| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-09-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição e/ou reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DA BAHIA GABINTE DA PREFEITA PROJETO DE LEI N.° 013 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a instituição e/ou reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Dário Meira - Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- Fica o Poder Executivo do município de Dário Meira, autorizado a instituir e/ou reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de formulação, consulta, deliberação e controle social, políticas públicas de desenvolvimento sustentável em implementação no município Art. 2° - Ao CMDS compete: I. Colaborar para o desenvolvimento sustentável do município, assegurando a efetiva e legitima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável - PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município; II. Monitorar e avaliar a execução das ações previstas no PMDS, os impactos dessas ações no desenvolvimento sustentável municipal e propor redirecionamento, embasado em indicadores e metas; III. Formular e propor políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável; IV. Aprovar e compatibilizar a programação físico-financeira anual, do município, dos programas que integram o PMDS, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios e cronogramas de execução; V. Formular e propor ações, programas e projetos no PMDS para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do município; VI. Elaborar, monitorar baseado em indicadores e avaliar os Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente; VII. Priorizar, hierarquizar e exercer e controle social de ações e atividades do desenvolvimento sustentável de responsabilidade do setor público e seus impactos; VIII. Promover a consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e Lt en -r as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no município; E In N 6 E IX. Instalar Comissões, Câmaras Temáticas ou Comitês específicos para deliberar, acompanhar, '13IC '!--tw- `- e avaliar Ações e Atividades Especificas; , ~ ,,, tu ~ 5 li L•g o ~ ..:: -.kl ~, __ o„,:i ci- ~ cgf= u — ...IN. 2 -a ch 1 D zffl 1-4' g Ce CL ta O PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DA BAHIA Wkomkter alUr ig.JMIprUgiada junto aos órgãos Públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações; XI. Promover a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município; XII. Estimular à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para participação no CMDS; XIII. Articular com os municípios que compõem o respectivo território de identidade ao qual pertence, visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - PTDS; XIV. Identificar, encaminhar e monitorar as demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados; XV. Propor ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura e preservação do meio ambiente local; XVI. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do CMDS, através do estímulo a participação de diferentes atores sociais do Município, fomentando a participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas, e descendentes de quilombos e comunidades tradicionais. Art. 3°- O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço voluntário relevante prestado ao Município. Parágrafo único - Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato, salvo exceção em momento de catástrofe, declaração de calamidade pública pelo Estado. Art. 4 0 - Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio ao desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e organizações paraestatal, numa proporção de no máximo 1/3 do Poder Público e no mínimo 2/3 da Sociedade Civil § 1° Será garantida ampla participação de representantes dos/as agricultores (as) familiares, trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, agroextrativistas, pescadores/as, indígenas, assentados/as de reforma agrária e outras populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos/as e indicados/as por suas respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais entidades representativas. § 2° Deverão integrar o CMDS, como representação do Poder Público, pelo menos: a) Prefeitura Municipal; b) da Câmara de Vereadores; c) Serviço Territorial de Apoio à Agricultura Familiar — SETAF. 2 PREFEITURA MUNICIPAL /B 1 • • lheiros/as Titulares e Suplentes devem ser mento escrito em papel timbrado e assinado pelo/a responsável pelas instituições/entidades que representam. § 1° A escolha dos/as conselheiros/as titulares e suplentes representantes de comunidades rurais ou bairros onde não haja organização/entidade constituída, deverá ser feita em reunião específica para este fim, devendo ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes. § 2° A escolha dos/as conselheiros/as titulares e suplentes indicados por representantes de comunidades rurais ou bairros onde haja organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, devendo ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes. § 3° As indicações serão encaminhadas a Prefeita Municipal para publicação, através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de até 30(trinta) dias. Art. 6° - A composição do CMDS obedece ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDS, recomendadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável — CEDRS, por meio das Instruções Normativas. Art. 7° - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações necessárias para o CMDS cumprir suas atribuições. Art. 8°- O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 9°- Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos. Art. 10- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Dário M 8 de Agosto de 2025 Mari ane ias Santos Pre unicipal 3