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norma nº 1122/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1122 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaInstitui os componentes Municipais o SISAN e reestrutura o COMSEA, a CAISAN, Institui a Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI N.º 1122
De 13 de maio de 2025
Institui os componentes Municipais do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –
SISAN e reestrutura o Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, a 
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN; Institui a Conferência de 
Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece os componentes municipais do SISAN, bem como define 
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei n.º 11.346 de 
15 de setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual, com a 
propósito de garantir o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA é órgão 
consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência e Desenvolvimento Social com agenda permanente de assessoramento ao executivo 
municipal na articulação entre governo e sociedade civil na proposição de diretrizes para 
políticas e ações de alimentação e nutrição.
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Art. 3º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público 
adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover e 
Direitos Humanos à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda 
população.
§1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, 
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e 
populações mais vulneráveis.
§2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e 
monitorar a realização do Direito Humano a Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer 
os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao 
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade práticas alimentares 
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, 
econômico e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de 
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfretamento ao sobrepeso, a 
obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 5º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I – A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento 
de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na 
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, 
alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão 
social;
II – A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III- A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos 
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre 
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instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e 
estilos de vida saudáveis;
IV – A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo 
seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
V – A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de 
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características 
territoriais e etnoculturais do Município e do Estado;
VI – A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade 
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a 
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão 
direta e indireta do estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com 
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada 
por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre 
outros.
Art. 6º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo 
de alimentos.
Art. 7º O Município de Conceição do Coité deve empenhar-se na promoção de 
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado contribuindo 
assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Conceição do Coité elaborará seu Regimento Interno em até 60 dias a contar da 
data da sua instalação.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 9º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN integrado, no Município de 
Conceição do Coité por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e 
Nutricional.
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Art. 10. O SISAN no Município reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 
Federal nº 11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 11. São componentes municipais do SISAN:
I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável 
pela indicação ao COMSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito 
do Município;
II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, órgão 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
III – A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal 
integrada por representantes indicados pelos Secretários Municipais responsáveis pelas pastas 
afetas de forma mais direta com a consecução da Segurança Alimentar e Nutricional e nomeados 
por ato do Prefeito (a), com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, observado os requisitos, as dimensões, as diretrizes e 
os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7.272/2010, ou decreto substituto, bem 
como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do COMSEA Municipal, 
indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional.
IV – Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do município, 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que 
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara 
interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
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Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN 
Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento 
Social responsável pelas políticas de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL E SUA COMPOSIÇÃO
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Conceição do Coité será composto por no mínimo 12 (doze) conselheiros (as), 
sendo 2/3 (dois terços) de representantes da Sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes do 
Governo Municipal, com a seguinte composição:
I – 4 (quatro) representante do Governo Municipal e seus respectivos suplentes, tanto da 
administração direta quanto indireta, indicados por seus órgãos de origem, nomeados a critério 
do Prefeito (a) do Município de Conceição do Coité por período indeterminado, podendo ser 
substituídos a qualquer tempo, por outro representante, assim distribuídos preferencialmente:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e 
Desenvolvimento Social
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Economia Solidária.
II – 8 (oito) representantes não governamentais e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
a) 2 (dois) Representantes de entidades sindicais com ações voltadas a 
segurança alimentar e nutricional de Conceição do Coité;
b) 6 (seis) Representantes de associações, cooperativas e/ou outras entidades 
que atuam ou desenvolvam ações voltadas para segurança alimentar e nutricional no 
município.
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Parágrafo único poderão também compor o COMSEA de Conceição do Coité, na 
qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem 
como de órgãos e conselhos afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares 
das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo (a) Presidente do colegiado.
Art. 13. Os representantes das entidades não governamentais a que se referem às alíneas 
“a” e “b”, do inciso II, do art. 12, desta Lei, serão eleitos de acordo com critérios a serem 
definidos por Ato do Chefe do poder executivo, na forma preconizada pelo artigo 33º, desta lei.
Art. 14. As instituições representadas no COMSEA, previstos no inciso II e III, do art. 12, 
devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, 
nutrição, educação e organização popular, não podendo ser o seu representante neste conselho, 
pessoa que ocupa cargo de comissão do Poder Público em todas as esferas, Municipal, estadual 
e/ou Federal.
Art. 15. O COMSEA fica reestruturado através desta Lei Municipal, sendo os 
representantes governamentais indicados pelo Poder Público e as entidades ou Organizações não 
Governamentais, na forma disposta no artigo 13, desta lei. 
Art. 16. O COMSEA terá como Presidente um dos membros representantes da Sociedade 
Civil Organizada, sendo o Vice-Presidente um dos membros representantes do Governo 
Municipal.
Art. 17. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA será de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 18. A atividade de Conselheiro do COMSEA não será remunerada a qualquer título, 
sendo considerada atividade de relevante interesse público, sendo justificadas as ausências em 
decorrência de participação nas reuniões do conselho.
Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem 
por ele apreciadas, podendo instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e 
propor medidas específicas.
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Paragrafo único. As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros (as) 
designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu 
Regimento Interno.
Art. 20. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município, assim como as suas Câmaras Temáticas e 
grupos de trabalho, os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 21. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instituirá seus atos 
através de resoluções aprovadas pela maioria de seus atos através de resoluções aprovadas pela 
maioria de seus membros.
Art. 22. Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
serão públicas e registradas em atas.
CAPÍTULO IV 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL
Art. 23. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composta por delegados representantes do 
poder público e da sociedade civil organizada que se reunirá a cada 4 (quatro) anos sob a
organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA de 
Conceição do Coité, conforme dispuser o regimento interno próprio.
Art. 24. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será colocada 
pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMSEA conforme calendário determinado 
pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar ou Conselho Estadual de Segurança Alimentar 
Nutricional.
§ 1º A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios 
de comunicação de abrangência municipal.
§ 2º Para realização da Conferência o Conselho constituirá comissão organizada dentre 
seus membros escolhido em plenária.
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Art. 25. Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional serão escolhidos mediante reunião ou assembleias próprias 
das instituições, convocada para esse fim específico, no período de 60 dias anteriores a data da 
realização da conferência.
Parágrafo único. Será gratuita a participação de 1 representante/delegado de cada 
instituição organizada, com direito a voz e voto.
Art. 26. Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional serão indicados pelo Prefeito municipal, mediante ofício enviado ao 
Conselho de Segurança Alimentar - COMSEA no prazo de dez (10) dias anteriores a realização 
da conferência.
Art. 27. Compete a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além 
do citado no art. 3º. Desta lei, aprovar o seu regime interno que coordenará o processo 
conferencial.
Art. 28. A política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implantada por 
meio de Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorial 
pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA, a partir de deliberações 
das Conferências Nacional, estadual e municipal da Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. O plano municipal de segurança alimentar e nutricional deverá:
I- conter análise da situação nacional e ou Municipal de Segurança Alimentar e 
Nacional;
II- ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III- dispor sobre os temas previstos no parágrafo único, do art. 22, do Decreto Federal 
nº 7272/2010, entre os outros temos apontados pelo COMSEA e pela conferência 
municipal de segurança alimentar e nutricional;
IV- explicar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à segurança alimentar 
e nutricional;
V- incorporar estratégia territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas 
das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais 
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em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a 
diversidade social, cultura, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI- definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII- Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da câmera interministerial 
de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento 
de sua execução.
Art. 29. Programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que 
integram a política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de 
responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se 
referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da 
legislação aplicável.
CAPÍTULO V 
DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL
Art. 30. Fica criada a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional-CAISAN do Município de Conceição do Coité-BA, no âmbito do Sistema Nacional 
de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, com a finalidade de promover a articulação e 
aintegraçãodosórgãos,entidadeseaçõesdaAdministraçãoPúblicaMunicipalafetosàáreadeSegurança
AlimentareNutricional, com as seguintes competências:
I- elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de
recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
II- coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança
Alimentar e Nutricional;
III- apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV- monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
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V- participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e
pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão do
Direito Humano à Alimentação Adequada-DHAA(PGDHAA) e mecanismos de
implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI- solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do
Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.
VII- Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações 
do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando
relatórios periódicos;
VIII- elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei Federal n° 
11.346, de 15 de setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual.
§1º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar Nutricional - CAISAN será integrada 
pelas seguintes Secretarias:
I – Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEMADS
II- Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária;
III- Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
§2º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, 
será presidida pelo titular da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social pelas políticas 
de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 31. A secretaria executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar 
Nutricional - CAISAN será exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu 
secretário executivo indicado pelo titular da pasta.
Art. 32. A CAISAN poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder a 
prévia análise de ações específicas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Art. 33. Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 34. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária 
própria.
Art. 35. Fica revogada a Lei municipal n.º 337 de 29 de julho de 2003.
Art. 36. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 13 de maio de 2025.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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