| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1122 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | Institui os componentes Municipais o SISAN e reestrutura o COMSEA, a CAISAN, Institui a Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br LEI N.º 1122 De 13 de maio de 2025 Institui os componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e reestrutura o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN; Institui a Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual, com a propósito de garantir o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA é órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social com agenda permanente de assessoramento ao executivo municipal na articulação entre governo e sociedade civil na proposição de diretrizes para políticas e ações de alimentação e nutrição. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Art. 3º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover e Direitos Humanos à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda população. §1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. §2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano a Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômico e socialmente sustentáveis. Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfretamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 5º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I – A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II – A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III- A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; IV – A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; V – A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município e do Estado; VI – A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros. Art. 6º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 7º O Município de Conceição do Coité deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Conceição do Coité elaborará seu Regimento Interno em até 60 dias a contar da data da sua instalação. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 9º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN integrado, no Município de Conceição do Coité por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Art. 10. O SISAN no Município reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346 de 15 de setembro de 2006. Art. 11. São componentes municipais do SISAN: I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município; II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. III – A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal integrada por representantes indicados pelos Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas de forma mais direta com a consecução da Segurança Alimentar e Nutricional e nomeados por ato do Prefeito (a), com as seguintes atribuições, dentre outras: a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observado os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7.272/2010, ou decreto substituto, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do COMSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. IV – Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do município, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social responsável pelas políticas de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E SUA COMPOSIÇÃO Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Conceição do Coité será composto por no mínimo 12 (doze) conselheiros (as), sendo 2/3 (dois terços) de representantes da Sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal, com a seguinte composição: I – 4 (quatro) representante do Governo Municipal e seus respectivos suplentes, tanto da administração direta quanto indireta, indicados por seus órgãos de origem, nomeados a critério do Prefeito (a) do Município de Conceição do Coité por período indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo, por outro representante, assim distribuídos preferencialmente: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária. II – 8 (oito) representantes não governamentais e seus respectivos suplentes, assim distribuídos: a) 2 (dois) Representantes de entidades sindicais com ações voltadas a segurança alimentar e nutricional de Conceição do Coité; b) 6 (seis) Representantes de associações, cooperativas e/ou outras entidades que atuam ou desenvolvam ações voltadas para segurança alimentar e nutricional no município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Parágrafo único poderão também compor o COMSEA de Conceição do Coité, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo (a) Presidente do colegiado. Art. 13. Os representantes das entidades não governamentais a que se referem às alíneas “a” e “b”, do inciso II, do art. 12, desta Lei, serão eleitos de acordo com critérios a serem definidos por Ato do Chefe do poder executivo, na forma preconizada pelo artigo 33º, desta lei. Art. 14. As instituições representadas no COMSEA, previstos no inciso II e III, do art. 12, devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular, não podendo ser o seu representante neste conselho, pessoa que ocupa cargo de comissão do Poder Público em todas as esferas, Municipal, estadual e/ou Federal. Art. 15. O COMSEA fica reestruturado através desta Lei Municipal, sendo os representantes governamentais indicados pelo Poder Público e as entidades ou Organizações não Governamentais, na forma disposta no artigo 13, desta lei. Art. 16. O COMSEA terá como Presidente um dos membros representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo o Vice-Presidente um dos membros representantes do Governo Municipal. Art. 17. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será de dois anos, permitida uma única recondução. Art. 18. A atividade de Conselheiro do COMSEA não será remunerada a qualquer título, sendo considerada atividade de relevante interesse público, sendo justificadas as ausências em decorrência de participação nas reuniões do conselho. Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, podendo instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Paragrafo único. As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno. Art. 20. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município, assim como as suas Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao seu funcionamento. Art. 21. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 22. Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão públicas e registradas em atas. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 23. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composta por delegados representantes do poder público e da sociedade civil organizada que se reunirá a cada 4 (quatro) anos sob a organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA de Conceição do Coité, conforme dispuser o regimento interno próprio. Art. 24. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será colocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMSEA conforme calendário determinado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar ou Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional. § 1º A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de abrangência municipal. § 2º Para realização da Conferência o Conselho constituirá comissão organizada dentre seus membros escolhido em plenária. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Art. 25. Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão escolhidos mediante reunião ou assembleias próprias das instituições, convocada para esse fim específico, no período de 60 dias anteriores a data da realização da conferência. Parágrafo único. Será gratuita a participação de 1 representante/delegado de cada instituição organizada, com direito a voz e voto. Art. 26. Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelo Prefeito municipal, mediante ofício enviado ao Conselho de Segurança Alimentar - COMSEA no prazo de dez (10) dias anteriores a realização da conferência. Art. 27. Compete a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além do citado no art. 3º. Desta lei, aprovar o seu regime interno que coordenará o processo conferencial. Art. 28. A política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implantada por meio de Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorial pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA, a partir de deliberações das Conferências Nacional, estadual e municipal da Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. O plano municipal de segurança alimentar e nutricional deverá: I- conter análise da situação nacional e ou Municipal de Segurança Alimentar e Nacional; II- ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III- dispor sobre os temas previstos no parágrafo único, do art. 22, do Decreto Federal nº 7272/2010, entre os outros temos apontados pelo COMSEA e pela conferência municipal de segurança alimentar e nutricional; IV- explicar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à segurança alimentar e nutricional; V- incorporar estratégia territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultura, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; VI- definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; VII- Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da câmera interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento de sua execução. Art. 29. Programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. CAPÍTULO V DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 30. Fica criada a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN do Município de Conceição do Coité-BA, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, com a finalidade de promover a articulação e aintegraçãodosórgãos,entidadeseaçõesdaAdministraçãoPúblicaMunicipalafetosàáreadeSegurança AlimentareNutricional, com as seguintes competências: I- elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II- coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional; III- apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV- monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br V- participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada-DHAA(PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional; VI- solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições. VII- Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; VIII- elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei Federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual. §1º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar Nutricional - CAISAN será integrada pelas seguintes Secretarias: I – Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEMADS II- Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária; III- Secretaria Municipal de Saúde; IV – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. §2º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social pelas políticas de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 31. A secretaria executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar Nutricional - CAISAN será exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu secretário executivo indicado pelo titular da pasta. Art. 32. A CAISAN poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder a prévia análise de ações específicas. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Art. 33. Esta Lei será regulamentada por Decreto. Art. 34. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 35. Fica revogada a Lei municipal n.º 337 de 29 de julho de 2003. Art. 36. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 13 de maio de 2025. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal