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norma nº 959/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 959 / 2021
Date 2021-10-27
EmentaEstabelece o agendamento telefônico de procedimentos eletivos para idosos e pessoas com deficiência no âmbito municipal e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_____________________________________________________________________
Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI nº 959/2021
Estabelece o agendamento telefônico de 
procedimentos eletivos para idosos e 
pessoas com deficiência no âmbito 
municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte 
LEI: 
Art. 1º Os idosos e as pessoas com deficiência poderão proceder o 
agendamento telefônico de procedimentos eletivos nas Unidades de Saúde do Município de 
Conceição do Coité - Ba.
Art. 2° Para os fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da 
realização do procedimento eletivo;
II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de 
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais 
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas, conforme previsto no art. 2º da Lei n° 13.146, de 6 de 
julho de 2015;
III - unidade de saúde: o estabelecimento compreendido como Unidade Básica 
de Saúde, Centro de Saúde ou Posto de Programa de Saúde da Família.
Art. 3º Os procedimentos eletivos por agendamento telefônico a serem 
contemplados em cada Unidade de Saúde são aqueles por esta já disponibilizados, 
conforme organização administrativa e disposições do SUS – Sistema Único de Saúde.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_____________________________________________________________________
Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Art. 4º O atendimento aos idosos e às pessoas com deficiência, cujo 
agendamento tenha sido por telefone, deve respeitar o direito de prioridade, conforme 
legislação federal específica. 
Art. 5º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas 
Unidades de Saúde onde o idoso ou a pessoa com deficiência já estiver previamente 
cadastrado.
Art. 6º Os procedimentos eletivos agendados por telefone serão limitados pelo 
Poder Executivo Municipal, observando o quantitativo de fichas disponíveis para 
atendimento nas Unidades de Saúde, estabelecidas em número que assegure o cumprimento 
do direito previsto nesta lei, mas não prejudique o bom funcionamento dos serviços.
Art. 7º Para receber o atendimento agendado por telefone, o idoso ou a pessoa 
com deficiência deverá apresentar, no dia do procedimento, a sua carteira de identidade 
e/ou seu cartão do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 8º Ao Poder Executivo Municipal compete adotar as providências 
necessárias nos casos de ausência injustificada do idoso ou da pessoa com deficiência, na 
Unidade de Saúde que tenha sido realizado o agendamento telefônico.
Art. 9º O Poder Executivo deverá publicar o material indicativo do conteúdo 
desta Lei, em suas plataformas digitais.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para 
regulamentar esta Lei no que lhe couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 27 de outubro de 2021.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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