| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 670 / 2024 |
| Date | 2024-06-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre a fixação do subsidio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para legislatura que se inicia em 01 de Janeiro de 2025 e se findará em 31 de dezembro de 2028.” |
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I LEI N° 663 DE 19 DE JUNHO DE 2024. I I I r n Art. 1°. Os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Glória, Estado'da Bahia, pára Legislatura que sé inicia em janeiro de 2025, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. x PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA I - R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), passando a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2025. II • 10.432,39 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), passando a vigorar a partir de 01 de fevereiro de 2025. r Av. Presidente Gelsel, 48 -Glória - BA CEP: 48.620-000 -CNPJ N» 14.217.335/0001-70 Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 I ' ' . > Art. 2o. Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político pelo exercício do cargo, na forma estabelecida nesta Lei. > n i . f I r Art. 3o. Fica fixado o subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Glória e demais Vereadores da seguinte forma: enLo Pro*1 l' Enbll -Câmara Municipal tie Glória - BA Fablan^B^^íieíroz Leite Assistente Legislativo “Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2025 e sefindará em 31 de dezembro de 1. 2028.” - 1 A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE GLÓRIA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, propõe, com fulcro no art. 29, inciso V e VC da• Constituição Federal, bem como, o. í seguinte Projeto de Lei: r Il §2° O subsídio dos Vereadores nâo poderá ultrapassar 30% do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor ser reduzido, a~htecipadamente, caso ultrapasse o> limite estabelecido na alínea “b”, do inciso VI, do art. 29, cia Constituição Federal. 5% (cinco por cento) da receita do Município; II- 70% (setenta por cento) da receitada Câmara; III- 6% (seis por oento) da receita corrente líquida. §4° Considera-se receita do Município, para efeitos de aplicação do inciso I, do parágrafo anterior, todos os ingressos financeiros nos cofres municipais, excetuando-se apenas os decorrentes de operações de crédito e receitas extra orçaméntárias. §7° Os Limites estabelecidos nos incisos II e III, do §3°, deste artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1o, do Artigo 29-A, da Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea â”, e § 1o, do Artigo 20 da Lei Complementar n°. 101/2000, respectivamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Av. Presidente Geisel, 48 -Glória - BA CEP: 48.620-000-CNPJ N° 14.217.335/0001-70 Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 A §5° Considera-se receita da Câmara, para efeitos de aplicação do inciso II, do §3°, os recursos orçamentários que lhe forem transferidos para atender as despesas do exercício. §6° Considera-se receita corrente líquida, para efeito no disposto no inciso III, do §3°, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuária, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores e as receitas provenientes da compensação financeira citada no §9°, do art. 201, da Constituição Federal. §3° O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do cargo não poderá , ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: L > §1° O subsídio pago aos Vereadores deverá ser feito proporcionalmente ao número de sessões assistidas com participação integral ém todos os expedientes, conforme dispõe o art. 37, inciso X è XI e o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal. / > r II - O subsídio mensal do Vice Prefeito será de R$ 11.963,16 (onze mil, novecentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos). Art. 5o. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos : limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício. §9° O vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal receberá o mesmo valor que os demais vereadores. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Art. 6o. Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos anualmente, na mesma data e percentual da revisão ânual âos servidores municipais, em conformidade com os incisos X e XI, |do art. 37, da Constituição Federal. Ay. Presidente Geisel, 48 -Glória -BA CEP: 48.620-000 -CNPJ N° 14.217.335/0001-70 Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 í III - O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 8.640,06 (oito mil, í seiscentos e quarenta reais e seis centavos). j Parágrafo único - As remunerações previstas nestes incisos serão pagas em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, XI da i i Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X, do mesmo diploma legal. Art. 4o. Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: I - O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 23.926,32 (vinte e três mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos). w §8° Em caso de licença para tratamento de saúde pelo prazo recomendado em laudo ‘ médico, conforme previsão no Regimento Interno, o Vereador terá direito, integralmente, ; ao subsídio mensal no mês em que se deu a moléstia, sendo que, após, deverá perceber benefício previdenciário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GLÓRIA, ESTADO DA BAHIA, Em 19 de junho de 2024 Art. 8o. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias <5 próprias. — Art. 9o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Av. Presidente Geisel, 48 - Glória -BA CEP: 48.620-000 - CNPJ N° X4.217.335/0001-70 Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 Davicrde Souza Cavalcanti Prefeito Municipal Art. 7°. Fica assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores o recebimento de parcelas remuneratórias atinentes a décimo terceiro salário e terço de férias, conforme o disposto no art. 7o, incisos VII e XVII, da Constituição Federal.