br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

norma nº 1119/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1119 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaDispõe sobre as regras para a nomeação de ruas, avenidas, travessas, praças, alamedas, becos e prédios públicos, no município de Conceição do Coité, Bahia.
native_id694

Originating matéria

matéria 2308 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI N.º 1119
De 13 de maio de 2025
Dispõe sobre as denominações públicas no 
âmbito municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes e critérios para as denominações públicas dos
logradouros, dos prédios e dos órgãos públicos do município.
Art. 2º Para os fins desta Lei são:
I – logradouros públicos as ruas, avenidas, travessas, estradas, parques, praças, vielas, 
largos, alamedas e becos;
II – prédios públicos as edificações de caráter permanente, pertencente ou destinada ao 
uso dos órgãos e instituições governamentais da administração direta e indireta, onde são 
realizadas atividades administrativas, prestação de serviços públicos ou abrigam repartições 
públicas; 
III – órgãos públicos as unidades da administração direta ou indireta criadas mediante lei, 
integrante da estrutura administrativa do município.
§ 1º A tipificação dos logradouros será pelos seguintes parâmetros:
I - Rua: Via pública destinada à circulação de veículos e pedestres, caracterizada por sua 
extensão e pela presença de imóveis, comprimento até 1.500 (um mil e quinhentos) metros e 
largura maior do que 05 (cinco) metros e até 20 (vinte) metros;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
II - Avenida: Via pública mais larga, de largura maior que 20 (vinte) metros, com fluxo 
intenso de veículos e capacidade para múltiplas faixas de rolamento, podendo apresentar 
canteiros centrais e calçadas amplas, ou via de comprimento maior do que 1.500 (um mil e 
quinhentos) metros; 
III - Travessa: Rua de menor extensão que interliga duas vias principais, geralmente com 
características mais estreitas e menor fluxo de tráfego, com comprimento inferior a 100 (cem) 
metros e largura maior do que 05 (cinco) metros e até 20 (vinte) metros;
IV - Estrada: Via destinada ao tráfego de veículos, normalmente fora do perímetro 
urbano, que liga diferentes localidades, podendo variar em largura e extensão de acordo com sua 
finalidade e capacidade de tráfego; 
V - Parque: Área de lazer e recreação destinada ao uso público, geralmente com grande 
extensão, espaços verdes, áreas arborizadas, equipamentos para prática esportiva, caminhadas e 
outros fins recreativos, com área superior a 2.000 (dois mil) metros quadrados;
VI - Praça: Espaço público aberto, entre vias, localizado área urbanizada, destinado ao 
convívio social e ao lazer da comunidade, podendo incluir áreas ajardinadas, bancos, 
monumentos, equipamentos de recreação e áreas para eventos;
VII - Viela: Passagem estreita entre edificações ou entre vias, geralmente de acesso 
restrito a pedestres, utilizada como acesso a áreas internas ou para conexão entre ruas principais, 
com largura inferior a 05 (cinco) metros;
VIII - Largo: Espaço aberto, entre vias, situado em área urbanizada, destinado à 
circulação de pedestres;
IX - Alameda: Via arborizada, com pista única ou dupla, que pode conter áreas 
ajardinadas e de lazer, com largura maior do que 10 (dez) metros e até 20 (vinte) metros;
X - Beco: Via estreita que conecta duas ruas principais ou serve como acesso a áreas 
residenciais, comerciais ou de serviços, com largura menor do que 05 (cinco) metros.
§ 2º Os prédios públicos e suas divisões estruturais poderão ser denominados de forma 
individualizados.
§ 3º Os órgãos públicos e suas repartições são denominados na forma da legislação que 
trata da estrutura administrativa.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Art. 3º As denominações públicas deverão levar em consideração aspectos históricos, 
culturais, sociais e geográficos, com o objetivo de preservar a memória da cidade e homenagear 
personalidades que tenham contribuído para o desenvolvimento do município, bem como as 
datas e eventos relevantes da tradição local.
§ 1º As denominações públicas serão mediante lei, na forma do art. 31, XIII, da Lei 
Orgânica Municipal.
§ 2º Nas denominações públicas é vedado usar:
I - nomes de pessoas vivas;
II – a mesma denominação entre os logradouros, entre os prédios e entre os órgãos 
públicos.
§ 3º A vedação o inciso II, do § 2º não impede o uso da mesma denominação em um 
logradouro, um prédio público e um órgão público. 
§ 4º Para efeitos desta lei, considera-se a mesma denominação aquela que se assemelha 
de maneira substancial, causando confusão, seja por semelhança fonética, ortográfica ou 
semelhança visual, com denominações já existentes.
§ 5º Identificada à duplicidade vedada nesta Lei, independente de sua temporalidade, 
competirá a Comissão de Políticas e Serviços Públicos da Câmara Municipal,quando provocada, 
apresentar proposição para sanar a ilegalidade, se não houver outra iniciativa com este objetivo.
§ 6º A Lei que denominar logradouro indicará, obrigatoriamente, as coordenadas 
geográficas no formato grau, minuto e segundo, para sua exata localização.
§ 7º Os equipamentos e estruturas localizadas nos logradouros, salvo os jardins e 
equipamentos de menor porte, poderão ter denominação própria, independente da denominação 
do respectivo logradouro.
Art. 4º A alteração de nomes de qualquer logradouro público, estabelecido em lei ou de 
uso tradicional por mais de 02 (dois) anos, dependerá da concordância de metade mais um dos 
proprietários dos imóveis do local, mediante consulta popular.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
§ 1º A comprovação do uso de nome tradicional será mediante certidão emitida pelo setor 
responsável pelo cadastro imobiliário do município, endereço registrados junto às 
concessionárias de serviços públicos e outros documentos emitidos por órgãos públicos.
§ 2º Na hipótese de nome tradicional existente há mais de 02 (dois) anos com a 
ocorrência da duplicidade prevista no § 5º do art. 3º, não dependerá de consulta popular. 
Art. 5º O Poder Executivo identificará todos os logradouros públicos mediante a fixação 
de placas.
Parágrafo único. O serviço de identificação de logradouros públicos poderá ser concedido 
a terceiros para exploração, mediante compensação por espaço publicitário, conforme percentual 
definido pelo Poder Executivo e pelo concessionário do serviço, mediante diálogo competitivo.
Art. 6º Os procedimentos relativos aos processos legislativos de denominações públicas, 
inclusive a consulta popular prevista no art. 4º, serão regulamentados pelo Poder Legislativo 
mediante Decreto Legislativo.
Art. 7º Fica revogada integralmente a Lei n.º 231, de 23 de dezembro de 1999.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 13 de maio de 2025.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

open original →