| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1127 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | Institui o PNCVM - Procedimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher . |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br LEI N.º 1127 De 30 de maio de 2025 Institui o PNCVM - Procedimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º Fica instituído o “Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher” nos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do município de Conceição do Coité. Art. 2º Nos serviços de saúde públicos e privados, será imprescindível a notificação, em formulário oficial de todos os casos tipificados como violência física, sexual ou doméstica causadas contra a mulher, declarados ou não pela vítima. Parágrafo único. O formulário referido neste artigo será fornecido pelo poder público aos serviços de saúde, implantado nos modelos que se adequem à secretaria. Art. 3º O preenchimento do “Formulário de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher” será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento à vítima. Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se: I - violência física, a agressão física sofrida fora do âmbito doméstico; II - violência sexual, o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br III - violência doméstica, a agressão praticada por pessoa da mesma família contra outra ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco. Art. 5º Para disponibilizar os dados constantes dos Formulários de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher, o responsável deverá obedecer rigorosamente o sigilo das informações prestadas, visando garantir a privacidade das mulheres. Portanto, tais dados somente serão disponibilizados para: I - a vítima, devidamente identificada mediante solicitação judicial; II - autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação judicial. Art. 6º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 30 de maio de 2025. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal