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norma nº 971/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 971 / 2022
Date 2022-04-01
EmentaCria o Museu Municipal Professor Abelardo Mascarenhas.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_______________________________________________________________________________
Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
 CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI nº 971/2022
Cria o Museu Municipal Professor Abelardo 
Mascarenhas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI
Art. 1º Fica instituído o Museu Municipal Professor Abelardo Mascarenhas com 
atribuições e organização prevista nesta Lei. 
Art. 2º O Museu Municipal Professor Abelardo Mascarenhas será mantido com 
recursos da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte se tornando assim, obra de caráter 
público integrante de sua estrutura. 
Art. 3º O Museu Municipal Professor Abelardo Mascarenhas tem como objetivos 
a conservação e a divulgação, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, 
contemplação e turismo, de conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, 
técnico ou de qualquer outra natureza cultural do Município de Conceição do Coité/BA, 
abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento.
Art. 4º Concerne ao Museu de Conceição do Coité:
I – Arquivar e salvaguardar documentações deixadas pelas pessoas que viveram 
anteriormente neste município, com a finalidade de divulgar e preservar a memória de 
Conceição do Coité;
II – Resgatar e conservar objetos histórico-culturais pertencentes ao acervo ou que 
venha a ser doado ou cedido;
III – Elaborar campanhas de doações de objetos histórico-culturais de particulares 
ou de outras instituições, assim como imagens (fotos) de estruturas urbanas e paisagens dos 
arredores de Conceição do Coité, a exemplo de praças, edificações, antigas fazendas e 
tradição oral da população;
IV – Realizar exposições locais através de acervos;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_______________________________________________________________________________
Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
 CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
V – Promover palestras da história do município.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, fica o Município de Conceição 
do Coité autorizado a receber doações e empréstimos de acervos e objetos histórico-culturais, 
desde que a título gratuito e sem contrapartidas, na forma e pelos prazos que os instrumentos 
específicos próprios venham oportunamente a regular.
Art. 5º Fica delegado ao Município registrar o museu ao IPAC - Instituto do 
Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia, bem como no IPHAN - Instituto de Patrimônio 
Histórico e Artístico Nacional, órgão específico de acompanhamento dos Museus 
nacionais, para supervisão e elaboração de políticas públicas para a execução dos 
Planos Museológicos.
Art. 6º O Município concederá recursos orçamentários para a conservação e 
manutenção dos objetos do Museu. 
Art. 7º Os servidores públicos municipais poderão ser cedidos para 
desempenharem sua função junto ao Museu Municipal Professor Abelardo Mascarenhas, em 
jornada integral ou parcial, na forma da Lei n. 133, de 23 de dezembro de 1996. 
Art. 8º O Poder Executivo, nos termos do parágrafo único Art. 15, da Lei Federal 
nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que “Institui o Estatuto de Museus e dá outras 
providências”, fica autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação ou instrumentos 
congêneres com entidades públicas ou instituições privadas, objetivando viabilizar a 
instalação, gestão, manutenção e desenvolvimento das atividades do museu.
Art. 9º Esta lei será regularizada por decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 01 de abril de 2022.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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