| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1126 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 798/16 e dá outras providências. |
| native_id | 706 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br LEI N.º 1126 De 30 de maio de 2025 Altera dispositivos da Lei nº 798/16 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º O artigo 14 da Lei nº 798/16 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. O descumprimento a qualquer determinação prevista na Subseção I e Subseção II desta Lei será considerada infração média." Art. 2º O artigo 31 da Lei nº 798/16 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. Será atribuição dos agentes públicos a quem seja delegada esta função, a emissão de notificações e autos de infração. §1º No exercício da atividade fiscalizatória, o agente de fiscalização poderá fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamentos audiovisuais ou outros meios tecnologicamente disponíveis, inclusive aqueles provenientes de redes particulares, desde que respeitados os direitos fundamentais e a legislação aplicável. §2º Os agentes públicos deverão registrar de forma detalhada as informações utilizadas na lavratura das autuações, assegurando a transparência e a legalidade dos atos praticados. ” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Art. 3º O artigo 38 da Lei nº 798/16 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38. Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da infração, podendo ser classificadas como leve, média, grave ou gravíssima, nos seguintes valores: I - Para a infração leve, advertência e/ou multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); II - Para a infração média, advertência e multa de R$ 1.000,00 (mil reais); III - Para a infração grave, multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e IV - Para a infração gravíssima, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). § 1ºEm caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro; §2º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais poderão ser desabilitadas, por descumprimento a esta Lei, sem prejuízo as sanções previstas. §3º Os valores expressos em moeda corrente na presente Lei deverão ser atualizados anualmente, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com base na correção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que venha a lhe substituir.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 30 de maio de 2025. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal