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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaDispõe sobre a instituição e/ou reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
ESTADO DA BAHIA 
GABINTE DA PREFEITA 
PROJETO DE LEI N.° 013 DE AGOSTO DE 2025 
Dispõe sobre a instituição e/ou reformulação do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - 
CMDS e dá outras providências. 
A Prefeita Municipal de Dário Meira - Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°- Fica o Poder Executivo do município de Dário Meira, autorizado a instituir e/ou reformular o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS, órgão colegiado de caráter 
consultivo e deliberativo, com a finalidade de formulação, consulta, deliberação e controle social, 
políticas públicas de desenvolvimento sustentável em implementação no município 
Art. 2° - Ao CMDS compete: 
I. Colaborar para o desenvolvimento sustentável do município, assegurando a efetiva e legitima 
participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e 
elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável - PMDS, de forma a que este 
contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento 
econômico e social, em bases sustentáveis, do Município; 
II. Monitorar e avaliar a execução das ações previstas no PMDS, os impactos dessas ações no 
desenvolvimento sustentável municipal e propor redirecionamento, embasado em indicadores e 
metas; 
III. Formular e propor políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável; 
IV. Aprovar e compatibilizar a programação físico-financeira anual, do município, dos programas 
que integram o PMDS, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios e cronogramas 
de execução; 
V. Formular e propor ações, programas e projetos no PMDS para o Plano Plurianual (PPA), na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do município; 
VI. Elaborar, monitorar baseado em indicadores e avaliar os Planos, Programas, Projetos, Ações 
e Atividades, de natureza transitória ou permanente; 
VII. Priorizar, hierarquizar e exercer e controle social de ações e atividades do desenvolvimento 
sustentável de responsabilidade do setor público e seus impactos; 
VIII. Promover a consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e 
Lt en -r as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no município; E In 
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E IX. Instalar Comissões, Câmaras Temáticas ou Comitês específicos para deliberar, acompanhar, 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
ESTADO DA BAHIA 
Wkomkter alUr ig.JMIprUgiada junto aos órgãos Públicos para sugerir 
adequações e denunciar as irregularidades das suas ações; 
XI. Promover a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal 
voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena 
cidadania no Município; 
XII. Estimular à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos 
sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para participação no CMDS; 
XIII. Articular com os municípios que compõem o respectivo território de identidade ao qual 
pertence, visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de 
Desenvolvimento Sustentável - PTDS; 
XIV. Identificar, encaminhar e monitorar as demandas relacionadas ao fortalecimento da 
agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados; 
XV. Propor ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura e preservação do meio 
ambiente local; 
XVI. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do CMDS, através do estímulo a 
participação de diferentes atores sociais do Município, fomentando a participação de organizações 
representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas, e descendentes de quilombos 
e comunidades tradicionais. 
Art. 3°- O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido sem ônus para 
os cofres públicos, sendo considerado serviço voluntário relevante prestado ao Município. 
Parágrafo único - Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo 
prorrogação de mandato, salvo exceção em momento de catástrofe, declaração de calamidade 
pública pelo Estado. 
Art. 4
0 - Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade civil organizada que 
representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio ao 
desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e 
movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e 
organizações paraestatal, numa proporção de no máximo 1/3 do Poder Público e no mínimo 2/3 
da Sociedade Civil 
§ 1° Será garantida ampla participação de representantes dos/as agricultores (as) familiares, 
trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, agroextrativistas, pescadores/as, indígenas, 
assentados/as de reforma agrária e outras populações e comunidades tradicionais do campo, 
escolhidos/as e indicados/as por suas respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais 
entidades representativas. 
§ 2° Deverão integrar o CMDS, como representação do Poder Público, pelo menos: 
a) Prefeitura Municipal; 
b) da Câmara de Vereadores; 
c) Serviço Territorial de Apoio à Agricultura Familiar — SETAF. 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
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• • lheiros/as Titulares e Suplentes devem ser 
mento escrito em papel timbrado e assinado 
pelo/a responsável pelas instituições/entidades que representam. 
§ 1° A escolha dos/as conselheiros/as titulares e suplentes representantes de comunidades rurais 
ou bairros onde não haja organização/entidade constituída, deverá ser feita em reunião específica 
para este fim, devendo ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes. 
§ 2° A escolha dos/as conselheiros/as titulares e suplentes indicados por representantes de 
comunidades rurais ou bairros onde haja organização/entidade constituída, a escolha deverá ser 
feita em reunião específica para este fim, devendo ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos 
presentes. 
§ 3° As indicações serão encaminhadas a Prefeita Municipal para publicação, através de Decreto 
ou Portaria Municipal, no prazo máximo de até 30(trinta) dias. 
Art. 6° - A composição do CMDS obedece ao estabelecido nas orientações para constituição ou 
reformulação de CMDS, recomendadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural 
Sustentável — CEDRS, por meio das Instruções Normativas. 
Art. 7° - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações necessárias para o CMDS 
cumprir suas atribuições. 
Art. 8°- O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. 
Art. 9°- Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos. 
Art. 10- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Dário M 8 de Agosto de 2025 
Mari ane ias Santos 
Pre unicipal 
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