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norma nº 1131/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1131 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de priorizar o atendimento a advogados em exercício da função em repartições públicas.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI N.º 1131
De 27 de junho de 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de priorizar o 
atendimento a advogados em exercício da função 
em repartições públicas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam as repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, 
instituições financeiras e assemelhadas estabelecidas no município de Conceição do Coité-BA
obrigadas a realizar, de forma prioritária, o atendimento aos profissionais inscritos nos 
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB que estiverem representando os interesses 
de seus clientes. 
Art. 2º Para gozo da prioridade estabelecida nesta Lei, caberá aos profissionais da 
Advocacia, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, 
identificar-se, apresentando a respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos 
Advogados do Brasil - OAB. 
 Art. 3º O(a) advogado(a), no exercício de sua atividade, integrará o conjunto de 
pessoas beneficiadas do atendimento prioritário nas repartições obrigadas por esta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa diária no 
valor das Unidades Fiscais do Município, aplicada na forma de regulamento, respeitado o 
devido processo administrativo.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Art. 5º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) 
dias, contados da data de publicação desta Lei, para promoverem a alteração por ela 
estabelecida. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 27 de junho de 2025.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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