| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 968 / 2021 |
| Date | 2021-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
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Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI nº 968/2021
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2022 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Conceição do Coité para o exercício de2022, em cumprimento ao disposto no art.165, §2º,
da Constituição Federal, combinado com os artigos 62 e 159, da Constituição Estadual, e
Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II- a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e
execução dos orçamentos e suas alterações;
III- a geração de despesa;
IV- as disposições relativas à política e às despesas com pessoal e encargos
sociais;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e
política de arrecadação de receitas;
VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VII- as disposições finais.
CAPÍTULOI
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As ações e metas prioritárias para o exercício financeiro de 2022 serão
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estabelecidas em anexo específico do Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, as
quais terão precedência para alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2022, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º As prioridades e metas poderão ser alteradas, se durante o período de
elaboração e apreciação do projeto de Lei Orçamentária para 2022 surgirem novas
demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, e que
contribuam para o atendimento dos objetivos pretendidos pelos programas governamentais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade,
Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada
na forma definida na Lei Complementar nº 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei nº
4.320/1964.
§ 1º A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes
da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, com as alterações posteriores
(Portaria Interministerial nº 01, de 01 de Junho de 2018 e ato nº 288/2018 do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia, alterado pelo Ato nº 456/2019 (alterado pelo
ato nº 109/20 e 217/20) e Ato nº 310/2020) e demais normas complementares pertinentes,
notadamente o estabelecido por Portaria conjunta STN/SOF.
§ 2º A discriminação da despesa será efetuada por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber:
I – classificação institucional:
a) poder;
b) órgão;
c) entidade;
d) unidade orçamentária.
II – classificação funcional:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) projeto, atividade ou operação especial.
§ 3º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
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dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 5º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em
ordem de prioridade, às seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar
nº 101/2000;
II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em
observância às Resoluções nos 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos
ou de convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os
respectivos cronogramas de desembolso;
IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão
programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas
correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 6º Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas
com as operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as
vedações e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e
indireta, além do atendimento às metas e prioridades definidas para o exercício na forma do
art. 2º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração
compreender mais de um exercício;
II - será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade
técnica, econômica e financeira.
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social
Art. 8º Para fins desta Lei conceituam-se:
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I – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
II – subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
III – programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
IV – atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sobre a forma de bens e serviços;
VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo
sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e
operações especiais;
VIII - órgão - Entidade integrante da estrutura Organizacional Administrativa
do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
IX - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um
órgão para outro, pelo total ou saldo;
X - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de
programação para outra no mesmo órgão;
XI - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência
para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão
para outro para atender passivos contingentes;
XII - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade
com o disposto na Lei nº. 4.320/1964.
XIII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que
podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais
concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos
fiscais imprevistos;
XIV - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas
a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor
global dos mesmos;
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XVI - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante Lei
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei
Orçamentária;
XVII - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas,
mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a
atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou
calamidade pública;
XVIII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias,
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta,
para qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas;
XIX - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida
de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
decorrentes de descentralização;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha,
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual,
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, o
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução
orçamentária e gerência;
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de
dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica, grupo de
despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, sem alterar o valor global do projeto
ou atividade.;
XXII - descentralização de créditos orçamentários - a transferência de
créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo
órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e
autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no
âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo
Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de
trabalho do órgão/unidade de origem;
XXIII – provisão - ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do
Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo
Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que
operacionaliza a descentralização de crédito;
XXIV - descentralização interna. - é a cessão de crédito de uma unidade
orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão
(secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou
de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente);
XXV - descentralização externa - é a cessão de crédito orçamentário entre
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos
ou entidades.
Art. 9º O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa
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dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, observando o que dispõe a Constituição Federal em seus
artigos 211 e 212 e incisos.
Art. 10. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município,
inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência
social.
I – impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal;
II – recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3º da
Constituição Federal e das transferências a título de compensação financeira pela perda de
receitas decorrentes da desoneração das exportações - Lei Complementar nº 87/96 e Lei
Complementar nº 176/20;
III - receitas resultantes da cobrança da Dívida Ativa Tributária, Multas, Juros
de Mora e Correção Monetária decorrentes de impostos de que trata o inciso I deste
parágrafo.
Art. 11. São consideradas como ações e serviços públicos de saúde, para efeito
da aplicação dos recursos de que trata o art. 198, § 2º, da Constituição Federal, as despesas
relacionadas a programas finalísticos e de apoio à saúde, inclusive administrativos, que
atendam simultaneamente aos princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de
1990, suas alterações e atualizações, e às seguintes diretrizes:
I – acesso universal e igualitário de que trata o art. 196 da Constituição Federal
e observância do princípio da gratuidade estabelecido pelo art. 43 da Lei Federal nº
8.080/90;
II – aplicações em conformidade com as metas e os objetivos explicitados no
Plano de Saúde do Município; e
III – responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo em
nenhuma hipótese com despesas relativas a outras políticas públicas voltadas para a
melhoria dos índices sociais e econômicos em geral - renda, educação, alimentação,
saneamento, lazer, habitação, etc. - que apresentem reflexos sobre as condições de saúde.
Art. 12. Atendido o que dispõe o Art. 10 da presente Lei e observado o que dispõe a Lei Complementar
141/12, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e
reabilitação da saúde, incluindo:
I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade,
incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
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IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade
promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de
saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e
equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que
seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de
acordo com as diretrizes das demais determinações legais;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de
comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de
doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de
recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de
que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS
e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de
serviços públicos de saúde.
§ 1º Além de atender aos critérios estabelecidos nos artigos 10 e 11, as despesas
com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com
recursos alocados por meio do respectivo Fundo de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do
ADCT/CF.
§ 2o O Fundo Municipal de Saúde deve constar na Lei Orçamentária Anual, em
unidade orçamentária específica que contenha, exclusivamente, programas vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, com a referida denominação, devidamente
compatibilizados com o Programa Municipal de Saúde.
§ 3o Toda e qualquer despesa efetivada pelo município em ações e serviços de
saúde será realizada por meio da unidade orçamentária mencionada neste artigo.
Art. 13. Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos arts.
9º e 10 desta Lei, e na Lei Complementar 141/12, não são consideradas como despesas com
ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do
ADCT/CF, as relativas a:
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
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IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados
em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. anterior;
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com
recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio
ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII - ações de assistência social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede de saúde; e
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos
especificados na base de cálculo definida em Lei ou vinculados a fundos específicos
distintos daqueles da saúde.
Art. 14. A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de Lei, de:
I - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - informações complementares.
§ 1º Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei
nº 4.320/64:
I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64;
III - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão
compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de
modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de
saúde, para dar cumprimento ao estabelecido na Constituição Federal e na Lei
Complementar 141/12.
III - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no
Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2021;
IV - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua
projeção para os 3 (três) subseqüentes;
V - demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e Fonte de
Recursos na forma do Anexo 02 da Lei nº 4.320/64;
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VI - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6, 7 e 9 da Lei n.º 4.320/64
– art. 2º, § 2º e suas alterações.
Art. 15. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos
com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública municipal;
III - contrapartida de convênios e financiamentos;
IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento)
do cronograma de execução.
§ 1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente,
alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na
Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados
para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos
aludidos gastos.
§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades
que visem a sua expansão.
§ 3º Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de
Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica.
Art. 16. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam
diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação,
observando o disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, e nas áreas de cultura, meio
ambiente e outras quando definidas em legislação específica.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
cinco anos, emitida no exercício de 2021 por três autoridades locais e comprovantes de
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão
alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.
§ 3º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, observado o
que dispõe o art. 116 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, a Lei Complementar nº
101/2000 e a Lei 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 17. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas,
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por
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Lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas.
Art. 18. A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido
pela Portaria Interministerial STN/SOF nº163/2001 e suas alterações, e pelo Ato nº
456/2019 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, alterado pelo Ato nº
310/2020.
Art. 19. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a
executar;
IV - dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com
Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante
instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação
vigente;
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela legislação
vigente;
XI - de Emendas Parlamentares;
XII - de outras rendas.
Art. 20. Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa
far-se-á por categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e
operações especiais, conforme conceitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no
âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere a
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão,
alterada pela Portaria SOF nº 67 de 20 de julho de 2012.
§ 2º Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da
Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de
uma categoria de programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como
Unidades Orçamentárias.
§ 3º As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária
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Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo
ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito,
respectivamente.
§ 4º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 5º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
§ 6º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá
evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a
transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
§ 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de
natureza de despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais;
2 - Juros e Encargos da Dívida;
3 - Outras Despesas Correntes;
4 – Investimentos;
5 - Inversões Financeiras; e
6 - Amortização da Dívida.
§ 8º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 9º A especificação da modalidade de que trata o § 8º observará, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I - governo estadual - 30;
II - administração municipal - 40;
III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV - consórcios públicos - 71;
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V - aplicação direta - 90; ou
VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
Art. 21. A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de
informação gerencial, poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que
verificada inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa naquela
modalidade prevista inicialmente, devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do
Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo
Presidente da Câmara de Vereadores.
Seção III
Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 22. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade,
entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução
de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa
autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, com vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do
órgão/unidade de origem.
§ 1º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária
Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um
mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito,
respectivamente.
§ 2 º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete a
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou
em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra
unidade gestora devidamente reconhecida.
§ 3º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção
dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou
mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder
Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de
Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade
Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do
Município.
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§ 4º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade
Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de
crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora,
integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao
Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação
ou empresa estatal dependente);
II - descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre
unidades orçamentárias ou entre unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou
entidades.
§ 5º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância
e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao
objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que
caracterizam o crédito orçamentário correspondente.
Seção IV
Diretrizes para a Elaboração e Execução
dos Orçamentos e suas Alterações
Art. 23. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto de 2021, ao
Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na
proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei
Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
§ 1º Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância
do estabelecido nesta Lei, adotará:
I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda
Constitucional nº 25/2000;
II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do
orçamento.
§ 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo
153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
anterior.
I - Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos
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artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho
projetado até dezembro de 2021.
Art. 24. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas
respectivas propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até
o dia 31 de julho de 2021, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei,
para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 25. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão
encarregado da elaboração do orçamento, até 01 de julho de 2021, a relação dos débitos
atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta
Orçamentária para o exercício de 2022, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição
Federal, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número e tipo do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
Art. 26. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual
serão apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica
do Município;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 1o Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2o Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 3o Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no
4.320, de 1964.
§ 4o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
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§ 5o As fontes de recursos e as modalidades de aplicação constantes do
Orçamento poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que observadas as
vinculações e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do
crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos
adicionais.
Art. 27. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é
reduzida.
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei
Orçamentária.
Art. 28. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da
proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de
dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições
constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 29. Para fins do disposto no artigo 26 desta Lei, entende-se por:
Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao
assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo
matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva,
aglutinativa ou supressiva;
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Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à
proposição principal;
Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa,
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda
de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica
legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a
alínea ou o número que constitui o objeto da emenda;
Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma
ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos
aproximados;
Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição,
devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de
parte desta, substitutiva ou aditiva;
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo – denominação dada à
emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal.
§ 1º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo
princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras
básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do
projeto.
§ 2º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua
perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância
à técnica legislativa, devendo compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito
entendimento do que se propõe, evidenciando:
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ... se segue a indicação da
espécie e do número da proposição a que ela se refere;
b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se
...”.”.”.”.”.”.”, “Onde se lê ...”, “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao art.... a seguinte
redação”;
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a
determinado dispositivo;
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a
data de apresentação e o nome do autor;
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação
e defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a
necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos
princípios constitucionais, legais e normativos que regem a matéria a ser emendada, de
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forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e
embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem a alteração proposta.
Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da
Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas
regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto
no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 31. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2022, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de
entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por área considerada, a serem
incorporados na proposta Orçamentária do exercício; ou
III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure
a participação social.
Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão
técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 33. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa
– QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Os QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária,
sendo:
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs serão aprovados via Decreto, do
Prefeito Municipal;
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, serão aprovados via ato próprio
pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
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§ 2º As Atividades e Projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da
Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de
Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.
§ 3º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, os
Projetos e Atividades, consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a
Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos
respectivos Grupos de categoria da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em
créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso
do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via
decreto do Prefeito Municipal;
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no
decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária,
via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 5º As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, são as definidas na
Resolução nº 1268/08 - TCM/BA, atualizada pela Resolução 1388/2019 e Ato nº 108/2020
deste mesmo Tribunal, que dispõe sobre os procedimentos das receitas públicas, institui a
Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos
municípios do Estado da Bahia, e alterada pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 20 de 23 de
Fevereiro de 2021e Portaria nº 710 de 25 de Fevereiro de 2021.
Art. 34. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo,
através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com
a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso,
conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos
adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual, de acordo com as disposições do art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 36. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao
disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 36 e 37 desta Lei.
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Art. 37. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00
considera-se:
I - adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do art. 37, será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizada.
§ 3º Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos
nos inciso I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, alterada pelas Leis nº 8.883,
de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98, nº 9.854, de 27.10.99, pelo Decreto nº 9.412, de 18 de
junho de 2018 e pelas alterações da Lei 14.133/2021.
§ 4
o O disposto no art. 36 constitui condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o
do art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 38. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste
artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 37 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1o
, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
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seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2o
, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2o
, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade
da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2o
, as quais integrarão o instrumento que a criar
ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1o
não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37
da Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOALE ENCARGOS SOCIAIS
Art. 39. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotandose o regime de competência.
Art. 40. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
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Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividade que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 41. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2022, com base na
folha de pagamento de junho de 2021 projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais.
§ 1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes
percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da
Constituição Federal;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração.
Art. 42. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art.
41 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra.
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Art. 43. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os
limites definidos no art. 41, sem prejuízo das medidas previstas no art. 42 desta Lei, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º
e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos
valores a eles atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação
dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 44. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo
seguinte.
Art. 45. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com
pessoal somente será editado e terá validade se:
I - houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da
Constituição Federal;
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa
com pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei;
III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de
carreiras;
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 46. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
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I - educação;
II - saúde;
III - fiscalização fazendária;
IV - assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 47. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e
incremento da receita, incluindo:
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da
correspondente legislação Estadual e Federal;
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE
GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 48. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições
de estabilidade e crescimento econômico sustentável do Município objetivando a geração
de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 49. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á
mediante a observância de normas quanto:
I - ao endividamento público;
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e gestão financeira.
Art. 50. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos
objetivos previstos no art. 48 desta Lei:
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal
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e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de
tributos, para atendê-la;
II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 52 desta Lei;
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do
Poder Executivo;
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às
informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e
aplicação dos recursos públicos.
Art. 51. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos
e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com
os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou
transferidas.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 52. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da
Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante
total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de
emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude
de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para
amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir
de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses,
tenham constado como receitas no orçamento.
§ 2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos,
acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios
anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS,
FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes
aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme
previsto na Portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional
que aprova a 1ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais, estabelecendo regras
de harmonização a serem observadas, de forma permanente, pela Administração Pública
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para a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais – ARF, do Anexo de Metas Fiscais – AMF,
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal
– RGF, e define orientações metodológicas, consoante os parâmetros definidos pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres
financeiros.
§ 4º O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um
inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, II,
da Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações.
§ 5º A inobservância do limite estabelecido pela Resolução nº40/2001, do
Senado Federal, sujeitará o Município às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 53. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observadas as
disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando,
por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes
recursos.
§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas
em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL,
conforme determina o art. 7º, I, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e
alterações.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no
artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64,
constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração
Municipal.
Art. 55. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31
de dezembro de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um
doze avos) da proposta Orçamentária das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
II - serviços da dívida;
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III - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e
ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com
financiamento especifico;
IV - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento
básico e serviços essenciais;
V - contrapartida de Convênios Especiais.
Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo,
as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em
instrumento próprio.
Art. 56. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua
execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices
oficiais.
Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários
ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e
internacionais.
Art. 58. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os
Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes,
limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais
previstas.
§ 1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante
dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”,
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
§ 2º Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
II - serviços da dívida;
III - decorrentes de financiamentos;
IV - decorrentes de convênios;
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência
social.
§ 3º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros
nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
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Art. 59. A proposta Orçamentária, observado disposto no inciso III do art. 5º da
Lei Complementar Federal nº 101/00, conterá dotação global denominada “Reserva de
Contingência”, sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa,
categoria de programação ou grupo de despesa, constituída exclusivamente dos recursos do
orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 2% (dois por cento) da
Receita Corrente Líquida do Município realizada no exercício de 2020, apurada nos termos
do inciso IV, art. 2º da já mencionada Lei Complementar nº 101/00, a ser utilizada como
fonte de recursos para atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, inclusive as alterações e adequações orçamentárias, via abertura de créditos
adicionais, em conformidade com o disposto no § 1º do inciso III do art. 43 da Lei
nº4.320/1964.
Art. 60. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão
levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 61. Integrarão a presente Lei os Anexos:
Anexo I - Macro Ações, Metas e Prioridades da Administração Pública
Municipal;
Anexo II - Metas Fiscais;
Anexo III - Riscos Fiscais.
§ 1º - A fim de dar cumprimento ao que preceitua a LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deve ser composto pelos seguintes demonstrativos:
Anexo II - Metas Fiscais
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita.
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
Anexo III - Riscos Fiscais.
Anexo dos Riscos Fiscais
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§ 2º Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e
alterados por ocasião da atualização do Projeto da Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e do
Projeto da Lei Orçamentária 2022, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas
municipais, e, também, a definição das transferências constantes dos projetos
orçamentários da União e do Estado da Bahia.
Art. 62. Os Anexos da Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e desta Lei, serão
atualizados e alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais
Suplementares e Especiais, assim como em decorrência de transposições,
remanejamentos ou transferências, autorizados em lei.
Art. 63. Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e
desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis,
tais como precatórios, na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição
interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas
classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes,
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 64. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de
afetar as contas públicas, previstos no art. 63 só poderão ser atendidos através da Reserva
de Contingência.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia
31/12/2022.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 29 de dezembro de 2021.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
10000000000000 Receitas Correntes 111.633.057,36 102.737.787,31 123.082.064,79 115.531.300,00 125.771.696,10 130.173.703,21 134.406.938,79
11000000000000 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.799.905,73 5.499.732,29 5.246.129,18 5.906.100,00 6.112.813,50 6.326.761,97 6.534.913,31
11100000000000 Impostos 4.873.355,46 4.761.912,09 4.727.752,54 4.945.800,00 5.118.903,00 5.298.064,61 5.470.251,70
11130000000000 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 1.518.162,78 1.536.278,74 1.668.199,62 1.587.600,00 1.643.166,00 1.700.676,81 1.755.948,81
11130310000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho 961.068,41 1.044.353,48 1.065.038,52 1.059.500,00 1.096.582,50 1.134.962,89 1.171.849,18
11130311000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 961.068,41 1.044.353,48 1.065.038,52 1.096.582,50 1.059.500,00 1.134.962,89 1.171.849,18
11130340000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos 557.094,37 491.925,26 603.161,10 528.100,00 546.583,50 565.713,92 584.099,62
11130341000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 557.094,37 491.925,26 603.161,10 546.583,50 528.100,00 565.713,92 584.099,62
11180000000000 Impostos Específicos de Estados, DF e Municípios 3.355.192,68 3.225.633,35 2.979.003,61 3.266.100,00 3.380.413,50 3.498.727,97 3.612.436,63
11180100000000 Impostos sobre o Patrimônio para Estados/DF/Municípios 829.437,00 709.783,28 622.498,62 747.300,00 773.455,50 800.526,44 826.543,55
11180110000000 Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana 683.229,44 502.176,77 453.465,67 599.200,00 620.172,00 641.878,02 662.739,06
11180111000000 Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 401.160,00 361.106,51 285.941,93 418.243,50 404.100,00 432.882,02 446.950,69
11180113000000 Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 282.069,44 141.070,26 167.523,74 195.100,00 201.928,50 208.996,00 215.788,37
11180140000000 Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis 146.207,56 207.606,51 169.032,95 148.100,00 153.283,50 158.648,42 163.804,50
11180141000000 Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Principal 146.207,56 207.606,51 169.032,95 148.100,00 153.283,50 158.648,42 163.804,50
11180200000000 Imposto Sobre Produção, Circulação de Mercadorias e Serviços 2.525.755,68 2.515.850,07 2.356.504,99 2.518.800,00 2.606.958,00 2.698.201,53 2.785.893,08
11180230000000 Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza 2.525.755,68 2.515.850,07 2.356.504,99 2.518.800,00 2.606.958,00 2.698.201,53 2.785.893,08
11180231000000 Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - Principal 2.457.010,14 2.496.018,99 2.334.806,67 2.499.100,00 2.586.568,50 2.677.098,40 2.764.104,10
11180232000000 Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - Multas e Juros 22.361,84 - - -
11180233000000 Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - Dívida Ativa 46.383,70 19.831,08 21.698,32 19.700,00 20.389,50 21.103,13 21.788,98
11190000000000 Outros Impostos - - 80.549,31 92.100,00 95.323,50 98.659,82 101.866,27
11190100000000 Outros Impostos - - 80.549,31 92.100,00 95.323,50 98.659,82 101.866,27
11190110000000 Outros Impostos - - 80.549,31 92.100,00 95.323,50 98.659,82 101.866,27
11190111000000 Outros Impostos -Principal 80.549,31 - - -
11190112000000 Outros Impostos -Multas e Juros de Mora 22.873,50 22.100,00 23.674,07 24.443,48
11190113000000 Outros Impostos -Dívida Ativa 72.450,00 70.000,00 74.985,75 77.422,79
11200000000000 Taxas 926.550,27 737.820,20 518.376,64 960.300,00 993.910,50 1.028.697,37 1.064.661,60
11210000000000 Taxas pelo Poder do Exercício do Poder de Polícia 908.234,49 713.974,44 509.160,86 945.300,00 978.385,50 1.012.628,99 1.048.071,01
11210110000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 890.018,61 697.899,61 495.347,69 935.600,00 968.346,00 1.002.238,11 1.037.316,44
11210111000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 890.018,61 697.899,61 495.347,69 935.600,00 968.346,00 1.002.238,11 1.037.316,44
11210400000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 18.215,88 16.074,83 13.813,17 9.700,00 10.039,50 10.390,88 10.754,56
11210401000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 18.215,88 16.074,83 13.813,17 9.700,00 10.039,50 10.390,88 10.754,56
11280200000000 Taxas pela Prestação de Serviços 18.315,78 23.845,76 9.215,78 15.000,00 15.525,00 16.068,38 16.590,60
11280290000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Outras 18.315,78 23.845,76 9.215,78 15.000,00 15.525,00 16.068,38 16.590,60
11280291000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Outras - Principal 18.315,78 23.845,76 15.000,00 9.215,78 15.525,00 16.068,38 16.590,60
12400000000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.606.190,72 1.421.137,12 1.291.354,54 1.626.600,00 1.683.531,00 1.742.454,59 1.799.084,36
12400010000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.606.190,72 1.421.137,12 1.291.354,54 1.626.600,00 1.683.531,00 1.742.454,59 1.799.084,36
12400011000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública -Principal 1.606.190,72 1.421.137,12 1.291.354,54 1.626.600,00 1.683.531,00 1.742.454,59 1.799.084,36
13000000000000 Receita Patrimonial 203.728,55 331.071,80 799.737,30 193.500,00 200.272,50 207.282,04 214.018,70
Codigo Descrição PROGRAMADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
CNPJ 13.843.842-0001-57
ESTUDO DA RECEITA PARA O EXERCÍCIO DE 2022
13100000000000 Exploração do Patrimônio Imobiliario do Estado 77.888,93 68.476,50 32.145,79 43.700,00 45.229,50 46.812,53 48.333,94
13100100000000 Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmico, Tarifas de Ocupação 77.888,93 68.476,50 32.145,79 43.700,00 45.229,50 46.812,53 48.333,94
13100110000000 Aluguéis e Arrendamentos 77.888,93 68.476,50 32.145,79 43.700,00 45.229,50 46.812,53 48.333,94
13100111000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 77.888,93 68.476,50 32.145,79 43.700,00 45.229,50 46.812,53 48.333,94
13200000000000 Valores Mobiliários 125.839,62 262.595,30 67.581,51 149.800,00 155.043,00 160.469,51 165.684,76
13210000000000 Juros e Correções Monetárias 125.839,62 262.595,30 67.581,51 149.800,00 155.043,00 160.469,51 165.684,76
13210011000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 125.839,62 262.595,30 67.581,51 149.800,00 155.043,00 160.469,51 165.684,76
13210011010001 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados - Royalties 20.823,17 130,83 - - -
13210011010002 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados a Educação - FUNDEB 46.888,58 13.882,08 12.618,96 33.600,00 34.776,00 35.993,16 37.162,94
13210011010003 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados - Tranferências do SUS 521,48 1.429,10 121,55 1.000,00 1.035,00 1.071,23 1.106,04
13210011010004 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados a Educação - MDE 25% 253,71 3.113,01 101,25 1.700,00 1.759,50 1.821,08 1.880,27
13210011010005 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados a Saúde - ASPS 15% 23.545,11 33.187,39 4.191,28 16.800,00 17.388,00 17.996,58 18.581,47
13210011010006 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados - CIDE 882,61 5.968,65 88,51 4.700,00 4.864,50 5.034,76 5.198,39
13210011010007 Remuneração de Depósitos Bancários - Transferências FNAS 9.392,78 29.431,96 3.498,59 29.900,00 30.946,50 32.029,63 33.070,59
13210011010008 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados a Educação - FNDE 4.615,69 - - -
13210011010012 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados a Educação - QSE 3.557,57 4.543,63 3.933,00 3.800,00 4.070,66 4.202,95
13210011010099 Remuneração de Depósitos Bancários - Demais Recursos Vinculados 16.595,03 57.851,50 36.086,48 40.700,00 42.124,50 43.598,86 45.015,82
13210011020000 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Não Vinculados 24.202,75 92.364,81 6.128,37 17.600,00 18.216,00 18.853,56 19.466,30
13210011029900 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Não Vinculados 24.202,75 92.364,81 6.128,37 18.216,00 17.600,00 18.853,56 19.466,30
13600000000000 Cessão de Direitos - - 700.010,00 - - - -
13600111000000 Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos -Principal 700.010,00 - - -
16000000000000 Receita de Serviços 165.968,55 120.419,95 142.972,85 138.800,00 143.658,00 148.686,03 153.518,33
16900000000000 Outros Serviços 165.968,55 120.419,95 142.972,85 138.800,00 143.658,00 148.686,03 153.518,33
16909911000000 Outros Serviços - Principal 165.968,55 120.419,95 142.972,85 143.658,00 138.800,00 148.686,03 153.518,33
17000000000000 Tranferências Correntes 103.576.730,95 95.091.860,14 114.992.035,86 107.030.500,00 116.973.783,00 121.067.865,41 125.002.571,03
17100000000000 Transferências da União e de suas Entidades 64.381.097,62 50.989.788,69 74.800.243,06 66.637.700,00 74.373.703,50 76.976.783,12 79.478.528,57
17180000000000 Transferências da União - Especificas de Estados, DF e Municicípios 64.381.097,62 50.989.788,69 74.800.243,06 66.637.700,00 74.373.703,50 76.976.783,12 79.478.528,57
17180100000000 Participação na Receita da União 39.820.369,93 36.582.519,37 38.131.752,52 42.053.300,00 43.525.165,50 45.048.546,29 46.512.624,05
17180121000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 36.639.399,61 33.619.542,65 34.970.634,80 40.191.016,50 38.831.900,00 41.597.702,08 42.949.627,40
17180131000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota Entregue no mês de Dezembro - Principal 1.616.171,01 1.492.632,24 1.573.984,21 1.693.984,50 1.636.700,00 1.753.273,96 1.810.255,36
17180141000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota Entregue no mês de Julho - Principal 1.557.625,19 1.456.290,52 1.577.339,97 1.632.609,00 1.577.400,00 1.689.750,32 1.744.667,20
17180151000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 7.174,12 14.053,96 9.793,54 7.555,50 7.300,00 7.819,94 8.074,09
17180200000000 Tranferência da Compensação Financeira pale Exploração de Recursos Naturais 615.791,83 593.234,09 616.230,62 616.300,00 637.870,50 660.195,97 681.652,34
17180221000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais -CFEM -Principal 32.421,77 8.914,06 40.435,40 32.700,00 33.844,50 35.029,06 36.167,50
17180251000000 Cota-parte Royalties pela Participação Especial –Lei nº 9.478/97, artigo 50 -Principal 18.688,79 22.693,75 13.261,74 13.700,00 14.179,50 14.675,78 15.152,75
17180261000000 Cota-Parte do Fundo Especial de Petróleo - FEP - Principal 564.681,27 561.626,28 562.533,48 569.900,00 589.846,50 610.491,13 630.332,09
17180300000000 Tranferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasse Fundo a Fundo 9.213.202,78 8.982.456,07 13.732.982,09 8.714.000,00 9.018.990,00 9.334.654,65 9.638.030,93
17180311000000 Tranferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasse Fundo a Fundo - Principal 9.213.202,78 8.982.456,07 13.732.982,09 8.714.000,00 9.018.990,00 9.334.654,65 9.638.030,93
17180311000001 Transferências de Recursos do SUS - Atenção Básica - Principal 7.405.385,84 6.816.086,12 8.094.255,22 6.767.500,00 7.004.362,50 7.249.515,19 7.485.124,43
17180321000000 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Especializada - Principal 701.068,51 699.660,00 4.427.857,17 708.600,00 733.401,00 759.070,04 783.739,81
17180331000000 Transferências de Recursos do SUS - Vigilância em Saúde - Principal 726.539,41 701.288,71 753.528,30 735.800,00 761.553,00 788.207,36 813.824,09
17180341000000 Transferência de Recursos do SUS –Assistência Farmacêutica -Principal 380.209,02 378.742,43 444.341,40 477.100,00 493.798,50 511.081,45 527.691,59
17180391000000 Transferências de Recursos do SUS - Outros Programas Financiados por Tranferência Fundo a Fundo - Principal 386.678,81 25.000,00 13.000,00 25.875,00 26.780,63 27.651,00
17180500000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 2.828.111,39 3.189.650,46 2.715.510,76 3.128.300,00 3.237.790,50 3.351.113,17 3.460.024,35
17180511000000 Tranferências do Salário-Educação - Principal 1.192.610,85 938.750,10 1.118.622,96 1.296.100,00 1.341.463,50 1.388.414,72 1.433.538,20
17180521000000 Transferências Diretas do FNDE Referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE - Principal 5.640,00 4.800,00 4.480,00 4.968,00 5.141,88 5.308,99
17180531000000 Transferências Diretas do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE - Principal 793.058,00 844.294,00 911.600,00 986.454,40 943.506,00 976.528,71 1.008.265,89
17180541000000 Transferências Diretas do FNDE Referentes ao Programa Naciopnal de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE - Principal 842.442,54 921.764,19 863.125,81 883.800,00 914.733,00 946.748,66 977.517,99
17180590000000 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - Principal - 215.807,29 6.222,47 32.000,00 33.120,00 34.279,20 35.393,27
17180591000000 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - Principal 215.807,29 32.000,00 6.222,47 33.120,00 34.279,20 35.393,27
17180600000000 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. N° 87/96 - 34.826,16 - 10.000,00 10.350,00 10.712,25 11.060,40
17180611000000 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. N° 87/97 - Principal 34.826,16 10.350,00 10.000,00 10.712,25 11.060,40
17180900000000
Tranferências de Recursos de Complementação da União ao Fundo de Manutencção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Proficionais da Educação -
FUNDEB
7.490.408,88 6.808.118,68 8.315.463,54 10.677.600,00 16.455.000,00 17.030.925,00 17.584.430,06
17180911010000 Tranferências de Recursos de Complementação da União ao Fundo de Manutencção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Proficionais da Educação - FUNDEB 7.490.408,88 6.808.118,68 8.315.463,54 10.677.600,00 16.455.000,00 17.030.925,00 17.584.430,06
17181000000000 Transferências de Convênios da União e suas Entidades 363.353,40 189.833,21 63.865,71 - - - -
17181091000000 Outras Transferências de Convênios da União - Principal 363.353,40 189.833,21 63.865,71 - - -
17181200000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social –FNAS 1.417.269,33 2.132.358,90 1.851.495,83 1.435.600,00 1.485.846,00 1.537.850,61 1.587.830,75
17181210000000 Transferências de Recursosdo Fundo Nacional de Assistência Social –FNAS 1.417.269,33 2.132.358,90 1.851.495,83 1.435.600,00 1.485.846,00 1.537.850,61 1.587.830,75
17181211000200 PSB - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos 1.123.292,07 436.146,75 351.422,40 500.000,00 517.500,00 535.612,50 553.019,91
17181211000400 Programa BPC na Escola 3.312,00 3.200,00 3.427,92 3.539,33
17181211000100 PSB - Apoio Financeiro 143.871,53 - - -
17181211000500 Índice de Gestão Descentralizada IGD SUAS 77.503,98 38.023,52 39.847,50 38.500,00 41.242,16 42.582,53
17181211000600 Índice de Gestão Descentralizada IGDBF 355.085,07 393.365,31 421.600,00 401.911,34 436.356,00 451.628,46 466.306,38
17181211000800 Programa Primeira Infância 132.078,00 123.862,00 136.638,00 134.600,00 139.311,00 144.186,89 148.872,96
17181211009900 Outras Transferências do FNAS 445.600,00 280.800,00 961.524,09 337.700,00 349.519,50 361.752,68 373.509,64
17189900000000 Outras Transferências da União 1.917.500,51 - 9.372.941,99 2.600,00 2.691,00 2.785,19 2.875,70
17189911000000 Outras Transferências da União - Principal 1.917.500,51 - 9.372.941,99 2.600,00 2.691,00 2.785,19 2.875,70
17189911999900 Demais Transferências da União 9.372.941,99 1.917.500,51 2.600,00 2.691,00 2.785,19 2.875,70
17200000000000 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e suas Entidades 14.925.380,92 14.778.256,60 14.905.123,26 15.153.700,00 15.684.079,50 16.233.022,28 16.760.595,51
17280000000000 Transferências dos Estados - Específicas de Estados, DF e Municipios 14.925.380,92 14.778.256,60 14.905.123,26 15.153.700,00 15.684.079,50 16.233.022,28 16.760.595,51
17280100000000 Participação na Receita do Estado 13.732.871,82 13.646.479,96 13.809.460,69 13.918.400,00 14.405.544,00 14.909.738,04 15.394.304,53
17280111000000 Cota-Parte do ICMS - Principal 11.163.462,64 11.198.075,35 11.055.548,08 11.305.300,00 11.700.985,50 12.110.519,99 12.504.111,89
17280121000000 Cota-Parte do IPVA - Principal 2.426.926,26 2.263.762,20 2.622.712,70 2.457.800,00 2.543.823,00 2.632.856,81 2.718.424,65
17280131000000 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 87.438,13 92.962,57 85.442,97 88.500,00 91.597,50 94.803,41 97.884,52
17280141000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 55.044,79 91.679,84 45.756,94 66.800,00 69.138,00 71.557,83 73.883,46
17280300000000 Transferência de recurso do Estado para Programas de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 505.335,23 322.321,95 871.333,33 302.300,00 312.880,50 323.831,32 334.355,84
17280311000000 Transferência de recurso do Estado para Programas de Saúde - Repasse Fundo a Fundo - Principal 505.335,23 322.321,95 871.333,33 302.300,00 312.880,50 323.831,32 334.355,84
17280311000003 PSF - BI AtenMac Programa Saúde da Família Estadual 298.500,00 241.500,00 270.000,00 302.300,00 312.880,50 323.831,32 334.355,84
17280311000099 Outras Transferências de Recursos do Estado para Programas de Saúde 206.835,23 80.821,95 601.333,33 - - -
17280711000000 Transferências de Estados Destinadas a Assistência Social - Principal - - 224.329,24 227.100,00 235.048,50 243.275,20 251.181,64
17280711000003 Transferências de Estados Destinadas a Assistência Social - Beneficios Eventuais 7.700,00 6.000,00 7.969,50 8.248,43 8.516,51
17280711000004 Transferências de Estados Destinadas a Assistência Social - PBV 67.500,00 74.304,00 69.862,50 72.307,69 74.657,69
17280711000099 Outras Transferências 151.900,00 144.025,24 157.216,50 162.719,08 168.007,45
17289900000000 Outras Transferências do Estado 687.173,87 809.454,69 - 705.900,00 730.606,50 756.177,73 780.753,50
17289911000000 Outras Transferências do Estado - Principal 687.173,87 809.454,69 - 705.900,00 730.606,50 756.177,73 780.753,50
17289911000004 Transferência FCBA 34.314,51 10.350,00 10.000,00 10.712,25 11.060,40
17289911000099 Demais Transferências do Estado 687.173,87 775.140,18 720.256,50 695.900,00 745.465,48 769.693,11
17500000000000 Transferências de Outras Instituições Públicas 24.270.252,41 22.515.696,17 25.286.669,54 25.239.100,00 26.916.000,00 27.858.060,00 28.763.446,95
17580000000000 Transferências de Outras Instituições Públicas - Específica E/M 24.270.252,41 22.515.696,17 25.286.669,54 25.239.100,00 26.916.000,00 27.858.060,00 28.763.446,95
17580100000000 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimentoda Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB 24.270.252,41 22.515.696,17 25.286.669,54 25.239.100,00 26.916.000,00 27.858.060,00 28.763.446,95
17580111000000 Tranferências de Recursos do Fundo de Manutencção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Proficionais da Educação - FUNDEB 24.270.252,41 22.515.696,17 25.286.669,54 25.239.100,00 26.916.000,00 27.858.060,00 28.763.446,95
19000000000000 Outras Receitas Correntes 280.532,86 273.566,01 609.835,06 635.800,00 657.638,10 680.653,18 702.833,06
19100000000000 Multas Administrativas 1.300,00 38.260,48 19.478,95 25.200,00 26.082,00 26.994,87 27.932,19
19100110000000 Multas Previstas em Legislação Específica - 141,92 411.995,85 351.800,00 364.113,00 376.856,96 389.104,81
19100111000000 Multas Previstas em Legislação Específica -Principal 411.995,85 141,92 351.800,00 364.113,00 376.856,96 389.104,81
19100700000000 Multas Aplicadas Pelo Tribunal de Contas 1.300,00 38.260,48 19.478,95 25.200,00 26.082,00 26.994,87 27.932,19
19100711000000 Multas Aplicadas Pelo Tribunal de Contas - Principal 1.300,00 35.975,44 17.085,27 22.400,00 23.184,00 23.995,44 24.835,28
19100714010000 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas -Dívida Ativa -Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa - TCM/BA 2.285,04 2.800,00 2.393,68 2.898,00 2.999,43 3.096,91
19200000000000 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 61.120,93 12.022,51 31.750,11 37.900,00 38.812,00 40.170,42 41.475,96
19220000000000 Restituições 61.120,93 12.022,51 31.750,11 37.900,00 38.812,00 40.170,42 41.475,96
19229900000000 Outras Restituições 61.120,93 12.022,51 31.750,11 37.900,00 38.812,00 40.170,42 41.475,96
19229911000000 Outras Restituições - Principal 61.120,93 12.022,51 31.750,11 37.500,00 38.812,00 40.170,42 41.475,96
19229914070000 Outras Restituições -Dívida Ativa -Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa -Outras Restituições 400,00 428,49 414,00 442,42
19900000000000 Demais Receitas Correntes 218.111,93 223.141,10 146.610,15 220.900,00 228.631,10 236.630,94 244.320,10
19909900000000 Outras Receitas 218.111,93 223.141,10 146.610,15 220.900,00 228.631,10 236.630,94 244.320,10
19909911000000 Outras Receitas - Principal 64.377,59 64.609,98 123.684,39 65.200,00 67.482,00 69.843,87 72.113,80
19909913000000 Outras Receitas - Dívida Ativa 153.734,34 158.531,12 22.925,76 155.700,00 161.149,10 166.787,07 172.206,31
20000000000000 Receitas de Capital 77.100,00 3.416.993,75 378.790,00 - 999.981,00 1.034.980,00 1.068.614,89
24000000000000 Transferências de Capital 77.100,00 3.416.993,75 378.790,00 - 999.981,00 1.034.980,00 1.068.614,89
24180000000000 Tranferências da União - Específicas de Estados, DF e Municípios 77.100,00 3.194.343,75 282.190,00 - 900.000,00 931.500,00 961.773,05
21000000000000 Alienação de Bens Móveis - 222.650,00 96.600,00 - 99.981,00 103.480,00 106.841,84
22110011000000 Alienação de Títulos Mobiliários -Principal 222.650,00 96.600,00 103.480,00 99.981,00 106.841,84
24180300000000 Tranferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 72.000,00 240.000,00 282.190,00 - 100.000,00 103.500,00 106.863,05
21180311000000 Tranferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Principal 72.000,00 240.000,00 282.190,00 103.500,00 100.000,00 106.863,05
24180500000000 Tranferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 5.100,00 1.445.346,52 - - - - -
24180511000000 Outras transferências destinadas a Programas de Educação - Principal 5.100,00 1.445.346,52 - - - -
241810919999 Demais Transferências de Convênios da União 1.508.997,23 828.000,00 800.000,00 854.910,00
90000000000000 Dedução da Receita (10.047.391,08) (9.426.050,52) (9.731.736,30) (10.522.600,00) (10.890.746,10) (11.271.922,21) (11.638.259,69)
97000000000000 Dedução da Receita Corrente (10.047.391,08) (9.426.050,52) (9.731.736,30) (10.522.600,00) (10.890.746,10) (11.271.922,21) (11.638.259,69)
97100000000000 Dedução da Receita Corrente - União (7.329.314,37) (6.733.684,09) (6.996.085,28) (7.769.900,00) (8.041.784,40) (8.323.246,85) (8.593.752,38)
97180121000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - FPM (7.327.879,65) (6.723.908,22) (6.994.126,69) (7.766.400,00) (8.038.203,30) (8.319.540,42) (8.589.925,48)
97180151000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ITR (1.434,72) (2.810,71) (1.958,59) (1.500,00) (1.511,10) (1.563,99) (1.614,82)
97180611000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ICMS - Desoneração (6.965,16) (2.070,00) (2.000,00) (2.142,45) (2.212,08)
97200000000000 Dedução da Receita Corrente - Estado (2.718.076,71) (2.692.366,43) (2.735.651,02) (2.752.700,00) (2.848.961,70) (2.948.675,36) (3.044.507,31)
97280111000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ICMS (2.232.692,30) (2.239.614,86) (2.211.109,41) (2.261.100,00) (2.340.197,10) (2.422.104,00) (2.500.822,38)
97280121000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - IPVA (485.384,41) (452.751,57) (524.541,61) (491.600,00) (508.764,60) (526.571,36) (543.684,93)
TOTAL GERAL 101.662.766,28 96.728.730,54 113.729.118,49 105.008.700,00 115.880.931,00 119.936.761,00 123.837.294,00
RCL 101.585.666,28 93.311.736,79 113.350.328,49 105.008.700,00 114.880.950,00 118.901.781,00 122.768.679,10
Pessoal e Encargos
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2018 263,75 55.100.912,58
2019 51.114.537,98 (7,23)
2020 55.096.314,29 7,79
2021 55.572.565,19 0,86
2022 6,05 58.933.927,00
2023 3,50 60.996.613,00
2024 62.980.331,00 3,25
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2018 - -
2019 - -
2020 - -
2021 1.148,00 -
2022 1.188,18 3,50
2023 1.229,77 3,50
2024 1.269,73 3,25
Outras Despesas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2018 314,42 36.240.975,69
2019 41.440.837,57 14,35
2020 43.548.479,77 5,09
2021 38.784.114,94 (10,94)
2022 43.650.830,61 12,55
2023 45.178.608,54 3,50
2024 46.648.177,45 3,25
Despesas de Capital ( investimentos)
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2018 41,47 7.034.028,42
2019 3.709.439,19 (47,26)
2020 9.726.298,50 162,20
2021 7.057.584,87 (27,44)
2022 7.304.600,34 3,50
2023 7.560.261,35 3,50
2024 7.805.969,85 3,25
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA DESPESAS
2022
Notas: As projeções foram realizadas considerando limite estabelecido pela LRF.
Notas: As projeções foram realizadas considerando o cenário macroeconomico apresentada no demonstrativo I
Notas: As projeções foram realizadas considerando o cenário macroeconomico apresentada no demonstrativo I
Notas: As projeções foram realizadas considerando o cenário macroeconomico apresentada no demonstrativo I
Despesa de Capital (Amortização da Dívida)
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2018 - 1.757.112,54
2019 5.040.389,89 -
2020 4.738.536,11 (5,99)
2021 2.543.200,00 (46,33)
2022 4.904.384,87 92,84
2023 5.076.038,34 3,50
2024 5.241.009,59 3,25
Reserva de Contingencia
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2018 - -
2019 - -
2020 - -
2021 1.050.087,00 -
2022 1.086.000,00 3,42
2023 1.124.009,99 3,50
2024 1.160.540,32 3,25
foram realizadas considerando a RCL dos exercicios de 2020, e as projeções de 2021,2022,2023 E 2024.
Despesa Total
Metas Anuais Valor Nominal %
2018 244,56 100.133.029,23
2019 101.305.204,63 1,17
2020 113.109.628,67 11,65
2021 105.008.700,00 (7,16)
2022 115.880.931,00 10,35
2023 119.936.761,00 3,50
2024 123.837.297,94 3,25
Notas: Estudo das receitas baseado na arrecadação dou ultimos três anos e projetado segundo taxa de incremento
Notas: As projeções foram realizadas considerando o cenário macroeconomico apresentada no demonstrativo I
Notas: As reservas de contingencia dos anos anteriores não foram utilizadas. As projeções para os anos de 2021 a 2024
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (A/ PIB) (A/ RCL) Corrente Constante (A/ PIB) (A/ RCL) Corrente Constante (A/ PIB) (A/ RCL)
(A) x 100 x 100 (A) x 100 x 100 (A) x 100 x 100
Receita Total 115.880.931,00 111.962.252,18 0,034 110,35 119.936.761,00 111.962.249,76 0,034 104,40 123.837.297,94 111.964.593,44 0,034 236,16
Receitas Primárias (I) 115.680.658,50 111.768.752,18 0,034 238,76 119.729.478,96 111.768.749,76 0,033 244,00 123.623.279,24 111.771.093,45 0,034 235,75
Despesa Total 115.880.931,00 111.962.252,18 0,034 239,17 119.936.761,00 111.962.249,76 0,034 244,42 123.837.297,94 111.964.593,44 0,034 236,16
Despesas Primárias (II) 110.975.357,95 107.222.568,07 0,033 229,05 114.859.492,89 107.222.565,65 0,032 234,08 118.595.018,62 107.224.909,33 0,032 226,16
Resultado Primário (III) = (I – II) 4.705.300,55 4.546.184,11 0,001 9,71 4.869.986,07 4.546.184,11 0,001 9,92 5.028.260,62 4.546.184,11 0,001 9,59
Resultado Nominal 4.904.384,87 4.738.536,11 0,001 10,12 5.076.038,34 4.738.536,11 0,001 10,34 5.241.009,59 4.738.536,11 0,001 9,99
Dívida Pública Consolidada 109.066.283,71 105.378.051,89 0,032 225,11 103.989.015,60 97.074.858,78 0,029 211,92 98.746.736,27 89.279.549,58 0,027 188,31
Dívida Consolidada Líquida 103.694.906,30 100.188.315,26 0,031 214,02 98.429.639,98 91.885.122,15 0,028 200,59 92.991.967,71 84.076.510,32 0,025 177,33
Metodologia de calculo dos valores constantes : 2021/1.035; 2022/1,035;2023/1,071225; 2024/1.1060398125
2022 - Indice de deflação:
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2022/100)}
{1+ (3,50/100)} = 0,035
1,0350
2023 - indice de deflação
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2022/100)} x { 1+ (Taxa de Inflação de 2023/100)}
{1+(3,50/100)} x {1+(3,50/100)} =
{1+(0,035)}x{1+(0,035)}={1,035}x{1,035}= 1,071225
2024- índice de deflação
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2022/100)} x { 1+ (Taxa de Inflação de 2023/100)} x { 1+ (Taxa de Inflação de 2024/100)}
{1+(3,5/100)} x {1+(3,5/100)}x{1+(3,25/100)} =
{1+(0,035)}x{1+(0,035)}x{1+(0,0325)}= {1,035}x{1,035}x{1,0325} = 1.1060398125
Variáveis
PIB Brasil real (crescimento % anual) - Projeção
PIB Bahia real (crescimento % anual ) - Projeção
Taxa Selic Efetiva (média % a.a)
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano)
Inflação Média (% anual projetada com base no IPCA)
Projeção PIB Bahia - R$ milhares
Projeção RCL
2,50
2,50
6,00
2024
2024
6,00
2,50
R$ 105.008.700,00 R$ 114.880.950,00 R$ 118.901.781,00
3,50
5,10
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
3,25
R$ 357.700.000.000,00 R$ 366.642.500.000,00
2022 2023
2,50
2022
3,00
3,70
2023
2,50
5,00
2022
5,00
ESPECIFICAÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
R$ 1,00
3,50
R$ 337.200.000.000,00
Metas Previstas em <Ano- Metas Realizadas em
2020 2020 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 110.132.700,00 0,15 97,16 113.729.118,49 0,15 100,33 3.596.418 3,27
Receitas Primárias (I) 109.175.000,00 0,15 96,32 112.929.381,19 0,15 99,63 3.754.381 3,44
Despesa Total 110.132.700,00 0,15 97,16 113.109.628,67 0,15 99,79 2.976.929 2,70
Despesas Primárias (II) 107.588.352,00 0,15 94,92 108.371.092,56 0,15 95,61 782.741 0,73
Resultado Primário (III) = (I–II) 1.586.648,00 0,00 1,40 4.558.288,63 0,01 4,02 2.971.641 187,29
Resultado Nominal 2.544.348,00 0,00 2,24 5.358.025,93 0,01 4,73 2.813.678 110,59
Dívida Pública Consolidada 76.631.000,00 0,10 67,61 111.610.631,71 0,15 98,47 34.979.632 45,65
Dívida Consolidada Líquida 70.109.000,00 0,09 61,85 106.434.133,60 0,14 93,90 36.325.134 51,81
FONTE: Demonstrativo de Receita de 2020, Anexo I RREO 2020, Demontrativo do Razão Dezembro de 2020 E-tcm
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
% PIB % PIB
Variação
% RCL % RCL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2022
ESPECIFICAÇÃO 2019 % % % % %
Receita Total 101.662.766,28 293,34 113.729.118,49 11,87 (7,67) 105.008.700,00 115.880.931,00 10,35 119.936.761,00 3,50 123.837.297,94 3,25
Receitas Primárias (I) 101.459.037,73 296,02 112.929.381,19 11,31 (7,19) 104.815.200,00 115.680.658,50 10,37 119.729.478,96 3,50 123.623.279,24 3,25
Despesa Total 101.305.204,63 329,85 113.109.628,67 11,65 (7,16) 105.008.700,00 115.880.931,00 10,35 119.936.761,00 3,50 123.837.297,94 3,25
Despesas Primárias (II) 96.264.814,74 308,56 108.371.092,56 12,58 (5,45) 102.464.352,00 110.975.357,95 8,31 114.859.492,89 3,50 118.595.018,62 3,25
Resultado Primário (III) = (I - II) 5.194.222,99 152,38 4.558.288,63 -12,24 (48,43) 2.350.848,00 4.705.300,55 100,15 4.869.986,07 3,50 5.028.260,62 3,25
Resultado Nominal (12.066) 5.397.951,54 5.358.025,93 -0,74 (52,49) 2.545.496,00 4.904.384,87 92,67 5.076.038,34 3,50 5.241.009,59 3,25
Dívida Pública Consolidada 1.721,85 98.106.101,70 111.610.631,71 13,77 (2,28) 109.066.283,71 109.066.283,71 - 103.989.015,60 (4,66) 98.746.736,27 (5,04)
Dívida Consolidada Líquida 4.163,10 93.356.984,42 106.434.133,60 14,01 (3,17) 103.065.110,29 103.694.906,30 0,61 98.429.639,98 (5,08) 92.991.967,71 (5,52)
2019 % % % % %
Receita Total 101.662.766,28 293,34 113.729.118,49 11,87 (10,79) 101.457.681,16 111.962.252,18 10,35 111.962.249,76 (0,00) 111.964.593,44 0,00
Receitas Primárias (I) 101.459.037,73 296,02 112.929.381,19 11,31 (10,32) 101.270.724,64 111.768.752,18 10,37 111.768.749,76 (0,00) 111.771.093,45 0,00
Despesa Total 101.305.204,63 329,85 113.109.628,67 11,65 (10,30) 101.457.681,16 111.962.252,18 10,35 111.962.249,76 (0,00) 111.964.593,44 0,00
Despesas Primárias (II) 96.264.814,74 308,56 108.371.092,56 12,58 (8,65) 98.999.373,91 107.222.568,07 8,31 107.222.565,65 (0,00) 107.224.909,33 0,00
Resultado Primário (III) = (I - II) 5.194.222,99 152,38 4.558.288,63 -12,24 (50,17) 2.271.350,72 4.546.184,11 100,15 4.546.184,11 (0,00) 4.546.184,11 0,00
Resultado Nominal 5.397.951,54 (12.065,70) 5.358.025,93 -0,74 (54,10) 2.459.416,43 4.738.536,11 92,67 4.738.536,11 (0,00) 4.738.536,11 -
Dívida Pública Consolidada 98.106.101,70 1.721,85 111.610.631,71 13,77 (5,58) 105.378.051,89 105.378.051,89 - 97.074.858,78 (7,88) 89.279.549,58 (8,03)
Dívida Consolidada Líquida 93.356.984,42 4.163,10 106.434.133,60 14,01 (6,44) 99.579.816,70 100.188.315,26 0,61 91.885.122,15 (8,29) 84.076.510,32 (8,50)
FONTE: Demonstrativo de Receita 2019 e 2020, Anexo XII e Anexo XVI Balanço Anual 2019 , Balanço orçamentario RREO e Anexo II RGF 2020,Projeção das Receitas para 2021,2022, 2023 e 2024, Anexo II LOA 2021.
ESPECIFICAÇÃO
% 2022
2020 %
2021 2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2022
2023
2024
R$ 1,00
2020
2021 2022 2023
AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
LRF, art. 4º § 2º, inciso III R$ 1,00
PATRIMONIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio/Capital (15.457.730,11) 144,92 4.411.067,42 (28,54) 1.309.187,66 29,68
Superavit/Defict 1.344.867,95 (12,61) 10.599.934,10 (68,57) 3.147.805,42 71,36
ajustes do exercicio
Resultado Acumulado -14.112.862,16 - 15.011.001,52 - 4.456.993,08 -
TOTAL (10.666.536,58) 100,00 (15.457.730,11) 100,00 4.411.067,42 100,00
FONTE: Balanço Patrimonial de 2018, 2019 e DCR EXERCÍCIO DE 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis 96.600,00 222.650,00
Alienação de Bens Imóveis
Rendimento de Aplicação Financeira 9.725,00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 110.269,10
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO
2020
(g) = ((Ia – IId) +
2019
(h) = ((Ib – IIe)
2018
(i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) (13.669,10) 232.375,00
FONTE: Relatório de Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2020, AMF-Demonstrativo 5 LDO 2021
DESPESAS EXECUTADAS 2020 2019 2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS REALIZADAS 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
2019 2018
R$ 1,00
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
Inativo - - -
- - -
- - -
- - -
Inativo - - -
- - -
- - -
Inativo - - -
- - -
- - -
- - -
Inativo - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
Outras Receitas Correntes - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
2018 2019 2020
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
Reformas - - -
- - -
- - -
Receitas de Contribuições Patronais
Ativo
RECEITAS CORRENTES (I)
RECEITAS CORRENTES (I)
Despesas de Capital
Demais Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (IV) = (I + II-II¹)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹
Pensionista
Aposentadorias
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2022
Pensionista
Militar
Receitas Imobiliária
Beneficios - Civil
PREVIDÊNCIA (VI)
Despesas Correntes
Ativo
Outras Receitas de Capital
Militar
Pensionista
ADMINISTRAÇÃO (V)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Emprestimos
Beneficios - Militar
Pensões
Pensões
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS 2018 2019 2020
Ativo
nada consta
Civil
Pensionista
Receitas de Serviços
Receita de Capital (II)
Ativo
Outras Receitas Patrimoniais
Receitas de Valores Mobiliarios
Receita Patrimonial
nada consta
Outros Benefícios Previdenciários
Outros Beneficios Previdenciários
- - -
- - -
- - -
2018 2019 2020
2018 2019 2020
Outros Aportes para RPPS
Recursos Para Coberturas de Déficit Financeiro
2018 2019 2020
Caixa e equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
FONTE:
- - -
- - -
- - -
- - -
Inativo - - -
- - -
- - -
- - -
Inativo - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
Inativo
- - -
- - -
Inativo - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
Outras Receitas Correntes - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
2.018 2.019 2.020
2018 2019 2020
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS(VII) = (V + VI)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (IV – VII)²
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCICIO ANTERIORES
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIO RPPS
2018 2019 2020
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de valores pré definidos
nada consta
BENS E DIREITOS DO RPPS
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS
RECEITAS 2018 2019 2020
RECEITAS CORRENTES (IX)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Pensionista
Militar
Ativo
Pensionista
Receitas de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
nada consta
Pensionista
Militar
Ativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliária
Receitas de Valores Mobiliarios
Outras Receitas Patrimoniais
Receitas de Serviços
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
Receita de Capital (X)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Emprestimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XI) = (IX + X)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
Reformas - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
2018 2019 2020
2018 2019 2020
ADMINISTRAÇÃO (XII)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XIII)
Beneficios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários nada consta
Beneficios - Militar
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS(XIV) = (XII+XIII)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI-XIV)²
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIO RPPS
Recursos para cobertura de insuficiencias Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIAS DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
EXERCICIO Receitas
Previdenciárias (a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c)= (a-b)
Saldo Financeiro do
Exercicio (d) = (d
Exercicio Anterior)+
PLANO PREVIDENCIÁRIO
EXERCICIO Receitas
Previdenciárias (a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c)= (a-b)
Saldo Financeiro do
Exercicio (d) = (d
Exercicio Anterior)+
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
COMPENSAÇÃO
2022 2023 2024
TOTAL 0,00 0,00 0,00
MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2022
TRIBUTO
NADA A DECLARAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso V) R$ 1,00
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2022
Descrição Descrição
Aumento permanente da Receita 10.240.000,00
(-) Transferencias Constitucionais 2.499.396,25
(-) Transferencias do FUNDEB 7.443.886,75
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 296.717,00
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+ II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC gerada por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
*** Não há previsão de aumento de permanente da receita e novas DOCC
Nada a declarar
2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
Descrição Valor Descrição Valor
Abertura de créditos adicionais a partir 1.086.000,00
Reserva de Contingência
Epidemias/Pandemias 400.000,00
Amortização da Dívida fundada 286.000,00
Precatórios/ Sentenças Judiciais 100.000,00
TOTAL 1.086.000,00 TOTAL 1.086.000,00
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar 300.000,00
impacto nas despesas com pessoal
ARF (LRF, art 4º, § 3º)
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
2022
R$ 1,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
RISCOS FISCAIS