| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1119 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as regras para a nomeação de ruas, avenidas, travessas, praças, alamedas, becos e prédios públicos, no município de Conceição do Coité, Bahia. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br LEI N.º 1119 De 13 de maio de 2025 Dispõe sobre as denominações públicas no âmbito municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes e critérios para as denominações públicas dos logradouros, dos prédios e dos órgãos públicos do município. Art. 2º Para os fins desta Lei são: I – logradouros públicos as ruas, avenidas, travessas, estradas, parques, praças, vielas, largos, alamedas e becos; II – prédios públicos as edificações de caráter permanente, pertencente ou destinada ao uso dos órgãos e instituições governamentais da administração direta e indireta, onde são realizadas atividades administrativas, prestação de serviços públicos ou abrigam repartições públicas; III – órgãos públicos as unidades da administração direta ou indireta criadas mediante lei, integrante da estrutura administrativa do município. § 1º A tipificação dos logradouros será pelos seguintes parâmetros: I - Rua: Via pública destinada à circulação de veículos e pedestres, caracterizada por sua extensão e pela presença de imóveis, comprimento até 1.500 (um mil e quinhentos) metros e largura maior do que 05 (cinco) metros e até 20 (vinte) metros; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br II - Avenida: Via pública mais larga, de largura maior que 20 (vinte) metros, com fluxo intenso de veículos e capacidade para múltiplas faixas de rolamento, podendo apresentar canteiros centrais e calçadas amplas, ou via de comprimento maior do que 1.500 (um mil e quinhentos) metros; III - Travessa: Rua de menor extensão que interliga duas vias principais, geralmente com características mais estreitas e menor fluxo de tráfego, com comprimento inferior a 100 (cem) metros e largura maior do que 05 (cinco) metros e até 20 (vinte) metros; IV - Estrada: Via destinada ao tráfego de veículos, normalmente fora do perímetro urbano, que liga diferentes localidades, podendo variar em largura e extensão de acordo com sua finalidade e capacidade de tráfego; V - Parque: Área de lazer e recreação destinada ao uso público, geralmente com grande extensão, espaços verdes, áreas arborizadas, equipamentos para prática esportiva, caminhadas e outros fins recreativos, com área superior a 2.000 (dois mil) metros quadrados; VI - Praça: Espaço público aberto, entre vias, localizado área urbanizada, destinado ao convívio social e ao lazer da comunidade, podendo incluir áreas ajardinadas, bancos, monumentos, equipamentos de recreação e áreas para eventos; VII - Viela: Passagem estreita entre edificações ou entre vias, geralmente de acesso restrito a pedestres, utilizada como acesso a áreas internas ou para conexão entre ruas principais, com largura inferior a 05 (cinco) metros; VIII - Largo: Espaço aberto, entre vias, situado em área urbanizada, destinado à circulação de pedestres; IX - Alameda: Via arborizada, com pista única ou dupla, que pode conter áreas ajardinadas e de lazer, com largura maior do que 10 (dez) metros e até 20 (vinte) metros; X - Beco: Via estreita que conecta duas ruas principais ou serve como acesso a áreas residenciais, comerciais ou de serviços, com largura menor do que 05 (cinco) metros. § 2º Os prédios públicos e suas divisões estruturais poderão ser denominados de forma individualizados. § 3º Os órgãos públicos e suas repartições são denominados na forma da legislação que trata da estrutura administrativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Art. 3º As denominações públicas deverão levar em consideração aspectos históricos, culturais, sociais e geográficos, com o objetivo de preservar a memória da cidade e homenagear personalidades que tenham contribuído para o desenvolvimento do município, bem como as datas e eventos relevantes da tradição local. § 1º As denominações públicas serão mediante lei, na forma do art. 31, XIII, da Lei Orgânica Municipal. § 2º Nas denominações públicas é vedado usar: I - nomes de pessoas vivas; II – a mesma denominação entre os logradouros, entre os prédios e entre os órgãos públicos. § 3º A vedação o inciso II, do § 2º não impede o uso da mesma denominação em um logradouro, um prédio público e um órgão público. § 4º Para efeitos desta lei, considera-se a mesma denominação aquela que se assemelha de maneira substancial, causando confusão, seja por semelhança fonética, ortográfica ou semelhança visual, com denominações já existentes. § 5º Identificada à duplicidade vedada nesta Lei, independente de sua temporalidade, competirá a Comissão de Políticas e Serviços Públicos da Câmara Municipal,quando provocada, apresentar proposição para sanar a ilegalidade, se não houver outra iniciativa com este objetivo. § 6º A Lei que denominar logradouro indicará, obrigatoriamente, as coordenadas geográficas no formato grau, minuto e segundo, para sua exata localização. § 7º Os equipamentos e estruturas localizadas nos logradouros, salvo os jardins e equipamentos de menor porte, poderão ter denominação própria, independente da denominação do respectivo logradouro. Art. 4º A alteração de nomes de qualquer logradouro público, estabelecido em lei ou de uso tradicional por mais de 02 (dois) anos, dependerá da concordância de metade mais um dos proprietários dos imóveis do local, mediante consulta popular. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br § 1º A comprovação do uso de nome tradicional será mediante certidão emitida pelo setor responsável pelo cadastro imobiliário do município, endereço registrados junto às concessionárias de serviços públicos e outros documentos emitidos por órgãos públicos. § 2º Na hipótese de nome tradicional existente há mais de 02 (dois) anos com a ocorrência da duplicidade prevista no § 5º do art. 3º, não dependerá de consulta popular. Art. 5º O Poder Executivo identificará todos os logradouros públicos mediante a fixação de placas. Parágrafo único. O serviço de identificação de logradouros públicos poderá ser concedido a terceiros para exploração, mediante compensação por espaço publicitário, conforme percentual definido pelo Poder Executivo e pelo concessionário do serviço, mediante diálogo competitivo. Art. 6º Os procedimentos relativos aos processos legislativos de denominações públicas, inclusive a consulta popular prevista no art. 4º, serão regulamentados pelo Poder Legislativo mediante Decreto Legislativo. Art. 7º Fica revogada integralmente a Lei n.º 231, de 23 de dezembro de 1999. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 13 de maio de 2025. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal