| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 958 / 2021 |
| Date | 2021-10-27 |
| Ementa | Institui no Município a Campanha Permanente de Prevenção às Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br LEI nº 958/2021 Institui no Município a Campanha Permanente de Prevenção às Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituída, na Rede Municipal de Ensino, a Campanha Permanente de Prevenção das Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são consideradas doenças ocupacionais dos Profissionais da Educação: I - lesões da coluna vertebral; II - lesões nos membros superiores e inferiores; III - alteração nas estruturas osteomusculares, como tendões, articulações, músculos e nervos; IV - problemas vasculares; V - doenças oftalmológicas; VI - lesões das cordas vocais; VII - Síndrome de Burnout. Art. 2º A Campanha Permanente de Prevenção das Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação tem por objetivo: I - informar e esclarecer os Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino sobre o risco de manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional; II - orientar a respeito de métodos e práticas preventivas de combate às enfermidades decorrentes do exercício profissional; III - encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das doenças de que seja vítima por conta do exercício profissional. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Art. 3º Caberá às Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, Cultura e Esporte propor as diretrizes e instituir um grupo de coordenação responsável pela organização e implantação da Campanha. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 27 de outubro de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal