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norma nº 1138/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1138 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaDispõe sobre proteção e bem-estar animal neste município.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI N.º 1138
De 13 de agosto de 2025
Dispõe sobre proteção e bem-estar animal 
neste município.
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte.
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Lei Municipal de Proteção e Bem Estar Animal no âmbito do 
município de Conceição do Coité estabelecendo normas para a proteção animal contra condutas 
lesivas à sua integridade física e mental, bem como desenvolvimento de políticas públicas de 
proteção animal, fiscalização.
Art. 2º A promoção do bem-estar animal é dever de todos, ou seja, do tutor do animal, 
assim como de todas as pessoas, famílias, empresas e demais membros da sociedade em geral, 
sendo competência do Município promover as condições indispensáveis ao pleno exercício dos 
direitos animais, garantindo lhes vida digna, bem-estar e especial proteção.
Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de proteção aos animais:
I – Assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da 
sociedade nas atividades envolvendo animais e que possam redundar em comprometimento da 
saúde pública, da saúde dos animais e do meio ambiente;
II – A defesa dos direitos dos animais;
III – O bem-estar animal;
Art. 4º Para os efeitos dessa lei entende-se como:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
I – Animal Doméstico: todo aquele que por meio de processos tradicionais e 
sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, tendo 
características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, valor afetivo, 
sendo passíveis de coabitação e convívio com o homem por característica comportamental de 
companheirismo e cooperação com a espécie humana;
II – Animal Solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante encontrado perdido ou 
fugido em vias públicas ou em locais de acesso público; 
III – Animal Abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado pelo 
mesmo, forçadamente de seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim incapaz 
de se defender dos riscos resultantes do abandono;
IV – Maus Tratos: toda e qualquer ação ou omissão voltada contra animais de pequeno, 
médio e grande porte, incluindo animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos em geral, 
que possa lhes expor a perigo ou causar dano à vida, à saúde, à integridade física ou psíquica, 
assim como comprometer o bem-estar do animal e/ou do ninho mesmo que para fim de manejo, 
treinamento ou condicionamento, quer privando-o de acesso à água e alimentação, a cuidados 
ou ambiente adequado, quer sujeitando-o a trabalho excessivo ou inapropriado às 
características da espécie, quer abusando de meios de correção, disciplina, incentivo, por dolo 
ou culpa; 
Art. 5º Considera-se “maus-tratos”, para efeito dessa lei, toda ação ou omissão, dolosa ou 
culposa, que implique crueldade, cause dor, angustia ou sofrimento aos animais, bem como a 
falta de atendimento às suas necessidades naturais, incluindo:
I – Práticas lesivas à integridade física e/ou mental dos animais:
II - Envenenar ou torturar animais;
Art. 6º Fica proibido no Município de Conceição do Coité, como método de controle 
populacional, a eliminação de animais por meio de eutanásia.
Art. 7º Os animais poderão ser submetidos a eutanásia quando:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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I - mordedor compulsório, atestada a irreversibilidade do comportamento;
II - em sofrimento, sem possibilidade de tratamento ou portador de enfermidade 
infectocontagiosa de caráter zoonótico; 
 III - em sofrimento, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada em razão de 
condição geral do animal; 
IV- doenças ou males que impliquem ameaça a saúde da população humana. 
Art. 8º A prática de eutanásia nas hipóteses especificas do art. 6º fica condicionada a 
previa emissão do atestado informado acerca de condição clinica do animal por médicos 
veterinários responsáveis pelo controle de zoonoses do município de Conceição do Coité. 
Art. 9º As infrações previstas na presente Lei serão punidas com as seguintes 
penalidades:
I - advertência; 
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais); 
III - pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços 
veterinários e demais despesas oriundas dos cuidados dispensados com o animal.
Art. 10. Fica revogada integralmente a Lei nº 717, de 06 de junho de 2014. 
Art. 11. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 13 de agosto de 2025.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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