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norma nº 659/2024

Tipo Lei
Número / Ano 659 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Gloria - Ba, e da outras providencias.
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Lei n° 659 de 11 de margo de 2024.
Art 4°- A seguran^a alimentar e nutricional abrange:
1
*
Art 2® • A aliments?ao adequada 6 um direito fundamental do ser humano, inerente a
dignidade da pessoa humana e indispensdvel & realiza^ao dos seus direitos de cidadao,
devendo o Poder Publico adotar todas as medidas que se fa?am necessarias para
promover e garantir a seguranga alimentar e nutricional da populate.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA
ESTADO DA BAHIA
Av. Presidents Getsei, 48 - Gldria -BA
CEP: 48.620-000-CNPJ N° 14.217.335/0001-70
Tone: (75) 3656-2139/ 3656-2148
I
Jo PREFEITO MUNICIPAL DE GLORIA, BAHIA, no uso das atribuifoes legais, de
acordo com a Lei Orgdnica do Municipio e a Constitui^ao Federal, faz saber que a
Camara Municipal de Vereadores aprovou, e eu promulgo e sanciono a presente Lei:
CAPtTULO I
DAS DISPOSIQdES GERAIS
Art. 3° - A seguranga alimentar e nutricional consiste na realizagao do direito de todos
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente,
sem comprometero acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base prdticas
alimentares promotoras de saude, que respeitem a diversidade cultural e que sejam:
ambiental, cultural, econdmica, e socialmente sustent^veis.
§1°. a ampliagao das condiqdes de acesso aos alimentos por meio da produgao, em
i especial da agricultura familiar, do processamento, da industrializa^ao, da
comercializa?ao, do abastecimento e da distribui?do dos alimentos:
I - a consen/apao da biodiversidade e a utiliza?ao sustentavel dos recursos;
II - a promo?ao da saude, da nutri?3o e da alimenta?3o da popula?ao, incluindo-se grupos
j populacionals especfficos e populapdes em situa^do de vulnerabilidade social;
III - a garantia da qualidade bioldgica, sanitaria, nutricional etecnoldgica dos alimentos,
bem como seu aproveitamento, estimulando praticas alimentares e estilos de vida saudaveis,
que respeitem a diversidade cultural da popula?ao;
IV - produqdo de conhecimento, capacitaqao e acesso a informagao e a educagaosobre
qualidade nutricional e seguran?a biologica, com respei|o a contaminantes (residues
toxicos).
I
Art 1° - Esta Lei estabelece defini?6es, diretrizes, objetivos e composigao do Sistema
Municipal de Seguran?a Alimentar e Nutricional — SIMSAN, por meio do qua! o Poder Publico,
com a participagao da sociedade civil organizada, formulard polfticas, pianos, program as
I eagdes com vistas aassegurar o direito humano aalimentagao adequada, em consonancia
com os prinefpios, diretrizes e definiqoes fixados na Lei federal n°11.346, de15 de
setembro de 2006.
Dispde sobre a criagao do Sistema de
Seguranqa Alimentar e Nutricional do Municipio
de GI6ria-Ba, e d£ outras providencias.
DIRETRIZES, OBJETIVOS E COMPOSIQAO.
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I
§ 1°. Os drgaos publicos ou privados que integram o SIMSAN o farao em carter
interdependente, assegurada a autonomia dos seus processes decisorios.
§2°. O deverdo poder publico nao excluia responsabilidade dasentidades da sociedade
civil integrantes do SIMSAN.
Art 7° - 0 Sistema Municipal de Seguranga Alimentar e Nutritional (SIMSAN) tem por
objetivos: formular politicas e implementar pianos, programas e agdes de seguranga
alimentar e nutritional, estimular a integragao dos esforgos entre govemo e sociedade
civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliagao da
seguranga alimentar e nutritional no Municlpio de Gldria — BA.
Art 8° - A consecugao do direito humano d alimentagSo adequada e da seguranga
alimentar e nutritional da populagdo far-se-d por meio do SIMSAN, integrado por urn
conjunto de drgaos publicos e pelas instituigdes privadas, com ou sem fins lucrativos,
afetas d seguranga alimentar e nutritional e que manifestem interesse em integrar o
Sistema, respeitada alegislagao aplicSvel.
Art 9° - Integra o Sistema Municipal de Seguranga Alimentar e Nutritional - SIMSAN;
I - A Conferdncia Municipal de Seguranga Alimentar e Nutritional;
ll-OConselho Municipal de Seguranga Alimentar e Nutritional -COMSEA;
III - As Secretarias Municipals afins £ Politicas de Seguranga Alimentar e Nutritional:
Saude, Assistdncia Social, Educagao.e Agriculture eMeioAmbiente.
Av. Presidente Getsd, 48 - Gldria - BA
CEP: 48.620-000-CNPJ N° 14.217J35/0001-70
Fone: (75)3656-2139/ 3656-2148
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA
ESTADO DA BAHIA
Art 5° - 0 Sistema Municipal de Seguranga Alimentar e Nutritional (SIMSAN) reger- se-d
pelos seguintes princlpios:
I - universalidade eequidade noacesso a uma alimentagao adequada, sem qualquer especie
de discriminagao;
II -preservagao da autonomia erespeito adignidade das pessoas;
III - participagao e controle social em: agdes, pianos e politicas de seguranga alimentar
do Municipio, por meio da participagao da sociedade civil nos conselhos, comites, cSmaras
setoriais e territorials;
IV - transparencia dos programas, agdes e recursos publicos e privados, e dos critdrios
para sua concessao.
CAPiTULO 11
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANQA ALIMENTAR E NUTRICIONAL: PRINCfPIOS,
Art. 6° - O Sistema Municipal de Seguranga Alimentar e Nutritional (SIMSAN)tem como
base as seguintes diretrizes:
I - promogao de politicas, programas e agdes governamentais e nao* governamentais;
II - descentralizagao das agdes e articulagao, em regime de colaboragao, entre asesferas
de govemo;
III - monitoramento da situagao nutritional visando ao planejamento das politicas e dos
pianos nas diferentes esferas de govemo;
IV - conjugagao de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso d alimentagao
'adequada, com agdes que ampliem a capacidade de subsistencia autdnoma da
populagao;
V - articulagao entre orgamento e gestao;
VI - estimulo ao desenvolvimento de pesquisas e £ capacitagao de recursos humanos.
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Awe**-
DA CONFER&NCIA
DE SEGURANQA ALIMENTAR E
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; Paragrafo unico. A Conferencia Municipal sera convocada pelo COMSEA, que definir£,
de acordo com o seu Regimento Intemo, a Comissao responsive! pela organtzagio
deste evento.
Art. 10 - A Conferincia Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional de Gldria • BA
seri convocada de acordo com o cronograma definido para a realizapao da Conferincia
Estadual/ Bahia e da Conferencia National, tendo por objetivo avaliar e proper diretrizes
' para o aperfeigoamento da Polrtica Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional.
seqAo n
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANQA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
(COMSEA)
seqAoI
MUNICIPAL DE SEGURANQA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA
ESTADO DA BAHIA
Av. Presidente Geisd, 48 -Gldria - BA
CEP: 48.620-000 -CNPJ N° 14J17335/0001-70
Feme: (75)3656-2139/ 3656-2148
secAo tn
DAS SECRETARIAS MUNICIPAL AFINS A POLlTICA
, NUTRICIONAL
Art 13 - Aos drgaos da administragao direta responsiveis pela execugao da politica
municipal deseguranga alimentar, compete:
I - desenvolver os pianos, programas e agdes de seguranpa alimentar e nutricional, numa
relagao de colaboragio e de parcerias;
II * rever e aprimorar, a partir das deliberagdes das Conferincias, a execugao do Plano
J Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional;
Art. 11 - O Conselho Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional (COMSEA), 6rgao
colegiado, autonomo e de carter permanente, composto por 2/3 da sociedade civil e 1/3 do
poder publico, 6 vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistencia
Social, e tem como objetivos deliberar, proper e fiscalizar as agdes de carater
I governamental e das organizagdes da sociedade civil, de acordocom a lei municipal
especffica que dispoe sobre a sua criagao.
1 Art 12 - 0 COMSEA tem como principais atribuigdes:
i I - defmir criterios para a integragao das entidades publicas e da sociedade civil no SIMSAN;
ll-aprovar o Plano Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional;
1 III - apreciare monitorar pianos, programas e agdes de polfticas de seguranga alimentar 
e nutricional, no ^mbito municipal;
IV - manter estreitas relagdes de cooperagao com o Conselho Nacional de Seguranga
Alimentar e Nutricional, o Conselho Esladual de Seguranga Alimentar e Nutricional
(CONSEA - BA) e com os demais Conselhos Municipals de SegurangaAlimentar e
Nutricional da regiao na consecugao da polrtica nacional e estadual de seguranga
alimentar e nutricional;
V - coordenar e promover campanhas de educagdo alimentar e de formagdo da opiniao
pubhea sobre odireito humano d alimentagao adequada;
Vl-apoiar aatuagao integrada dos orgabs govemamentais e das organizagdes da sociedade
civil envolvidos nas agdes vdtadas a promogdo da alimentagSo saudavel eaocombated
. fome e d desnutrigao;
VII - convocar e reallzar as Conferencias Municipals;
VIII - elaborar o seu regimento intemo.
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e
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; Art 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publica^ao, revogando as disposi^oes em
i contrario.
Paragrafo unico: A instancia coordenadora da execugao da Poirtica Municipal de
Seguranga Alimentar e Nutricional em Gloria ~ BA, e a Secretaria Municipal de
Assistencia Social — SEMAS.
Art. 15 - A interpretagao dos dispositivos desta Lei atendera ao princfpio da mais ampla
protegao dos direitos humanos.
CAPiTULO III
DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO A ALfMENTAqAO
CAPiTULO IV
DAS DISPOSIQOES FINAIS E TRANSrrORIAS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GLORIA, ESTADO DA BAHIA,
Em 11 de manjo de 2024.
Av. Presidente Gtisd, 48 -Gloria - BA
CEP: 48.620-000 -CNPJ N° 14J17335/0001-70
Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA
ESTADO DA BAHIA
David d a Cavalcanti
Prefeito Municipal
; Art 14 * A alimentagao adequada, como um direito humane fundamental e corolario dos
^direitos a dignidade Humana e da liberdade, e um direito subjetivo publico, auto- aplicavel,
absolute, intransmissfvel, irrenunciavel, imprescritlvel e de natureza extra- patrimonial e se
exerce mediante:
jl -direito de petigao eaoprocesso administrative;
Ml-direito deagao individual, coletivo oudifuso, segundo os procedimentos judicials previstos
em lei;
Hl-inclusao nos programas e agoes de seguranga alimentar nutricional.
Art 16 - A destinagao orgamentaria para a realizagao de programas e agoes de que trata
esta Lei possui, por sua natureza, carter prioritario, ficando vedada a transferencia dos
reclirsos para o atendimentb de polftica diverse, salvo srtuagao emergencial
' devidamente justificada.
, III - elaborar e encaminhar a proposta orgamentaria da seguranga alimentar
nutricional domunicipio;
IV - fomecer dados e prestar informagdes para o desenvolvimento das atividades do
COMSEA;
V - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as analises de riecessidades
formulagao de propbsigdes para a area.

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