| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 959 / 2021 |
| Date | 2021-10-27 |
| Ementa | Estabelece o agendamento telefônico de procedimentos eletivos para idosos e pessoas com deficiência no âmbito municipal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br LEI nº 959/2021 Estabelece o agendamento telefônico de procedimentos eletivos para idosos e pessoas com deficiência no âmbito municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Os idosos e as pessoas com deficiência poderão proceder o agendamento telefônico de procedimentos eletivos nas Unidades de Saúde do Município de Conceição do Coité - Ba. Art. 2° Para os fins de aplicação desta Lei, consideram-se: I – idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da realização do procedimento eletivo; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme previsto no art. 2º da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015; III - unidade de saúde: o estabelecimento compreendido como Unidade Básica de Saúde, Centro de Saúde ou Posto de Programa de Saúde da Família. Art. 3º Os procedimentos eletivos por agendamento telefônico a serem contemplados em cada Unidade de Saúde são aqueles por esta já disponibilizados, conforme organização administrativa e disposições do SUS – Sistema Único de Saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Art. 4º O atendimento aos idosos e às pessoas com deficiência, cujo agendamento tenha sido por telefone, deve respeitar o direito de prioridade, conforme legislação federal específica. Art. 5º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas Unidades de Saúde onde o idoso ou a pessoa com deficiência já estiver previamente cadastrado. Art. 6º Os procedimentos eletivos agendados por telefone serão limitados pelo Poder Executivo Municipal, observando o quantitativo de fichas disponíveis para atendimento nas Unidades de Saúde, estabelecidas em número que assegure o cumprimento do direito previsto nesta lei, mas não prejudique o bom funcionamento dos serviços. Art. 7º Para receber o atendimento agendado por telefone, o idoso ou a pessoa com deficiência deverá apresentar, no dia do procedimento, a sua carteira de identidade e/ou seu cartão do Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 8º Ao Poder Executivo Municipal compete adotar as providências necessárias nos casos de ausência injustificada do idoso ou da pessoa com deficiência, na Unidade de Saúde que tenha sido realizado o agendamento telefônico. Art. 9º O Poder Executivo deverá publicar o material indicativo do conteúdo desta Lei, em suas plataformas digitais. Art. 10. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 27 de outubro de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal