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norma nº 81/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 81 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaRatifica o protocolo de intenções do Consisal
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
________________________________________________________________________
Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
 CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
REPUBLICAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 081/2021
Ratifica o Protocolo de Intenções do 
Consórcio Público de Desenvolvimento 
Sustentável do Território do Sisal -
CONSISAL e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte 
LEI: 
Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções do Consórcio Público de 
Desenvolvimento Sustentável do Território do Sisal – CONSISAL, o qual foi assinado 
pelos membros do referido Consórcio em 27 de julho de 2021 e cujo texto se encontra 
exposto integralmente no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. Uma vez ratificado, fica convertido automaticamente o 
Protocolo de Intenções de que trata o caput do presente artigo em Contrato de Consórcio 
Público.
Art. 2º Fica ratificado o Anexo 1 do Protocolo de Intenções que cria empregos 
públicos que servirão para o assessoramento do CONSISAL.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o 
Contrato de Consórcio Público que entrou em vigor a partir da ratificação do Protocolo de 
Intenções realizada pela Lei Complementar nº 45, de 21 de janeiro de 2013.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 09 de dezembro de 2021.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
________________________________________________________________________
Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
 CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 081/2021
ANEXO ÚNICO
CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 1ª (Dos subscritores). São subscritores deste Protocolo de Intenções:
I – O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº. 13.937.032/0001-60, com sede na 3ª Avenida, nº. 390, Centro Administrativo da Bahia,
Município de Salvador, Estado da Bahia, neste ato representado pelo Governador do Estado;
II – O MUNICÍPIO DE ARACI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 14.232.086/0001-92, com sede na Praça da Conceição, 04, Centro, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal;
III – O MUNICÍPIO DE BARROCAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 04.216.287/0001-42, com sede na Rua Pedro Esmeraldo Pimentel, 295,
Centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
IV – O MUNICÍPIO DE BIRITINGA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 13.835.558/0001-39, com sede na Praça Municipal, nº 01, Centro, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal;
V – O MUNICÍPIO CANDEAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 13.607.635/0001-01, com sede na Rua Dr. André Negreiro, 103, Centro, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal;
VI – O MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 13.806.567/0001-00, com sede na Avenida Tancredo Neves, 636, Centro,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
VII – O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Teognes Antonio Calisto,
s/n, Centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
VIII – O MUNICÍPIO DE ICHU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 13.906.151/0001-55, com sede na Rua Roque Ferreira da Silva, 43, Bairro do
Cruzeiro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
IX – O MUNICÍPIO DE ITIÚBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 13.988.324/0001-21, com sede na Avenida Getúlio Vargas, 255, Centro, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal;
X – O MUNICÍPIO DE LAMARÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 13.844.071/0001-12, com sede na Praça Joaquim Pinto Batista, 08, Centro,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XI – O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 13.698.766/0001-33, com sede na Praça Monsenhor Berenguer, 538, Centro,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XII – O MUNICÍPIO DE NORDESTINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 13.347.539/0001-63, com sede na Praça João Soares Moura, 103, Centro,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
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XIII – O MUNICÍPIO DE QUEIMADAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 14.218.952/0001-90, com sede na Praça da Bandeira, nº 97, Centro, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal;
XIV – O MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 13.698.782/0001-26, com sede na Praça Hermógenes José Da Silva, S/N,
Centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XV – O MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 13.844.220/0001-43, com sede na Rua Argemiro Evaristo da Costa, S/N,
Centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XVI – O MUNICÍPIO DE SANTA LUZ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 13.807.870/0001-19, com sede na Praça Coronel José Leitão, 05, Centro,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XVII – O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 16.435.547/0001-50, com sede na Rua João Torquato, 394 - 1º andar, Centro,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XVIII – O MUNICÍPIO DE SERRINHA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 13.845.086/0001-03, com sede na Praça Luiz Nogueira, 311, Centro, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal;
XIX – O MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 13.845.466/0001-30, com sede na Praça Jose Luiz Ramos, 84, Centro, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal;
XX – O MUNICÍPIO DE TUCANO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 13.810.312/0001-02, com sede na Avenida ACM, 184, Centro, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal;
XXI – O MUNICÍPIO DE VALENTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 13.845.896/0001-51, com sede na Praça Getulio Vargas, 01, Centro, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal;
§ 1º O ente da Federação não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio
Público por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.
§ 2º Todos os Municípios criados, após a subscrição, através de desmembramento ou de
fusão de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput considerar-se-ão subscritores do
Protocolo de Intenções ou consorciados, caso o Município-mãe ou o que tenha participado da
fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.
CLÁUSULA 2ª (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante
leis aprovadas por, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos Municípios que o tenham subscrito
converter-se-á automaticamente em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do
CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL
- CONSISAL.
§ 1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo
de Intenções que o ratificar por meio de lei.
§ 2º Será automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação que efetuar a
ratificação em até 2 (dois) anos da data da primeira subscrição deste instrumento.
§ 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente
será válida após homologação da Assembléia Geral.
§ 4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja
decisão caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo.
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§ 5º Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes, o tenha
subscrito.
§ 6ª. A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela
Assembléia Geral, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante lei, por parte de todos os
consorciados.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA 3º (Da denominação e natureza jurídica). O CONSÓRCIO PÚBLICO DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL (CONSISAL) é uma
autarquia, do tipo associação pública (art. 41, IV, do Código Civil).
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica com a conversão do
presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público (Cláusula 2ª, caput).
CLÁUSULA 4ª (Do prazo de duração). O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 5ª (Da sede). A sede do Consórcio Público é o Município de Serrinha, Estado
da Bahia.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembléia Geral poderá alterar a sede mediante decisão
adotada com o mesmo quorum exigido para a aprovação de alteração dos estatutos, podendo
manter escritórios em outros Municípios.
CLAUSULA 6ª. (Da área de atuação). A área de atuação do CONSISAL corresponde à
soma dos territórios dos Municípios que o integram.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
CLAÚSULA 7º (Do objetivo). O objetivo deste Consórcio Público é promover o
desenvolvimento sustentável na sua área de atuação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins do caput entende-se por desenvolvimento sustentável o
que promova o bem-estar de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada.
CLÁUSULA 8ª (Das finalidades). O Consórcio Púbico tem por finalidades: 
I – a elaboração de propostas para o desenvolvimento regional, inclusive realizando
debates e executando estudos;
II - a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, de transporte urbano
ou intermunicipal, construção, manutenção e fiscalização de estradas, abatedouros e frigoríficos;
III – a implantação e manutenção de infraestrutura e equipamentos urbanos;
IV – a promoção do turismo, inclusive mediante gestão ou exploração de bens ou
equipamentos e execução de obras;
V – a disciplina do trânsito, inclusive efetivando seu planejamento e exercendo o poder de
polícia na instância direta ou recursal;
VI – a execução de ações de desenvolvimento rural, inclusive o apoio à agricultura familiar;
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VII – a execução de ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional,
atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social –
SUAS e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII – o apoio:
a) à gestão administrativa e financeira municipal, inclusive treinamento e formação de
cidadãos e servidores municipais;
b) ao planejamento e gestão urbana e territorial municipal ou intermunicipal, inclusive
regularização fundiária e mobilidade urbana, e da política habitacional;
c) à gestão e manutenção de infraestrutura aeroportuária, atendidos os termos de
delegação da União;
d) à gestão da política ambiental, inclusive subsidiando a emissão de licenças e a
fiscalização;
e) à execução de ações de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação
profissional e de alfabetização, inclusive de adultos, bem como de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX – o planejamento e a execução descentralizada da Política Estadual de
Desenvolvimento Urbano;
X – a execução de forma descentralizada da Política Estadual de Cultura, bem como a
integração das ações de política cultural dos entes da Federação consorciados;
XI – a participação na formulação da Política Estadual de Planejamento e Ordenamento
Territorial, bem como na execução de ações a ela relativas;
XII – a aquisição de bens ou a execução de obras para o uso compartilhado ou individual
dos consorciados, bem como a administração desses bens ou outros cuja gestão venha a ser
entregue ao Consórcio;
XIII – a realização de licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser celebrado
por órgão ou entidade da administração direta ou indireta de consorciado.
§ 1º. No âmbito da gestão associada prevista no inciso II do caput:
I - no que se refere ao exercício de competências relativas ao planejamento, regulação,
fiscalização ou o modelo de prestação, inclusive contratação, dos serviços públicos dar-se-á nos
termos de decisão da Assembléia Geral, exigida a manifestação unânime dos entes da Federação
consorciados;
II – no que se refere à prestação dos serviços pelo próprio Consórcio, dependerá da
celebração de contrato de programa.
§ 2º. As finalidades previstas nos incisos III, IV, V e VIII, alíneas “d” e “e”, do caput,
dependerão de convênios com o Município consorciado, os quais poderão prever transferência de
recursos financeiros somente por meio de contratos a eles vinculados.
§ 3º. Os convênios previstos no § 2º poderão prever a execução direta, pelo Consórcio, de
ações de educação profissional, alfabetização, inclusive de adultos, e transporte escolar.
§ 4º. Mediante a lei que ratificar o presente instrumento, e constituído o consórcio público,
ficam revogadas, no território de atuação do Consórcio, as competências iguais ou assemelhadas
antes atribuídas a órgãos ou entidades que integram a administração de ente da Federação
consorciado, com exceção das competências previstas nos incisos III, IV, V e VIII, alíneas “d” e
“e”, do caput, em que apenas a execução da competência será delegada, mediante convênios.
§ 5º. Dependerá da decisão da Assembléia Geral prevista no inciso I do § 1º a revogação
prevista no § 4º em relação ao planejamento, regulação, fiscalização e modelo de prestação de
serviços públicos em regime de gestão associada.
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§ 6º. Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso XII do caput, inclusive o
derivados de obras ou investimentos em comum, terão o seu uso e propriedade disciplinados por
contrato entre os entes da Federação interessados e o Consórcio.
§ 7º. Omisso o contrato mencionado no § 6º, nos casos de retirada de consorciado ou de
extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio entre os entes da Federação que
contribuíram para a sua aquisição ou produção.
§ 8º. As licitações compartilhadas mencionadas no inciso XIII do caput poderão se referir a
qualquer atividade de interesse de consorciado, não ficando adstritas ao atendimento de
finalidades específicas do Consórcio.
§ 9º. O exercício das competências previstas nos incisos IX, X e XI, e a gestão associada
de serviços de transporte público intermunicipal, dependerá de o Estado da Bahia ratificar o
presente instrumento.
XIV - Assegurar e prestar os serviços de inspeção e fiscalização sanitária animal e vegetal
de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados,
dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
– Suasa, com vista a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de
saúde, sanidade, inspeção e fiscalização, educação, vigilância de animais e vegetais, insumos e
produtos de origem animal e vegetal; 
a) articular e estimular ações nos municípios consorciados a fim de viabilizar programas de
segurança alimentar e de desenvolvimento local, estruturando cadeias produtivas em processos
associativos ou cooperativos e solidários; 
b) incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos
municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a
diagnóstico para a correta aplicação das normas do Suasa;
CLÁUSULA 9ª (Das atribuições). Para viabilizar as finalidades mencionadas na Cláusula
8ª, o Consórcio poderá:
I – realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e
programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais;
II - prestar serviços por meio de contrato de programa que celebrar com os titulares
interessados;
III - regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, diretamente ou mediante convênio
com entidade municipal ou estadual;
IV - executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e
celebração de contratos administrativos, em especial os de concessão ou permissão;
V - adquirir ou administrar bens;
VI - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade
ou necessidade pública, ou de interesse social;
VII - assessorar e prestar assistência técnica, administrativa, contábil e jurídica aos
Municípios consorciados;
VIII - capacitar cidadãos e lideranças dos Municípios consorciados, servidores do
Consórcio ou dos entes da Federação consorciados;
IX - promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão
participativa;
X - formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os
sistemas estadual e nacional correspondentes;
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XI - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer
materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem como promover a
divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia; 
XII - exercer o poder de polícia administrativa;
XIII - rever e reajustar taxas e tarifas de serviços públicos, bem como elaborar estudos e
planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação;
XIV - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de
outros preços públicos, inclusive mediante convênio com entidades privadas ou públicas;
XV - prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos e conselhos;
XVI - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após
licitação, ou em contrato de programa que possua por objeto a prestação de serviços públicos;
XVII – realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental e urbanístico por
consorciado;
XVIII - prestar serviço de utilidade pública de planejamento, gestão, operação, educação,
aplicação de penalidades e fiscalização dos sistemas locais de trânsito e dos modos de transporte
público coletivos dos consorciados e demais prerrogativas previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, ou de outra atividade diretamente relacionada;
XIX – exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que
sejam compatíveis com o seu regime jurídico.
PARÁGRAFO ÚNICO. O convênio previsto no inciso III poderá delegar a arrecadação da
taxa prevista no Anexo 04 deste instrumento, bem como a aplicação dos recursos, nos termos de
plano de trabalho, devendo haver a prestação de contas ao Consórcio.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 10a
(Da autorização). Os consorciados autorizam a gestão associada de
serviços públicos mencionada no inciso II do caput da Cláusula 8ª, inclusive no que se refere ao
seu planejamento, regulação, fiscalização e prestação.
PARÁGRAFO ÚNICO. A eficácia da autorização mencionada no caput dependerá de
decisão da Assembléia Geral que discipline os seus termos.
CLÁUSULA 11a. (Da uniformidade das normas de planejamento, regulação e fiscalização
dos serviços em regime de gestão associada). Mediante a ratificação do presente instrumento,
mediante lei, as normas dos Anexos 2, 3 e 4 converter-se-ão nas normas municipais de disciplina
do planejamento, regulação, fiscalização, contratação e prestação dos serviços em regime de
gestão associada.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 12ª (Dos estatutos). O Consórcio será organizado por estatutos cujas
disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de
Consórcio Público.
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PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar
e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e
organização do Consórcio.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 13ª (Da Autarquia). São órgãos do Consórcio:
I – Assembléia Geral;
II – Presidência;
III – Conselho de Administração;
IV – Secretaria Executiva;
V – Conselho Consultivo.
§ 1º. Os estatutos poderão dispor sobre a criação e o funcionamento do Conselho de
Administração, Câmaras Temáticas, Ouvidoria, Câmara de Regulação e de outros órgãos internos
da organização do Consórcio, sendo vedada a criação de cargos, empregos e funções
remunerados.
§ 2º. É assegurado à sociedade civil o direito de participar dos órgãos colegiados que
integram o Consórcio, com exceção:
I - dos previstos no inciso I do caput e os que nele se circunscrevem;
II - das comissões de licitação ou de natureza disciplinar.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
CLÁUSULA 14ª (Natureza e composição). A Assembléia Geral, instância máxima do
Consórcio é órgão colegiado composto pelos representantes de todos os entes da Federação
consorciados.
§ 1º Os Vice-Prefeitos de consorciado poderão participar de todas as reuniões da
Assembléia Geral com direito a voz.
§ 2º No caso de ausência do Prefeito de consorciado, o Vice-Prefeito respectivo, assumirá
a representação do ente da Federação na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto, salvo se
o Prefeito enviar representante especialmente designado, o qual assumirá os direitos de voz e
voto.
§ 3º. Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na
Assembléia Geral, e nenhum servidor de ente consorciado poderá representar outro ente
consorciado, salvo as exceções previstas nos estatutos.
§ 4º. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembléia
Geral.
§ 5º. Também participarão da Assembléia Geral, com direito a voz, as entidades,
organizações e movimentos membros do conselho consultivo.
CLÁUSULA 15ª (Das reuniões). A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos
02 (duas) vezes por ano, na forma fixada nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que
convocada.
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PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação das Assembléias Gerais ordinárias e
extraordinárias será definida nos estatutos.
CLÁUSULA 16ª (Dos votos). Na Assembléia Geral, cada um dos Municípios consorciados
terá direito a 10 (dez) votos e o Estado da Bahia terá direito a um terço do total de votos da
Assembléia.
§ 1º. Para apuração dos votos do Estado será utilizada a fórmula seguinte:
nm x 10 ÷ 2 = ve, sendo;
nm = número de Municípios
ve = votos do Estado
§ 1º O voto será público, nominal e aberto.
§ 2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que
exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar.
CLÁUSULA 17ª (Do quorum de instalação). A Assembléia Geral instalar-se-á com a
presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados.
CLAUSULA 18ª (Dos quora de deliberação). A Assembléia Geral somente poderá
deliberar com a presença de mais da metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias
que exijam quorum superior nos termos deste instrumento ou dos estatutos.
CLAUSULA 19ª (Dos quora para as decisões). As decisões da Assembléia Geral serão
tomadas, salvo as exceções previstas neste instrumento e nos estatutos, mediante maioria de,
pelo menos, metade mais um dos votos dos presentes.
Seção II
Das competências
CLÁUSULA 20ª (Das competências). Compete à Assembléia Geral:
I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo
de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
II – aplicar a pena de exclusão do Consórcio, bem como desligar temporariamente
consorciado;
III – elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV – eleger ou destituir o Presidente do Consórcio ou membro do Conselho de
Administração;
V – aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive
a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos
termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;
VI – homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos:
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a) os planos relativos à gestão do território, habitação, regularização fundiária, turismo,
trânsito urbano e interurbano na área de atuação do consórcio, desenvolvimento rural; meio
ambiente, cultura e de serviços públicos;
b) os regulamentos dos serviços públicos;
c) as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como
contratante ou como prestador de serviço público;
d) a minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou obra pública;
e) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos; 
f) o reajuste dos valores da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos
urbanos, nos termos das leis municipais;
VII –– monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos; 
VIII - aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou conveniado ao
Consórcio;
 IX – apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e
empresas privadas;
X – homologar a indicação do Secretário Executivo.
§ 1º. A Assembléia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados,
poderá aceitar a cessão de servidores ao Consórcio. No caso de cessão com ônus para o
Consórcio exigir-se-á, para a aprovação, pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos votos dos
consorciados presentes.
§ 2º. Os estatutos preverão as matérias que a Assembléia Geral poderá deliberar somente
quando decorrido o prazo para manifestação do Conselho Consultivo.
§ 3º. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam
reconhecidas pelos estatutos.
Seção III
Da eleição e da destituição do Presidente e do Conselho de Administração
CLÁUSULA 21ª (Da eleição do Presidente). O Presidente será eleito em Assembléia
Geral, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente são
admitidos como candidatos Chefes do Poder Executivo de consorciado.
§ 1º O Presidente será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por
aclamação.
§ 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos
votos, só podendo ocorrer a eleição com a presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos
consorciados.
§ 3º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar￾se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno.
No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos
válidos, excluídos os brancos e nulos.
§ 4º. Não concluída a eleição, será convocada nova Assembléia Geral com essa mesma
finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o
mandato daquele que estiver no exercício das funções da Presidência.
9
CLÁUSULA 22ª (Da destituição do Presidente ou de membro do Conselho Administração).
Em qualquer Assembléia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio ou de
qualquer dos membros do Conselho de Administração, bastando ser apresentada moção de
censura com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) dos consorciados, desde que presentes pelo
menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados. A moção de censura não será motivada,
ocorrendo por mera perda de confiança.
§ 1º Em todas as convocações de Assembléia Geral deverão constar como item de pauta:
“apreciação de eventuais moções de censura”.
§ 2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela
imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 3º A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 15
(quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao membro do
Conselho de Administração que se pretenda destituir.
§ 4º Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 (um) dos votos
dos presentes à Assembléia Geral, em votação nominal e pública.
§ 5º Caso aprovada moção de censura, haverá imediata e automática destituição,
procedendo-se, na mesma Assembléia, à eleição para completar o período remanescente de
mandato.
§ 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição, será designado Presidente ou membro do
Conselho de Administração pro tempore por metade mais 1 (um) dos votos presentes. O
Presidente ou membro do Conselho de Administração pro tempore exercerá as suas funções até
a próxima Assembléia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
§ 7º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma
assembléia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes.
Seção V
Das atas
CLÁUSULA 23ª (Do registro). Nas atas da Assembléia Geral serão registradas:
I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembléia
Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos
que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembléia Geral;
III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembléia Geral e a indicação
expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de
resultados.
§ 1º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na
Assembléia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A
decisão será tomada pela metade mais 1 (um) dos votos dos presentes e a ata deverá indicar
expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§ 2º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a
lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembléia Geral.
CLÁUSULA 24a
. (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões, a íntegra da ata
da Assembléia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na sede do Consórcio e publicada no
sítio que o Consórcio mantiver na internet por pelo menos dois anos.
Parágrafo único. Cópia autenticada da ata será fornecida:
I - mediante o pagamento das despesas de reprodução, para qualquer do povo,
independentemente da demonstração de seu interesse;
10
II – de forma gratuita, no caso de solicitação de qualquer órgão ou entidade, inclusive
conselho, que integre a Administração de consorciado.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA 25ª (Da competência). Sem prejuízo do que prever os Estatutos do Consórcio
Público, incumbe ao Presidente:
I – ser o representante legal do Consórcio;
II – como ordenador das despesas do Consórcio, responsabilizar-se pela sua prestação de
contas;
III – indicar, para apreciação da Assembléia Geral, nome para ocupar o emprego público
de Secretário Executivo;
IV - nomear e exonerar o Secretário Executivo;
V - exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este instrumento ou pelos
estatutos.
§ 1º Com exceção das competências previstas nos incisos I, III e IV, todas as demais
poderão ser delegadas ao Secretário Executivo.
§ 2º Os estatutos disciplinarão sobre o exercício:
I - interino das funções da Presidência, inclusive para evitar inelegibilidade;
II - em substituição ou em sucessão nos casos em que o Presidente não mais exercer a
Chefia do Poder Executivo de consorciado.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA 26ª (Da nomeação). Fica criado o emprego público em comissão de
Secretário Executivo, com vencimentos constantes da tabela do Anexo 1.
§ 1º O emprego público em comissão de Secretário Executivo será provido mediante
indicação do Presidente do Consórcio, homologado pela Assembléia Geral, entre pessoas que
satisfaçam os seguintes requisitos:
I – inquestionável idoneidade moral;
II – formação de nível superior (concluído ou em curso).
§ 2º Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, o Secretário Executivo será
automaticamente afastado de suas funções originais.
§ 3º O ocupante do emprego público de Secretário Executivo estará sob regime de
dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses
previstas nos estatutos.
§ 4º O Secretário Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato do Presidente.
CLÁUSULA 27ª (Das competências). Além das competências previstas nos estatutos,
compete ao Secretário Executivo:
I – quando convocado, comparecer às reuniões de órgãos colegiados do Consórcio;
II – secretariar as reuniões da Assembléia Geral do Consórcio;
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III – movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com
outra pessoa designada pelos estatutos, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de
bancos;
IV – submeter ao presidente, e a outros órgãos designados pelos estatutos, as propostas
de plano plurianual e de orçamento anual do Consórcio;
V – praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa;
VI – exercer a gestão patrimonial;
VII – zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio,
providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VIII – praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal,
cumprindo e se responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e
previdenciária;
IX – fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos
entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de
contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação
na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;
X – promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for
prevista em Lei, neste instrumento ou nos estatutos, respondendo civil, administrativa e
criminalmente pela omissão dessa providência.
§ 1º Além das atribuições previstas no caput, o Secretário Executivo poderá exercer, por
delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio.
§ 2º A delegação prevista no § 1º dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o
Consórcio mantiver na internet, devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de início de
vigência e até 1 (um) ano após a data de término da delegação.
CAPITULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
CLÁUSULA 28ª (Da natureza e atribuições). O Conselho Consultivo é órgão permanente,
de natureza colegiada, com as atribuições de opinar sobre as matérias constantes dos incisos V a
VII da Cláusula 20ª. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão prever outras atribuições ao Conselho
Consultivo.
CLÁUSULA 29ª (Da composição). Os estatutos disporão sobre a composição do Conselho
Consultivo, bem como a forma da escolha de seus integrantes, assegurada a participação
exclusiva de representantes da sociedade civil, a qual deverá contemplar, pelo menos, os
seguintes segmentos sociais:
I – movimentos sociais, populares e de moradores, inclusive de vilas e povoados;
II – trabalhadores, por suas entidades sindicais;
III – empresários, por suas entidades classistas;
IV – entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
V – organizações não governamentais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Nos termos dos estatutos, a participação nas reuniões do
Conselho Consultivo poderá ser remunerada;
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PARÁGRAFO SEGUNDO. As entidades, movimentos e organizações citadas nos itens I a
V desta clausula, terão como base as que integram o CODES Sisal (Conselho de
Desenvolvimento Sustentável da Região Sisaleira do Estado da Bahia).
TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Disposições gerais
CLÁUSULA 30ª (Do exercício de funções remuneradas). Somente serão remunerados
pelo Consórcio, para nele exercer funções, os contratados para ocupar algum dos empregos
públicos previstos no Anexo 1 deste instrumento.
§ 1º Nos termos dos estatutos, os empregados públicos do Consórcio ou servidores a ele
cedidos, excetuado o Secretário Executivo, no exercício de funções que sejam consideradas de
chefia, direção ou assessoramento superior poderão ser gratificados até a razão de 30% (trinta
por cento) de sua remuneração total, proibindo-se o cômputo da gratificação para o cálculo de
quaisquer parcelas remuneratórias, salvo férias e décimo-terceiro salário.
§ 2º A atividade da Presidência e a de membro do Conselho de Administração, bem como
a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembléia Geral e em outras
atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.
Seção II
Dos empregos públicos
CLÁUSULA 31ª (Do regime jurídico). Os servidores do Consórcio são regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 
§ 1º Regulamento específico deliberará sobre a descrição das funções, lotação, jornada de
trabalho e denominação de seus empregos públicos.
§ 2º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive aos consorciados,
salvo no caso de exercício de função eletiva.
CLÁUSULA 32ª (Do quadro próprio de pessoal). O quadro próprio de pessoal do
Consórcio será de até 21 (vinte e um) empregados, mediante provimento dos empregos públicos
constantes do Anexo 1 deste instrumento. 
§ 1º Com exceção do cargo de Secretário Executivo, técnico de nível superior de livre
provimento em comissão, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo 1 deste instrumento, até
o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, sendo que poderá se conceder revisão anual.
CLÁUSULA 33ª (Do concurso público). Os editais de concurso público deverão ser:
I - subscritos pelo Presidente;
II – atender os critérios previstos nos estatutos.
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PARÁGRAFO ÚNICO. Sob pena de nulidade, os editais de concurso público deverão ter
sua íntegra divulgada por meio do sítio que o Consórcio mantiver na internet, bem como ter sua
divulgação por meio de extrato publicado na imprensa oficial do Estado da Bahia.
Seção III
Das contratações temporárias
CLÁUSULA 34ª (Hipótese de contratação por tempo determinado). Somente admitir-se-á
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento
efetivo por meio de concurso público.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego
público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.
CLÁUSULA 35ª (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação). As
contratações temporárias serão automaticamente extintas após 180 (cento e oitenta) dias caso
não haja o início de inscrições de concurso público para preenchimento efetivo do emprego
público.
§ 1º As contratações temporárias terão prazo de até 1 (um) ano.
§ 2º O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo de 2 (dois)
anos, contados a partir da contratação inicial. 
§ 3º Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público
destinado a prover o emprego público.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
Seção I
Do procedimento de contratação
CLÁUSULA 36ª (Das aquisições de bens e serviços comuns). Para aquisição de bens e
serviços comuns será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº. 10.520, de
17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº. 5.450, de 31 de maio de 2005,
sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
PARÁGRAFO ÚNICO. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá
ser devidamente justificada pelo Secretário Executivo mediante decisão publicada.
CLÁUSULA 37ª (Das contratações diretas por ínfimo valor e das licitações). Os estatutos
disciplinarão as contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos I e II do caput, e no
parágrafo único, do art. 24, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como as licitações nas
modalidades convite e tomada de preços, fixando-lhes procedimento e alçadas de
responsabilidade no âmbito da organização administrativa do Consórcio.
Seção II
Dos contratos 
CLÁUSULA 38ª (Da publicidade). Todos os contratos de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) terão a sua íntegra publicada no sítio do Consórcio na internet por pelo menos dois
anos.
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CLÁUSULA 39ª (Da execução do contrato). Qualquer cidadão, independentemente de
demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e
pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Todos os pagamentos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão
publicados no sítio do Consórcio na internet por pelo menos dois anos e, no caso de obras, da
publicação constará o laudo de medição e o nome do responsável por sua conferência.
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
CLÁUSULA 40ª (Dos contratos de delegação da prestação de serviços públicos). Ao
Consórcio somente é permitido comparecer a:
I - contrato de programa para:
a) na condição de contratado, prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua
gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante ente da Federação consorciado;
b) na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos pertinentes, ou de
atividades deles integrantes, a órgão ou entidade de ente consorciado;
II – contrato de concessão, após prévia licitação, para delegar a prestação de serviços
públicos a ele entregue sob regime de gestão associada, ou de atividade deles integrante. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos disporão sobre os contratos mencionados no caput,
podendo prever outros requisitos e condições a serem observados em sua contratação e
execução.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 41ª (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas e das
despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades
públicas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que
o Consórcio mantiver na internet.
CLÁUSULA 42ª (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio). A
administração direta ou indireta de ente da Federação consorciado somente entregará recursos
ao Consórcio quando houver:
I – contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou
fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
II – contrato de rateio.
CLÁUSULA 43ª (Da responsabilidade subsidiária). Os entes consorciados respondem
somente de forma subsidiária pelas obrigações do Consórcio.
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CLÁUSULA 44ª (Da fiscalização). O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil,
operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe
do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle
externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da federação
consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA 45ª (Da segregação contábil). No que se refere aos serviços prestados em
regime de gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a
gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
PARÁGRAFO ÚNICO. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I – o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios
cruzados;
II – a situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens vinculados aos
serviços que tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA 46ª (Dos convênios para receber recursos). Com o objetivo de receber
recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com entidades a eles
vinculadas.
CLÁUSULA 47ª (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a comparecer como
interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou
aplicar recursos.
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO I
DO RECESSO
CLÁUSULA 48ª (Do recesso). A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato
formal de seu representante na Assembléia Geral.
§ 1º O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se
retira e o Consórcio.
§ 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos
ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual ou de decisão da Assembléia
Geral.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
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CLÁUSULA 49ª (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de consorciado:
I – a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de
rateio;
II – o não cumprimento por parte de ente da Federação consorciado de condição
necessária para que o Consórcio receba recursos onerosos ou transferência voluntária;
III – a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com
finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembléia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
IV – a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral.
§ 1º A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia
suspensão, o período em que o consorciado poderá se reabilitar e não será considerado ente
consorciado.
§ 2º Os estatutos poderão prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA 50ª (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o procedimento
administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
§ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembléia Geral,
exigido o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos.
§ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela
Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração
dirigido à Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA 51ª (Da extinção). A extinção do contrato de Consórcio dependerá de
instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os
consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantido o direito
de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem
e os empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de trabalho automaticamente
rescindidos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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CLÁUSULA 52ª (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal
nº. 11.107, de 6 de abril de 2005; Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007; e, no que
tais diplomas foram omissos, pelo legislação que rege as associações civis.
CLÁUSULA 53ª (Da interpretação). A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser
compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem como, aos seguintes princípios:
I – respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou
retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo sendo vedado que lhe
sejam oferecidos incentivos para o ingresso;
II – solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar
qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer
dos objetivos do Consórcio;
III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV – transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de
ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
V – eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA 54ª (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer
ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste
contrato.
CLÁUSULA 55ª (Da correção). Mediante aplicação de índices oficiais, poderão ser
corrigidos monetariamente os valores previstos neste instrumento, na forma que dispuser os
estatutos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção IV
Da elaboração dos Estatutos
CLÁUSULA 56ª (Da Assembléia Estatuinte). Atendido o disposto no caput da Cláusula 2ª,
por meio de edital subscrito por, pelo menos, 10% (dez por cento) Municípios consorciados, será
convocada a Assembléia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio.
§ 1º A Assembléia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da
Assembléia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I – o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
II – o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
III – o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
§ 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para
recomeçarem em dia, horário e local anunciado antes do término da sessão.
§ 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior,
bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo
de Intenções.
§ 4º Os estatutos preverão as formalidades e quorum para a alteração de seus
dispositivos.
18
§ 5
o
 Os Estatutos do Consórcio entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do
Estado da Bahia.
CLÁUSULA 77ª O primeiro Presidente do Consórcio Público Territorial terá mandato até
31 de dezembro de 2012, sendo que os demais mandatos serão de 02 anos contados a partir de
01 de janeiro do ano seguinte.
CAPÍTULO III
DO FORO
CLÁUSULA 78ª (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica
eleito o foro da Comarca de Feira de Santana ou, no caso de o Estado da Bahia ser consorciado,
o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 123, I, "j", da Constituição do Estado
da Bahia.
VALENTE/BA, 27 de julho de 2021.
Rui Costa dos Santos
Governador do Estado da Bahia
MARIA BETIVANIA LIMA DA SILVA
Prefeita do Município de Araci
JOSÉ JAILSON LIMA FERREIRA
Prefeito do Município de Barrocas
GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Biritinga
EVERTON PEREIRA CERQUEIRA
Prefeito do Município de Candeal
VILMA ROSA DE OLIVEIRAGOMES
Prefeito do Município de Cansanção
MARCELO PASSOS DE ARAUJO 
Prefeito do Município de Conceição do Coité
JOSÉ GONZAGA CARNEIRO
Prefeito do Município de Ichu
JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
Prefeita do Município de Itiúba
19
MARIA LUZINEIDE COSTA SILVA DE ARAÚJO
Prefeito do Município de Lamarão
SILVANEIA SILVA MATOS
Prefeito do Município de Monte Santo
ANDRÉ LUIZ ANDRADE
Prefeito do Município de Queimadas
WELIGTON CAVALGANTE DE GOIS
Prefeita do Município de Quijingue
ALIVANALDO MARTINS DOS SANTOS
Prefeito do Município de Retirolandia
ARISMÁRIO BARBOSA JÚNIOR
Prefeito do Município Santa Luz
ILARIO ANTONIO NETO RIOS CARNEIRO
Prefeito do Município de São Domingos
ADRIANO SILVA LIMA
Prefeito do Município de Serrinha
HIGO MOURA MEDEIROS
Prefeito do Município de Teofilândia
RICARDO MAIA CHAVES DE SOUZA FILHO
Prefeito do Município de Tucano
UBALDINO AMARAL DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Valente
20

ANEXO 1 – DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Nº de
vagas
Cargos Jornada de
trabalho*
Requisito Mínimo
de provimento**
Salário
Máximo
10 Técnico de Nível Superior 40 Nível superior R$ 4.000,00
10 Técnico de Nível Médio 40 Nível médio R$ 2.500,00
01 Secretário Executivo 40 Nível superior R$ 6.000,00
* os estatutos ou regulamento de pessoal poderá definir jornadas diferenciadas, inclusive em turnos,
guardada a proporcionalidade entre a jornada e a remuneração máxima.
** outros podem ser definidos nos estatutos, no regulamento de pessoal ou no edital de concurso
público.
MARCELO PASSOS DE 
ARAUJO:47312998534
Assinado de forma digital por 
MARCELO PASSOS DE 
ARAUJO:47312998534 
Dados: 2021.12.10 16:02:13 -03'00'

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