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norma nº 957/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 957 / 2021
Date 2021-10-27
EmentaInstitui o Plano de Atenção Educacional Especializado para os alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem nas Instituições de Ensino e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_____________________________________________________________________
Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI nº 957/2021
Institui o Plano de Atenção Educacional 
Especializado para os alunos diagnosticados 
com transtornos específicos de 
aprendizagem nas instituições de ensino e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte 
LEI: 
Art. 1º Fica instituído no município de Conceição do Coité, o Plano de Atenção 
Educacional Especializado - para os alunos diagnosticados com transtornos específicos de 
aprendizagem nas Instituições de Ensino Públicas e Particulares.
Art. 2º É assegurado aos estudantes da Educação Básica da rede pública 
municipal a avaliação diagnóstica e o acompanhamento educacional especializado aos 
alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem. 
Art. 3º O diagnóstico e o acompanhamento especializado de que trata o Art. 2º 
pode ocorrer na primeira fase do ensino pela unidade educacional e, a seguir, poderá ser 
avaliado por uma equipe multidisciplinar composta por pedagogo, psicopedagogo, 
fonoaudiólogo, psicólogo e neurologista, sendo este atendimento em parceria das redes de 
proteção social existentes no município, de natureza governamental ou não governamental.
Parágrafo único. Ao serem identificados possíveis sinais de distúrbio de 
aprendizagem dentro da escola, se necessário, o aluno poderá ser encaminhado ao sistema 
de saúde, com laudo técnico pedagógico para a emissão do diagnóstico da equipe 
multiprofissional, o que garantirá ao estudante o direito de acesso aos recursos pedagógicos 
e didáticos adequados para o desenvolvimento global de sua aprendizagem com estratégias 
diferenciadas.
Art. 4º A Escola poderá desenvolver um sistema de informação e 
acompanhamento dos alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem, 
por meio de cadastro específico, para a elaboração de estratégias de intervenção, 
possibilitando a recuperação desses alunos.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_____________________________________________________________________
Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Art. 5º As Instituições de Ensino da rede municipal de ensino poderão 
assegurar aos estudantes com transtornos específicos de aprendizagem o acesso aos 
recursos didáticos adequados ao desenvolvimento escolar, com estratégias de aprendizagem 
diferenciadas que permitam:
I - o uso de computador para elaborar trabalhos escritos, inclusive, com uso de 
corretor ortográfico;
II - a realização de provas orais;
III - o acesso à máquina de calcular, tabelas, fórmulas, dicionários e outras 
ferramentas durante as lições, bem como nas provas aplicadas;
IV - a gravação de aulas expositivas, visto que o aluno com transtornos 
específicos de aprendizagem apresenta dificuldades para anotar e prestar atenção ao mesmo 
tempo;
V - aos estudantes, um tempo adicional para a realização de provas, mediante a 
apresentação de Laudos que comprovem as necessidades especiais educacionais.
Art. 6º Poderá o Município garantir a formação continuada aos professores da 
rede municipal de ensino, a fim de capacitá-los para a identificação e atendimento precoce 
dos estudantes com possíveis sinais de transtornos específicos de aprendizagem.
Art. 7º Neste Plano criado por esta Lei deverão contar:
I - campanhas educativas de combate ao preconceito para o aluno com 
transtornos específicos de aprendizagem diagnosticados;
II - elaboração de material para profissionais das Instituições de Ensino 
públicas municipais;
III - ações preventivas como palestras e oficinas envolvendo a comunidade 
escolar.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com Entidades 
Públicas e particulares para o provimento dos diagnósticos e o atendimento educacional 
especializado aos alunos.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por 
Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
 
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 27 de outubro de 2021.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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