| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1131 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de priorizar o atendimento a advogados em exercício da função em repartições públicas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br LEI N.º 1131 De 27 de junho de 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de priorizar o atendimento a advogados em exercício da função em repartições públicas. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Ficam as repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e assemelhadas estabelecidas no município de Conceição do Coité-BA obrigadas a realizar, de forma prioritária, o atendimento aos profissionais inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB que estiverem representando os interesses de seus clientes. Art. 2º Para gozo da prioridade estabelecida nesta Lei, caberá aos profissionais da Advocacia, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se, apresentando a respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Art. 3º O(a) advogado(a), no exercício de sua atividade, integrará o conjunto de pessoas beneficiadas do atendimento prioritário nas repartições obrigadas por esta Lei. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa diária no valor das Unidades Fiscais do Município, aplicada na forma de regulamento, respeitado o devido processo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Art. 5º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para promoverem a alteração por ela estabelecida. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 27 de junho de 2025. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal