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norma nº 1144/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1144 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaInstitui o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município de Conceição do Coité – REFIS Municipal.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI N.º 1144
De 18 de setembro de 2025
Institui o Programa de Recuperação e Estímulo à 
Quitação de Débitos Fiscais do Município de 
Conceição do Coité – REFIS Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÂO DO COITE, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos 
Fiscais do Município de Conceição do Coité para créditos de qualquer natureza, tributários e não 
tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, 
protestados ou a protestar, também aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não 
cumprido pelo contribuinte, em favor da Fazenda Pública Municipal, tendo como origem os fatos 
geradores ocorridos até a data da promulgação desta Lei, excetuados os decorrentes de multa por 
infração à legislação de trânsito, ambiental e as multas do Tribunal de Contas dos Municípios -
TCM.
§1º A adesão ao Programa instituído nesta lei, dar-se-á por opção do contribuinte e 
poderá ser realizada até 19/12/2025, sem prorrogação.
Art. 2º Os débitos poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa integral 
ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, honorários 
advocatícios e, quando for o caso, a multa de infração, para pagamento à vista e/ou parcelado, na 
forma e nos percentuais indicados na seguinte forma:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
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 I – de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios 
e multa de infração se couber, para pagamento à vista ou até 02 (duas) parcelas.
II – 70% (setenta por cento) da multa de multa, juros de mora, honorários advocatícios 
e multa de infração se couber, para pagamento em até 06 (seis) parcelas.
III – 50% (cinquenta por cento) da multa de multa, juros de mora, honorários 
advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em até 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único. Não haverá incidência de honorários advocatícios sobre créditos 
tributários ou não tributários, quando executados judicialmente.
Art. 3º O Valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 90,00 (noventa reais) para 
pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica.
§1º O valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, a 10%, do montante do débito 
apurado, observando os limites mínimos do caput.
§2º O pagamento das parcelas poderá ser efetuado, conforme determinação da Secretaria 
Municipal de Finanças, na rede bancária credenciada.
Art. 4º O pedido de parcelamento ou pagamento à vista implicam:
I – na confissão da dívida, resguardado o direito de verificação do valor enquanto durar o 
parcelamento;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem 
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por 
opção do contribuinte.
Art. 5º O débito a ser parcelado será consolidado por inscrição ou por cadastro fiscal 
deste Município, na data da solicitação do parcelamento.
§1º Somente será possível à concessão de um parcelamento para cada tributo devido.
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Art. 6º O deferimento do pedido de parcelamento dependerá da comprovação do 
pagamento da parcela inicial, que deverá ser paga até o 15º (décimo quinto) dia a partir da data 
da assinatura do termo de parcelamento;
Art. 7º Quando se tratar de pagamento parcelado poderá o parcelamento ser solicitado 
pelo devedor ou, com anuência deste, por terceiro interessado.
Parágrafo único. A assunção da dívida por terceiro interessado, com anuência do devedor, 
nos termos desta Lei, não exclui a responsabilidade do contribuinte devedor, permanecendo a 
este atribuída em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 8º O devedor ou terceiro interessado que atrasar por três meses o pagamento de 
qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores 
e as condições do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.
§1º O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará:
I - do ponto de vista judicial:
a) a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali 
inscrito;
b) a sua execução caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de 
se encontrar ajuizado.
II - do ponto de vista extrajudicial:
a) registro em Cartório de Protesto de Títulos e Documentos;
§2ºA falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento implicará o acréscimo de 
multa de mora calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 0,33% (trinta e 
três centésimos por cento) por dia, limitada a 20% (vinte por cento), e juros de mora de 1% (um 
por cento) ao mês calendário ou fração.
§3º O Programa tratado nesta Lei não configura novação prevista no inciso I do art. 360 
do Código Civil.
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 §4º Aplica-se ao parcelamento concedidos nos termos desta Lei, no que couber, as normas 
constantes no Código Tributário do Município de Conceição do Coité e seus decretos 
regulamentadores.
Art. 9º Tratando-se de débito com execução fiscal ajuizada, já com penhora ou arresto de 
bens efetivados nos autos, ou com garantia, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de setembro de 
1980, a concessão de parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, 
mediante a suspensão da execução, até o integral cumprimento do acordo.
Art. 10. Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados poderão usufruir dos 
benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo 
parcelamento.
Parágrafo único. A repactuação do débito não tem efeitos retroativos, alcançando 
somente o valor remanescente do parcelamento ainda em vigor, sem direito de crédito quanto aos 
pagamentos já efetuados.
Art. 11. A denúncia espontânea do contribuinte, relativa a tributo vencido, não implicará 
o reconhecimento pelo fisco do débito confessado, ficando assegurado a este último o direito de 
cobrar qualquer diferença posteriormente apurada, acrescida das penalidades cabíveis.
Art. 12. A solicitação do parcelamento deverá ser formalizada através de Requerimento 
escrito, observando-se a forma de pagamento e a condição do requerente em relação ao crédito, 
utilizando os termos abaixo descritos, conforme anexos I e II:
I – Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando 
realizado pelo devedor ou seu representante legal;
II – Termo de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando 
realizado por terceiro interessado.
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 §1º O requerimento deverá ser instruído com o demonstrativo da dívida, o comprovante 
de pagamento da primeira parcela, e com os seguintes documentos do devedor e do terceiro 
interessado, quando for o caso:
I – fotocópia do documento de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando se 
tratar de pessoa física;
II – fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia do documento de 
identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do responsável legal pela pessoa jurídica.
§2º O instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e o 
instrumento de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado assinados pelo 
devedor e pelo terceiro interessado, conforme termos anexos caracterizam confissão extrajudicial 
do débito, irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 389 a 395 do Código de Processo 
Civil – CPC, e dispositivos inerentes do Código Civil, pelo que se constituem títulos executivos 
extrajudiciais, nos termos do art. 784, e seguintes do CPC.
Art. 13. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os 
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros, multa e 
outros encargos.
Parágrafo único. A dispensa dos encargos decorrentes da mora previstos nesta Lei, não 
autoriza a restituição ou compensação de importância já pagas.
Art. 14. Conforme disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os benefícios 
desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria Lei; com o 
ajuste da base tributária municipal e também em função dos créditos do Município que serão 
espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes e ainda pela atualização das 
tabelas dos valores praticados pela utilização de espaços públicos nos mercados, áreas, feira 
livres e Centro de Abastecimento.
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 Art. 15. Fica o Chefe do Executivo autorizado, ou a quem este determinar, a divulgar o 
Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município de Conceição 
do Coité nos principais meios de comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Outdoor, Blog, 
Jornais, etc.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 18 de setembro de 2025.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO 
PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR(A)
ENDEREÇO
INSCRIÇÃO MUNICIPAL CPF/CNPJ
TELEFONE EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/POROCURADOR
ENDEREÇO
RG CPF
TELEFONE EMAIL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o (a) Confidente Devedor (a), acima 
identificado (a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do 
Coité, o valor de R$ (............) acrescido de todos os encargos devidos até esta data,
conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente 
de auto(s) de infração e declaração espontânea. O (A) Confidente Devedor(a), na melhor 
forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do 
débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei nº _____/2025, totalize, 
nesta data, R$ (.......................), em ( ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ ........ 
(..................), cujo vencimento 
dar-se-á até o último dia útil do mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no 
vencimento ensejara o acréscimo de multa de mora, calculada a partir do dia seguinte ao do 
vencimento, a razão de 0,33% por dia, limitada a 20%, e de juros de mora de 1% ao mês. O
(A) confidente devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não implica 
nova ação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e certa 
a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do benefício, 
restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando prosseguimento à 
Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer Ação Judicial ou 
Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora reconhecido e confessado, 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
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cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar honorários devidos ao seu 
advogado e à custa processuais e anexa os seguintes documentos:
a) comprovante do pagamento da primeira parcela e demonstrativo da dívida;
b) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de 
pessoa física;
c) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no 
CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
d) comprovante de endereço do(a) Confidente Devedor(a) e do seu representante;
e) documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou 
procurador do(a) Confidente Devedor(a), pessoa física ou jurídica.
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinados pelo(a) 
Confidente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa 
competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos 
legais e jurídicos.
Conceição do Coité, _________ de _________________de 2025.
________________________________________________________________________
CONFITENTE DEVEDOR (A)
________________________________________________________________________
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
_________________________________________________________________
ASSINATURA: 
NOME E CPF
_________________________________________________________________
ASSINATURA:
NOME E CPF:

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