais órgãos atingirem os seus objetivos específicos. Art. 7º - São órgãos da administração geral: I - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; II - Secretária Municipal de Finanças; SEÇÃO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Art. 8º - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAP tem por finalidade planejar, coordenar e controlar as atividades de administração, patrimonial, e incrementar o desenvolvimento da administração, bem como desenvolver as atividades de Planejamento da Administração Municipal, definindo o tipo de ação, meios e objetivos, com a seguinte área de competência: I - executar atividades relativas a recrutamento, a seleção, a avaliação de mérito, ao plano de cargos e vencimentos, a proposta de lotação e outras de natureza técnica da administração de recursos humanos da Prefeitura; II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais, ao controle de frequência, a elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais; III - executar atividades relativas ao bem-estar dos servidores municipais; IV - promover serviços de inspeção da saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença e outros fins; V - promover a realização de licitações para compra de materiais, obras e serviços; VI - executar atividades relativas à padronização, à aquisição, à guarda, à distribuição e ao controle do material utilizado; VII - promover pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade do Município; VIII - executar atividades relativas ao tombamento, ao registro, ao inventário, à proteção e à conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; IX - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos da Prefeitura; X - conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves; XI - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria e telefonia da Prefeitura; XII - avaliar permanentemente o desempenho da administração municipal; XIII - promover estudos visando a descentralização dos serviços administrativos; XIV - promover estudos visando a informatização dos serviços administrativos; XV - estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas que visem a simplificação, racionalização e o aprimoramento de suas atividades; XVI - assessorar o Prefeito quanto ao planejamento, coordenação, execução e avaliação dos planos e programas de governo; XVII - coordenar a execução de Projetos específicos e intersetoriais; XVIII - administrar os serviços de trânsito municipal no seu âmbito de atuação, bem como promover a sinalização do trânsito nas vias urbanas, em coordenação com os órgãos competentes do Estado; XIX - executar outras atividades correlatas. Art. 9º - Integram a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento os seguintes órgãos: I - Departamento de Recursos Humanos - DRH; II - Arquivo Público Municipal - APM; III - Guarda Municipal - GM; IV - Departamento de Material e Patrimônio - DMPAT; V - Departamento de Tecnologia, Informação e Comunicação - DTIC; VI - Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito – DEOTRAN; Art. 10 - São órgãos colegiados vinculados a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: I - Comissão Permanente de Licitação - CPL; II - Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI. SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Art. 11 - A Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN tem por finalidade o planejamento e execução das atividades tributária, financeira, orçamentária, responsável também pelo lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais e pelo recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e de outros valores mobiliários do município, com a seguinte área de competência: I - formular a política financeira e tributária do Município; II - executar a política fiscal - fazendária do Município; III - executar e cumprir as metas previstas no plano plurianual, no plano de governo e nos orçamentos do Município; IV - executar o processamento da despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; VI - exercer o controle e avaliar a execução dos orçamentos do Município; VII - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo; VIII - preparar o balanço anual do Município; IX. - prestar informações e responsabilizar-se pelas respostas às notificações e prestações de contas julgadas pelos Tribunais de Contas, na sua área de competência; X - prestar informações sobre a situação físico-financeiro dos projetos e atividades constantes dos orçamentos do Município; XI - cadastrar, lançar, arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária; XII - receber, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e valores do Município; XIII - administrar a dívida ativa, o cadastro imobiliário e econômico do Município; XIV - elaborar as propostas do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, de acordo com as políticas estabelecidas pelo governo municipal; XV- licenciar instalação e funcionamento de equipamentos e atividades econômicas mediante expedição de alvará. XVI - executar outras atividades correlatas. Art. 12 - Integram a Secretaria Municipal de Finanças os seguintes órgãos: I – Tesouraria Municipal - TM; II - Departamento da Arrecadação Tributaria - DAT; III - Departamento de Fiscalização DEFISC; IV – Contabilidade - CON; CAPÍTULO IV DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA Art. 13 - Os órgãos da administração específica exercem atividade-fim da administração pública. Art. 14 - São órgãos da administração específica: I - Secretaria Municipal de Saúde; II - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; III - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; IV - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidaria; V - Secretaria Municipal de Infraestrutura; VI - Secretaria Municipal de Comunicação e Relação Institucionais; VII - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo. SEÇÃO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 15 - A Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar, as atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde dos seus munícipes, executadas na forma regulada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), competindo-lhe também promover estudos, normatização, orientação, controle e fiscalização dos assuntos pertinentes a sua área de atuação, com a seguinte área de competência: I - elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Saúde integrando-o aos instrumentos de planejamento e gestão da municipalidade, como o Plano Diretor de Desenvolvimento e Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Fiscais do Município; II - superintender, orientar, controlar, instrumentalizar e avaliar a execução das atividades de assistência médica, odontológica, sanitária e complementar, visando o crescimento dos níveis de saúde e qualidade de vida da população; III - dirigir, coordenar, controlar e avaliar as unidades de prestação de serviços de saúde no seu território; IV - desenvolver planejamento e organização da rede de prestação de serviços de saúde, observando modelo de assistência, regionalizado e hierarquizado, em estreita articulação com as instâncias gestoras Estadual e Federal do Sistema Único de Saúde – SUS; V - executar as atividades de Vigilância Epidemiológica com vista à detecção de quaisquer mudanças dos fatores condicionantes da saúde individual e coletiva a fim de prevenir e controlar a ocorrência e a evolução das doenças, surtos e epidemias; VI - executar as atividades de Vigilância Sanitária promovendo os meios para a fiscalização das agressões ao meio físico e ao ambiente, que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para controlá-las, desenvolvendo ações normativas e complementares; VII - desenvolver ações de saúde do trabalhador participando da fiscalização, da avaliação e do controle dos ambientes de trabalho, bem como da assistência aos portadores de doenças laborais; VIII - executar as atividades de auditoria médica para fiscalização e controle dos procedimentos dos servidores públicos e privados de saúde que estejam agregados como prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde no Município; IX - participar da elaboração da política e da execução de atividade de saneamento básico, ocupando-se principalmente com as atividades que tenham a ver com as melhorias sanitárias simplificadas; X - articular-se com as diversas instâncias integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS para a formulação e a execução de política de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; XI - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços de saúde com vista a assegurar completa cobertura assistencial à população, obedecidas às disposições do Sistema Único de Saúde – SUS; XII - colaborar com a União e o Estado na execução de atividades que ultrapassem os limites de competência exclusivamente municipal, mas que tenham a ver com a segurança da saúde da população; XIII - executar de forma complementar ao Estado, no âmbito municipal, a política de insumos e equipamentos para a saúde; XIV – propor a formação consórcios administrativos intermunicipais que tenham por objetivo reforçar a ação do Município na prevenção, controle e combate das doenças e fortalecer a sua capacidade gestora quanto ao exercício da integralidade, complementaridade, transitoriedade e referência da saúde; XV - executar outras atividades correlatas. Art. 16 - A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde será definida em Lei especifica. Art. 17 - O Conselho Municipal de Saúde - CMS é vinculado a Secretaria Municipal de Saúde. SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE Art. 18 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes - SEMECE tem por finalidade planejar, coordenar e administrar a execução da política educacional, da cultura, do esporte e do lazer do Município com a seguinte área de competência: I - organizar, manter e desenvolver órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino integrando-o às políticas e planos educacionais da União e do Estado; II - organizar a administração do Sistema Municipal de Ensino; III - elaborar, executar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação; IV - orientar, coordenar, inspecionar e supervisionar as atividades pedagógicas; V - realizar a articulação com outros órgãos ou instituições públicas e particulares, nacionais e internacionais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades. VI - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VII - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; VIII - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade o ensino fundamental, IX - formular a política de educação do Sistema Municipal de Ensino, em coordenação com o Conselho Municipal de Educação; X - propor a implantação da política educacional do Município, levando em consideração os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social; XI - promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade; XII - garantir igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, inclusive para crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais; XIII - assegurar aos alunos da zona rural, em convênio com os Governos da esfera Federal e Estadual, a gratuidade e obrigatoriedade do transporte escolar; XIV - promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o Sistema Municipal de Ensino e adequar o ensino à realidade social; XV - fixar normas para a organização escolar, didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino, incluindo definição do calendário escolar; XVI - elaborar e supervisionar a proposta curricular das unidades de ensino da rede municipal, de acordo com as normas em vigor; XVII - desenvolver os serviços de orientação e supervisão técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos de educação infantil, de ensino fundamental e de ensino médio, mantidos pelo município; XVIII - garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; XIX - proporcionar o ensino regular noturno, adequado às condições do educando; XX - organizar os serviços de alimentação escolar, de material didático e outros destinados à assistência ao educando; XXI - subsidiar a Secretaria de Administração nas questões pertinentes à realização de concurso público para provimento de cargos XXII - identificar necessidades e elaborar instruções e procedimentos para recrutamento, seleção, treinamento e movimentação de pessoal em parceria com a Secretaria de Administração; XXIII - gerenciar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, os recursos financeiros destinados à educação; XXIV - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, no que diz respeito à área da educação; XXV - promover a qualificação, o aperfeiçoamento e a atualização dos professores e demais profissionais de educação; XXVI - promover o desenvolvimento cultural, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras; XXVII - proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico e natural do Município; XXVIII - incentivar e viabilizar as manifestações artísticas e culturais; XXIX - promover a execução de programas culturais e artísticos; XXX - desenvolver atividades esportivas nas unidades de ensino; XXXI - promover a execução de programas esportivos e de lazer de interesse da população; XXXII - elaborar, coordenar e executar programas esportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades; XXXIII - promover o intercâmbio esportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas desportivos e a elevação do nível técnico; XXXIV - executar outras atividades correlatas. Art. 19 – Integram a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte tem os seguintes órgãos: I - Departamento de Administração e Finanças - DAF; II - Departamento de Esporte - DESP; III - Departamento de Cultura - DCULT IV - Departamento de Programas Especiais – DPE; V – Departamento de Ensino – DEPEN; VI – Departamento de Transporte Escolar – DTE; VII - Departamento de Merenda Escolar – DME. Parágrafo Único - O Centro Cultural Ana Rios de Araújo e a Biblioteca Théognes Antonio Calixto integram o Departamento de Cultura. Art. 20 - São órgãos colegiados vinculados a Secretaria Municipal de Educação: I - Conselho Municipal de Educação; II - Conselho Municipal de Cultura; III - Conselho Municipal de Alimentação Escolar; IV - Conselho do FUNDEB; V - Caixas Escolares. SEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 21 - A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social tem por objetivos a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso, além de formular e executar as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento social, com a seguinte área de competência: I - planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar serviços, projetos e programas que atendam as carências sociais dos indivíduos e grupos; II - atender a população excluída da vida produtiva na comunidade, em situação de risco social e pessoal, por meio de orientação e benefício eventual; III - encaminhar as pessoas com necessidades especiais, sem condição de subsistência pessoal ou familiar e a população de idosos acima de 65 anos de idade, sem qualquer vínculo de trabalho, para o recebimento de Benefício de Prestação Continuada; IV - oferecer apoio jurídico e psicossocial a indivíduos, grupos e famílias, necessitados de orientação e assistência; V - promover mutirões, campanhas de mobilização e trabalho sócio educativo que atendam as questões relacionadas com a migração desordenada, habitação, trabalho e prostituição infantil, violência na família, segurança, esporte e lazer, em estreita articulação com as demais Secretarias setoriais do Município; VI - manter articulação com entidades de assistência social e de direitos humanos das instâncias do Governo Estadual e Federal e com as instâncias não governamentais, na busca de captação de recursos e apoio técnico; Implementar políticas de garantia dos direitos sociais e garantia de acesso aos serviços públicos e a oportunidades de ocupação e renda; VII - conceder licença de funcionamento à entidades sociais em funcionamento no município, mantendo o cadastro atualizado das existentes para monitorar e avaliar o tipo de assistência que está sendo oferecida às crianças, aos adolescentes, aos idosos, às pessoas com necessidades especiais, famílias, migrantes e qualquer outro membro da comunidade excluído do processo de desenvolvimento social; VIII – manter parceria com entidades comunitárias assistenciais, culturais, esportivas, religiosas, entidades filantrópicas e demais instituições da área social, no sentido de fortalecer o Sistema de Assistência Social no Município; IX - realizar estudos e pesquisas que identifiquem as mais significativas determinantes da qualidade de vida dos residentes no Município; X - promover a igualdade e a proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos afetados pela discriminação e demais formas de intolerância com ênfase na população negra, em conjunto com as áreas de saúde, educação, habitação, trabalho e ação social; XI - propor e coordenar a formulação e implementação de políticas públicas para as mulheres, contemplando as questões de gênero, raça e etnia, visando a igualdade de direitos e à eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres; XII - elaborar propostas que assegurem os direitos das mulheres e a eliminação de legislação de conteúdo discriminatório; XIII - articular todos os programas e projetos destinados, no âmbito municipal, aos jovens na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; XIV - executar as ações do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, nos termos do disposto na Lei Federal nº. 11.129, de 30 de junho de 2005; XV - promover o combate ao racismo, à xenofobia e a outras formas de discriminação e intolerância racial; XVI - formulação, coordenação e articulação de políticas para a juventude; XVII - elaboração e implementação de campanhas educativas visando o combate ao uso e abuso de drogas lícitas e/ou ilegais pelos jovens; XVIII - apoio e promoção da capacitação do jovem para facilitar sua inserção no mercado de trabalho; XIX - articulação, promoção e execução de programas e parcerias com outras esferas de governo, com entidades privadas e organizações não-governamentais que tenham por objetivo amparar o jovem usuário de drogas, promovendo sua desintoxicação e reinserção na sociedade; XX - propor políticas que visem capacitar e apoiar o cidadão, reinserindo-o no mundo do trabalho e promovendo seu desenvolvimento social. XXI - formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres; XXII - elaboração e implementação de campanhas educativas e anti-discriminatórias de caráter municipal; XXIII - elaboração de um planejamento de políticas públicas de gênero que contribua na ação do governo municipal com vistas à promoção da igualdade; XXIV - articulação, promoção e execução de programas e parcerias com as secretarias municipais que atendam à mulher, outras esferas de governo, com entidades privadas e organizações não-governamentais voltadas à implementação de políticas para as mulheres; XXV - atenção à mulher em suas necessidades relacionadas à saúde, educação e cidadania. XXVI - coordenar planos, programas e ações de incremento da formação técnica e profissional das pessoas em situação de vulnerabilidade social; XXVII - propor e coordenar a formulação e implementação de políticas públicas de gênero, raça e etnia, visando a igualdade de direitos e à eliminação de todas as formas de discriminação; XXVIII - Promover articulação de ações de garantia de renda com ações voltadas à melhoria das condições de vida da população extremamente pobre, de forma a considerar a multidimensionalidade da situação de pobreza; XXIX - executar outras atividades correlatas. Art. 22 - Integram a Secretaria de Desenvolvimento Social os seguintes órgãos: I – Departamento de Administração e Finanças – DAF; II - Departamento de Assistência às Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais - DAPPNE; III - Departamento de Assistência a Criança e ao Adolescente - DACA; IV - Departamento de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – DPPIR; V - Departamento de Programas Especiais - DPE; VI - Departamento de Assistência ao Idoso - DAI; VII - Departamento de Políticas para as Mulheres - DPM; VIII - Departamento de Políticas para a Juventude - DPJ; Art. 23 - São órgãos colegiados vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Desenvolvimento Social: I - Conselho Municipal de Assistência Social; II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar; IV - Conselho Municipal do Idoso; V - Conselho Municipal da Juventude; VI - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; VII - Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil – COMETI. SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E ECONOMIA SOLIDÁRIA Art. 24 – A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária tem por finalidade, coordenar e executar as políticas de fomento a agricultura e a agropecuária, bem como a política ambiental, com a seguinte área de competência: I - promover a realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e sua integração à economia local e regional; II - desenvolver programas de desenvolvimento rural e fomento à produção agrícola do Município; III - desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada as atividades agropecuária, ambiental e da economia solidária; IV - executar programas Municipais de fomento à produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortigranjeiros e alimentos básica com segurança alimentar e nutricional; V - implantar a política municipal de meio ambiente, compatibilizando-a com as políticas nacionais e estaduais; VI - estabelecer diretrizes e políticas de preservação e proteção da fauna e da flora; VII - promover a execução de projetos e atividades voltadas para a garantia da preservação e da qualidade ambiental do Município; VIII - orientar e controlar a utilização de defensivos agrícolas, em articulação com os órgãos de saúde Municipal, Estadual e Federal; IX - licenciar, monitorar e fiscalizar as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras de qualquer natureza, que causem ou possam causar impacto ou degradação ambiental; X - emitir pareceres quanto à localização, instalação, operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, mediante licenças apropriadas; XI - fiscalizar e controlar as fontes poluidoras e de degradação ambiental, observada a legislação competente; XII - promover medidas para prevenir e corrigir as alterações do meio ambiental natural, urbano e rural; XIII - propor normas necessárias ao controle, preservação e correção da poluição ambiental; XIV - implementar, promover e executar a política de economia solidária; XV - executar outras atividades correlatas. Art. 25 - Integram a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária os seguintes órgãos: I - Departamento de Convivência com os Efeitos Climáticos; II - Departamento de Agricultura Familiar e Economia Solidária; III - Departamento de Meio Ambiente; Art. 26 - O Conselho de Desenvolvimento Rural é órgão colegiado vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidaria. SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 27 - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos tem a finalidade planejar, coordenar, e executar a política de saneamento, de infraestrutura e a administração das áreas verdes, bem como fiscalizar o comércio em vias e logradouros públicos, a administração dos serviços de iluminação pública, a limpeza urbana e as atividades relacionadas a cemitério e transporte urbano, com a seguinte área de competência: I - Executar e fiscalizar as atividades concernentes à construção, à manutenção e à conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade; II - promover a execução de trabalhos topográficos e de desenho indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Secretaria; III - promover e acompanhar a execução dos serviços relativos aos sistemas de abastecimento de água e de esgoto; IV - executar atividades relativas aos serviços de limpeza pública; V - promover e acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública, no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes do Estado, quando for o caso; VI - executar os reparos necessários à manutenção dos parques e jardins; VII - conservar e manter a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, bem como responsabilizar-se pela distribuição e controle de utilização de combustível e de lubrificantes; VIII - promover a fiscalização das posturas municipais, dos ambulantes e feirantes, das edificações e loteamentos; IX - zelar pela administração de cemitérios municipais e supervisionar a execução dos serviços funerários; X - realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob sua responsabilidade; XI - fiscalizar e controlar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município; XII - promover a administração, a regulamentação, a fiscalização e o controle dos transportes coletivos; XIII - promover a manutenção e conservação das estradas vicinais e das vias urbanas; XIV - supervisionar as atividades desenvolvidas no terminal rodoviário; XV - promover o planejamento urbano do Município respeitando-se o adequado uso do solo; XVI - promover a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos, indicando os recursos financeiros necessários para o atendimento das respectivas despesas; XVII - verificar a viabilidade técnica do projeto ou obra a ser executada, sua conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o início e a conclusão de cada empreendimento; XVIII - executar as atividades de análise e aprovação de projetos de obras públicas e particulares; XIX - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares; XX - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento; XXI - definir, coordenar e executar as políticas, diretrizes e metas relacionadas com o planejamento urbano; XXII - acompanhar e avaliar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; XXIII - administrar e fiscalizar o funcionamento dos mercados, feiras livres e matadouros; XXIV - executar, controlar, fiscalizar e licenciar as atividades referentes aos serviços funerários e de cemitérios públicos ou privados; XXV - autorizar, permitir ou conceder o uso de bens públicos municipais móveis ou imóveis, observada a legislação vigente; XXVI - executar outras atividades correlatas. Art. 28 - Integram a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos os seguintes órgãos: I - Departamento de Planejamento Urbano e Habitação; II - Departamento de Manutenção dos Serviços Públicos; III - Departamento de Obras Públicas; IV - Departamento de Fiscalização de Obras e Serviços; Art. 29 - São vinculados a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos os seguintes órgãos colegiados: I - Conselho Municipal da Cidade de Conceição do Coité – CONCID; II - Conselho Gestor do FMHIS. SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - SECOM Art. 30 - A Secretaria Municipal de Comunicação e Relações Institucionais tem a finalidade planejar, coordenar e executar a política de comunicação do Governo Municipal, bem como intermediar suas relações com instituições das diversas esferas de governo, organizações não governamentais nacionais e internacionais, bem como a sociedade civil, com a seguinte área de competência: I - coordenar o registro em arquivos das ocorrências para fins de conservação do trabalho jornalístico; II - coordenar e executar as atividades de eventos e publicações; III - acompanhar, diariamente, o noticiário de interesse de administração nos órgãos de imprensa; IV - organizar, formatar, editorar os atos administrativos e demais demonstrativos para fins de publicidade oficial no Diário Oficial do Município; V - coordenar e orientar os repórteres e redatores na confecção das matérias jornalísticas relativas às ações do Governo Municipal; VI - incentivar as associações e cooperativas na realização de seus objetivos; VII - controlar, fiscalizar e licenciar todo tipo de publicidade em observância as postura municipais; VIII - planejamento, execução e controle, da publicidade e da comunicação social de governo; IX - assessorar o funcionamento dos órgãos colegiados que integram a estrutura administrativa municipal; X - intermediar a relação do Governo Municipal com órgãos colegiados, agremiações, consórcios intermunicipais dos quais o Município seja parte integrante. XI - supervisionar e fornecer recursos materiais e humanos necessários à manutenção das Unidades Executoras integrantes da estrutura administrativa municipal que sejam instaladas fora do território do Município; XII - elaborar projetos visando à captação de recursos federais e estaduais, bem como de organismos internacionais; XIII - executar outras atividades correlatas. Art. 31 - Integram a Secretaria Municipal de Comunicação e Relações Institucionais os seguintes órgãos: I - Departamento de Comunicação Social - DCS; II - Departamento de Organização de Eventos - DOE; III - Departamento de Relações Institucionais - DRI; SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E TURISMO Art. 32 - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo – SICT tem a finalidade planejar, coordenar e executar a política de desenvolvimento econômico do Município, com a seguinte área de competência: I - promover e coordenar estudos e projetos voltados para o desenvolvimento econômico do Município; II - propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços do Município; III - incentivar e orientar a instalação e localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis do Município, sem prejuízo do meio ambiente; IV - promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local; V - executar o controle sobre as atividades comercias, industriais e de serviços, a fim evitar que sejam instalados estabelecimentos em lugares inadequados; VI - estimular o empreendedorismo empresarial no âmbito municipal; VII - incentivar mediante programas específicos as micro e pequenas empresas sediadas no Município; VIII - organizar feiras e eventos visando o desenvolvimento econômico do Município; IX - promover e divulgar os produtos do artesanato, da indústria, do comércio e dos serviços desenvolvidos no Município mediante publicidade e montagem de stands em feiras e eventos assemelhados realizados fora do território municipal; X - elaborar propostas de incentivos fiscais visando atrair novos investidores para a economia local; XI - promover e executar programas que visem à exploração do potencial turístico do Município; XII - proteger, defender e valorizar os elementos da natureza, as tradições, os costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas; XIII - executar outras atividades correlatas. Art. 33 - Integram a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo os seguintes órgãos: I - Departamento Apoio ao MEI - DAM; II - Departamento de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário - DAMPE; CAPÍTULO V DAS UNIDADES EXECUTORAS Art. 34 – O Gabinete do Prefeito e as Secretarias são órgãos do primeiro nível hierárquico do governo municipal, os Departamentos são órgãos de segundo nível, e as Unidades Executoras são 200 (duzentos) subdivisões de terceiro nível, dos órgãos de assessoramento, de administração geral e de administração especifica, as quais ficam criadas pela presente lei, com denominação definidas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único – São consideras unidades executoras, entre outras, as unidades de ensino e unidades de saúde. Art. 35 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará o funcionamento dos órgãos de todos os níveis da estrutura administrativa, mediante Decreto, indicando as atribuições especificas de cada um, de forma conjunta ou individual, além de delegar as atribuições especificas dos respectivos dirigentes, considerando as competências gerais definidas pela presente Lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36 - O Art. 2º , da Lei n. 458, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O Diário Oficial do Município – DOM é vinculado à Secretaria Municipal de Comunicação e Relações Institucionais, que o publicará nos termos desta Lei:” Art. 37 - O Art. 1º, da Lei n. 153, de 18 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte Redação: “Art. 1º - Fica criado o Arquivo Público Municipal de Conceição do Coité, órgão integrante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.” Art. 38 - O Art. 1º da Lei n. 585, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - O Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN, criado pela Lei nº 514/2009, através da alínea c, do inciso IV do artigo 9º da referida Lei, integrando a estrutura da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, funcionará de acordo com as disposições da presente Lei.” Art. 39 - O Art. 1º, da Lei n. 620, de 20 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado seu parágrafo único: “Artigo 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Conceição do Coité - COMDECON, órgão integrante da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar todas as ações de defesa civil no Município.” Art. 40 - O § 5º, do Art. 80, da Lei n. 133 de 20 de dezembro de 1996, acrescido pela Lei n. 230, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “5º - Fica reservado 5% (cinco por cento) dos cargos em comissão para serem preenchidos por servidores ocupantes de cargos efetivos, calculado sobre a quantidade total de cargos de provimento em comissão, excluídos os vinculados aos programas especiais”. Art. 41 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover mediante Decreto: I - a revisão dos atos de organização dos órgãos e entidades de administração direta para ajustá-los à disposição desta Lei; II - a fixação da lotação dos servidores nos órgãos da estrutura administrativa; III - a complementação da estrutura com as respectivas competências dos órgãos, atribuições dos titulares dos cargos em comissão e funções de confiança. Art. 42 - Para implantação da estrutura prevista nesta Lei e sua adequação a Lei Orçamentário do exercício de 2013, fica o Prefeito Municipal autorizado a promover transposições, transferências e remanejamentos de dotações orçamentárias autorizadas pela Lei n. 629, de 14 de dezembro de 2012. Parágrafo único – O Prefeito Municipal, em face das alterações autorizadas no caput, adotará mediante Decreto novo QDD em substituição ao QDD que integra citada LOA. Art. 43 – Fica revoga a Lei n. 514, de 03 de fevereiro de 2009. Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 21 de janeiro de 2013 FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS Prefeito Municipal