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norma nº 1126/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1126 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 798/16 e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI N.º 1126
De 30 de maio de 2025
Altera dispositivos da Lei nº 798/16 e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI 
Art. 1º O artigo 14 da Lei nº 798/16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. O descumprimento a qualquer determinação prevista na Subseção I e 
Subseção II desta Lei será considerada infração média."
Art. 2º O artigo 31 da Lei nº 798/16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Será atribuição dos agentes públicos a quem seja delegada esta função, a 
emissão de notificações e autos de infração.
§1º No exercício da atividade fiscalizatória, o agente de fiscalização poderá fazer uso 
de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, 
equipamentos audiovisuais ou outros meios tecnologicamente disponíveis, inclusive aqueles 
provenientes de redes particulares, desde que respeitados os direitos fundamentais e a 
legislação aplicável.
§2º Os agentes públicos deverão registrar de forma detalhada as informações 
utilizadas na lavratura das autuações, assegurando a transparência e a legalidade dos atos 
praticados. ”
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Art. 3º O artigo 38 da Lei nº 798/16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da 
infração, podendo ser classificadas como leve, média, grave ou gravíssima, nos seguintes 
valores:
I - Para a infração leve, advertência e/ou multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - Para a infração média, advertência e multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
III - Para a infração grave, multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e
IV - Para a infração gravíssima, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1ºEm caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
§2º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de coleta, transporte e destinação 
final dos resíduos sólidos especiais poderão ser desabilitadas, por descumprimento a esta Lei, 
sem prejuízo as sanções previstas.
§3º Os valores expressos em moeda corrente na presente Lei deverão ser atualizados 
anualmente, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com base na correção do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que venha a lhe substituir.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 30 de maio de 2025.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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