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norma nº 977/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 977 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaInstitui o Programa Municipal Viver Melhor.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
________________________________________________________________________________
Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
 CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI nº 977/2022
Institui o Programa Municipal Viver Melhor.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI 
Art. 1º Fica instituído o Programa Viver Melhor, que tem por finalidade a 
disponibilização de materiais e mão de obra, voltados à intervenção em unidades 
habitacionais de famílias carentes, procedendo à reforma, e/ou ampliação de suas moradias, 
de modo a proporcionar a melhoria da qualidade de vida das famílias. 
§1º O Município fica autorizado a conceder materiais de construção e mão de obra 
de que trata o caput deste artigo mediante recursos dos orçamentos municipais, limitado ao 
valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade habitacional, observada a 
disponibilidade orçamentária e financeira.
§2º Os materiais e mão de obra voltados à intervenção em unidades habitacionais 
de famílias carentes, a que se refere o caput, deverão ser aplicados exclusivamente no imóvel 
indicado pelo beneficiário, por ocasião da inscrição no processo de seleção do Programa. 
§3º O fornecimento de materiais e de mão obra, de que trata este artigo, também 
poderão ser empregados na construção destinada a promover a acessibilidade nos imóveis em 
que residirem pessoas com deficiência.
§4º O Município fica autorizado a conceder a mão de obra de servidores públicos 
e/ou terceiros contratados pelo município para a execução do programa.
Art. 2º As famílias interessadas em participar do Programa deverão realizar a 
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inscrição junto à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 3º O programa Viver Melhor destina-se ao atendimento de famílias cujas 
residências se encontrem precárias, em situação de risco e vulnerabilidade.
§1° Entende-se por precárias àquelas habitações com estrutura danificada, que 
apresenta rachaduras, goteiras e outras danificações que inviabilizam a moradia. 
§2° Executado o projeto, a residência será entregue ao núcleo familiar, em plenas 
condições de uso.
Art. 4º O programa Viver Melhor será regido pelos seguintes princípios:
I – Dignidade da pessoa humana;
II – Direito à moradia;
III – Integração as políticas habitacionais públicas e de desenvolvimento humano, 
urbano, ambiental e econômico;
IV – Função social da propriedade.
Art. 5º Para participar do Programa, o beneficiário deverá atender, no mínimo, 
aos seguintes requisitos:
I – ser proprietário ou possuidor de imóvel residencial, cuja condição será 
criteriosamente levantada e atestada pelo Grupo Gestor próprio do Município, situado em 
áreas regularizadas ou passíveis de regularização, na forma da lei, excluído o ocupante de 
imóveis cedidos ou alugados.
II – integrar a família beneficiária com renda mensal de até um salário mínimo 
e/ou encontrar-se em situação de vulnerabilidade social; 
III – estar escrito no CadÚnico;
§1º O limite fixado no inciso II do caput deste artigo poderá ser corrigido com 
base em índices oficiais ou estabelecido em regulamento;
§2º É vedada a utilização dos recursos deste programa em imóveis de natureza 
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comercial.
§3º Na comprovação da situação econômico-financeira dos beneficiários, o poder 
público deverá:
I – exigir qualificação pessoal completa do beneficiário, incluindo seu número de 
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mantido pela Secretaria da Receita Federal 
do Brasil;
II – verificar a veracidade das informações por meio do cruzamento de dados 
oficiais do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional das informações.
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – reforma e/ou conclusão de unidade habitacional: as obras destinadas à 
melhoria de condições de habitabilidade, de salubridade, de segurança, de acessibilidade e de 
dignidade da moradia, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal;
II – família beneficiária: a unidade nuclear composta por um ou mais moradores 
permanentes que contribuam para o seu rendimento conjunto ou que tenham as suas despesas 
por ela atendidas, abrangidas todas as espécies de famílias reconhecidas pelo ordenamento 
jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal;
III – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos 
mensalmente pela totalidade dos integrantes de um grupo familiar, incluídos os rendimentos 
provenientes de programas oficiais de transferência de renda;
Art. 7º Serão abrangidos pelo Programa as melhorias relativas a:
I - Instalações elétricas e hidráulicas;
II - Revestimento: reboco e pintura;
III - Recuperação ou troca de telhado;
IV - Troca de esquadrias: portas e janelas;
V - Limpeza da área externa;
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VI - Substituição/instalação de peças sanitárias; 
VII - Recuperação de componentes estéticos.
Art. 8º Será excluído automaticamente do Programa Municipal Viver Melhor o 
beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de 
vantagens.
Art. 9º Terão prioridade de atendimento, no âmbito do Programa, conforme 
ordem abaixo descriminada, as famílias beneficiárias:
I – das quais façam parte pessoas com deficiência, em conformidade com a Lei nº 
13.146, de 6 de julho de 2015, ou crianças, em conformidade com a Lei nº 8.069, de 13 de 
julho de 1990;
II – das quais façam parte idosos, conforme a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 
2003;
III – cuja responsável pela subsistência seja mulher;
IV – com menor renda familiar.
Art. 10. Concluída a reforma, ampliação ou conclusão das unidades habitacionais, 
será apresentada ao beneficiário, para fins de conhecimento, a relação de materiais utilizados, 
os serviços executados e o custo total, bem como será expedido termo de recebimento da 
obra, bem como termo de responsabilidade, que serão assinados pelo beneficiário.
§1º Ao assinar o termo de responsabilidade, o beneficiário assumirá a 
responsabilidade de conservação e efetiva utilização da unidade habitacional reformada ou 
ampliada.
§2º Deverá constar no termo de responsabilidade a vedação por período de 05 
(cinco) anos de venda, permuta, locação ou doação da unidade habitacional reformada ou 
ampliada.
§3º O beneficiário que descumprir qualquer das vedações contidas no parágrafo 
anterior, deverá restituir ao erário público o custo total gasto com a reforma ou ampliação da 
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unidade habitacional. 
§4º Após a conclusão e entrega da obra, as alterações na estrutura do imóvel serão 
de inteira responsabilidade do beneficiário.
Art. 11. O município disponibilizará um profissional da área de engenharia civil 
ou arquitetura, que ficará responsável pelo apoio técnico e fiscalização das obras do 
programa, bem como, autorizará o remanejamento de servidores municipais de outras 
Secretarias para sua viabilização funcional do programa.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei serão executadas pela Dotação 
Orçamentária dos recursos vigentes da Secretária de Assistência Social, na forma das 
classificações a seguir indicadas:
Secretaria: 0715 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SCIAL
Unidade: 07.15. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.482.021.1076 CONSTRUÇÃO, REFORME E/OU AMPLIAÇÃO DE UNIDADES 
HABITACIONAIS
4.4.9.0.30.00.0000 Material de Consumo 10.000,00 00
4.4.9.0.36.00.0000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 10.000,00 00
4.4.9.0.39.00.0000 Outros Serviços Terceiros - Pessoa Jurídica 20.000,00 00
4.4.9.0.51.00.0000 Obras e Instalações 100.000,00 00
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 17 de maio de 2022.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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