| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 957 / 2021 |
| Date | 2021-10-27 |
| Ementa | Institui o Plano de Atenção Educacional Especializado para os alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem nas Instituições de Ensino e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br LEI nº 957/2021 Institui o Plano de Atenção Educacional Especializado para os alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem nas instituições de ensino e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído no município de Conceição do Coité, o Plano de Atenção Educacional Especializado - para os alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem nas Instituições de Ensino Públicas e Particulares. Art. 2º É assegurado aos estudantes da Educação Básica da rede pública municipal a avaliação diagnóstica e o acompanhamento educacional especializado aos alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem. Art. 3º O diagnóstico e o acompanhamento especializado de que trata o Art. 2º pode ocorrer na primeira fase do ensino pela unidade educacional e, a seguir, poderá ser avaliado por uma equipe multidisciplinar composta por pedagogo, psicopedagogo, fonoaudiólogo, psicólogo e neurologista, sendo este atendimento em parceria das redes de proteção social existentes no município, de natureza governamental ou não governamental. Parágrafo único. Ao serem identificados possíveis sinais de distúrbio de aprendizagem dentro da escola, se necessário, o aluno poderá ser encaminhado ao sistema de saúde, com laudo técnico pedagógico para a emissão do diagnóstico da equipe multiprofissional, o que garantirá ao estudante o direito de acesso aos recursos pedagógicos e didáticos adequados para o desenvolvimento global de sua aprendizagem com estratégias diferenciadas. Art. 4º A Escola poderá desenvolver um sistema de informação e acompanhamento dos alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem, por meio de cadastro específico, para a elaboração de estratégias de intervenção, possibilitando a recuperação desses alunos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Art. 5º As Instituições de Ensino da rede municipal de ensino poderão assegurar aos estudantes com transtornos específicos de aprendizagem o acesso aos recursos didáticos adequados ao desenvolvimento escolar, com estratégias de aprendizagem diferenciadas que permitam: I - o uso de computador para elaborar trabalhos escritos, inclusive, com uso de corretor ortográfico; II - a realização de provas orais; III - o acesso à máquina de calcular, tabelas, fórmulas, dicionários e outras ferramentas durante as lições, bem como nas provas aplicadas; IV - a gravação de aulas expositivas, visto que o aluno com transtornos específicos de aprendizagem apresenta dificuldades para anotar e prestar atenção ao mesmo tempo; V - aos estudantes, um tempo adicional para a realização de provas, mediante a apresentação de Laudos que comprovem as necessidades especiais educacionais. Art. 6º Poderá o Município garantir a formação continuada aos professores da rede municipal de ensino, a fim de capacitá-los para a identificação e atendimento precoce dos estudantes com possíveis sinais de transtornos específicos de aprendizagem. Art. 7º Neste Plano criado por esta Lei deverão contar: I - campanhas educativas de combate ao preconceito para o aluno com transtornos específicos de aprendizagem diagnosticados; II - elaboração de material para profissionais das Instituições de Ensino públicas municipais; III - ações preventivas como palestras e oficinas envolvendo a comunidade escolar. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com Entidades Públicas e particulares para o provimento dos diagnósticos e o atendimento educacional especializado aos alunos. Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 27 de outubro de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal