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norma nº 887/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 887 / 2019
Date 2019-11-21
EmentaAltera as Leis Complementares nº 19, de 02 de dezembro de 2005, e a Lei pnº 853, de 13 de junho de 2018, dispondo sobre o Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento, Expansão Urbana, com anexos e cartografia que a complementa.
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Assinatura 
O PREFEITO 
BAHIA: 
LEI: 
Faço saber que 
Diário 
Ik 
Poder Executivo Cámata Municipal de C. Cofté 
Conceição do Coité-BA r* F mar ,w 02 cq 
Gabinete do Prefeito // 
~_J410 LEI N° 887 a c; 4 1 
De 21 de novembro de 2019. Visto 
Altera as Leis Complementares n° 19, de 
02 de dezembro de 2005, e a Lei pn° 853, 
de 13 de junho de 2018, dispondo sobre o 
Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento, 
Expansão Urbana, com anexos e 
cartografia que a complementa. 
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10. Esta Lei dispõe sobre a divisão do território do Município em zonas e setores e 
estabelece critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e 
ordenar o crescimento da cidade. 
Art. 2°. Zoneamento é a divisão do território do Município que objetiva dar a cada região 
melhor utilização em função do sistema viário, da topograflá e da infraestrutura existente, 
através da criação de zonas e setores de uso e ocupação do solo e adensamentos diferenciados. 
Parágrafo único. As zonas e setores serão delimitados por vias, logradouros públicos, acidentes 
topográficos e divisas de lote. 
Art. 30. O Zoneamento e os critérios de Uso e Ocupação do Solo atendem a Política Urbana 
para o Município, definida com os seguintes objetivos: 
1 - estímulo à geração de empregos e renda, incentivando o desenvolvimento e a 
distribuição equilibrada de novas atividades; 
II - compatibifização do uso do solo com o sistema viário e transporte coletivo; 
III - incentivo à ocupação ordenada; 
IV - hierarquização do sistema viário, de forma a garantir o efetivo deslocamento de 
veículos, atendendo às necessidades da população, do sistema de transporte coletivo, bem 
como o adensamento habitacional e de atividades comerciais e de serviços; 
V - desenvolvimento e recuperação das áreas periféricas integrando-as ao espaço urbano; 
VI - viabilização de meios que proporcionem qualidade de vida à população, em espaço 
urbano adequado e funcional e o planejamento integrado às políticas públicas; 
VII - preservação da escala da cidade e de seus valores naturais, culturais e paisagísticos; 
VIII - compatibffização das políticas de incentivos à preservação do Patrimônio Cultural, 
Paisagístico e Ambiental; 
IX - participação da comunidade na gestão urbana. 
Art. 4°. As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente: 
1 - na concessão de alvarás de construção; 
II - na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas; 
III - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações 
de qualquer natureza; 
IV - na urbanização de áreas; 
V - no parcelamento do solo; 
Praça Theógnes A. Calixto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br 
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Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
CAPÍTULO II 
DAS ZONAS E SETORES DE USO 
Art. 5°. O Município de Conceição do Coité, conforme mapa de zoneamento anexo, que faz 
parte integrante desta Lei, fica dividido nas seguintes zonas e setores de uso: 
I. Zona Residencial 1 (ZR1) 
II. Zona Residencial 2 (ZR2) 
III. Zona de Uso Misto (ZUM) 
IV. Zona de Uso Comercial (ZUC) 
V. Zona de Uso Industrial (ZUI) 
VI. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) 
VII. Área Especial de Interesse Social (AEIS) 
VIII. Áreas de Proteção Ambiental (APA) 
Ix. Áreas de Risco Ambiental (ARA) 
X. Zona de Uso Especial (ZE) 
XI. Zona de Interesse Histórico Cultural( ZHC) 
Parágrafo único. Os critérios de uso e ocupação do solo nos lotes, nas diversas 
zonas e nos setores especiais são os contidos nos mapas anexo, que fazem parte integrante desta 
Lei. 
Art. 6°. Zona Residencial 1— Predominantemente de Ocupação Residencial. 
Art. 7°. Zona Residencial 2 - Área Predominantemente Residencial situada 
mais afastada do Centro Urbano, com necessidade de maior Índice de Permeabilidade. 
Art. 8°. Zona de Uso Misto - Compreende a associação de duas ou mais 
categorias, do tipo Residencial e Comercial, ou seja, de atividades distintas, instaladas em um 
mesmo empreendimento, devendo estas atividades serem compatíveis entre si e com os usos do 
entorno. As categorias de Uso Comercial permitidas nessa área são: 
a) Comércio e Serviços de Atendimento Local - Compreendem as atividades de comércio 
varejista e serviços destinados ao atendimento das necessidades cotidianas da 
população; 
b) Comércio e Serviços de Atendimento Geral - Compreendem as atividades de comércio 
varejista e de serviços de comparação, que tendem a concentrar-se nas áreas centrais. 
c) Comércio Atacadista e Depósitos - Compreende as atividades de comércio em pequena 
escala e os destinados a depósitos, com a função de suprir as necessidades do comércio 
varejista, e dos serviços; 
Art. 90• Zona de Uso Comercial - Compreendem as atividades de comércio e 
serviços geradoras de incômodos à vizinhança requerendo, por isso, condições especiais para 
sua localização ou funcionamento, qualquer que seja o porte do empreendimento. 
Art. 10. Zona de Uso Especial - Compreende as categorias de atividades e 
empreendimentos cujas características requerem considerações particularizadas, 
independentemente do porte do empreendimento ou da natureza da atividade. 
Art. 11. Zona de Uso Industrial - Compreende as atividades de fabrico em 
geral, agrupadas em função do porte do empreendimento e do grau de poluição/emissão de 
efluentes gerados. 
Art. 12. Zona Especial de Interesse Social - Área urbana ocupada 
predominantemente por população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, 
uso e ocupação do solo. 
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Gabinete do Prefeito 
Art. 13. Área Especial de Interesse Social - Área urbana desocupada e 
destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras 
específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo. 
Art. 14. Zona de Uso Especial - Compreende as categorias de atividades e 
empreendimentos cujas características requerem considerações particularizadas, 
independentemente do porte do empreendimento ou da natureza da atividade. 
Art. 15. Zona de Interesse Histórico Cultural - Compreende o território de 
domínio público ou privado, que apresenta conjunto edificado de relevante interesse cultural, 
cuja ocupação e renovação devem ser compatíveis com a proteção e a conservação de sua 
ambiência e suas características sócio espaciais identificadas como relevantes para a memória 
da cidade e para a manutenção da diversidade da ocupação urbana constituída ao longo do 
tempo. 
§ 10Por esta Zona possuir características tipológicas e morfológicas que conferem 
identidade cultural da municipalidade e para proteção de sua integridade, ambiência e 
visibilidade, os bens de interesse cultural contidos nesta zona não poderão ser demolidos, 
ampliados e/ou descaracterizados por se constituírem como testemunhos significativos das 
várias fases da evolução urbana da área na qual estão inseridos. 
§2° A vedação prevista no §11, não se aplica para edificações (com exceção das praças) do 
poder público, que poderão ser alteradas quando necessário, mediante aprovação prévia da 
Secretaria de Infraestrutura, através de justificativa escrita do Departamento de Planejamento 
Urbano e Habitação. 
CAPÍTULO III 
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS 
Art. 16. Os usos do solo, segundo suas categorias classificam-se em: 
1 - habitacional edificação destinada à habitação permanente ou transitória; 
II - comunitário - espaço, estabelecimento ou instalação destinados à educação, lazer, 
cultura, saúde, assistência social e cultos religiosos; 
III - comercial e de serviço - atividade caracterizada pela relação de troca visando o lucro 
e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividade caracterizada pelo préstimo 
de mão-de-obra e assistência de ordem intelectual ou espiritual; 
IV - industrial - atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de 
insumos; 
V - agropecuário - atividade de produção de plantas, criação de animais e 
agroindústrias; 
VI - extrativista - atividade de extração mineral e vegetal. 
Art. 17. Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote ou edificação por 
mais de uma categoria, desde que permitida, tolerada ou permissível e sejam atendidas, em cada 
caso, as características e exigências estabelecidas nesta Lei e de demais diplomas legais. 
Art. 18. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de 
serviços, e industrial, para efeito de aplicação desta lei classificam-se: 
1 - quanto ao porte, em: 
a) pequeno porte - área de construção até 100,00m2(cem metros quadrados); 
b) médio porte - área de construção entre 100,00m2(cem metros quadrados) e 400,00m2 
(quatrocentos metros quadrados); 
c) grande porte - área de construção superior a 400,00m2(quatrocentos metros 
quadrados). 
II - quanto à natureza, em: 
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a) perigosas - as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de 
gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr 
em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas; 
b) incômodas - as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou 
conturbações no tráfego que possam causar incômodos à vizinhança; 
c) nocivas - as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou 
processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a 
atmosfera, cursos d'água e/ou solo; 
d) adequadas - as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor e 
não sejam perigosas, incômodas ou nocivas. 
Art. 19. Serão considerados como empreendimentos de impacto aqueles que por sua 
categoria, porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no ambiente natural ou 
construído, sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, e que exijam 
licenciamento especial por parte dos órgãos competentes do Município. 
CAPÍTULO IV 
DO APROVEITAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 20. De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona ou setor as 
atividades urbanas serão consideradas como: 
1 - permitidas - compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as 
finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente; 
II - toleradas - compreendem atividades admitidas em zonas ou setores onde as 
atividades permitidas lhes são prejudiciais ou incômodas; 
III - permissíveis - compreendem as atividades cujo grau de adequação à zona ou setor 
dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso; 
IV - proibidas - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são 
nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou 
setor correspondente. 
§ 1°. As atividades permissíveis serão apreciadas pelo Conselho Municipal da Cidade - CMC, 
que quando for o caso, poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos que aqueles 
estabelecidos nesta lei, em especial quanto a: 
a) adequação à zona ou setor onde será implantada a atividade; 
b) ocorrência de conflitos com o entorno de implantação da atividade, do ponto de vista 
de prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário. 
§ 2°. A permissão para a localização de qualquer atividade de natureza 
perigosa, incômoda ou nociva dependerá de licença ambiental expedida pelo órgão competente. 
Art. 21. A classificação das atividades como de uso permitido, tolerado ou permissível, 
segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona ou setor de uso, assim como, a área 
máxima de construção das edificações às quais estão vinculadas, é a constante dos anexos, que 
fazem parte integrante desta lei. 
Parágrafo único. Para os efeitos de aplicação dos critérios estabelecidos nos quadros de 
que trata este artigo, serão consideradas como de uso proibido, em cada zona ou setor de uso, 
todas as atividades que ali não estejam relacionadas como de uso permitido, tolerado ou 
permissível. 
Art. 22. Ficam vedadas: 
1 - a construção de edificações para atividades, que sejam consideradas como de uso 
proibido, na zona ou setor onde se pretenda sua implantação; 
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o 
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II - a realização de quaisquer obras de ampliação ou reforma de edificação existente, 
destinada a atividades consideradas como de uso proibido na zona ou setor onde se 
situam. 
§ 10. Não se incluem na vedação prevista no inciso II, as obras necessárias à 
segurança e higiene das edificações ou as destinadas às atividades de lazer e recreação. 
§ 21. A critério do Departamento de Planejamento Urbano e Habitação, poderão 
ser liberados alvarás para reformas de edificações onde funcionem atividades comunitárias, 
comerciais, de serviços ou industriais já licenciadas, não enquadradas nas vedações previstas 
nos incisos 1 e II deste artigo, desde que fique comprovado que os direitos de vizinhança não 
estejam prejudicados. 
Art. 23. Ouvido o Departamento de Planejamento Urbano e Habitação, a transferência ou 
modificação de alvará de estabelecimento comercial, de serviço ou industrial, já em 
funcionamento, na data que esta Lei entrar em vigor, em zona ou setor onde a atividade seja 
considerada como de uso proibido, poderá ser autorizada, desde que: 
1 - haja apenas modificação da razão social da empresa; 
II - o novo ramo de atividade não contrarie expressamente as disposições desta lei e demais 
regulamentos; 
III - não ofenda os direitos de vizinhança, as disposições expressas desta Lei e outras ditadas 
pelo interesse da coletividade. 
Art. 24. Para efeitos desta lei, em cada zona ou setor, os critérios de assentamento e 
implantação da edificação no terreno são estabelecidos pelos seguintes parâmetros de ocupação: 
1 - taxa de ocupação - é o percentual expresso pela relação entre a área de projeção da 
edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote ou terreno onde se pretende 
edificar; 
II - coeficiente de aproveitamento - é o fator estabelecido para cada uso nas diversas zonas, que 
multiplicado pela área do terreno, define a área máxima computável admitida nesse mesmo 
terreno; 
III - altura da edificação - é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros, 
quando medida de seu ponto mais alto até o nível do terreno, ou em número de pavimentos a 
partir do térreo, inclusive; 
IV - recuo do alinhamento predial - é a distância mínima perpendicular entre a fachada da 
edificação incluindo o subsolo e o alinhamento predial existente ou projetado; 
V - afastamento das divisas - é a distância mínima perpendicular entre a edificação e as divisas 
laterais e de fundos do terreno, determinada pela relação entre a altura da edificação e o índice 
estabelecido nos quadros anexos, que fazem parte integrante desta Lei; 
VI - taxa de permeabilidade é o percentual da área do terreno que deve ser mantido 
permeável; 
VII - dimensão do lote - é estabelecida para fins de parcelamento do solo e ocupação do lote e 
indicada pela testada e área mínima do lote. 
§ 1°. Para fins de parcelamento do solo, nos terrenos de esquina, a testada mínima 
estabelecida para o lote deverá ser acrescida do recuo obrigatório previsto para a zona ou setor 
onde o terreno se localiza. 
§ 2°. Quando se tratar de loteamentos existentes com lotes com padrão inferior ao estabelecido 
para a zona ou setor, nos lotes de esquina, com profundidade inferior a 14,00m (quatorze 
metros), o recuo mínimo estabelecido, poderá ser reduzido na proporção de 0,50m (cinquenta 
centímetros) por metro ou fração de redução, até um máximo de 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros). 
§ 3°. Para efeito de aplicação do índice estabelecido para o afastamento das divisas, prevalece a 
maior dimensão obtida entre o índice e o mínimo determinado nos quadros anexos, que fazem 
parte integrante desta Lei. 
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§ 4°. De acordo com o tipo de atividade e a zona ou setor onde se localiza, a taxa de 
permeabilidade poderá ser reduzida, substituída ou complementada através da implantação de 
mecanismos de contenção de cheias, os quais serão objeto de regulamentação específica 
Art. 25. Os Usos Permissíveis, deverão observar, além dos parâmetros anexos, as 
seguintes disposições: 
1—para os usos Residencial e Comercial e de Serviços de Atendimento Local: 
a) distar de pelo menos 10,00m (dez metros) de usos industriais, de oficinas mecânicas e postos 
de abastecimento e, pelo menos, 50,00 m (cinquenta metros) de usos comerciais e de serviços 
dos subgrupos atacadista e depósitos especiais; e 
b) situar-se em via de acesso de pelo menos 7,00 m (sete metros) de pista de rolamento. 
II - para os usos Comercial e de Serviços de Atendimento Geral e Comércio Atacadista - 
Subgrupo A: distar no mínimo 20,00 m (vinte metros) de uso residencial, misto e institucional; 
III - para o uso Comercial e Serviços Atacadistas - Subgrupo B: distar no mínimo de 20,00 m 
(vinte metros) de posto de abastecimento de veículos; 
IV - para o uso Industrial - Subgrupo A: distar de pelo menos 40,00 m (quarenta metros) de uso 
residencial e institucional; 
V - para o uso Institucional, distar no mínimo 20,00 m (vinte metros) de uso industrial e 50,00 
m (cinquenta metros) de usos comercial e de serviços especiais e posto de abastecimento de 
veículos.- 
VI 
eículos;
VI - para o uso Misto, aplicam-se as restrições específicas incidentes para cada atividade 
isoladamente; e 
VII - os usos especiais e os demais usos citados acima que não se enquadrem nas restrições 
1 contidas nesta Lei serão objeto de estudo particularizado para sua aprovação pelo Departamento 
de Planejamento Urbano e Habitação. 
Art. 26. Os Padrões de Ocupação, estabelecidos nas tabelas anexas, integrantes desta Lei, 
condicionam os empreendimentos aos seguintes parâmetros urbanísticos: 
a) Testada Mínima 
b) Coeficiente de Aproveitamento Máximo 
c) Coeficiente de Aproveitamento Básico 
d) Taxa de Ocupação Máxima 
e) Altura Máxima (Pavimentos) 
f) Recuo Mínimo do Alinhamento Predial (Frente) 
, g) Recuo Mínimo do Alinhamento Predial (Fundo) com abertura 
h) Taxa Permeabilidade Mínima 
Parágrafo Único. A aplicação de parâmetros urbanísticos estabelecidos no caput deste 
artigo sujeita-se às seguintes disposições: 
1 - não serão computados no Índice de Ocupação - 10 do terreno ou lote, balanços de até 0,50 
m (cinquenta centímetros) de projeção, quando a calçada for maior ou igual a 1,5m. 
II - poderão situar-se na área de recuo frontal: 
a) garagens e estacionamento em empreendimentos uniresidenciais; 
b) estacionamento de veículos; 
c) guaritas com área máxima de 10,00 m2(dez metros quadrados); 
d) rampas, escadas e passarelas de acesso da ma à edificação; 
e) marquises, reservatórios enterrados, hidrantes, abrigo de medidores e de lixo; e 
f) bilheterias, portarias, placas de identificação, espelhos d'água, equipamentos de lazer, 
inclusive piscinas; e 
III - nos lotes ou terrenos voltados para mais de um logradouro, o recuo frontal estabelecido 
será adotado em todas as testadas confrontantes com os respectivos logradouros, salvo nos casos 
de vias locais (VL) e de pedestres (VP), hipótese em que o recuo frontal mínimo será aplicado 
apenas na testada de acesso ao lote. 
1 PmçaTheógnes A. Calixto, 58— Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br 
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CAPÍTULO V 
NORMAS INCIDENTES SOBRE O SISTEMA VIÁRIO EM SUA RELAÇÃO 
COM O ORDENAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 27 - Para os efeitos desta Lei, a rede viária do Município é definida por uma 
hierarquia de vias, cujas características são as constantes nos anexos, integrante desta Lei. 
§ 1 - A hierarquia viária definida no caput deste artigo apresenta as seguintes categorias 
funcionais: 
1— Vias Arteriais (VA) - com a função de atender às maiores demandas do tráfego intraurbano, 
assegurando sua fluidez e adequadas condições de acesso e circulação, conciliando os tráfegos 
de passagem local. Dividem-se em: 
a) Via Arterial 1 - Corresponde à formação de um anel viário de maior capacidade, de contorno 
da malha urbana, partindo da BA-409, a oeste, e da Av. Luís Eduardo Magalhães, a leste; e 
b) Via Arterial II - Corresponde às vias que estruturam o espaço intraurbano e define a 
circulação. 
II - Vias Coletoras (VC) - com a função básica de coletar e distribuir o tráfego dos bairros e 
nucleações, efetuando a alimentação das vias arteriais; 
III - Vias Marginais (VM) - com a função básica de auxiliar as vias expressas e arteriais, 
desenvolvendo-se paralelas a estas, de forma a possibilitar-lhes melhor desempenho e permitir o 
acesso às propriedades lindeiras; 
IV - Vias Locais (VL) - com a função básica de permitir o acesso às habitações e demais 
atividades complementares; 
i V - Vias de Pedestres (VP) - destinadas exclusivamente à circulação de pedestres, podendo dar 
acesso a usos uniresidenciais e comerciais e de serviços; e 
1 VI - Ciclovias (CV) - destinadas exclusivamente à circulação de biciclos e/ou equivalentes não 
motorizados. 
Art. 28. Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal procederá ao enquadramento do 
sistema viário nas diferentes categorias, segundo suas funções no sistema viário atual, de acordo 
com as diretrizes do Plano Diretor. 
CAPÍTULO VI 
DO PARCELAMENTO DO SOLO 
Art. 29. O parcelamento do solo só poderá ser efetuado segundo as categorias de 
empreendimento abaixo mencionadas, observada a legislação vigente e as demais disposições 
desta Lei: 
1 - Loteamento; 
II - Desmembramento; 
III - Remembramento; e 
IV - Desdobro. 
Art. 30. Aplicam-se as seguintes disposições para loteamentos: 
1 - as áreas destinadas ao sistema de circulação, a equipamentos urbanos e comunitários, e às 
áreas verdes de lazer, serão doados gratuitamente ao Município no ato do registro do 
empreendimento e equivalerão a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área total da 
gleba; 
II— nos loteamentos destinados ao uso industrial cujas áreas dos lotes forem superior a 5.000,00 
m2(Cinco mil metros quadrados), a percentagem das áreas doadas ao Município poderá ser 
reduzida para 25% (vinte e cinco por cento) do total da gleba; 
III - as áreas públicas a que se refere o inciso 1 deste artigo atenderão aos seguintes percentuais: 
a) as áreas verdes e de lazer corresponderão a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total 
da gleba; 
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b) as áreas destinadas a equipamentos comunitários corresponderão a, no mínimo, 5% (cinco 
por cento) da área total da gleba; 
c) as áreas destinadas a equipamentos urbanos e sistema de circulação corresponderão a 15% 
(quinze por cento) da área total da gleba; e 
d) quando as áreas mencionadas na alínea "c" forem inferiores ao percentual estabelecido, o 
percentual correspondente à diferença para 15% (quinze por cento) será integralizado como área 
verde e de lazer. 
IV - todo o loteamento com 200 (duzentos) lotes ou mais, deverá dispor de área destinada ao 
uso comercial e de serviços de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) do total da gleba; 
V - todo loteamento deverá dispor de, pelo menos, uma via de acesso de veículos que será 
articulada à via de acesso principal do empreendimento; 
VI - as vias de circulação deverão observar as seguintes disposições: 
a) articular-se com as vias oficiais existentes ou aprovadas; 
b) atenderem às características técnicas de acordo com sua hierarquia, conforme Anexo desta 
Lei; e 
c) as vias sem saída serão admitidas, desde que no dispositivo de retomo da pista de rolamento 
possa ser inscrito um círculo de raio igual ou superior à largura da respectiva pista. 
VII— as quadras não poderão ultrapassar o comprimento de 200,00 (duzentos metros), salvo em 
casos especiais, como composição obrigatória dos logradouros públicos existentes; 
VIII - excluem-se do disposto no inciso VI deste artigo, os loteamentos para fins industriais e 
aqueles destinados a lotes-chácara de área igual ou superior a 5.000,00 m2 (cinco mil metros 
quadrados); 
IX - os lotes deverão obedecer às seguintes disposições: 
a) atenderem às dimensões mínimas estabelecidas na Tabela de índices de Ocupação, constante 
do Anexo desta Lei; 
b) faer frente, obrigatoriamente, para logradouros públicos destinados à circulação de veículos 
ou pdestres; e 
c) não poderão distar mais de 600,00 m (seiscentos metros) de via coletora ou de circulação de 
veículos do sistema de transporte coletivo, e 400,00 m (quatrocentos metros) de área destinada à 
recreação, medida essa distância ao longo do eixo da via que lhes dá acesso. 
X - ao longo das águas correntes, canalizadas ou não, dormentes e faixas de domínio público 
das rodovias, será obrigatória a reserva da faixa "non aedificandi" de 15,00 m (quinze metros) 
de cada lado de suas margens e dos limites da faixa de domínio; e 
XI - a área da faixa "non aedificandi" referida no inciso anterior, quando ao longo de águas 
correntes, poderá ser computada no percentual das áreas verdes e de lazer. 
Art. 31. Para aprovação do loteamento promovido por particular será firmado TAC 
(Termo de Acordo e Compromisso) entre a Prefeitura e o empreendedor, através do qual o 
empreendedor se comprometa a realizar, à sua custa, sem qualquer ônus para a Administração 
Pública, todas as obras de terraplenagem, meios-fios, rede de energia elétrica e iluminação 
pública, rede de abastecimento de água potável, drenagem, arborização e demarcação dos lotes, 
quadras e logradouros, tudo de acordo com os respectivos projetos aprovados e, que após 
assinado, deverá ser levado perante o Oficial competente, para efeito de registro no Cartório de 
Registro de Imóveis e Hipotecas da Circunscrição. 
§ 10 - De acordo com o tipo de loteamento e a conveniência da Administração Pública, outras 
exigências poderão ser acrescentadas ao TAC referido no caput deste artigo, tais como 
pavimentação, rede de esgotos, fossas sépticas, pontes, pontilhões, bueiros e galerias. 
§ 21 - Para loteamentos destinados ao uso industrial, a Prefeitura poderá fazer outras exigências 
complementares quanto à implantação de infraestrutura, objetivando assegurar condições 
adequadas de funcionamento dos empreendimentos e atividades a se instalarem. 
Art. 32. Os loteamentos populares atenderão às disposições dos artigos 27 e 28, no que 
couber, observadas as seguintes normas: 
PraçaTheógnes A. Calixto, 58— Gmvatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br 
CEP: 8.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57 
Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
1 - serão admitidos lotes com área inferior a 125,00 m2(cento e vinte e cinco metros quadrados) 
e testadas inferior a 5,00 m (cinco metros) nos empreendimentos declarados de interesse social 
por ato específico do Chefe do Executivo Municipal, respeitados os mínimos de 64,00 m2 
(sessenta e quatro metros quadrados) de área e 4,00 m (quatro metros) de testada; 
II - o comprimento das quadras não excederá a 120,00 m (cento e vinte metros); 
III - nas Vias de Pedestres (VP), no mínimo a cada 140,00 m (cento e quarenta metros) de 
comprimento, será reservado um lote de recreio, com área mínima correspondente ao lote 
mínimo adotado; e 
IV - as Vias de Pedestres (VP) terão larguras mínimas de 4,00 m (quatro metros). 
Art. 33. O parcelamento do solo na categoria de Loteamento, poderá ocorrer sob a forma 
de reloteamento, ficando sua aprovação condicionada às normas estabelecidas para as 
respectivas categorias. 
Artigo 34. Aplicam-se para desmembramentos as seguintes disposições, além das contidas nos 
incisos IX e X do artigo 27: 
1 - só serão objeto de parcelamento sob a forma de desmembramento, as áreas conceituadas 
como "gleba", nos termos do Anexo 1 "Conceitos", integrante desta Lei; e 
II - quando a área da gleba for superior a 1 ha (um hectare), haverá a transferência para o 
patrimônio municipal, por ocasião do registro do empreendimento no Cartório de Registro de 
Imóveis, de 20% (vinte por cento) da área total da gleba. 
Art. 35. Aplicam-se, para remembramentos, as seguintes disposições: 
1 - atenderão aos incisos IX e X do artigo 26 desta Lei; e 
II - não poderão ser remembradas com destinação diversa da original, as áreas destinadas a 
equipamentos comunitários e de lazer. 
Art. 36 - Será admitido o desdobro de lotes de loteamentos ou de desmembramentos 
aprovados quando os lotes resultantes atenderem às disposições dos incisos IX e X do artigo 27 
desta Lei. 
CAPITULO VII 
DO INCENTIVO A PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO 
Art. 37. Objetivando a proteção e preservação do Patrimônio Cultural, Natural e 
Ambiental no Município, ao imóvel que compõe esse patrimônio, poderá ser estabelecida 
condição especial de ocupação ou autorizado pelo órgão competente, a transferência a 
terceiros do potencial construtivo permitido no imóvel objeto de limitações urbanísticas, ou aos 
que doarem ao Município o imóvel sob proteção e preservação. 
Parágrafo único. Constitui o Patrimônio Cultural, Natural e Ambiental do Município de 
Conceição do Coité o conjunto de bens existentes em seu território, de domínio público ou 
privado, cuja proteção e preservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos 
memoráveis da história, quer por seu significativo valor arqueológico, artístico, arquitetônico, 
etnográfico, natural, paisagístico ou ambiental, tais como: 
1 - Unidades de Interesse de Preservação; 
II - Unidades de Conservação; 
III - Anel de Conservação Sanitário-Ambiental; 
IV - Áreas Verdes. 
Art. 38. Também se aplica, no que couber, o dispositivo deste Capítulo à desapropriação 
parcial ou total, de imóveis necessários à adequação do Sistema Viário Básico, e à instalação de 
equipamentos urbanos e comunitários de uso público. 
Art. 39. Áreas de Preservação Permanente (APP), sujeitas a regime jurídico especial, são 
as definidas neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação. 
Art. 40. São consideradas (APP), as vegetações: 
1- Da Serra do Mocambo. 
II - D4 bioma caatinga em geral, bem como, os remanescentes da caatinga e as "çapoeiras". 
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CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57 
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Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
III - Das encostas ou partes destas, com declividade maior que 450• 
IV - Das nascentes (matas ciliares, as vegetações naturais e /ou recompostas), cuja largura ou 
raio mínimo será de 50m (cinquenta metros), bem como, as várzeas marginais que protegem as 
águas superficiais. 
V - Das áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente 
conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas vegetações que servem de pouso, abrigo ou 
reprodução de espécies migratórias. 
VI - Dos topos de morros, das elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre 
de significativa importância ecológica. 
VII - Das bordas dos tabuleiros (maiores que 100 m (cem metros) em proteção horizontal); 
VIII - Das demais áreas declaradas por lei. 
Art. 41. A supressão total ou parcial da vegetação das Áreas de Preservação 
Permanente (APP) só será admitida com prévia autorização do Órgão Ambiental. Executivo 
(Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente), quando for necessária à execução de obras, 
planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. 
Parágrafo único: Os proprietários de terras privadas, que fizerem a supressão total ou parcial da 
vegetação caatinga, sem ato e/ou a autorização prévia da Secretaria de Agricultura e Meio 
Ambiente deste Município, serão penalizados conforme a lei, e obrigatoriamente responsáveis 
em compensar os danos ambientais através de medidas mitigadoras definidas e decididas pelo 
órgão, bem como, plantar em frente à propriedade privada, árvores nativas do nosso bioma 
caatinga. 
Art. 42. Áreas de Risco Ambiental, sujeitas a regime jurídico especial, são as definidas 
neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, mediante Lei. 
Art. 43. São consideradas áreas de Risco Ambiental, previstas no anexo que faz parte 
integrante desta lei: 
a) Tanque do Governo 
b) Açude Itaurandi 
c) Açude da Boa Vista 
d) Córrego da Pampulha 
e) Córrego dos Olhos d'água 
1) Córrego da Cidade jardim 
g) Córrego do Açude Itaurandi 
h) Córrego de Salgadália 
Art. 44 É responsabilidade do Município evitar, prioritariamente, que moradias sejam 
assentadas nas áreas de riscos acima discriminadas, ou em áreas suscetíveis a eventos naturais. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 45. Os limites entre as zonas e setores indicados no mapa de zoneamento anexo, parte 
integrante desta Lei, poderão ser ajustados quando verificada a necessidade de tal 
procedimento, com vistas a maior precisão dos limites, ou para se obter melhor adequação no 
sítio onde se propuser a alteração, considerando-se as divisas dos imóveis, o sistema viário ou a 
ocorrência de elementos naturais e outros fatores condicionantes. 
Art. 46. O afastamento da divisa, proporcional à altura da edificação poderá ser 
reduzido, a critério do Departamento de Planejamento Urbano e Habitação, desde que seja 
comprovada a existência de edificações já consolidadas, sem condições de renovação urbana, 
nos terrenos adjacentes à divisa onde se pretende a redução. 
Parágrafo único. O afastamento resultante da redução pretendida deverá levar em 
consideração a orientação geográfica do imóvel e garantir condições de iluminação, insolação e 
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CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ:13. 843. 642/0001-57 
Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
ventilação, para a edificação a ser construída no imóvel, assim como às existentes nos imóveis 
adjacentes. 
Art. 47. Os parâmetros de uso e ocupação do solo da legislação anterior terão 01 (um) ano 
de prazo de validade contado a partir da data de vigência desta lei, renovável uma única vez, por 
igual período, para: 
1 - os projetos já licenciados; 
II - os projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à data de 
vigência desta lei. 
§ 1°. As informações constantes nas consultas de construção e parcelamento do solo expedidas 
anteriormente a data de vigência desta lei, terão validade de 180 (cento e oitenta) dias contados 
da data de sua expedição. 
§ 2°. Os projetos licenciados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo de 
01 (um) ano, contado a partir da data de licenciamento. 
§ 3°. Considera-se obra iniciada, aquela cujas fundações estejam concluídas até o nível da viga 
de baldrame. 
Art. 48. Os alvarás de localização de usos e atividades urbanas serão concedidos sempre a 
título precário e em caráter temporário, quando necessário, podendo ser cassados caso a 
atividade licenciada demonstre ser incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança ou ao sistema 
viário. 
§ 10. As renovações serão concedidas desde que a atividade não tenha demonstrado qualquer um 
dos inconvenientes apontados no "caput" deste artigo. 
§ 2°. A manifestação expressa da vizinhança, contra a permanência da atividade no local 
licenciado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá constituir-se em motivo 
para a instauração do processo de cassação de alvará. 
Art. 49. As determinações desta Lei não substituem nem isentam de obediência às normas 
Federais, Estaduais e Municipais que objetivem assegurar condições sanitárias, de iluminação, 
ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações, independente das 
zonas ou setores em que são construídas. 
Art. 50. As infrações à presente lei darão ensejo à cassação do respectivo alvará, embargo 
administrativo, aplicação de multas e demolição de obras, sem prejuízo de outras sanções 
previstas na legislação competente. 
Art. 51. Os casos omissos serão analisados pelo Departamento de Planejamento Urbano e 
1 Habitação. 
Art. 52. Esta lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário das Leis Complementares n° 19, de 02 de dezembro de 2005, e n° 853, 
de 13 de junho de 2018, as demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 
Conceição do Coité, 21 de novembro de 2019. 
Francisco de &A0 es dos Santos 
Prefeito Municipal 
Praça 1heógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br 
CEP: 48730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57 
Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
ANEXO 1- ÍNDICES DE OCUPAÇÃO 
ZONA MíN 
LOT 
E 
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,Zona 
Residen 
,cial 2 
(ZR2) 
200 10 0,05 3 70% 3 2 
1,5 
1,5 30 
Zona de 
Uso 
Misto 
I. (ZUMi 
200 10 0,3 4 70% 12 2 
1,5 
1,5 15 
Zona de 
Uso 
Comerci 
ai (ZUC) 
200 10 0,3 3 63,3 6 6 1,5 1,5 15 
Zona de 
Conserv 
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Proibido parcelamento do solo - Coeficiente de aproveitamento 
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250 10 0,3 2,5 70% 3 2 
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1,5 15 
praça Tleógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br 
ÇEP; 48.30-000 - TeL (75) 3262-5931 - email: gabineteconceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57 
Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
ZONA
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Conserv 
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Proibido parcelamento do solo - Coeficiente de aproveitamento 
básico 0,05 
Praça Theóes A. Calixto, 58— Giavatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br 
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57 
Poder Executivo 
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito 
ZONA 
LOT 
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MIN 
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250 10 0,05 3 70% 3 2 
2,4 
1,5 30 
Zona de 
Uso 
Misto 
1(ZUM1 
) 
250 10 0,3 4 70% 12 2 
2,4 
1,5 15 
Zona de 
Uso 
Comerci 
ai (ZUC) 
250 10 0,3 3 70% 6 6 1,5 1,5 15 
ZONA 
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(%) Básic 
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(ZR1) 
125 5 0,3 2,5 85% 3 3,5 1,5 1,5 15 
Zona 
Residen 
cia! 2 
(ZR2) 
125 5 0,3 3 85% 3 3,5 
1,5 
1,5 30 
Zona de 
Uso 
Misto 
1(ZUM1 
) 
125 5 0,3 4 85% 12 3,5 
1,5 
1,5 15 
tona de 
Uso 
tomerci 
i (ZUC) 
125 5 0,3 3 85% 6 3,5 1,5 1,5 15 
Praça 'Lheógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br 
CEP: 48730-000 - TeL (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ:13.843.842/0001-57 
ANEXO 02 
Memorial Descritivo da Zona de Expansão 
Pescriçào de Perímetro Área 1 
Inicia-se se no marco denominado 11P0' georreferendado no Sistema Geodésico 
Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, Coordenadas planas UTM, zona 24S: 
E=464.991,60 m e N=8.724.672,32 m; Daí segue por 620,31 m sentido oeste, 
delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 1P1' de coordenadas E=464.390,15 m e 
N=8.724.790,01 m; Daí segue por 801,47 m sentido sudoeste, delimitado pela estrada, 
até alcançar o ponto 'P2' de coordenadas E463.899,74 m e N8.724.182,32 m; Daí 
segue por por 93,75 m sentido sudeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 
'P3' de coordenadas E=463.954,93 m e N=8.724.098,17 m; Daí segue por por 574,45 
m sentido sul, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 'P4' de coordenadas 
E=463.832,47 m e N8.723.539,98 m; Daí segue por 456,70 m sentido sudeste, 
delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 1P5' de coordenadas E=464.120,85 m e 
N=8.723.24536 m; Daí segue por 1.828,60 m sentido sudoeste, delimitado pela 
estrada, até alcançar o ponto 'P6' de coordenadas E=463.558,07 m e N=8.721.519,29 
m; Daí segue por 3.985,40 m sentido sul, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 
'P7' de coordenadas E=464.906,56 m e N=8.718.032,47 m; Daí segue por 3.570,00 m 
sentido sudeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 1P8' de coordenadas 
E=467.640,83 m e N=8.716.361,29 m; Daí segue por 2907,00 m sentido leste, em 
linha reta imaginária, até alcançar o ponto 'P9' de coordenadas E470.496,72 m e 
N=8.716.755,33 m; Daí segue por 837,60 m sentido nordeste, delimitado pela estrada, 
até alcançar o ponto 'PiO' de coordenadas E=471.202,95 m e N=8.717.128,68 m; Daí 
segue por 902,40 m sentido sudeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 'P11' 
de coordenadas E=471.852,56 m e N8.716.517,89 m; Daí segue por 2.210,20 m 
sentido leste, em linha reta imaginária, até alcançar o ponto 9P12' de coordenadas 
E=474.027,86 m e N=8.716.922,89 m; Daí segue por 64,00 m sentido norte, 
delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 1P13' de coordenadas E=474.023,44 m e 
N=8717.007,58 m; Daí segue por 315,00 m sentido leste, delimitado pela estrada, até 
alcançar o ponto 1P14' de coordenadas E=474.331,04 m e N=8.717.038,51 m; Daí 
segue por 1.250,00 m sentido norte, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 1P15' 
de coordenadas E=474.431,86 m e N=8.718.254,50 m; Daí segue por 1.910,90 m 
sentido norte, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 'P16' de coordenadas 
E474.597,51 m e N=8.720.061,77 m; Daí segue por 1.019,85 m sentido nordeste, em 
linha reta imaginária, até alcançar o ponto 'P17' de coordenadas E=475.119,04 m e 
N=8.720.941,05 m; Daí segue por 4.615,90 m sentido noroeste, em linha reta 
imaginária, até alcançar o ponto 'P18' de coordenadas E=473.484,45 m e 
N=8.725.268,31 m; Daí segue por 2.257,80 m sentido leste, delimitado pela estrada, 
até alcançar o ponto 1P19' de coordenadas E=471.416,17 m e N:=8.725.724,84 m; Daí 
segue por 809,80 m sentido noroeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 
'P20' de coordenadas E=470.907,71 m e N=8.726.346,43 m; Daí segue por 3.680,00 
m sentido sudoeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 1P21' de coordenadas 
E=470.342,74 m e N=8.723.170,61 m; Daí segue por 705,00 m sentido leste, 
delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 1P22' de coordenadas E=470.873,05 m e 
N=8.722.757,70 m; Daí segue por 1.808,91 m sentido leste, delimitado pela estrada, 
até alcançar o ponto 'P23' de coordenadas E=472.149,95 m e N=8.721.558,32 m; Daí 
segue por 47,83 m sentido sul, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 'P24' de 
coordenadas E=472.122,95 m e N=8.721.519,59 m; Daí segue por 1.375,12 m sentido 
leste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 'P25' de coordenadas E=473.444,68 
m e N=8.721.202,54 m; Daí segue por 1405,89 m sentido leste, delimitado pela 
estrada, até alcançar o ponto 'P26' de coordenadas E=474.146,44 m e N=8.720.188,05 
m; Daí segue por 1.690,52 m sentido sul, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 
'P27' de coordenadas E473.603,57 m e N=8.718.626,82 m; Daí segue por 330,79 m 
sentido noroeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 'P28' de coordenadas 
E=473.351,94 m e N=8.718.842,22 m; Daí segue por 2.013,63 m sentido sudoeste, 
delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 'P29' de coordenadas E=471.719,55 m e 
N=8.717.883,23 m; Daí segue por 1.336,74 m sentido leste, delimitado pela estrada, 
até alcançar o ponto 'P30' de coordenadas E=470.680,38 m e N=8.718.495,55 m; Daí 
segue por 476,50 m sentido sul, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 'P31' de 
coordenadas E=470.793,75 m e N=8.718.038,88 m; Daí segue por 670,36 m sentido 
leste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 1P32' de coordenadas E=470.145,59 
m e N=8.718.004,79 m; Daí segue por 198,42 m sentido sul, delimitado pela estrada, 
até alcançar o ponto 1P33' de coordenadas E=470.207,90 m e N=8.717.815,87 m; Daí 
segue por 1.003,71 m sentido leste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 1P34' 
de coordenadas E=469.215,87 m e N=8.717.753,89 m; Daí segue por 292,43 m 
sentido norte, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 'P35' de coordenadas 
E=469.135,10 m e N=8.718.045,15 m; Daí segue por 680,86 m sentido leste, 
delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 'P36' de coordenadas E=468.661,05 m e 
N8.718.429,09 m; Daí segue por 1.584,89 m sentido sudoeste, delimitado pela 
estrada, até alcançar o ponto 'P37' de coordenadas E=467.332,17 m e N=8.717.971,12 
m; Daí segue por 542,82 m sentido sudoeste, delimitado pela estrada, até alcançar o 
ponto 1P38' de coordenadas E=466.877,63 m e N=8.717.717,96 m; Daí segue por 
1.148,00 m sentido noroeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 1P39' de 
coordenadas E=466.426,77 m e N=8.718.758,25 m; Daí segue por 85,90 m sentido 
leste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 'P40' de coordenadas E-466.342,73 
m e N=8.718.739,04 m; Daí segue por 682,23 m sentido noroeste, delimitado pela 
estrada, até alcançar o ponto 1P41' de coordenadas E=465.858,28 m e N=8.719.217,76 
m; Daí segue por 1.000,00 m sentido nordeste, delimitado pela estrada, até alcançar o 
ponto 'P42' de coordenadas E=466.477,72 m e N=8.719.973,79 m; Daí segue por 
593,78 m sentido noroeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 1P43' de 
coordenadas E=466.234,12 m e N=8.720.499,62 m; Daí segue por 83,07 m sentido 
nordeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 'P44' de coordenadas 
E=46.297,48 m e N=8.720.545,50 m; Daí segue por 240,95 m sentido norte, 
delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 'P45' de coordenadas E=466.229,01 m e 
N=8.720.770,84 m; Daí segue por 460,98 m sentido noroeste, delimitado pela estrada, 
até alcançar o ponto 'P46' de coordenadas E=465.819,27 m e N=8.720.957,16 m; Daí 
segue por 367,72 m sentido nordeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 
'P47' de coordenadas E=465.981,37 m e N=8.721.269,65 m; Daí segue por 614,23 m 
sentido leste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 'P48' de coordenadas 
E=466.588,33 m e N=8.721.253,29 m; Daí segue por 322,43 m sentido norte, 
delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 'P49' de coordenadas E=466.690,99 m e 
N=8.721.554,62 m; Daí segue por 175,97 m sentido leste, em linha reta imaginária, até 
alcançar o ponto 'P50' de coordenadas E466.868,60 m e N=8.721.493,52 m; Daí 
segue por 752,86 m sentido norte, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 'P51' 
de coordenadas E=466.954,23 m e N=8.722.212,27 m; Daí segue por 415,25 m 
sentido oeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto P52' de coordenadas 
E=466.544,76 m e N-8.722.247,50 m; Daí segue por 2.221,85 m sentido norte, 
delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 'P53' de coordenadas E=466.287,90 m e 
N=8.724.233,73 m; Daí segue por 1.399,60 m sentido oeste, delimitado pela estrada, 
até alcançar o ponto 'P0', início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono 
cima descrito com uma área superficial de 4531 ha. 
Descrição de Perímetro Área 2 
nicia-se se no marco denominado 'P0' georreferenciado no Sistema Geodésico 
rasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, Coordenadas planas UTM, zona 24S: 
=466.590,44 m e N=8.725.007,87 m; Daí segue por 1.286,19 m sentido noroeste, 
elimitado pela estrada, até alcançar o ponto 'P1' de coordenadas E=465.771,99 m e 
N=8.725.985,44 m; Daí segue por 1.565,36 m sentido leste, em linha reta imaginária, 
até alcançar o ponto 1P2' de coordenadas E=467.295,47 m e N=8.726210,21 m; Daí 
segue por 380,12 m sentido sudeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 'P3' 
de coordenadas E=467.535,55 m e N=8.725.932,73 m; Daí segue por 336,59 m sentido 
sul, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 'P4' de coordenadas E=467.592,42 m 
e N=8.725.603,44 m; Daí segue por 269,46 m sentido sudoeste, delimitado pela 
estrada, até alcançar o ponto 'P5' de coordenadas E=467.373,69 m e N=8.725.455,73 
m; Daí segue por 176,50 m sentido sul, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 
'P6' de coordenadas E=467.347,48 m e N8.725.290,13 m; Daí segue por 844,26 m 
sentido oeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 'P0', início de descrição, 
fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 
133 ha. 
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• 9I64e000 -3915Ü. 
Legenda 
ZONAS DE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO * ZONA De IJTILIZAÇÂO coia.it - zuc 
- ZONA DE LmUZAÇÂO INDUS1RW. - Zuf 
- ZONA DE UTILIZAÇÃO MISTA ZUM 
ZONA RESIDENCIAL 1 -ZRI 
ZONA RESIDENCIAL II -ZRZ 
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DN4IA 
O 1 2 3 k 
Sistema de Coordenadas Geogrffcas. 
DatuM SIRGAS 2000. 
Bases Cartográficas: IBGE, 2018 
ZONAS DE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO 
ZONAS E ÁREAS DE USO ESPECIAL E INTERESSE SOCIAL 
ÁREAs ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL -AI[! 
=ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL -ZtI 
- ZONAS DE USO ESPECIAL -ZI 
- CENTRO 
CENTRO SUL 
asst LESTE 
NOROESTE 
- NOROESTE 
NORTE 
- OESTE 
J SUDESTE 
• SUDOESTE 
J SUL 
ZONA DE EXPANSÃO URRARA 
CONCEICÂO DO COITÉ 
4 um BANIA 
2 3 k 
Sistema de Coordenadas Geogrgficas, 
Datum SIRGAS 2000. 
Bases Cartográficas: IOGE, 201$ 
SISTEMA VIÁRIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
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•1rirs6.or •3ra .asjar 3r1sc.c00 
LEGENDA 
- Vil. DE 1RANSflC) RÁPIDO 
- VIA CaL! TORA 
- VIA ARTERIAL 
WJ P(RfMETRO URMNO 
EJ ZONA DE EXPANSÃO URBANA 
- CONCEIÇÀO DO COITÉ 
2 UAHIA 
O 1 2 3 k 
Sistema de Cocndenadas 0cog,flcs. 
Ditum SIRGAS 2000. 
Bases Cartográficas: IDGE, 201 
ZONAS DE INTERESSE HISTÓRICO-CULTURAL 
O 0.1 0.2 03 km 
sistema do Ccrdgnade Gordacas, 
Datum SIRGAS 2000. 
Bases Castogr4fiças IDGE, 2018 
LEGENDA 
- NSDE LNT5 GJ!21 
MNA DE IJTIUZAÇZO 
- Tt* (InLwk m~ . 
-Mu DE tIfl1-1Z4ÇO M!STA - um 
MApczALI .zi 
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• cQfcEIcooacorT 
7. 1 
• 9171.80G - 12.4 -39 5L.QO 
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Legenda 
SETORES 
NORTE 
SUL 
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OESTE 
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SUDESTE 
- NOROESTE 
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CENTRO 
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ZONA DE EXPANSÃO URBANA 
O 1 2 3 k 
ShUma de Coordenada Geognlfkas. 
Datum SIRGAS 20M 
8ae Crtogrflcas 1868,201.8 
SETORIZAÇÃO DOS BAIRROS E EXPANSÃO URBANA 
1 
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CÓRREGO DA PMPULHA 
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CÓRREGO AÇUDE WAURANDI 
CÓRREGO DOS OLHOSDÁGUA 
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Conceição do Coité, dezembro, 2019 
Coordenação arlamentar 
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r1 Conceição do Coité - Bahia Folha 
Poder Legislativo 1 
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO 
Certifico que o presente Processo Legislativo 
está concluso, com O folhas. 
Processo Legislativo: 4412019 
Tipo de Proposição: Projeto de Lei 
Número: 22 12019 
Ementa: 
Altera Leic 19 e 853 dispoe sobre uso e ocupação do solo 
Número de Promulgação: 88712019 
Registro: 0 
Processo concluso em: 00/01/00 
ARQUIVE-SE. 

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