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materia nº 1/2024

Tipo Proposta de emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaReforma da Lei Orgânica do Município de Glória - Projeto de Emenda à Lei Orgânica - “Dispõe sobre a reforma e atualização da Lei Orgânica do Município de Glória e dá outras providências.”
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REFORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
GLÓRIA
 
Reforma da Lei Orgânica do Município de Glória
Apresentação do Anteprojeto de Emenda à Lei 
Orgânica do Município de Glória.
 
APRESENTAÇÃO
É com imensa satisfação que apresentamos a esta Câmara Municipal de Vereadores 
proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Glória/Ba, prévia e amplamente debatida. A 
preocupação com a atualização da LOM revela a intenção dos nobres Edis em promover uma 
adequação da Lei Central do Município com as constantes reformas constitucionais e políticas.
Com a Constituição Federal de 1988, os Municípios avançaram significativamente no 
campo da autonomia municipal. Como consequência dessa evolução, os Municípios passaram a ser 
dotados com mais rigor do poder de auto-organização. 
A capacidade de auto-organização conferiu aos Municípios autonomia política, 
financeira e administrativa. Esse avanço ocorreu principalmente pela competência atribuída aos
entes locais para elaborar sua própria Lei Orgânica.
A Lei Orgânica, portanto, representa verdadeira constituição municipal, regulamentando 
em seu conteúdo competência exclusiva do Município, observando os interesses locais, bem como a 
competência comum que a Constituição Federal lhe reserva juntamente com a União, Estados e 
Distrito Federal.
O processo de reforma da Lei Orgânica visa promover verdadeira atualização de seus 
comandos legais, adequando-os à constante evolução legislativa. Uma Lei Orgânica contemporânea 
e moderna, em sintonia com o ordenamento jurídico pátrio, atende não apenas aos anseios sociais, 
mas enobrece o Poder Legislativo frente aos munícipes e revela o fiel cumprimento do seu 
propósito institucional. 
JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
PRESIDENTE
 
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N. 12, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre a reforma e atualização da Lei Orgânica do 
Município de Glória e dá outras providências.”
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GLÓRIA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como pelo Regimento Interno, 
propõe a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. Passa o artigo 1º da Lei Orgânica do Município de Glória, a dispor da seguinte redação:
“Art. 1º - O Município de Glória integra a união indissolúvel da República 
Federativa do Brasil e do Estado da Bahia, sendo pessoa jurídica de direito 
público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, em toda a 
sua extensão territorial, tendo as autonomias a seguinte compreensão: 
I - A autonomia política consiste na eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, com fulcro na legislação eleitoral vigente, todos com mandato de 
quatro anos, permitida uma reeleição para os dois primeiros e reeleição ilimitada 
para os terceiros; 
II - A autonomia administrativa cinge-se no poder conferido ao Município para 
se organizar juridicamente, através de Lei Orgânica própria, sem a tutela do seu 
Estado da Bahia, dispondo sobre a sua própria administração, em tudo que 
concerne aos seus interesses locais, notadamente na realização de obras 
públicas, organização dos serviços públicos locais e ordenação do território 
municipal.
III - A autonomia financeira pauta-se no poder que tem o Município em 
gerenciar todos os seus recursos advindos das receitas próprias e transferidos, 
bem como de outras fontes legalmente estatuídas, assim como de contratar 
serviços, despesas, instituir, arrecadar e cobrar tributos, taxas, tarifas e preços 
públicos municipais, enfim, praticar atos onerosos, desde que estes, 
justificadamente, tenham por fim o bem estar dos munícipes, cujos atos deverão 
estar em fiel consonância com todos os princípios norteadores e reguladores da 
administração pública, principalmente os da legalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade e finalidade.
§1º. O Município de Glória tem sua sede na cidade de Glória.
§2º. São símbolos do Município de Glória a bandeira, o brasão e o hino.
 
§3º. O dia 7 de janeiro, data oficial comemorativa de sua emancipação política, 
será feriado municipal.”
Art. 2
o
. O Título I, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a vigorar acrescido do art. 1-A, 
com a seguinte redação:
“1º-A. Todo Poder emanado do povo, que o exerce por meio de representantes 
eleitos, ou diretamente. 
Parágrafo Único - A soberania popular será exercida: 
I – indiretamente, pelo Prefeito e pelos Vereadores, estes, eleitos para a Câmara 
Municipal, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; 
II - diretamente, nos termos da lei, em especial, mediante projetos de iniciativa 
popular, bem ainda participação em referendo e plebiscito.”
Art. 3º. Passa o artigo 2º da Lei Orgânica do Município de Glória, a dispor da seguinte redação:
Art. 2º. O território do Município é constituído por distritos, sendo sua delimitação 
territorial e a classificação de suas áreas urbanas em cidade e povoados estabelecidas na 
forma da legislação estadual aplicável
Art. 4º. O art. 3º da Lei Orgânica do Município de Glória passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O Governo Municipal é exercido de forma harmônica e independente 
pelos Poderes Executivo e Legislativo, observados os princípios constitucionais e 
as disposições desta Lei Orgânica.
§1º. Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, em caso de 
vacância, o Vice-Prefeito. Na ausência deste, assumirá o Presidente da Câmara 
Municipal.
§2º. É vedada a delegação recíproca de atribuições entre os Poderes Executivo e 
Legislativo, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica ou na legislação federal.”
Art. 5º. O Título II, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a vigorar acrescido do art. 3º-A, 
com a seguinte redação:
“Art. 3º-A - A organização do Município observará os seguintes princípios e 
diretrizes:
I - a prática democrática; 
II - a soberania e a participação popular; 
III - a transparência e o controle popular na ação do governo; 
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e 
movimentos sociais;
V - a programação e o planejamento sistemáticos; 
VI - o exercício pleno da autonomia municipal; 
 
VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados; 
VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual; 
IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para 
o Município;
X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio 
ambiente do Município;
XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.”
Art. 6º. O art. 4º da Lei Orgânica do Município de Glória passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O Município de Glória poderá firmar convênios ou termos de cooperação 
técnica com entidades públicas e particulares, bem como consórcios com outros 
entes federados, objetivando a execução de lei, serviço e decisão administrativa, 
sempre visando o bem estar da coletividade.”
Art. 7º. Acresce os incisos XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, 
XLIX e L e altera os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XIX, XXIV, 
XXXI e XXXII do art. 7º da Lei Orgânica do Município de Glória, que passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 7º - Compete ao Município:
I. elaborar e promulgar sua Lei Orgânica, bem como emendar e revisá-la;
II. legislar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação
federal e estadual no que couber;
III. instituir, arrecadar e fiscalizar os tributos de sua competência, aplicando 
suas receitas conforme planejamento orçamentário;
IV. prestar, de forma direta ou indireta, serviços de saúde, educação, 
saneamento, transporte e assistência social, com cooperação técnica e financeira 
da União e do Estado;
V. administrar seu patrimônio e dispor sobre a utilização e alienação de bens 
públicos, observando o interesse público e as normas legais aplicáveis;
VI. elaborar e implementar o Plano Diretor como instrumento básico da 
política de desenvolvimento urbano, garantindo o bem-estar dos munícipes;
VII. planejar e executar políticas de preservação ambiental e proteção do 
patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
VIII. instituir e regulamentar o funcionamento da Guarda Municipal, 
conforme legislação federal;
IX. promover, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, a 
educação básica, assegurando o acesso universal à educação infantil e ao ensino 
fundamental, conforme os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional;
 
X. administrar, conservar, utilizar e dispor de seu patrimônio, observando o 
interesse público e os princípios da legalidade, moralidade e eficiência;
XI. adquirir bens mediante desapropriação por necessidade, utilidade 
pública ou interesse social, conforme os requisitos legais e mediante justa e 
prévia indenização, nos termos da Constituição Federal;
XII. elaborar e executar o orçamento municipal em conformidade com o plano 
plurianual e as diretrizes orçamentárias, assegurando a participação popular em 
sua formulação e transparência na execução;
XIII. promover o ordenamento territorial mediante planejamento e controle 
do uso, parcelamento e ocupação do solo, assegurando o cumprimento da 
função social da propriedade;
XIV. elaborar e implementar a política de desenvolvimento urbano, visando 
ao ordenamento das funções sociais da cidade e ao bem-estar da população, em 
conformidade com o Plano Diretor;
XV. ....................................................................................................................;
XVI. ....................................................................................................................;
XVII. ..................................................................................................................;
XVIII. ..................................................................................................................;
XIX. estabelecer normas sobre edificação, loteamento, arruamento, 
zoneamento urbano e limitações urbanísticas, assegurando o desenvolvimento 
sustentável e o equilíbrio ambiental;
XX. ....................................................................................................................;
XXI. ....................................................................................................................;
XXII. ....................................................................................................................;
XXIII. ...................................................................................................................;
XXIV. regulamentar, administrar e fiscalizar os serviços funerários e cemitérios 
municipais, assegurando padrões mínimos de qualidade e respeito à dignidade 
dos usuários;
XXV. ....................................................................................................................;
XXVI. ....................................................................................................................;
XXVII. ....................................................................................................................;
XXVIII.....................................................................................................................;
XXIX. ....................................................................................................................;
XXX. ....................................................................................................................;
 
XXXI. Instituir e regulamentar a Guarda Municipal, por meio de Lei 
específica, com atuação voltada à proteção de bens, serviços e instalações 
municipais e à promoção da segurança comunitária, observando os princípios 
constitucionais e a legislação federal;
XXXII. Promover serviços de assistência social de forma direta ou em parceria 
com entidades privadas, assegurando a universalidade do acesso e a proteção 
dos direitos das populações vulneráveis, em conformidade com a Lei Orgânica 
da Assistência Social (LOAS) e os princípios e diretrizes da Política Nacional de 
Assistência Social (PNAS);
XXXIII.....................................................................................................................;
XXXIV. ....................................................................................................................;
XXXV. ....................................................................................................................;
XXXVI. ....................................................................................................................;
XXXVII. .............................................................................................................;
XXXVIII. ..........................................................................................................;
XXXIX. implementar políticas públicas voltadas à promoção do 
desenvolvimento rural sustentável, com especial atenção à agricultura familiar, 
agropecuária e aquicultura, respeitando as características locais, as 
comunidades tradicionais, como pescadores artesanais, quilombolas, 
ribeirinhos, indígenas e fecho de pasto, e os princípios da sustentabilidade 
ambiental, da inclusão social e do desenvolvimento econômico, cuja 
regulamentação e execução serão estabelecidas em lei específica;
XL. criar um Fundo Municipal de Apoio à Agricultura Familiar (FUMAF), 
destinado ao financiamento de ações e programas voltados ao desenvolvimento 
rural sustentável e à agricultura familiar, cuja criação, gestão e 
operacionalização serão definidas por lei específica, de iniciativa do Poder 
Executivo, que disporá sobre sua estrutura, fontes de receita e aplicação de 
recursos;
XLI. promover ações de incentivo à agroecologia e à produção de alimentos 
orgânicos por meio da criação de um Programa Municipal de Agroecologia e 
Incentivo à Agricultura Orgânica, cuja regulamentação será realizada por lei 
específica, de iniciativa do Poder Executivo, contemplando medidas de estímulo 
à produção sustentável, assistência técnica e acesso ao mercado;
XLII. promover, fomentar e articular, com parceiros do Governo Federal, 
Estadual, Consórcios Públicos e Privados e Particulares o desenvolvimento 
ecológico e econômico no território municipal, respeitando os princípios da
sustentabilidade e da justiça social;
XLIII. garantir a implementação de serviços de Assistência Técnica e Extensão 
Rural (ATER) de forma direta ou indireta, por meio de parcerias públicas e/ou 
privadas, assegurando a universalização do acesso a essas políticas, com foco no 
desenvolvimento sustentável da agricultura familiar;
 
XLIV. fomentar e articular parcerias públicas e/ou privadas para o 
desenvolvimento de atividades e projetos que fortaleçam a geração de energias 
renováveis, com ênfase em soluções sustentáveis e integradas ao 
desenvolvimento ecológico local;
XLV. elaborar, promover e fomentar políticas de desenvolvimento rural, com 
especial atenção à agricultura familiar, reassentados, comunidades de fundo e 
fecho de pasto, indígenas, extrativistas, pescadores artesanais e piscicultores, 
priorizando a inclusão social e a sustentabilidade ambiental;
XLVI. promover e fomentar políticas de erradicação da pobreza, fome zero e 
agricultura sustentável, saúde e bem-estar, igualdade de gênero, água potável e 
saneamento, energia limpa e acessível, trabalho decente e crescimento 
econômico, redução das desigualdades e desenvolvimento sustentável, com 
especial atenção à proteção do meio ambiente e à inclusão social;
XLVII. garantir a criação de corredores ecológicos nas áreas de amortização da 
Reserva Raso da Catarina, nos limites municipais, com o objetivo de preservar a 
biodiversidade e os ecossistemas locais, integrando a gestão ambiental com o 
desenvolvimento sustentável.;
XLVIII.criar áreas destinadas a parques industriais, oferecendo serviços básicos 
de infraestrutura, em conformidade com o Plano Diretor e a legislação 
ambiental vigente;
XLIX. estabelecer limites para a instalação de indústrias na zona urbana, 
mediante estudos prévios que considerem impactos ambientais, urbanísticos e 
sociais, em conformidade com a legislação federal e estadual;
L. elaborar, implementar e atualizar, no prazo máximo de 10 anos, o Plano 
Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e das 
diretrizes para uma cidade sustentável, em conformidade com o Estatuto da 
Cidade e demais legislações aplicáveis.”
Art. 8
o
. O art. 9º da Lei Orgânica do Município de Glória passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. É vedado ao Município:
I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, ou ainda subvencioná-los, salvo nos 
casos em que a lei autorize a colaboração com instituições religiosas em 
atividades de interesse público, sempre respeitado o princípio da laicidade do 
Estado, conforme o artigo 19 da Constituição Federal;
II. recusar fé a documentos públicos, salvo nos casos de evidência de falsidade 
ou irregularidade, conforme previsto em lei;
III. criar distinções entre brasileiros ou estabelecer preferências entre si, ou 
discriminar pessoas por origem, cor, gênero, orientação sexual, religião ou 
qualquer outra forma, em conformidade com os direitos fundamentais previsto 
no art. 5º da Constituição Federal;
IV. permitir ou fazer uso de bens públicos por pessoas particulares ou empresas 
privadas, ou ainda para fins de propaganda político-partidária, salvo em 
situações excepcionais em que o uso desses bens seja devidamente justificado 
 
por interesse público, com a necessária regulamentação e observância dos 
princípios da legalidade, moralidade e eficiência na administração pública;
V. outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem 
justificativa de interesse público, sempre com motivação clara e em 
conformidade com a legislação fiscal vigente, sob pena de nulidade do ato;
VI. criar Tribunais de Contas Municipais, nos termos do art. 31, §4º, da 
Constituição Federal.
Parágrafo Único. Excluem-se da vedação prevista no inciso IV as ações de 
caráter social ou emergencial que envolvam a comprovação de carência de 
recursos e a inexistência de discriminação, desde que atendam aos requisitos 
legais e sejam devidamente regulamentadas por ato normativo.
Art. 9º. Altera os incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, 
XXIII, XXIV, XXXI e XXXII, altera os §§ 1º, 2º e 3º, revoga os §§ 4º e 10, do art. 10 da Lei 
Orgânica do Município de Glória, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10. A administração pública municipal direta, indireta ou fundacional de 
qualquer dos Poderes obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência e transparência, e ao seguinte:
I - garantia da participação dos cidadãos e suas organizações representativas na 
formulação, controle e avaliação de políticas, planos e decisões administrativas, 
por meio de mecanismos previstos na Constituição Federal e Estadual e nos que a 
lei determinar;
II - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, observada a igualdade de condições;
III - a investidura em cargo ou emprego público na administração direta e indireta 
dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de 
livre nomeação e exoneração;
IV - o prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, a partir da 
homologação, prorrogável, por uma vez, por igual período;
V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos 
concursos para assumir o cargo ou emprego na carreira, salvo em caso de 
desinteresse ou renúncia do candidato;
VI - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou 
profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VII – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com 
deficiência, assegurando critérios objetivos e específicos para sua admissão, em 
observância ao princípio da igualdade e à acessibilidade plena;
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
 
IX - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, observados os limites previstos para os 
poderes, especialmente com relação aos valores percebidos pelo Prefeito, e 
assegurada a isonomia;
X - ................................................................................................................................;
XI - ..............................................................................................................................;
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público, salvo o disposto no inciso anterior e no 
art. 39, § 1º, da Constituição Federal;
XIII - ...........................................................................................................................;
XIV - os vencimentos dos servidores públicos Municipais são irredutíveis, e a 
remuneração observará o disposto neste artigo, nos incisos XI e XII, o princípio de 
isonomia, a obrigação do pagamento do Imposto de Renda retido na fonte, exceto 
para aposentados com idade de 65 anos ou mais;
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horários, nas seguintes hipóteses:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas;
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público 
Municipal;
XVII - nenhum servidor será designado para funções não constantes das 
atribuições do cargo que ocupa, salvo em substituição, e, se acumulada, com 
gratificação prevista em lei;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas 
áreas de competência, jurisdição e precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades 
de economia mista, autarquias ou fundações públicas;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias 
das entidades mencionadas no inciso XIX, assim como a participação delas em 
empresas privadas;
XXI - ............................................................................................................................;
XXII - ..........................................................................................................................;
 
XXIII - os planos de cargos e carreira do serviço público Municipal serão 
elaborados de forma a assegurar aos servidores Municipais remuneração 
compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de 
progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior, respeitando os 
princípios da eficiência, da transparência e da isonomia;
XXIV - é vedada a conversão de férias ou licença em dinheiro, salvo para os 
servidores públicos inativos.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos Municipais, ainda que custeados por entidades privadas, deverá ter 
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou 
servidores públicos;
§ 2º Revogado;
§ 3º O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo trinta 
dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos 
publicitários da administração Municipal, na forma da lei;
§ 4º Revogado;
§ 5º ...............................................................................................................................;
§ 6º ...............................................................................................................................;
§ 7º ...............................................................................................................................;
§ 8º ...............................................................................................................................;
§ 9º ...............................................................................................................................;
§ 10º Revogado.”
Art. 10. Altera o caput, transforma o parágrafo único em §1º, altera os incisos I e II e cria o § 2º do 
art. 11, da Lei Orgânica do Município de Glória, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Todos têm direito de receber dos órgãos e entidades públicas municipais 
informações de interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo 
de até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias mediante justificativa 
expressa, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, 
ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na referida lei.
§ 1º. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
I - o direito de petição aos órgãos e entidades públicas municipais para defesa de 
direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
II - a obtenção de certidões e cópias de documentos e informações mencionadas 
no inciso anterior, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo nos termos da 
legislação vigente.
 
§ 2º. As informações ou documentos classificados como sigilosos observarão os 
prazos e critérios de classificação previstos na Lei Federal nº 12.527, de 2011.”
Art. 11. Altera os §§ 1º e 2º, os incisos V, VI, VIII, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, 
XX, do art. 13 da Lei Orgânica do Município de Glória, que passam a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 13. Os direitos, deveres e regime disciplinar dos servidores públicos municipais 
serão estabelecidos em lei específica, garantindo a preservação de direitos 
adquiridos e observando as normas constitucionais.
§1º. A lei assegurará aos servidores da administração direta a isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder, 
ou entre os Poderes Executivo e Legislativo, observados os critérios de 
compatibilidade de atribuições, legalidade, disponibilidade orçamentária e 
financeira, respeitadas as vantagens de caráter individual, bem como as relativas à 
natureza ou ao local de trabalho.
§2º. Aplicam-se aos servidores municipais os seguintes direitos:
I - ...................................................................................................................................;
II - ..................................................................................................................................;
III - ................................................................................................................................;
IV - .................................................................................................................................;
V - salário-família para seus dependentes, nos termos da legislação aplicável;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas 
semanais, ressalvadas disposições específicas para categorias funcionais;
VII - ...............................................................................................................................;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% 
(cinquenta por cento) à do trabalho normal;
IX - .................................................................................................................................;
X - ..................................................................................................................................;
XI – ................................................................................................................................;
XII - proteção do mercado de trabalho, nos termos da legislação aplicável;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, 
higiene e segurança;
XIV - adicional de remuneração para atividades insalubres, perigosas ou penosas, 
conforme critérios definidos em lei específica;
XV - proibição de discriminação salarial, no exercício de funções e nos critérios de 
admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
 
XVI - licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração, conforme 
critérios estabelecidos em lei;
XVII - direito de greve, exercido nos termos e limites estabelecidos em Lei 
Complementar Federal;
XVIII - garantia de cobertura em caso de acidente de trabalho, nos termos da 
legislação vigente;
XIX - aperfeiçoamento pessoal e funcional por meio de programas de formação e 
capacitação oferecidos pelo Município;
XX - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da legislação 
aplicável.
Art. 12. O art. 14 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. As vantagens de qualquer natureza somente poderão ser concedidas 
mediante previsão em lei específica, observando o efetivo atendimento ao interesse 
público e às exigências do serviço.
§1º. A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos municipais, sendo vedada a 
concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias 
por decreto ou ato administrativo, salvo nos casos expressamente previstos em lei e 
em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e 
eficiência.
§2º. Aos servidores públicos municipais poderão ser concedidos adicionais pelo 
tempo de serviço, como quinquênios, ou vantagens como a incorporação de sexta 
parte dos vencimentos integrais após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, 
desde que previstas em lei e em conformidade com as disposições constitucionais 
e o regime jurídico estatutário aplicável.
§ 3º. É vedada a participação de servidores municipais no produto da arrecadação 
de tributos, multas ou quaisquer receitas públicas, salvo os casos permitidos pela 
Constituição Federal e regulamentados por lei específica.”
Art. 13. O art. 15 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados 
em virtude de concurso público.
§ 1º. O servidor público municipal estável só perderá o cargo: 
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa e o 
contraditório;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei 
complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será 
ele reintegrado, com ressarcimento das vantagens retroativas, e o eventual ocupante 
 
da vaga será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou, se 
inexistente o cargo, aproveitado em outro cargo compatível ou colocado em 
disponibilidade.
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo compatível, na forma da lei.
Art. 14. O art. 16 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. É assegurada a liberdade de associação profissional ou sindical dos 
servidores públicos municipais, na forma da Constituição Federal e da legislação 
federal aplicável, observando-se o seguinte:
I – a criação de sindicatos será livre, sendo vedada a imposição de exclusividade por 
categoria, respeitado o princípio da unicidade sindical por base territorial mínima;
II – a filiação a sindicatos deve respeitar a vinculação à categoria profissional ou 
grupo de interesse representado pela entidade;
III – é facultada a criação de sindicatos próprios para servidores da administração 
indireta, empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista;
IV – compete ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais 
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
V – a contribuição sindical será facultativa, sendo previamente autorizada pelo 
servidor, nos termos da legislação federal vigente;
VI – nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;
VII – o sindicato poderá participar das negociações coletivas de trabalho, conforme 
previsto em lei;
VIII – o servidor público aposentado terá direito de votar e ser votado no sindicato 
da categoria.
Art. 15. O art. 24 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24º. São bens municipais:
I - bens móveis e imóveis pertencentes ao domínio pleno, direto ou útil do 
Município;
II - direitos e ações que, a qualquer título, integrem o patrimônio do Município;
III - bens de uso especial ou de uso comum do povo que se encontrem sob 
administração ou posse municipal, conforme definido na legislação;
IV - os recursos financeiros provenientes de receitas próprias, transferências ou 
outras fontes previstas em lei.
 
Parágrafo Único. O Município poderá administrar ou utilizar bens da União ou do 
Estado que lhe sejam cedidos, na forma da lei ou por convênio, para o atendimento 
de finalidades de interesse público.”
Art. 16. O art. 26 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. Todos os bens municipais, móveis e imóveis, deverão ser devidamente 
cadastrados e identificados, com numeração única e código de referência, conforme 
regulamento específico, que estabelecerá os procedimentos de controle, 
responsabilização e atualização dos registros.
Art. 17. Altera o caupt e cria o parágrafo único do art. 28, da Lei Orgânica do Município de Glória, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O órgão competente do Município, no exercício de suas atribuições legais, 
poderá instaurar inquérito administrativo para apurar extravios ou danos aos bens 
municipais e, se necessário, encaminhar os resultados aos órgãos responsáveis pela 
propositura das medidas judiciais cabíveis, observando a legislação aplicável.
Parágrafo único. A atuação do órgão competente será independente de prévia 
autorização, ressalvados os controles administrativos previstos em lei.”
Art. 18. O art. 29 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art.29. A alienação, cessão ou concessão de bens públicos municipais subordina-se 
à existência de interesse público comprovado, precedida de:
I. Avaliação prévia por órgão técnico;
II. Autorização legislativa específica;
III. Processo licitatório, na modalidade adequada, nos termos da Lei Federal nº 
14.133/2021.
§1º. A dispensa de licitação observará os limites e critérios fixados na legislação 
federal aplicável.
§2º. No caso de doação de bens imóveis a entidades públicas ou privadas, deverá 
constar no contrato a cláusula de reversão, em caso de descumprimento da 
finalidade pactuada." 
Art. 19. O art. 30 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
realização de licitação, na modalidade adequada ao caso concreto, salvo nas 
hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas em lei.”
Art. 20. O art. 31 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. A aquisição de bens imóveis pelo Município, por compra, permuta ou 
qualquer outra modalidade admitida em lei, dependerá de prévia avaliação, 
autorização legislativa e, quando cabível, realização de licitação, salvo nas hipóteses 
de dispensa ou inexigibilidade previstas em lei.”
 
Art. 21. O art. 34 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. A publicação das leis e atos municipais será feita preferencialmente em 
meio eletrônico oficial, acessível ao público, e, onde houver, no Diário Oficial do 
Município ou em órgão da imprensa oficial.
§ 1º. Na ausência de imprensa oficial, a publicação poderá ser realizada em órgão da 
imprensa local ou regional, ou, de forma complementar, por afixação em locais de 
ampla visibilidade na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.
§ 2º. A publicação de atos não normativos poderá ser feita de forma resumida, desde 
que acompanhada de menção ao meio oficial onde o texto integral estará disponível 
para consulta pública.
§ 3º. Os atos administrativos de efeitos externos só produzirão efeitos após sua
publicação integral.
§ 4º. A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais 
será feita por meio de licitação, considerando critérios como preço, periodicidade, 
tiragem e distribuição, observados os princípios da economicidade e eficiência.”
Art. 22. O art. 37 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. A Prefeitura e a Câmara Municipal deverão fornecer, a qualquer 
interessado, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, certidões relativas a atos, contratos 
e decisões administrativas, salvo prorrogação justificada por mais 10 (dez) dias, nos 
termos da legislação federal, sob pena de responsabilidade da autoridade ou 
servidor que negar ou retardar sua expedição.
§ 1º. As requisições judiciais deverão ser atendidas no prazo fixado pelo juiz, 
observadas as disposições legais aplicáveis.
§ 2º. As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito poderão ser fornecidas 
por Secretário Municipal ou outro agente público designado formalmente para essa 
finalidade.”
Art. 23. O art. 40 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. Compete ao Município organizar e prestar serviços públicos de interesse 
local, de forma direta ou por meio de concessão, permissão ou parceria público￾privada, conforme os princípios da eficiência, continuidade e modicidade tarifária.
§1º. A prestação de serviços públicos será regulamentada por contrato, observando￾se:
I. Planejamento e transparência na contratação;
II. Garantia de qualidade e universalidade no atendimento à população;
III. Participação da sociedade na fiscalização e no controle da prestação dos 
serviços.
§2º. A regulamentação e fiscalização dos serviços públicos municipais serão 
realizadas por órgão ou entidade competente, com participação de representantes 
dos usuários.
 
Art. 24. O art. 45 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 45. Os contratos de concessão ou permissão de serviços públicos deverão 
prever, entre outros pontos:
I. Direitos e deveres dos usuários, incluindo políticas de gratuidade para 
hipossuficientes, quando cabível;
II. Normas para assegurar a qualidade dos serviços e o atendimento ao interesse 
público;
III. Regras para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
IV. Mecanismos de fiscalização pelo Município e pela população;
V. Hipóteses de revisão, rescisão e sanções contratuais.
Parágrafo Único. Na execução dos contratos, fica vedada a exploração econômica 
abusiva ou práticas que comprometam o interesse público.
Art. 25. O art. 53 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, em conformidade com as normas 
constitucionais e eleitorais.
§1º. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, com início em 1º de janeiro do 
ano seguinte à eleição.
§2º. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício 
do mandato, na circunscrição do Município, conforme disposto no art. 29, VIII, da 
Constituição Federal.”
Art. 26. Altera o caput, cria os §§1º e 2º, revoga os incisos I, II, III, IV, alíneas “a”, „b”, “c” e 
parágrafo único do art. 54 da Lei Orgânica do Município de Glória, que passa vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 54º. O número de Vereadores será definido de acordo com a população do 
Município, observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição 
Federal.
§1º. O cálculo da população será baseado no censo demográfico realizado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§2º. A definição do número de Vereadores será realizada por decreto legislativo até 
31 de dezembro do ano anterior à eleição municipal.
Art. 27. O art. 64 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 64º. Não perde o mandato o Vereador:
I – ...................................................................................................................................;
II – licenciado pela Câmara para tratar de interesses particulares sem remuneração, 
desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
 
III – licenciado pela Câmara por motivo de saúde, mediante apresentação de 
atestado médico expedido com o visto do Instituto Nacional do Seguro Social 
(INSS).
§ 1º. O Suplente deverá ser convocado nos casos de vaga ou licença do Vereador, 
conforme o prazo e as condições estabelecidas neste artigo.
§ 2º. Nos casos dos incisos I e II, o Vereador não poderá reassumir antes do término 
do prazo da licença.
§ 3º. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato.
§ 4º. Para fins de remuneração, o Vereador licenciado por motivo de saúde será 
considerado como estando em exercício, recebendo sua remuneração integral, 
conforme o disposto em regulamento.
§ 5º. O Suplente deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo 
justificado aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 6º. Na hipótese de vaga e inexistência de suplente, se faltar mais de 15 (quinze) 
meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a 
realização de eleição suplementar.
§ 7º. Durante a vacância do cargo, o quorum para as deliberações será calculado 
com base nos vereadores remanescentes.
§ 8º. Em caso de incapacidade permanente, o Vereador poderá ser afastado do 
cargo, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, conforme as normas 
estabelecidas para a aposentadoria por invalidez dos servidores públicos, devendo a 
incapacidade ser declarada por parecer médico oficial, composto por junta médica 
indicada pela Câmara Municipal;
§ 9º. Em caso de falecimento do Vereador no exercício do mandato, a viúva e os 
filhos menores receberão o valor previsto no § 8º, até o término da viuvez ou da 
maioridade dos filhos.
§ 10º. O disposto no § 9º se estende aos casos previstos no § 8º.
§ 11º. A aposentadoria do Vereador será regulamentada por lei complementar.
Art. 28. Altera o caput do art. 84 da Lei Orgânica do Município de Glória, que passa vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 84º. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, 
Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos eleitores do Município, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável.
Art. 29. O art. 86 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 86. Não será admitido aumento de despesa prevista nos seguintes casos:
 
I - nos projetos de lei de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Poder 
Legislativo, salvo o processo legislativo orçamentário e nos casos previstos no 
parágrafo único deste artigo;
II - nos projetos de lei de iniciativa privativa da Mesa Diretora sobre a organização 
dos serviços administrativos da Câmara Municipal, quando impliquem criação de 
despesas obrigatórias de caráter continuado, sem a devida previsão orçamentária ou 
indicação da fonte de custeio.
Parágrafo Único: Nos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, só 
será admitida emenda que aumente a despesa prevista se assinada por maioria 
absoluta dos Vereadores e acompanhada de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar 
em vigor e nos dois subsequentes, conforme o disposto na Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio, com indicação das 
dotações orçamentárias a serem remanejadas, suplementadas ou reduzidas.
Art. 30. Altera o caput e transforma o parágrafo único em §§1º e 2º do art. 104 da Lei Orgânica do 
Município de Glória, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 104º.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, 
escolhidos conforme critérios de capacidade técnica ou administrativa.
§1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, 
mediante sufrágio universal e voto direto e secreto, nos termos da Constituição 
Federal.
§2º. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerá em 1º de janeiro do ano seguinte 
ao da eleição, em sessão solene da Câmara Municipal.
Art. 31. Altera o caput e §§ 3º e 4º do art. 109 da Lei Orgânica do Município de Glória, que passa 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 109 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara 
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob 
pena de perda do mandato.
§ 1º ..................................................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................................
§ 3º. Em caso de incapacidade permanente, o Prefeito poderá receber a 
remuneração proporcional ao subsídio, de acordo com a avaliação da junta médica 
oficial, sendo observadas as normas legais aplicáveis, e a eventual decisão judicial 
que determine a redução ou modificação do benefício.
§ 4º. Em caso de morte do Prefeito no exercício de seu mandato, a viúva e os filhos 
menores perceberão uma pensão, conforme a legislação vigente, com valor 
 
equivalente à remuneração do Prefeito, até que a viúva deixe de ser viúva ou os 
filhos atinjam a maioridade, observando as normas da previdência e as disposições 
legais aplicáveis.
Art. 32. O art. 123 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação
Art. 123. A Procuradoria Geral do Município é órgão permanente da administração 
pública municipal, incumbida da orientação jurídica, representação judicial e 
extrajudicial do Município, bem como da consultoria jurídica aos Poderes Executivo 
e Legislativo.
Parágrafo único. A organização, o funcionamento, as atribuições e as atividades da 
Procuradoria Geral do Município serão regulamentados por lei municipal, que 
definirá a estrutura de cargos, funções, e os procedimentos a serem adotados na 
prestação de serviços jurídicos ao Município.
Art. 33. Cria parágrafo único e altera o caput do art. 125, da Lei Orgânica do Município de Glória, 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 125º. Fica assegurada a participação direta dos cidadãos, por meio de plebiscito, 
nas decisões referentes a temas de relevante interesse público, especialmente 
quando envolvam obras com impacto ambiental e social. 
Parágrafo único. O Poder Público, conforme regulamentação, deverá convocar o 
plebiscito e tomar todas as medidas necessárias para sua realização, respeitando os 
princípios da democracia direta, da publicidade e da legalidade, conforme a Lei
Art. 34. O art. 126 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 126. Os projetos de lei, as leis e as atas de administração pública que envolvam 
interesse social, no âmbito do Art. 125, serão submetidos a referendo popular sempre 
que solicitado pelo Executivo, pelo Legislativo ou por, no mínimo, 5% (cinco por 
cento) do eleitorado do Município.
Parágrafo Único. O referendo será considerado válido se obtiver a participação de, 
pelo menos, 10% (dez por cento) do eleitorado do Município, e a sua decisão será 
vinculante para os órgãos do Poder Público, em conformidade com a Lei.
Art. 35. O art. 127 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 127. Fica assegurada a iniciativa popular para propor leis, inclusive emendas à 
Lei Orgânica, por meio de proposta subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) 
do eleitorado do Município ou de sua subdivisão territorial, como cidade, bairro, 
distrito ou povoado, conforme a abrangência da proposição.
§ 1º. .................................................................................................................................
§ 2º. Fica garantido o direito de participação das organizações patrocinadoras da 
iniciativa de lei nas Sessões Plenárias e nas Comissões da Câmara Municipal, com 
direito de voz, durante a tramitação do projeto, podendo, se solicitada, ser ouvida 
em audiência pública ou em sessão temática.
 
Art.36. O Título IV, Capítulo III, Seção II, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a vigorar 
acrescido do art. 127-A, com a seguinte redação
Art. 127-A. Fica assegurado o pronunciamento de representantes de entidades e 
movimentos da sociedade civil nas Sessões da Câmara Municipal durante a tramitação de 
projetos de lei de interesse social.
§ 1º. A tribuna livre terá duração de 30 (trinta) minutos, a ser concedida no início da Sessão, 
podendo ser prorrogada por maioria simples dos vereadores presentes.
§ 2º. O tempo da tribuna livre será dividido democraticamente entre as entidades 
requerentes, com respeito à equidade entre as proposições sobre a matéria em discussão.
Art. 37. O art. 131 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 131. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - Impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como cessão de direitos à sua aquisição (ITBI);
c) serviços de qualquer natureza (ISS), exceto aqueles de competência estadual 
definidos em lei complementar federal, que poderá prever hipóteses de não 
incidência, especialmente em casos de exportação de serviços para o exterior.
II - Taxas, em razão do:
a) exercício do poder de polícia;
b) utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, cabendo à administração 
tributária, nos termos da lei, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte, observados os direitos individuais e as normas de leis 
complementares.
§ 2º. O imposto previsto no inciso I, alínea "a" (IPTU), poderá ser progressivo nos 
termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da 
função social da propriedade.
§ 3º. O imposto previsto no inciso I, alínea "b" (ITBI):
a) não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio 
de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre transmissão de bens ou 
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, 
 
salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens 
ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) será de competência do Município onde estiver localizado o bem imóvel.
§ 4º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 5º. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o 
custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, 
conforme disposto em lei.
Art. 38. A Seção III, do Título V, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a vigorar acrescido 
do art. 152-A, com a seguinte redação:
Art. 152-A. A Câmara Municipal poderá apresentar emendas impositivas ao 
orçamento anual por meio de emendas individuais ou de bancada ao Projeto de Lei 
Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no 
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do 
encaminhamento do projeto, sendo que metade desse percentual será destinada 
obrigatoriamente a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º. A destinação de recursos para ações e serviços públicos de saúde, prevista no § 
1º, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da 
Constituição Federal, sendo vedada sua utilização para pagamento de pessoal ou 
encargos sociais.
§ 3º. A execução orçamentária e financeira da programação incluída por meio de 
emendas individuais será obrigatória, de forma equitativa e observando os 
princípios da isonomia, eficiência e impessoalidade, exceto em casos de 
impedimentos de ordem técnica ou legal.
§ 4º. O disposto no § 3º aplica-se também às programações incluídas por meio de 
emendas de bancada, até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior.
§ 5º. Lei complementar disporá sobre critérios e procedimentos para garantir a 
execução equitativa das emendas impositivas e tratará dos casos de impedimentos 
técnicos ou legais à sua execução, conforme previsto no inciso III do § 9º do art. 165 
da Constituição Federal.
§ 6º. As programações previstas nos §§ 3º e 4º não serão de execução obrigatória 
apenas nos casos de impedimentos técnicos ou legais devidamente justificados pela 
Administração Pública.
§ 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva específica 
destinada a atender às emendas individuais e de bancada, observados os limites 
previstos nos §§ 1º e 4º deste artigo, com alocação em rubricas apropriadas para 
execução das programações propostas.
Art. 39. Altera o caput e transforma o parágrafo único em §§1º e 2º do art. 163 da Lei Orgânica do 
Município de Glória, que passa vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 163. A ordem econômica municipal, fundada na valorização do trabalho 
humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, 
conforme os ditames da justiça social.
§1º. O Município promoverá políticas de incentivo ao desenvolvimento econômico, 
fomentando micro e pequenas empresas, cooperativas e associações comunitárias.
§2º. A concessão de benefícios fiscais estará condicionada à comprovação de 
geração de emprego e desenvolvimento sustentável.
Art. 40. O Capítulo I, Seção II, do Título VI, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a vigorar 
acrescido do art. 174-A, com a seguinte redação:
Art. 174-A. A política de desenvolvimento urbano do Município deverá:
I. Priorizar a função social da cidade e da propriedade urbana, promovendo acesso 
igualitário à terra, moradia, transporte, saneamento e serviços públicos;
II. Garantir a participação popular na elaboração, implementação e fiscalização do 
Plano Diretor;
III. Promover o uso sustentável do solo urbano, preservando áreas de interesse 
ambiental e cultural;
IV. Implementar mecanismos de regulação urbana, como outorga onerosa, IPTU 
progressivo no tempo e desapropriação, nos termos da Constituição Federal.
Art. 41. O Capítulo II, Seção I, do Título VI, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a vigorar 
acrescido do art. 184-A, com a seguinte redação:
Art. 184-A. A ordem social do Município será organizada com base na justiça social 
e na igualdade de oportunidades, tendo como primazia o atendimento às 
necessidades básicas da população.
Parágrafo único. O Município deverá assegurar políticas de acesso à saúde, 
educação, cultura, esporte, lazer, habitação e assistência social, em consonância 
com as normas federais e estaduais.
Art. 42. O Capítulo II, Seção I, do Título VI, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a 
vigorar acrescido do art. 187-A, com a seguinte redação:
Art. 187-A. O Município organizará os serviços públicos de saúde em conformidade 
com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), assegurando:
I. Atendimento universal e igualitário;
II. Integralidade na assistência, incluindo a prevenção, promoção, tratamento e 
reabilitação;
III. Participação popular na formulação e controle das políticas de saúde, por meio 
do Conselho Municipal de Saúde;
IV. Cooperação técnica e financeira com a União e o Estado."
Art. 43. O art. 192 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 192. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e 
o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar, provendo 
seu território de vagas suficientes para atender à demanda.
§ 1º. O Município poderá atuar no ensino superior de forma colaborativa com a 
União e o Estado, respeitando as diretrizes do sistema nacional de ensino e 
assegurando a prioridade no atendimento à educação infantil e ensino fundamental;
§ 2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou seu 
oferecimento irregular, em divergência aos termos deste artigo, importam em 
responsabilidade da autoridade competente.
Art.44. O Título VI, Capítulo II, Seção III, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a vigorar 
acrescido do art. 192-A, com a seguinte redação:
Art. 192-A. O sistema de ensino no Município compreenderá, obrigatoriamente:
I - a implementação de serviços de assistência educacional, com o objetivo de 
assegurar condições para o cumprimento da obrigatoriedade escolar, especialmente 
para alunos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, incluindo, quando 
viável, auxílio para a aquisição de material escolar, transporte, alimentação e 
vestuário.
Parágrafo único. A regulamentação dos serviços de assistência educacional será 
estabelecida por lei específica, a qual deverá considerar as condições orçamentárias 
do Município e as necessidades dos alunos, buscando garantir o acesso e a 
permanência na educação.
Art. 45. O art. 193 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 193. O Município promoverá a educação básica, com foco na educação infantil e 
no ensino fundamental, observando os seguintes princípios:
I. Universalização do acesso e permanência na escola;
II. Qualidade no ensino, com a garantia do acesso e permanência do aluno;
III. Garantia da participação da comunidade escolar na gestão democrática da 
educação pública;
IV. Oferta de infraestrutura adequada às necessidades pedagógicas;
V. Cooperação técnica e financeira com os governos estadual e federal, conforme o 
disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
VI. Garantia da valorização dos profissionais de ensino, assegurando, na forma da 
lei, um plano de carreira para o magistério, piso salarial profissional e ingresso no 
magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e 
regime estatutário para todas as instituições mantidas pelo Município;
 
VII. Manutenção do padrão de qualidade da educação por meio do controle 
realizado pelos Conselhos Municipais de Educação (CME), de Alimentação Escolar 
(CAE), de Acompanhamento e Controle Social (CACS) e do FUNDEB, conforme 
legislação específica e em conformidade com os princípios da gestão pública e 
educação.
Art. 46. O art. 195 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 195. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita dos impostos, incluindo a proveniente de transferências feitas pelo 
Estado e pela União, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme 
estabelecido pela Constituição Federal e legislação específica, respeitando as 
políticas educacionais definidas no Plano Nacional de Educação e os princípios de
gestão educacional municipal.
§ 1º. As transferências de recursos vinculados à educação, realizadas pelo Estado ao 
Município, deverão ser aplicadas exclusivamente na manutenção e desenvolvimento 
do ensino público, conforme a legislação vigente.
§ 2º. É vedada a transferência de recursos públicos municipais para escolas 
particulares com fins lucrativos, nos termos do art. 213 da Constituição Federal, que 
estabelece a destinação de recursos públicos exclusivamente para o ensino 
fundamental público.
Art.47. O Título VI, Capítulo II, Seção IV, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a vigorar 
acrescido do art. 203-A, com a seguinte redação:
Art. 203-A. O Município desenvolverá políticas públicas voltadas à proteção 
ambiental, garantindo:
I. Preservação e recuperação de áreas de proteção ambiental e reservas ecológicas;
II. Controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras;
III. Educação ambiental como instrumento de conscientização da sociedade;
IV. Uso sustentável dos recursos naturais, em harmonia com o desenvolvimento 
econômico.
Parágrafo Único. O Município incentivará a participação popular na formulação e 
acompanhamento de suas políticas ambientais, por meio de conselhos e audiências 
públicas.
Art.48. O Título VI, Capítulo II, Seção V, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a vigorar 
acrescido do art. 205-A, com a seguinte redação:
Art. 205-A. O Município promoverá políticas de saneamento básico, abrangendo:
I. Abastecimento de água potável;
II. Esgotamento sanitário e tratamento de efluentes;
III. Manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana;
 
IV. Educação para o uso consciente dos recursos hídricos e redução do desperdício.
Art. 49. O Título VI, Capítulo II, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a vigorar acrescido 
da Seção VI com os seguintes artigos:
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 207. A política municipal de assistência social, em conformidade com os 
princípios da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e a Lei Orgânica da 
Assistência Social (LOAS), rege-se pelos seguintes princípios:
I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica;
II – Universalização dos direitos sociais, assegurando que os beneficiários da 
assistência social tenham acesso a políticas públicas integradas;
III – Respeito à dignidade do cidadão, garantindo autonomia, benefícios e serviços 
de qualidade, vedando-se qualquer exigência vexatória de comprovação de 
necessidade;
IV – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza;
V – Ampliação da divulgação de benefícios, serviços e programas assistenciais, 
promovendo transparência e acesso à informação.
Art. 208. A assistência social no Município será organizada com as seguintes 
diretrizes:
I – Descentralização político-administrativa, com a coordenação de ações no âmbito 
local, respeitando as características socioterritoriais do Município;
II – Participação da população, por meio do Conselho Municipal de Assistência 
Social (CMAS), na formulação das políticas e no controle das ações;
III – Primazia da responsabilidade do Município na condução da política local de 
assistência social;
IV – Centralidade na família como eixo para a concepção e implementação de 
benefícios e serviços.
Art. 209. A política municipal de assistência social organiza-se sob a forma de 
sistema público descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS), com as seguintes funções:
I – Prover proteção social, garantindo a vida, reduzindo danos e prevenindo riscos 
sociais;
II – Realizar vigilância socioassistencial, monitorando vulnerabilidades, ameaças e 
danos no território municipal;
 
III – Assegurar a defesa de direitos, promovendo acesso igualitário aos serviços 
socioassistenciais.
Parágrafo único. A assistência social será financiada com recursos do orçamento 
municipal, da seguridade social e de outras fontes, conforme previsão legal e 
pactuação em instâncias intergovernamentais.
Art. 210. São objetivos da política municipal de assistência social:
I – Proteção social, incluindo:
a) Proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice;
b) Amparo às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;
c) Promoção da inclusão produtiva e integração ao mercado de trabalho;
d) Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência, promovendo sua inclusão 
comunitária;
e) Garantia de benefícios assistenciais nos termos da legislação vigente.
II – Vigilância socioassistencial, com análise territorial das condições protetivas das 
famílias e das vulnerabilidades sociais;
III – Defesa de direitos, assegurando a universalização dos direitos sociais no 
âmbito municipal.
Art. 211. São responsabilidades do Município na execução da política de assistência 
social:
I – Destinar recursos financeiros para benefícios eventuais, conforme critérios 
definidos pelo CMAS;
II – Executar projetos de enfrentamento da pobreza em parceria com organizações 
da sociedade civil;
III – Atender às demandas socioassistenciais emergenciais;
IV – Prestar serviços de proteção social básica e especial, organizando a oferta de 
forma territorializada;
V – Cofinanciar e aprimorar serviços, programas e projetos no âmbito local;
VI – Realizar monitoramento e avaliação da política municipal de assistência social;
VII – Alimentar os sistemas de informação do SUAS, garantindo a gestão integrada 
com outras esferas;
VIII – Prestar contas dos recursos transferidos pela União e pelo Estado, 
assegurando a correta execução dos serviços.
 
Art. 212. O Sistema Municipal de Assistência Social será financiado com recursos do 
orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, bem como 
outras fontes previstas em lei.
Parágrafo único. Os recursos destinados às ações e serviços de assistência social 
comporão o Fundo Municipal de Assistência Social, a ser gerido de forma 
descentralizada e participativa, conforme as normas vigentes.
Art. 50. O Título VI, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a vigorar acrescido do Capítulo 
III, com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA OS POVOS INDÍGENAS
Art. 213. O Município de Glória, em observância ao disposto no art. 231 da 
Constituição Federal e aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, fomentará 
políticas públicas específicas para a preservação dos direitos, das culturas e das 
tradições dos povos indígenas que habitam o seu território.
Art. 214. Compete ao Poder Executivo, no âmbito de sua organização administrativa 
e nos limites orçamentários, criar órgãos, departamentos ou unidades 
administrativas para:
I – promover e articular políticas públicas para os povos indígenas, garantindo o 
respeito às suas especificidades culturais, sociais e econômicas;
II – dialogar e consultar os povos indígenas para assegurar sua participação nas 
decisões que lhes digam respeito, conforme os princípios da consulta prévia, livre e 
informada;
III – estabelecer parcerias com órgãos estaduais e federais, bem como com 
entidades representativas dos povos indígenas, para o fortalecimento de ações 
integradas em áreas como Saúde, Educação, Cultura, Infraestrutura, Agricultura e 
Etnoturismo;
IV – apoiar o desenvolvimento de projetos e iniciativas que visem à preservação dos 
direitos indígenas e à promoção de sua autonomia socioeconômica;
V – assegurar a articulação entre os povos indígenas, as lideranças locais e os órgãos 
públicos municipais, visando à construção de um diálogo permanente e ao 
atendimento de suas demandas prioritárias.
Art. 215. O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, criar estrutura 
administrativa própria para a formulação, articulação e execução de políticas 
públicas para povos indígenas.
Art. 216. O Município assegurará que as políticas públicas destinadas aos povos 
indígenas sejam elaboradas com respeito às suas culturas, tradições e modos de 
vida, observando:
I – a transversalidade das ações entre as secretarias municipais;
II – a autonomia e a autossuficiência dos povos indígenas na definição de suas 
prioridades.
 
Art. 217. As diretrizes de que trata este capítulo serão implementadas de forma a 
garantir:
I – o fortalecimento do diálogo entre os povos indígenas e o Poder Público;
II – a articulação com a Superintendência de Políticas para Povos Indígenas (SPPI), 
que integra a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e 
Comunidades Tradicionais (SEPROMI), a União e demais órgãos competentes;
III – o respeito à diversidade cultural e às especificidades dos povos indígenas 
Pankararé, Kantaruré, Xucuru-Kariri e Pankararú que habitam o território 
municipal.
Art. 51. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Glória entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Glória, em 13 de dezembro de 2024.
José Roberto dos Santos José Carlos Moreira
 Presidente Vice-Presidente
 Antônio Marcos Oliveira Costa Miguel Campos Júnior
 1º Secretário 2º Secretário

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