| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 962 / 2021 |
| Date | 2021-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal para a conscientização e combate à pobreza menstrual da mulher e da adolescente |
| native_id | 78 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br LEI nº 962/2021 Dispõe sobre políticas públicas que promovam a conscientização e o combate à pobreza menstrual da mulher e da adolescente no âmbito do município. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei estabelece a política municipal para a conscientização e combate à pobreza menstrual da mulher e da adolescente. Art. 2º Para a consecução da presente lei, será criado mediante Decreto uma Comissão Inter Setorial, para elaborar e apresentar as diretrizes das ações a serem desenvolvidas, composta por representantes: I – da Secretária Municipal da Saúde; II – da Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social; III – da Secretaria Municipal da Educação, Esporte e Cultura; IV – da Defensoria Pública; V - do Coletivo Marielles; VI – do Sintraf – Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar; VII - do Conselho Municipal dos Direitos da Mulheres. Parágrafo único. As ações a serem desenvolvidas deverão contemplar obrigatoriamente, além de outros, os equipamentos educacionais e de saúde mantidos pelo município, com foco nas mulheres, na comunidade estudantil em que estão inseridos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Art. 3º O poder público municipal deverá garantir políticas públicas que promovam a conscientização e o combate à pobreza menstrual da mulher e da adolescente e poderá disponibilizar insumos de higiene em: I - Unidades Básicas de Saúde, para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social e para mães de crianças especiais; II - Escolas de anos finais do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal, para as estudantes em situação de vulnerabilidade econômica e social. Art. 4º O Poder Público e a Comissão Inter Setorial poderão realizar campanhas informativas referente à conscientização e o combate à pobreza menstrual da mulher e da adolescente, na Sede, nos Distritos e Povoados deste município. Art. 5º As secretarias integrantes da Comissão Inter Setorial, poderão, dentro da conformidade legal estabelecer parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica, com entes públicos e privados, governamentais ou não, para a realização dos fins da presente lei. Art. 6º Esta Lei será regulamentada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 09 de dezembro de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal