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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-10
Ementa"Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de DÁRIO MEIRA, cria o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de DÁRIO MEIRA."
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'-"--- PREFEITURA MUNICIPAL DE DÁRIO MEIRA 
CNPJ: 13.700.174/0001-09 
_4 GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°001, DE 04 DE JUNHO DE 2025 
"Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Histórico. 
Cultural e Natural do Município de DÁRIO MEIRA, cria o 
Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural 
de DÁRIO MEIRA." 
A PREFEITA MUNICIPAL DE DÁRIO MEIRA, Estado da Bahia, faz saber que a 
Câmara aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DO PATRIMONIO HISTÓRICO, CULTURAL E NATURAL 
Art. 10. A preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do município de 
DÁRIO MEIRA é dever de todos os seus cidadãos. 
§1° O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio 
histórico, cultural e natural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de 
regulamentos para tal fim. 
§2° A presente Lei Complementar se aplica às coisas pertencentes tanto às 
pessoas físicas, como às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público 
interno. 
Art. 2°. O Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de DÁRIO MEIRA é 
constituído por bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados 
individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de 
interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico. 
documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, 
turístico ou científico. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DARIO MEIRA 
CNPJ: 13.700.174/0001-09 
„rei GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL 
Art. 3°. Para fins da presente Lei Complementar, os termos e expressões a seguir são 
assim definidos: 
I — tombamento: é a submissão de certo bem, público ou particular, a um regime 
especial de uso, e realiza-se atraves de procedimento administrativo, conduzindo ao ato 
final de inscrição da coisa num dos livros de tombo, expedindo-se a correspondente 
notificação ao proprietário do bem a ser tombado, objetivando a oportunidade de defesa. 
II — coisas tombadas: permanecem no domínio e posse de seus proprietários, 
não podendo em caso algum ser demolidas, destruídas ou mutiladas, nem pintadas ou 
reparadas, sem prévia autorização do órgão competente. 
Art. 4°. O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu 
Patrimônio Histórico, Cultural e Natural segundo os procedimentos e regulamentos desta 
lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural — COMPAC e com a sua 
inscrição, isolada ou agrupadamente, no competente Livro do Tombo Municipal. 
Art. 5°. Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para 
o Município. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
Art. 6°. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural — COMPAC de caráter 
deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Cultura 
§1° O conselho será composto pelo Secretário Municipal de Cultura na condição 
de Presidente, por um servidor com lotação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Agricultura na condição de Secretario e por mais 03 (três) membros da comunidade que 
demonstrarem interesse pela preservação da cultura local. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DÁR10 MEIRA 
CNPJ: 13.700.174/0001-09 
,4 GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL 
§2° Os membros que farão parte do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural 
serão nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal para um mandato de 03 (três) 
anos. 
§3° Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que 
poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes 
da comunidade de interesse do bem em análise. 
§4° O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante 
interesse público e não poderá ser remunerado. 
§5° O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e 
cinco) dias a contar da posse de seus Conselheiros. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO 
Art. 7°. O tombamento processar-se-á mediante Ato Administrativo, ouvindo o Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural, por iniciativa: 
a) do proprietário; 
b) de qualquer do povo, mediante proposta escrita, da qual constem 
elementos suficientes de identificação do bem a ser tombado; 
c) a juízo do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 
Art. 8°. Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as 
limitações ou restrições administrativas próprias do regimento de preservação de bem 
tombado, até decisão final. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DÁRIO MEIRA 
CNPJ: 13.700.174/0001-09 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL 
Art. 9
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. Se o processo de tombamento for de iniciativa do proprietário, este deve 
protocolar requerimento dirigido ao Prefeito, instruido com a documentação 
indispensável para a descrição do bem e declaração de que se obriga a conservar o 
bem, sujeitando-se às cominações legais. 
§1° Quando o requerente não puder assumir a obrigação de conservação 
prevista no caput deste artigo, deverá declarar as razões da impossibilidade. 
§2° O requerimento do proprietário poderá ser indeferido a juizo do Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural, com fundamento em parecer técnico, caso o bem não 
tenha os requisitos necessários para integrarem o Patrimônio Histórico, Cultural e 
Natural do Município. 
Art. 10. Se a iniciativa do tombamento for do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural 
ou se o requerimento for deferido, o proprietário será notificado por carta registrada com 
Aviso de Recebimento — AR para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. oferecer 
impugnação. 
§1° Quando desconhecido, ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se 
encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado 01 (uma) vez no 
Diário Oficial e 02 (duas) vezes em jornal de circulação regional. 
§2° A notificação de tombamento deverá conter: 
I — o nome do órgão responsável pelo ato e do proprietário com a respectiva 
qualificação, titularidade e endereço; 
II — os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o 
tombamento; 
III — a descrição e caracterização do bem quanto ao: 
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a) gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação; 
b) lugar em que se encontre; 
c) tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de 
suas benfeitorias, características, localização, logradouro, número, nome dos 
confrontantes e denominação, se houver. 
IV — as limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as 
cominações; 
V — a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao 
Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município, se o notificado anuir ou não se 
opor ao ato, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento desta; 
VI — a data e a assinatura da autoridade responsável. 
Art. 11. No prazo previsto no artigo anterior, o proprietário, possuidor ou detentor do 
bem poderá opor-se ao tombamento através de impugnação escrita e fundamentada, 
dirigida á autoridade responsável pelo tombamento, a qual será autuada em apenso ao 
processo principal e deverá conter: 
I — a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem; 
II — a descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita no inciso III, do 
artigo anterior. 
III — os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento, 
que, necessariamente, deverão versar sobre: 
a) a inexistência ou nulidade da notificação; 
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b) a exclusão do bem dentre os mencionados no artigo 2° desta lei 
complementar; 
artigo; 
c) a perda ou perecimento do bem; 
d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem; 
IV — as provas que demonstram veracidade dos fatos alegados. 
§1° Será liminarmente rejeitada a impugnação, quando: 
a) intempestiva; 
b) não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III do presente 
c) houver manifesta ilegitimidade do impugnante. 
§2° Recebida a impugnação e examinada pelo setor competente, será 
determinada: 
I — a expedição ou renovação da notificação do tombamento, no caso da 
inexistência ou nulidade da notificação anterior; 
II — a remessa dos autos nos demais casos, ao Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitir pronunciamento 
fundamentado sobre a matéria de fato e de direito argüida na impugnação, podendo 
ratificar, retificar ou suprimir o que for necessário para a efetivação do tombamento e a 
regularidade do processo ou acolher as razões da impugnação. 
III — Findo este prazo, os autos serão remetidos ao Chefe do Poder Executivo 
para decisão final, que decidirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 
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,ffilp GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL 
Art. 12. Não havendo impugnação ao tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural manifestar-se-á, mediante Resolução, no prazo previsto no inciso II do 
parágrafo 2° do artigo 11, e o Chefe do Poder Executivo, decidirá no prazo de 05 (cinco) 
dias úteis. 
Art. 13. Se a decisão do Conselho determinar o tombamento do bem, na Resolução 
deverá constar: 
I — Descrição do bem; 
II — Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro 
Tombo; 
III — Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras 
instalações e utilizações; 
IV — As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando 
necessário; 
V — No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do município; 
VI — No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças 
componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. 
Parágrafo Único. Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, 
imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 8° da presente lei e 
será dado conhecimento à parte interessada. 
Art. 14. Se a decisão do Chefe do Poder Executivo determinar o tombamento do bem, o 
mesmo fará o Ato, por meio de Decreto. 
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Art. 15. O ato do tombamento será publicado e inscrito no Livro Tombo Municipal, 
conforme Capítulo IV. 
Art. 16. Publicado o ato do tombamento, o proprietário será notificado no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias. 
Art. 17. Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á o registro do tombamento no 
Registro de Imóveis, à margem de transcrição do domínio relativamente ao proprietário 
do imóvel tombado e aos vizinhos, se o tombamento implicar restrições aos bens do 
entorno. 
CAPÍTULO IV 
DA INSCRIÇÃO DO TOMBAMENTO 
Art. 18. O livro tombo será único, sendo que a inscrição dos bens deverá contemplar as 
seguintes especificações, de acordo com o tipo do bem: 
I — bens imóveis: 
a) número do processo; 
b) identificação do monumento; 
c) identificação do proprietário; 
d) endereço do imóvel; 
e) descrição do bem tombado; 
f) natureza da obra; 
g) caráter do tombamento; 
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CNPJ: 13.700.174/0001-09 
.mti GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL 
h) número do ato de tombamento e data de publicação; 
II — bens móveis e documentos: 
a) número do processo; 
b) descrição das características do bem e condições, regime de conservação; 
c) condição de que bens públicos móveis não devem sair do Município; 
d) compromissos para cedências para mostras fora do Município; 
e) número do ato de tombamento e data de publicação. 
III — bens naturais/paisagísticos: 
a) número do processo; 
b) descrição da paisagem; 
c) descrição do cone visual a ser preservado; 
d) limitações para garantir a integridade visual; 
e) identificação de marcos visuais que não podem ser alterados; 
f) número do ato de tombamento e data de publicação. 
Art. 19. Todos os registros do livro tombo serão numerados. 
Art. 20. A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão competente para efetuar qualquer 
registro e averbação no livro tombo, sendo também o órgão responsável pela sua 
guarda. 
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CAPÍTULO V 
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS 
Art. 21. Os bens tombados deverão ser conservados e, em nenhuma hipótese, poderão 
ser demolidos, destruídos ou mutilados, devendo aos bens naturais ser assegurada a 
normal evolução dos ecossistemas. 
§1° As obras de conservação, restauração ou alteração do bem tombado, 
somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do 
COMPAC, cabendo a Secretaria Municipal de Cultura a conveniente orientação. 
§2° Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo 
pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela 
Secretaria Municipal de Cultura. 
Art. 22. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder 
às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento 
do Município a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente 
ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. 
§ 1° Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, a 
Secretaria Municipal de c mandará executá-las, a expensas do Município, devendo as 
mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 6 (seis) meses, ou providenciará para que seja 
feita a desapropriação da coisa. 
§ 2° À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá 
o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa. 
§ 3° Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e 
conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá a Secretaria Municipal 
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.~ PREFEITURA MUNICIPAL DE DÁRIO MEIRA 
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f GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL 
de Cultura tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las. a expensas do Município, 
independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário. 
Art. 23. Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues com 
permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas as condições de preservação pelo 
COMPAC. 
Art. 24. No caso de perda, extravio, furto ou danos parciais ou totais do bem tombado, o 
proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Município, no prazo máximo de 72hs 
(setenta e duas horas), sob pena de multa equivalente a 10 UFM's. 
Parágrafo Único. Recebida a comunicação ou ciente do fato por qualquer meio, 
o Órgão responsável instaurará sindicância. 
Art. 25. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá 
ser comunicado ao Município, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. 
Parágrafo Único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser 
autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência. 
Art. 26. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou 
indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações 
para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada 
de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Secretaria Municipal de Cultura, 
antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as 
respectivas áreas envoltórias. 
Art. 27. Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer intervenção física 
na área de influência do bem tombado que lhe possa prejudicar a ambiência, impedir ou 
reduzir a visibilidade ou, ainda, que, a juízo do Conselho, não se harmonize com o seu 
aspecto estético ou paisagístico. 
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Parágrafo Único. A vedação contida no presente artigo estende-se à colocação 
de painéis de propaganda, tapumes, vegetação de porte ou qualquer outro elemento. 
Art. 28. Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância do Município, que 
poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os proprietários ou 
responsáveis impedir por qualquer modo a inspeção. 
Art. 29. O bem móvel tombado não poderá ser retirado do Município, salvo por curto 
prazo e com finalidade de intercâmbio cultural, a juízo do órgão competente. 
CAPÍTULO VI 
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS 
Art. 30. Os proprietários dos imóveis inscritos no Cadastro do Patrimônio Histórico, 
Cultural e Natural Municipal poderão receber incentivos tributários, visando a mantê-los 
conservados e com suas características originais. 
§ 1° O incentivo tributário de que trata este artigo poderá ser: 
I — isenção de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU, 
desde que respeitadas suas características originais; 
II — isenção de imposto sobre: 
a) serviço de qualquer natureza no que se refere a obras ou serviços de reforma, 
restauração ou conservação de edificações visando a recolocá-los ou mantê-los em 
suas características originais: 
b) transmissão de imóveis, desde que o novo proprietário assuma o 
compromisso existente quanto à preservação do imóvel; 
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III — isenção de taxa de licença municipal de: 
a) aprovação e execução de obras e instalações necessárias à manutenção e/ou 
recuperação dos imóveis cadastrados ou tombados; 
b) instalação de letreiros ou denominações de estabelecimentos comerciais, 
observada a legislação específica; 
c) localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação 
de serviços. 
IV — isenção de taxa de contribuição de melhoria, referente ao imóvel tombado. 
V — transferência de potencial construtivo do imóvel. 
§2° Por características originais dos imóveis, compreende-se a manutenção de 
sua morfologia e de sua arquitetura, inclusive das fachadas. 
§3° As isenções de que trata esta lei serão proporcionais ao estado de 
conservação do imóvel preservado, que, no caso do IPTU, obedecerá aos seguintes 
parâmetros: 
I — Estado de Conservação Precário: 20% (vinte por cento) de desconto; 
II — Estado de Conservação Médio: 40% (quarenta por cento) de desconto; 
III — Estado de Conservação Bom: 80% (oitenta por cento) de desconto; 
IV — Estado de Conservação Excelente: 100% (cem por cento) de desconto. 
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§ 4° As isenções das taxas e dos tributos a que se refere o § 1° entrará em vigor 
no exercício seguinte àquele em que se efetivou o tombamento da coisa. 
§ 5° Os incentivos de que trata este artigo poderá ser revogado a critério da 
Administração Municipal. 
Art. 31. Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados ao Município, 
individualizados por tributo e por imóvel, com identificação completa deste e do seu 
titular. 
• 
Art. 32. Recebido o pedido, o setor responsável, ouvido o Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural, avaliará o estado de conservação do imóvel solicitante e informará o 
valor do desconto proporcional. 
Art. 33. Os incentivos que trata este Regulamento serão concedidos por meio de 
Decreto do Poder Executivo. 
Art. 34. A concessão de descontos não gera direito adquirido e será anulada se for 
apurado, posteriormente, que os elementos contidos no requerimento não satisfaziam ou 
deixaram de satisfazer as hipóteses excludentes de tributação, caso em que o tributo 
será cobrado com acréscimo de mora, de atualização monetária e mais a penalidade 
aplicável, se houver dolo ou simulação do contribuinte. 
CAPITULO VII 
DAS PENALIDADES 
Art. 35. O descumprimento das obrigações decorrentes do tombamento será apurado 
em sindicância a ser instaurada pelo Município, onde se averiguará a responsabilidade e 
os danos causados ao bem tombado. 
Art. 36. O Poder Executivo, independentemente da fase em que se encontre a 
sindicância, ou mesmo antes da sua instauração, notificará o proprietário para tomar as 
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providências necessárias para evitar o dano do bem ou o risco à comunidade, em prazo 
assinalado de acordo com as circunstâncias e com as obras indicadas, sob pena de 
execução direta pelo poder público e ressarcimento aos cofres públicos pelas despesas 
realizadas. 
Art. 37. A confirmação da infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em 
multa de até 30 UFM — Unidade Fiscal Municipal e se houver como conseqüência 
demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 15 UFM. 
§ 1° A aplicação da multa não desobriga à conservação, restauração ou 
reconstrução do bem tombado. 
§ 2° As multas terão seus valores fixados pela Secretaria Municipal de Cultura, 
conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda 
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser 
interposto recurso ao COMPAC. 
Art. 38. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os 
parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou 
visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. 
Parágrafo Único. Se o responsável não o fizer no prazo determinado, o Poder 
Público o fará e será ressarcido pelo responsável. 
Art. 39. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombado 
responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem 
prejuízo da responsabilidade criminal. 
Art. 40. O agente da administração que incorrer em omissão relativamente à 
observância dos prazos previstos nesta Lei Complementar para a efetivação do 
tombamento ficará sujeito às penalidades funcionais. 
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Art. 41. A autoridade administrativa, uma vez comprovado o descumprimento das 
obrigações decorrentes do tombamento encaminhará ao Ministério Público os elementos 
necessários a fim de que tome providências cabíveis na sua esfera de competência. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 42. O Poder Executivo providenciará a realização de convênio com a União e o 
Estado, bem como acordo com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, visando à 
plena consecução dos objetivos da presente Lei Complementar. 
Art. 43. Enquanto não for criado o órgão próprio para execução das medidas aqui 
previstas, o Chefe do Poder Executivo incumbirá um de seus órgãos já existentes que 
mais de capacitar para esse fim. 
Art. 44. Aplica-se, no que couber, a legislação federal e estadual, subsidiariamente. 
Art. 45. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei Complementar, 
correrão à conta de dotações específicas, consignadas nos orçamentos pertinentes. 
Art. 46. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Dári Meir ,04 de junho de 2025. 
Marvane 1V s Santos 
Preejta nicipal 
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