| Tipo | Proposta de emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-12-13 |
| Ementa | Reforma da Lei Orgânica do Município de Glória - Projeto de Emenda à Lei Orgânica - “Dispõe sobre a reforma e atualização da Lei Orgânica do Município de Glória e dá outras providências.” |
| native_id | 1934 |
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REFORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA Reforma da Lei Orgânica do Município de Glória Apresentação do Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Glória. APRESENTAÇÃO É com imensa satisfação que apresentamos a esta Câmara Municipal de Vereadores proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Glória/Ba, prévia e amplamente debatida. A preocupação com a atualização da LOM revela a intenção dos nobres Edis em promover uma adequação da Lei Central do Município com as constantes reformas constitucionais e políticas. Com a Constituição Federal de 1988, os Municípios avançaram significativamente no campo da autonomia municipal. Como consequência dessa evolução, os Municípios passaram a ser dotados com mais rigor do poder de auto-organização. A capacidade de auto-organização conferiu aos Municípios autonomia política, financeira e administrativa. Esse avanço ocorreu principalmente pela competência atribuída aos entes locais para elaborar sua própria Lei Orgânica. A Lei Orgânica, portanto, representa verdadeira constituição municipal, regulamentando em seu conteúdo competência exclusiva do Município, observando os interesses locais, bem como a competência comum que a Constituição Federal lhe reserva juntamente com a União, Estados e Distrito Federal. O processo de reforma da Lei Orgânica visa promover verdadeira atualização de seus comandos legais, adequando-os à constante evolução legislativa. Uma Lei Orgânica contemporânea e moderna, em sintonia com o ordenamento jurídico pátrio, atende não apenas aos anseios sociais, mas enobrece o Poder Legislativo frente aos munícipes e revela o fiel cumprimento do seu propósito institucional. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS PRESIDENTE PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N. 12, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024. “Dispõe sobre a reforma e atualização da Lei Orgânica do Município de Glória e dá outras providências.” A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GLÓRIA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como pelo Regimento Interno, propõe a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. Passa o artigo 1º da Lei Orgânica do Município de Glória, a dispor da seguinte redação: “Art. 1º - O Município de Glória integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e do Estado da Bahia, sendo pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, em toda a sua extensão territorial, tendo as autonomias a seguinte compreensão: I - A autonomia política consiste na eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, com fulcro na legislação eleitoral vigente, todos com mandato de quatro anos, permitida uma reeleição para os dois primeiros e reeleição ilimitada para os terceiros; II - A autonomia administrativa cinge-se no poder conferido ao Município para se organizar juridicamente, através de Lei Orgânica própria, sem a tutela do seu Estado da Bahia, dispondo sobre a sua própria administração, em tudo que concerne aos seus interesses locais, notadamente na realização de obras públicas, organização dos serviços públicos locais e ordenação do território municipal. III - A autonomia financeira pauta-se no poder que tem o Município em gerenciar todos os seus recursos advindos das receitas próprias e transferidos, bem como de outras fontes legalmente estatuídas, assim como de contratar serviços, despesas, instituir, arrecadar e cobrar tributos, taxas, tarifas e preços públicos municipais, enfim, praticar atos onerosos, desde que estes, justificadamente, tenham por fim o bem estar dos munícipes, cujos atos deverão estar em fiel consonância com todos os princípios norteadores e reguladores da administração pública, principalmente os da legalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e finalidade. §1º. O Município de Glória tem sua sede na cidade de Glória. §2º. São símbolos do Município de Glória a bandeira, o brasão e o hino. §3º. O dia 7 de janeiro, data oficial comemorativa de sua emancipação política, será feriado municipal.” Art. 2 o . O Título I, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a vigorar acrescido do art. 1-A, com a seguinte redação: “1º-A. Todo Poder emanado do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente. Parágrafo Único - A soberania popular será exercida: I – indiretamente, pelo Prefeito e pelos Vereadores, estes, eleitos para a Câmara Municipal, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; II - diretamente, nos termos da lei, em especial, mediante projetos de iniciativa popular, bem ainda participação em referendo e plebiscito.” Art. 3º. Passa o artigo 2º da Lei Orgânica do Município de Glória, a dispor da seguinte redação: Art. 2º. O território do Município é constituído por distritos, sendo sua delimitação territorial e a classificação de suas áreas urbanas em cidade e povoados estabelecidas na forma da legislação estadual aplicável Art. 4º. O art. 3º da Lei Orgânica do Município de Glória passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O Governo Municipal é exercido de forma harmônica e independente pelos Poderes Executivo e Legislativo, observados os princípios constitucionais e as disposições desta Lei Orgânica. §1º. Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, em caso de vacância, o Vice-Prefeito. Na ausência deste, assumirá o Presidente da Câmara Municipal. §2º. É vedada a delegação recíproca de atribuições entre os Poderes Executivo e Legislativo, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica ou na legislação federal.” Art. 5º. O Título II, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a vigorar acrescido do art. 3º-A, com a seguinte redação: “Art. 3º-A - A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes: I - a prática democrática; II - a soberania e a participação popular; III - a transparência e o controle popular na ação do governo; IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais; V - a programação e o planejamento sistemáticos; VI - o exercício pleno da autonomia municipal; VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados; VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual; IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município; X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município; XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.” Art. 6º. O art. 4º da Lei Orgânica do Município de Glória passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. O Município de Glória poderá firmar convênios ou termos de cooperação técnica com entidades públicas e particulares, bem como consórcios com outros entes federados, objetivando a execução de lei, serviço e decisão administrativa, sempre visando o bem estar da coletividade.” Art. 7º. Acresce os incisos XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX e L e altera os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XIX, XXIV, XXXI e XXXII do art. 7º da Lei Orgânica do Município de Glória, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - Compete ao Município: I. elaborar e promulgar sua Lei Orgânica, bem como emendar e revisá-la; II. legislar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber; III. instituir, arrecadar e fiscalizar os tributos de sua competência, aplicando suas receitas conforme planejamento orçamentário; IV. prestar, de forma direta ou indireta, serviços de saúde, educação, saneamento, transporte e assistência social, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado; V. administrar seu patrimônio e dispor sobre a utilização e alienação de bens públicos, observando o interesse público e as normas legais aplicáveis; VI. elaborar e implementar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, garantindo o bem-estar dos munícipes; VII. planejar e executar políticas de preservação ambiental e proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município; VIII. instituir e regulamentar o funcionamento da Guarda Municipal, conforme legislação federal; IX. promover, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, a educação básica, assegurando o acesso universal à educação infantil e ao ensino fundamental, conforme os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; X. administrar, conservar, utilizar e dispor de seu patrimônio, observando o interesse público e os princípios da legalidade, moralidade e eficiência; XI. adquirir bens mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social, conforme os requisitos legais e mediante justa e prévia indenização, nos termos da Constituição Federal; XII. elaborar e executar o orçamento municipal em conformidade com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, assegurando a participação popular em sua formulação e transparência na execução; XIII. promover o ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo, assegurando o cumprimento da função social da propriedade; XIV. elaborar e implementar a política de desenvolvimento urbano, visando ao ordenamento das funções sociais da cidade e ao bem-estar da população, em conformidade com o Plano Diretor; XV. ....................................................................................................................; XVI. ....................................................................................................................; XVII. ..................................................................................................................; XVIII. ..................................................................................................................; XIX. estabelecer normas sobre edificação, loteamento, arruamento, zoneamento urbano e limitações urbanísticas, assegurando o desenvolvimento sustentável e o equilíbrio ambiental; XX. ....................................................................................................................; XXI. ....................................................................................................................; XXII. ....................................................................................................................; XXIII. ...................................................................................................................; XXIV. regulamentar, administrar e fiscalizar os serviços funerários e cemitérios municipais, assegurando padrões mínimos de qualidade e respeito à dignidade dos usuários; XXV. ....................................................................................................................; XXVI. ....................................................................................................................; XXVII. ....................................................................................................................; XXVIII.....................................................................................................................; XXIX. ....................................................................................................................; XXX. ....................................................................................................................; XXXI. Instituir e regulamentar a Guarda Municipal, por meio de Lei específica, com atuação voltada à proteção de bens, serviços e instalações municipais e à promoção da segurança comunitária, observando os princípios constitucionais e a legislação federal; XXXII. Promover serviços de assistência social de forma direta ou em parceria com entidades privadas, assegurando a universalidade do acesso e a proteção dos direitos das populações vulneráveis, em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS); XXXIII.....................................................................................................................; XXXIV. ....................................................................................................................; XXXV. ....................................................................................................................; XXXVI. ....................................................................................................................; XXXVII. .............................................................................................................; XXXVIII. ..........................................................................................................; XXXIX. implementar políticas públicas voltadas à promoção do desenvolvimento rural sustentável, com especial atenção à agricultura familiar, agropecuária e aquicultura, respeitando as características locais, as comunidades tradicionais, como pescadores artesanais, quilombolas, ribeirinhos, indígenas e fecho de pasto, e os princípios da sustentabilidade ambiental, da inclusão social e do desenvolvimento econômico, cuja regulamentação e execução serão estabelecidas em lei específica; XL. criar um Fundo Municipal de Apoio à Agricultura Familiar (FUMAF), destinado ao financiamento de ações e programas voltados ao desenvolvimento rural sustentável e à agricultura familiar, cuja criação, gestão e operacionalização serão definidas por lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, que disporá sobre sua estrutura, fontes de receita e aplicação de recursos; XLI. promover ações de incentivo à agroecologia e à produção de alimentos orgânicos por meio da criação de um Programa Municipal de Agroecologia e Incentivo à Agricultura Orgânica, cuja regulamentação será realizada por lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, contemplando medidas de estímulo à produção sustentável, assistência técnica e acesso ao mercado; XLII. promover, fomentar e articular, com parceiros do Governo Federal, Estadual, Consórcios Públicos e Privados e Particulares o desenvolvimento ecológico e econômico no território municipal, respeitando os princípios da sustentabilidade e da justiça social; XLIII. garantir a implementação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) de forma direta ou indireta, por meio de parcerias públicas e/ou privadas, assegurando a universalização do acesso a essas políticas, com foco no desenvolvimento sustentável da agricultura familiar; XLIV. fomentar e articular parcerias públicas e/ou privadas para o desenvolvimento de atividades e projetos que fortaleçam a geração de energias renováveis, com ênfase em soluções sustentáveis e integradas ao desenvolvimento ecológico local; XLV. elaborar, promover e fomentar políticas de desenvolvimento rural, com especial atenção à agricultura familiar, reassentados, comunidades de fundo e fecho de pasto, indígenas, extrativistas, pescadores artesanais e piscicultores, priorizando a inclusão social e a sustentabilidade ambiental; XLVI. promover e fomentar políticas de erradicação da pobreza, fome zero e agricultura sustentável, saúde e bem-estar, igualdade de gênero, água potável e saneamento, energia limpa e acessível, trabalho decente e crescimento econômico, redução das desigualdades e desenvolvimento sustentável, com especial atenção à proteção do meio ambiente e à inclusão social; XLVII. garantir a criação de corredores ecológicos nas áreas de amortização da Reserva Raso da Catarina, nos limites municipais, com o objetivo de preservar a biodiversidade e os ecossistemas locais, integrando a gestão ambiental com o desenvolvimento sustentável.; XLVIII.criar áreas destinadas a parques industriais, oferecendo serviços básicos de infraestrutura, em conformidade com o Plano Diretor e a legislação ambiental vigente; XLIX. estabelecer limites para a instalação de indústrias na zona urbana, mediante estudos prévios que considerem impactos ambientais, urbanísticos e sociais, em conformidade com a legislação federal e estadual; L. elaborar, implementar e atualizar, no prazo máximo de 10 anos, o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e das diretrizes para uma cidade sustentável, em conformidade com o Estatuto da Cidade e demais legislações aplicáveis.” Art. 8 o . O art. 9º da Lei Orgânica do Município de Glória passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º. É vedado ao Município: I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, ou ainda subvencioná-los, salvo nos casos em que a lei autorize a colaboração com instituições religiosas em atividades de interesse público, sempre respeitado o princípio da laicidade do Estado, conforme o artigo 19 da Constituição Federal; II. recusar fé a documentos públicos, salvo nos casos de evidência de falsidade ou irregularidade, conforme previsto em lei; III. criar distinções entre brasileiros ou estabelecer preferências entre si, ou discriminar pessoas por origem, cor, gênero, orientação sexual, religião ou qualquer outra forma, em conformidade com os direitos fundamentais previsto no art. 5º da Constituição Federal; IV. permitir ou fazer uso de bens públicos por pessoas particulares ou empresas privadas, ou ainda para fins de propaganda político-partidária, salvo em situações excepcionais em que o uso desses bens seja devidamente justificado por interesse público, com a necessária regulamentação e observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência na administração pública; V. outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem justificativa de interesse público, sempre com motivação clara e em conformidade com a legislação fiscal vigente, sob pena de nulidade do ato; VI. criar Tribunais de Contas Municipais, nos termos do art. 31, §4º, da Constituição Federal. Parágrafo Único. Excluem-se da vedação prevista no inciso IV as ações de caráter social ou emergencial que envolvam a comprovação de carência de recursos e a inexistência de discriminação, desde que atendam aos requisitos legais e sejam devidamente regulamentadas por ato normativo. Art. 9º. Altera os incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXXI e XXXII, altera os §§ 1º, 2º e 3º, revoga os §§ 4º e 10, do art. 10 da Lei Orgânica do Município de Glória, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.10. A administração pública municipal direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, e ao seguinte: I - garantia da participação dos cidadãos e suas organizações representativas na formulação, controle e avaliação de políticas, planos e decisões administrativas, por meio de mecanismos previstos na Constituição Federal e Estadual e nos que a lei determinar; II - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, observada a igualdade de condições; III - a investidura em cargo ou emprego público na administração direta e indireta dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IV - o prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, a partir da homologação, prorrogável, por uma vez, por igual período; V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursos para assumir o cargo ou emprego na carreira, salvo em caso de desinteresse ou renúncia do candidato; VI - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VII – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência, assegurando critérios objetivos e específicos para sua admissão, em observância ao princípio da igualdade e à acessibilidade plena; VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; IX - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados os limites previstos para os poderes, especialmente com relação aos valores percebidos pelo Prefeito, e assegurada a isonomia; X - ................................................................................................................................; XI - ..............................................................................................................................; XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, salvo o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º, da Constituição Federal; XIII - ...........................................................................................................................; XIV - os vencimentos dos servidores públicos Municipais são irredutíveis, e a remuneração observará o disposto neste artigo, nos incisos XI e XII, o princípio de isonomia, a obrigação do pagamento do Imposto de Renda retido na fonte, exceto para aposentados com idade de 65 anos ou mais; XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes hipóteses: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal; XVII - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuições do cargo que ocupa, salvo em substituição, e, se acumulada, com gratificação prevista em lei; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência, jurisdição e precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso XIX, assim como a participação delas em empresas privadas; XXI - ............................................................................................................................; XXII - ..........................................................................................................................; XXIII - os planos de cargos e carreira do serviço público Municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores Municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior, respeitando os princípios da eficiência, da transparência e da isonomia; XXIV - é vedada a conversão de férias ou licença em dinheiro, salvo para os servidores públicos inativos. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos Municipais, ainda que custeados por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos; § 2º Revogado; § 3º O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração Municipal, na forma da lei; § 4º Revogado; § 5º ...............................................................................................................................; § 6º ...............................................................................................................................; § 7º ...............................................................................................................................; § 8º ...............................................................................................................................; § 9º ...............................................................................................................................; § 10º Revogado.” Art. 10. Altera o caput, transforma o parágrafo único em §1º, altera os incisos I e II e cria o § 2º do art. 11, da Lei Orgânica do Município de Glória, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Todos têm direito de receber dos órgãos e entidades públicas municipais informações de interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na referida lei. § 1º. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas: I - o direito de petição aos órgãos e entidades públicas municipais para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; II - a obtenção de certidões e cópias de documentos e informações mencionadas no inciso anterior, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo nos termos da legislação vigente. § 2º. As informações ou documentos classificados como sigilosos observarão os prazos e critérios de classificação previstos na Lei Federal nº 12.527, de 2011.” Art. 11. Altera os §§ 1º e 2º, os incisos V, VI, VIII, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, do art. 13 da Lei Orgânica do Município de Glória, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. Os direitos, deveres e regime disciplinar dos servidores públicos municipais serão estabelecidos em lei específica, garantindo a preservação de direitos adquiridos e observando as normas constitucionais. §1º. A lei assegurará aos servidores da administração direta a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder, ou entre os Poderes Executivo e Legislativo, observados os critérios de compatibilidade de atribuições, legalidade, disponibilidade orçamentária e financeira, respeitadas as vantagens de caráter individual, bem como as relativas à natureza ou ao local de trabalho. §2º. Aplicam-se aos servidores municipais os seguintes direitos: I - ...................................................................................................................................; II - ..................................................................................................................................; III - ................................................................................................................................; IV - .................................................................................................................................; V - salário-família para seus dependentes, nos termos da legislação aplicável; VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, ressalvadas disposições específicas para categorias funcionais; VII - ...............................................................................................................................; VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do trabalho normal; IX - .................................................................................................................................; X - ..................................................................................................................................; XI – ................................................................................................................................; XII - proteção do mercado de trabalho, nos termos da legislação aplicável; XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIV - adicional de remuneração para atividades insalubres, perigosas ou penosas, conforme critérios definidos em lei específica; XV - proibição de discriminação salarial, no exercício de funções e nos critérios de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVI - licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração, conforme critérios estabelecidos em lei; XVII - direito de greve, exercido nos termos e limites estabelecidos em Lei Complementar Federal; XVIII - garantia de cobertura em caso de acidente de trabalho, nos termos da legislação vigente; XIX - aperfeiçoamento pessoal e funcional por meio de programas de formação e capacitação oferecidos pelo Município; XX - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da legislação aplicável. Art. 12. O art. 14 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. As vantagens de qualquer natureza somente poderão ser concedidas mediante previsão em lei específica, observando o efetivo atendimento ao interesse público e às exigências do serviço. §1º. A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos municipais, sendo vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias por decreto ou ato administrativo, salvo nos casos expressamente previstos em lei e em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência. §2º. Aos servidores públicos municipais poderão ser concedidos adicionais pelo tempo de serviço, como quinquênios, ou vantagens como a incorporação de sexta parte dos vencimentos integrais após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, desde que previstas em lei e em conformidade com as disposições constitucionais e o regime jurídico estatutário aplicável. § 3º. É vedada a participação de servidores municipais no produto da arrecadação de tributos, multas ou quaisquer receitas públicas, salvo os casos permitidos pela Constituição Federal e regulamentados por lei específica.” Art. 13. O art. 15 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 15. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º. O servidor público municipal estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa e o contraditório; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado, com ressarcimento das vantagens retroativas, e o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou, se inexistente o cargo, aproveitado em outro cargo compatível ou colocado em disponibilidade. § 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo compatível, na forma da lei. Art. 14. O art. 16 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 16. É assegurada a liberdade de associação profissional ou sindical dos servidores públicos municipais, na forma da Constituição Federal e da legislação federal aplicável, observando-se o seguinte: I – a criação de sindicatos será livre, sendo vedada a imposição de exclusividade por categoria, respeitado o princípio da unicidade sindical por base territorial mínima; II – a filiação a sindicatos deve respeitar a vinculação à categoria profissional ou grupo de interesse representado pela entidade; III – é facultada a criação de sindicatos próprios para servidores da administração indireta, empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista; IV – compete ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; V – a contribuição sindical será facultativa, sendo previamente autorizada pelo servidor, nos termos da legislação federal vigente; VI – nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato; VII – o sindicato poderá participar das negociações coletivas de trabalho, conforme previsto em lei; VIII – o servidor público aposentado terá direito de votar e ser votado no sindicato da categoria. Art. 15. O art. 24 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 24º. São bens municipais: I - bens móveis e imóveis pertencentes ao domínio pleno, direto ou útil do Município; II - direitos e ações que, a qualquer título, integrem o patrimônio do Município; III - bens de uso especial ou de uso comum do povo que se encontrem sob administração ou posse municipal, conforme definido na legislação; IV - os recursos financeiros provenientes de receitas próprias, transferências ou outras fontes previstas em lei. Parágrafo Único. O Município poderá administrar ou utilizar bens da União ou do Estado que lhe sejam cedidos, na forma da lei ou por convênio, para o atendimento de finalidades de interesse público.” Art. 16. O art. 26 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 26. Todos os bens municipais, móveis e imóveis, deverão ser devidamente cadastrados e identificados, com numeração única e código de referência, conforme regulamento específico, que estabelecerá os procedimentos de controle, responsabilização e atualização dos registros. Art. 17. Altera o caupt e cria o parágrafo único do art. 28, da Lei Orgânica do Município de Glória, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. O órgão competente do Município, no exercício de suas atribuições legais, poderá instaurar inquérito administrativo para apurar extravios ou danos aos bens municipais e, se necessário, encaminhar os resultados aos órgãos responsáveis pela propositura das medidas judiciais cabíveis, observando a legislação aplicável. Parágrafo único. A atuação do órgão competente será independente de prévia autorização, ressalvados os controles administrativos previstos em lei.” Art. 18. O art. 29 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação: “Art.29. A alienação, cessão ou concessão de bens públicos municipais subordina-se à existência de interesse público comprovado, precedida de: I. Avaliação prévia por órgão técnico; II. Autorização legislativa específica; III. Processo licitatório, na modalidade adequada, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. §1º. A dispensa de licitação observará os limites e critérios fixados na legislação federal aplicável. §2º. No caso de doação de bens imóveis a entidades públicas ou privadas, deverá constar no contrato a cláusula de reversão, em caso de descumprimento da finalidade pactuada." Art. 19. O art. 30 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e realização de licitação, na modalidade adequada ao caso concreto, salvo nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas em lei.” Art. 20. O art. 31 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. A aquisição de bens imóveis pelo Município, por compra, permuta ou qualquer outra modalidade admitida em lei, dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e, quando cabível, realização de licitação, salvo nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas em lei.” Art. 21. O art. 34 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. A publicação das leis e atos municipais será feita preferencialmente em meio eletrônico oficial, acessível ao público, e, onde houver, no Diário Oficial do Município ou em órgão da imprensa oficial. § 1º. Na ausência de imprensa oficial, a publicação poderá ser realizada em órgão da imprensa local ou regional, ou, de forma complementar, por afixação em locais de ampla visibilidade na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal. § 2º. A publicação de atos não normativos poderá ser feita de forma resumida, desde que acompanhada de menção ao meio oficial onde o texto integral estará disponível para consulta pública. § 3º. Os atos administrativos de efeitos externos só produzirão efeitos após sua publicação integral. § 4º. A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação, considerando critérios como preço, periodicidade, tiragem e distribuição, observados os princípios da economicidade e eficiência.” Art. 22. O art. 37 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. A Prefeitura e a Câmara Municipal deverão fornecer, a qualquer interessado, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, certidões relativas a atos, contratos e decisões administrativas, salvo prorrogação justificada por mais 10 (dez) dias, nos termos da legislação federal, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição. § 1º. As requisições judiciais deverão ser atendidas no prazo fixado pelo juiz, observadas as disposições legais aplicáveis. § 2º. As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito poderão ser fornecidas por Secretário Municipal ou outro agente público designado formalmente para essa finalidade.” Art. 23. O art. 40 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 40. Compete ao Município organizar e prestar serviços públicos de interesse local, de forma direta ou por meio de concessão, permissão ou parceria públicoprivada, conforme os princípios da eficiência, continuidade e modicidade tarifária. §1º. A prestação de serviços públicos será regulamentada por contrato, observandose: I. Planejamento e transparência na contratação; II. Garantia de qualidade e universalidade no atendimento à população; III. Participação da sociedade na fiscalização e no controle da prestação dos serviços. §2º. A regulamentação e fiscalização dos serviços públicos municipais serão realizadas por órgão ou entidade competente, com participação de representantes dos usuários. Art. 24. O art. 45 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 45. Os contratos de concessão ou permissão de serviços públicos deverão prever, entre outros pontos: I. Direitos e deveres dos usuários, incluindo políticas de gratuidade para hipossuficientes, quando cabível; II. Normas para assegurar a qualidade dos serviços e o atendimento ao interesse público; III. Regras para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; IV. Mecanismos de fiscalização pelo Município e pela população; V. Hipóteses de revisão, rescisão e sanções contratuais. Parágrafo Único. Na execução dos contratos, fica vedada a exploração econômica abusiva ou práticas que comprometam o interesse público. Art. 25. O art. 53 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 53º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, em conformidade com as normas constitucionais e eleitorais. §1º. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, com início em 1º de janeiro do ano seguinte à eleição. §2º. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, conforme disposto no art. 29, VIII, da Constituição Federal.” Art. 26. Altera o caput, cria os §§1º e 2º, revoga os incisos I, II, III, IV, alíneas “a”, „b”, “c” e parágrafo único do art. 54 da Lei Orgânica do Município de Glória, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 54º. O número de Vereadores será definido de acordo com a população do Município, observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal. §1º. O cálculo da população será baseado no censo demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). §2º. A definição do número de Vereadores será realizada por decreto legislativo até 31 de dezembro do ano anterior à eleição municipal. Art. 27. O art. 64 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 64º. Não perde o mandato o Vereador: I – ...................................................................................................................................; II – licenciado pela Câmara para tratar de interesses particulares sem remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; III – licenciado pela Câmara por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico expedido com o visto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). § 1º. O Suplente deverá ser convocado nos casos de vaga ou licença do Vereador, conforme o prazo e as condições estabelecidas neste artigo. § 2º. Nos casos dos incisos I e II, o Vereador não poderá reassumir antes do término do prazo da licença. § 3º. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. § 4º. Para fins de remuneração, o Vereador licenciado por motivo de saúde será considerado como estando em exercício, recebendo sua remuneração integral, conforme o disposto em regulamento. § 5º. O Suplente deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 6º. Na hipótese de vaga e inexistência de suplente, se faltar mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização de eleição suplementar. § 7º. Durante a vacância do cargo, o quorum para as deliberações será calculado com base nos vereadores remanescentes. § 8º. Em caso de incapacidade permanente, o Vereador poderá ser afastado do cargo, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, conforme as normas estabelecidas para a aposentadoria por invalidez dos servidores públicos, devendo a incapacidade ser declarada por parecer médico oficial, composto por junta médica indicada pela Câmara Municipal; § 9º. Em caso de falecimento do Vereador no exercício do mandato, a viúva e os filhos menores receberão o valor previsto no § 8º, até o término da viuvez ou da maioridade dos filhos. § 10º. O disposto no § 9º se estende aos casos previstos no § 8º. § 11º. A aposentadoria do Vereador será regulamentada por lei complementar. Art. 28. Altera o caput do art. 84 da Lei Orgânica do Município de Glória, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 84º. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos eleitores do Município, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável. Art. 29. O art. 86 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 86. Não será admitido aumento de despesa prevista nos seguintes casos: I - nos projetos de lei de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Poder Legislativo, salvo o processo legislativo orçamentário e nos casos previstos no parágrafo único deste artigo; II - nos projetos de lei de iniciativa privativa da Mesa Diretora sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, quando impliquem criação de despesas obrigatórias de caráter continuado, sem a devida previsão orçamentária ou indicação da fonte de custeio. Parágrafo Único: Nos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, só será admitida emenda que aumente a despesa prevista se assinada por maioria absoluta dos Vereadores e acompanhada de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, conforme o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio, com indicação das dotações orçamentárias a serem remanejadas, suplementadas ou reduzidas. Art. 30. Altera o caput e transforma o parágrafo único em §§1º e 2º do art. 104 da Lei Orgânica do Município de Glória, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 104º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, escolhidos conforme critérios de capacidade técnica ou administrativa. §1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto, nos termos da Constituição Federal. §2º. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerá em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, em sessão solene da Câmara Municipal. Art. 31. Altera o caput e §§ 3º e 4º do art. 109 da Lei Orgânica do Município de Glória, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 109 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato. § 1º .................................................................................................................................. § 2º .................................................................................................................................. § 3º. Em caso de incapacidade permanente, o Prefeito poderá receber a remuneração proporcional ao subsídio, de acordo com a avaliação da junta médica oficial, sendo observadas as normas legais aplicáveis, e a eventual decisão judicial que determine a redução ou modificação do benefício. § 4º. Em caso de morte do Prefeito no exercício de seu mandato, a viúva e os filhos menores perceberão uma pensão, conforme a legislação vigente, com valor equivalente à remuneração do Prefeito, até que a viúva deixe de ser viúva ou os filhos atinjam a maioridade, observando as normas da previdência e as disposições legais aplicáveis. Art. 32. O art. 123 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação Art. 123. A Procuradoria Geral do Município é órgão permanente da administração pública municipal, incumbida da orientação jurídica, representação judicial e extrajudicial do Município, bem como da consultoria jurídica aos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo único. A organização, o funcionamento, as atribuições e as atividades da Procuradoria Geral do Município serão regulamentados por lei municipal, que definirá a estrutura de cargos, funções, e os procedimentos a serem adotados na prestação de serviços jurídicos ao Município. Art. 33. Cria parágrafo único e altera o caput do art. 125, da Lei Orgânica do Município de Glória, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 125º. Fica assegurada a participação direta dos cidadãos, por meio de plebiscito, nas decisões referentes a temas de relevante interesse público, especialmente quando envolvam obras com impacto ambiental e social. Parágrafo único. O Poder Público, conforme regulamentação, deverá convocar o plebiscito e tomar todas as medidas necessárias para sua realização, respeitando os princípios da democracia direta, da publicidade e da legalidade, conforme a Lei Art. 34. O art. 126 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 126. Os projetos de lei, as leis e as atas de administração pública que envolvam interesse social, no âmbito do Art. 125, serão submetidos a referendo popular sempre que solicitado pelo Executivo, pelo Legislativo ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. Parágrafo Único. O referendo será considerado válido se obtiver a participação de, pelo menos, 10% (dez por cento) do eleitorado do Município, e a sua decisão será vinculante para os órgãos do Poder Público, em conformidade com a Lei. Art. 35. O art. 127 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 127. Fica assegurada a iniciativa popular para propor leis, inclusive emendas à Lei Orgânica, por meio de proposta subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município ou de sua subdivisão territorial, como cidade, bairro, distrito ou povoado, conforme a abrangência da proposição. § 1º. ................................................................................................................................. § 2º. Fica garantido o direito de participação das organizações patrocinadoras da iniciativa de lei nas Sessões Plenárias e nas Comissões da Câmara Municipal, com direito de voz, durante a tramitação do projeto, podendo, se solicitada, ser ouvida em audiência pública ou em sessão temática. Art.36. O Título IV, Capítulo III, Seção II, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a vigorar acrescido do art. 127-A, com a seguinte redação Art. 127-A. Fica assegurado o pronunciamento de representantes de entidades e movimentos da sociedade civil nas Sessões da Câmara Municipal durante a tramitação de projetos de lei de interesse social. § 1º. A tribuna livre terá duração de 30 (trinta) minutos, a ser concedida no início da Sessão, podendo ser prorrogada por maioria simples dos vereadores presentes. § 2º. O tempo da tribuna livre será dividido democraticamente entre as entidades requerentes, com respeito à equidade entre as proposições sobre a matéria em discussão. Art. 37. O art. 131 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 131. O Município poderá instituir os seguintes tributos: I - Impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana (IPTU); b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição (ITBI); c) serviços de qualquer natureza (ISS), exceto aqueles de competência estadual definidos em lei complementar federal, que poderá prever hipóteses de não incidência, especialmente em casos de exportação de serviços para o exterior. II - Taxas, em razão do: a) exercício do poder de polícia; b) utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, cabendo à administração tributária, nos termos da lei, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, observados os direitos individuais e as normas de leis complementares. § 2º. O imposto previsto no inciso I, alínea "a" (IPTU), poderá ser progressivo nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 3º. O imposto previsto no inciso I, alínea "b" (ITBI): a) não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) será de competência do Município onde estiver localizado o bem imóvel. § 4º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. § 5º. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, conforme disposto em lei. Art. 38. A Seção III, do Título V, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a vigorar acrescido do art. 152-A, com a seguinte redação: Art. 152-A. A Câmara Municipal poderá apresentar emendas impositivas ao orçamento anual por meio de emendas individuais ou de bancada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA). § 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que metade desse percentual será destinada obrigatoriamente a ações e serviços públicos de saúde. § 2º. A destinação de recursos para ações e serviços públicos de saúde, prevista no § 1º, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, sendo vedada sua utilização para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 3º. A execução orçamentária e financeira da programação incluída por meio de emendas individuais será obrigatória, de forma equitativa e observando os princípios da isonomia, eficiência e impessoalidade, exceto em casos de impedimentos de ordem técnica ou legal. § 4º. O disposto no § 3º aplica-se também às programações incluídas por meio de emendas de bancada, até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 5º. Lei complementar disporá sobre critérios e procedimentos para garantir a execução equitativa das emendas impositivas e tratará dos casos de impedimentos técnicos ou legais à sua execução, conforme previsto no inciso III do § 9º do art. 165 da Constituição Federal. § 6º. As programações previstas nos §§ 3º e 4º não serão de execução obrigatória apenas nos casos de impedimentos técnicos ou legais devidamente justificados pela Administração Pública. § 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva específica destinada a atender às emendas individuais e de bancada, observados os limites previstos nos §§ 1º e 4º deste artigo, com alocação em rubricas apropriadas para execução das programações propostas. Art. 39. Altera o caput e transforma o parágrafo único em §§1º e 2º do art. 163 da Lei Orgânica do Município de Glória, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 163. A ordem econômica municipal, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. §1º. O Município promoverá políticas de incentivo ao desenvolvimento econômico, fomentando micro e pequenas empresas, cooperativas e associações comunitárias. §2º. A concessão de benefícios fiscais estará condicionada à comprovação de geração de emprego e desenvolvimento sustentável. Art. 40. O Capítulo I, Seção II, do Título VI, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a vigorar acrescido do art. 174-A, com a seguinte redação: Art. 174-A. A política de desenvolvimento urbano do Município deverá: I. Priorizar a função social da cidade e da propriedade urbana, promovendo acesso igualitário à terra, moradia, transporte, saneamento e serviços públicos; II. Garantir a participação popular na elaboração, implementação e fiscalização do Plano Diretor; III. Promover o uso sustentável do solo urbano, preservando áreas de interesse ambiental e cultural; IV. Implementar mecanismos de regulação urbana, como outorga onerosa, IPTU progressivo no tempo e desapropriação, nos termos da Constituição Federal. Art. 41. O Capítulo II, Seção I, do Título VI, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a vigorar acrescido do art. 184-A, com a seguinte redação: Art. 184-A. A ordem social do Município será organizada com base na justiça social e na igualdade de oportunidades, tendo como primazia o atendimento às necessidades básicas da população. Parágrafo único. O Município deverá assegurar políticas de acesso à saúde, educação, cultura, esporte, lazer, habitação e assistência social, em consonância com as normas federais e estaduais. Art. 42. O Capítulo II, Seção I, do Título VI, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a vigorar acrescido do art. 187-A, com a seguinte redação: Art. 187-A. O Município organizará os serviços públicos de saúde em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), assegurando: I. Atendimento universal e igualitário; II. Integralidade na assistência, incluindo a prevenção, promoção, tratamento e reabilitação; III. Participação popular na formulação e controle das políticas de saúde, por meio do Conselho Municipal de Saúde; IV. Cooperação técnica e financeira com a União e o Estado." Art. 43. O art. 192 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 192. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar, provendo seu território de vagas suficientes para atender à demanda. § 1º. O Município poderá atuar no ensino superior de forma colaborativa com a União e o Estado, respeitando as diretrizes do sistema nacional de ensino e assegurando a prioridade no atendimento à educação infantil e ensino fundamental; § 2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou seu oferecimento irregular, em divergência aos termos deste artigo, importam em responsabilidade da autoridade competente. Art.44. O Título VI, Capítulo II, Seção III, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a vigorar acrescido do art. 192-A, com a seguinte redação: Art. 192-A. O sistema de ensino no Município compreenderá, obrigatoriamente: I - a implementação de serviços de assistência educacional, com o objetivo de assegurar condições para o cumprimento da obrigatoriedade escolar, especialmente para alunos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, incluindo, quando viável, auxílio para a aquisição de material escolar, transporte, alimentação e vestuário. Parágrafo único. A regulamentação dos serviços de assistência educacional será estabelecida por lei específica, a qual deverá considerar as condições orçamentárias do Município e as necessidades dos alunos, buscando garantir o acesso e a permanência na educação. Art. 45. O art. 193 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 193. O Município promoverá a educação básica, com foco na educação infantil e no ensino fundamental, observando os seguintes princípios: I. Universalização do acesso e permanência na escola; II. Qualidade no ensino, com a garantia do acesso e permanência do aluno; III. Garantia da participação da comunidade escolar na gestão democrática da educação pública; IV. Oferta de infraestrutura adequada às necessidades pedagógicas; V. Cooperação técnica e financeira com os governos estadual e federal, conforme o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); VI. Garantia da valorização dos profissionais de ensino, assegurando, na forma da lei, um plano de carreira para o magistério, piso salarial profissional e ingresso no magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e regime estatutário para todas as instituições mantidas pelo Município; VII. Manutenção do padrão de qualidade da educação por meio do controle realizado pelos Conselhos Municipais de Educação (CME), de Alimentação Escolar (CAE), de Acompanhamento e Controle Social (CACS) e do FUNDEB, conforme legislação específica e em conformidade com os princípios da gestão pública e educação. Art. 46. O art. 195 da Lei Orgânica do Município de Glória, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 195. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita dos impostos, incluindo a proveniente de transferências feitas pelo Estado e pela União, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme estabelecido pela Constituição Federal e legislação específica, respeitando as políticas educacionais definidas no Plano Nacional de Educação e os princípios de gestão educacional municipal. § 1º. As transferências de recursos vinculados à educação, realizadas pelo Estado ao Município, deverão ser aplicadas exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme a legislação vigente. § 2º. É vedada a transferência de recursos públicos municipais para escolas particulares com fins lucrativos, nos termos do art. 213 da Constituição Federal, que estabelece a destinação de recursos públicos exclusivamente para o ensino fundamental público. Art.47. O Título VI, Capítulo II, Seção IV, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a vigorar acrescido do art. 203-A, com a seguinte redação: Art. 203-A. O Município desenvolverá políticas públicas voltadas à proteção ambiental, garantindo: I. Preservação e recuperação de áreas de proteção ambiental e reservas ecológicas; II. Controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras; III. Educação ambiental como instrumento de conscientização da sociedade; IV. Uso sustentável dos recursos naturais, em harmonia com o desenvolvimento econômico. Parágrafo Único. O Município incentivará a participação popular na formulação e acompanhamento de suas políticas ambientais, por meio de conselhos e audiências públicas. Art.48. O Título VI, Capítulo II, Seção V, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a vigorar acrescido do art. 205-A, com a seguinte redação: Art. 205-A. O Município promoverá políticas de saneamento básico, abrangendo: I. Abastecimento de água potável; II. Esgotamento sanitário e tratamento de efluentes; III. Manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana; IV. Educação para o uso consciente dos recursos hídricos e redução do desperdício. Art. 49. O Título VI, Capítulo II, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a vigorar acrescido da Seção VI com os seguintes artigos: SEÇÃO VI DA POLÍTICA DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 207. A política municipal de assistência social, em conformidade com os princípios da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), rege-se pelos seguintes princípios: I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II – Universalização dos direitos sociais, assegurando que os beneficiários da assistência social tenham acesso a políticas públicas integradas; III – Respeito à dignidade do cidadão, garantindo autonomia, benefícios e serviços de qualidade, vedando-se qualquer exigência vexatória de comprovação de necessidade; IV – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza; V – Ampliação da divulgação de benefícios, serviços e programas assistenciais, promovendo transparência e acesso à informação. Art. 208. A assistência social no Município será organizada com as seguintes diretrizes: I – Descentralização político-administrativa, com a coordenação de ações no âmbito local, respeitando as características socioterritoriais do Município; II – Participação da população, por meio do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), na formulação das políticas e no controle das ações; III – Primazia da responsabilidade do Município na condução da política local de assistência social; IV – Centralidade na família como eixo para a concepção e implementação de benefícios e serviços. Art. 209. A política municipal de assistência social organiza-se sob a forma de sistema público descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com as seguintes funções: I – Prover proteção social, garantindo a vida, reduzindo danos e prevenindo riscos sociais; II – Realizar vigilância socioassistencial, monitorando vulnerabilidades, ameaças e danos no território municipal; III – Assegurar a defesa de direitos, promovendo acesso igualitário aos serviços socioassistenciais. Parágrafo único. A assistência social será financiada com recursos do orçamento municipal, da seguridade social e de outras fontes, conforme previsão legal e pactuação em instâncias intergovernamentais. Art. 210. São objetivos da política municipal de assistência social: I – Proteção social, incluindo: a) Proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice; b) Amparo às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade; c) Promoção da inclusão produtiva e integração ao mercado de trabalho; d) Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência, promovendo sua inclusão comunitária; e) Garantia de benefícios assistenciais nos termos da legislação vigente. II – Vigilância socioassistencial, com análise territorial das condições protetivas das famílias e das vulnerabilidades sociais; III – Defesa de direitos, assegurando a universalização dos direitos sociais no âmbito municipal. Art. 211. São responsabilidades do Município na execução da política de assistência social: I – Destinar recursos financeiros para benefícios eventuais, conforme critérios definidos pelo CMAS; II – Executar projetos de enfrentamento da pobreza em parceria com organizações da sociedade civil; III – Atender às demandas socioassistenciais emergenciais; IV – Prestar serviços de proteção social básica e especial, organizando a oferta de forma territorializada; V – Cofinanciar e aprimorar serviços, programas e projetos no âmbito local; VI – Realizar monitoramento e avaliação da política municipal de assistência social; VII – Alimentar os sistemas de informação do SUAS, garantindo a gestão integrada com outras esferas; VIII – Prestar contas dos recursos transferidos pela União e pelo Estado, assegurando a correta execução dos serviços. Art. 212. O Sistema Municipal de Assistência Social será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, bem como outras fontes previstas em lei. Parágrafo único. Os recursos destinados às ações e serviços de assistência social comporão o Fundo Municipal de Assistência Social, a ser gerido de forma descentralizada e participativa, conforme as normas vigentes. Art. 50. O Título VI, da Lei Orgânica do Município de Glória, passa a vigorar acrescido do Capítulo III, com a seguinte redação: CAPÍTULO III DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA OS POVOS INDÍGENAS Art. 213. O Município de Glória, em observância ao disposto no art. 231 da Constituição Federal e aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, fomentará políticas públicas específicas para a preservação dos direitos, das culturas e das tradições dos povos indígenas que habitam o seu território. Art. 214. Compete ao Poder Executivo, no âmbito de sua organização administrativa e nos limites orçamentários, criar órgãos, departamentos ou unidades administrativas para: I – promover e articular políticas públicas para os povos indígenas, garantindo o respeito às suas especificidades culturais, sociais e econômicas; II – dialogar e consultar os povos indígenas para assegurar sua participação nas decisões que lhes digam respeito, conforme os princípios da consulta prévia, livre e informada; III – estabelecer parcerias com órgãos estaduais e federais, bem como com entidades representativas dos povos indígenas, para o fortalecimento de ações integradas em áreas como Saúde, Educação, Cultura, Infraestrutura, Agricultura e Etnoturismo; IV – apoiar o desenvolvimento de projetos e iniciativas que visem à preservação dos direitos indígenas e à promoção de sua autonomia socioeconômica; V – assegurar a articulação entre os povos indígenas, as lideranças locais e os órgãos públicos municipais, visando à construção de um diálogo permanente e ao atendimento de suas demandas prioritárias. Art. 215. O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, criar estrutura administrativa própria para a formulação, articulação e execução de políticas públicas para povos indígenas. Art. 216. O Município assegurará que as políticas públicas destinadas aos povos indígenas sejam elaboradas com respeito às suas culturas, tradições e modos de vida, observando: I – a transversalidade das ações entre as secretarias municipais; II – a autonomia e a autossuficiência dos povos indígenas na definição de suas prioridades. Art. 217. As diretrizes de que trata este capítulo serão implementadas de forma a garantir: I – o fortalecimento do diálogo entre os povos indígenas e o Poder Público; II – a articulação com a Superintendência de Políticas para Povos Indígenas (SPPI), que integra a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais (SEPROMI), a União e demais órgãos competentes; III – o respeito à diversidade cultural e às especificidades dos povos indígenas Pankararé, Kantaruré, Xucuru-Kariri e Pankararú que habitam o território municipal. Art. 51. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Glória entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Glória, em 13 de dezembro de 2024. José Roberto dos Santos José Carlos Moreira Presidente Vice-Presidente Antônio Marcos Oliveira Costa Miguel Campos Júnior 1º Secretário 2º Secretário