| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 659 / 2024 |
| Date | 2024-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Gloria - Ba, e da outras providencias. |
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1 Lei n° 659 de 11 de margo de 2024. Art 4°- A seguran^a alimentar e nutricional abrange: 1 * Art 2® • A aliments?ao adequada 6 um direito fundamental do ser humano, inerente a dignidade da pessoa humana e indispensdvel & realiza^ao dos seus direitos de cidadao, devendo o Poder Publico adotar todas as medidas que se fa?am necessarias para promover e garantir a seguranga alimentar e nutricional da populate. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA ESTADO DA BAHIA Av. Presidents Getsei, 48 - Gldria -BA CEP: 48.620-000-CNPJ N° 14.217.335/0001-70 Tone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 I Jo PREFEITO MUNICIPAL DE GLORIA, BAHIA, no uso das atribuifoes legais, de acordo com a Lei Orgdnica do Municipio e a Constitui^ao Federal, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou, e eu promulgo e sanciono a presente Lei: CAPtTULO I DAS DISPOSIQdES GERAIS Art. 3° - A seguranga alimentar e nutricional consiste na realizagao do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometero acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base prdticas alimentares promotoras de saude, que respeitem a diversidade cultural e que sejam: ambiental, cultural, econdmica, e socialmente sustent^veis. §1°. a ampliagao das condiqdes de acesso aos alimentos por meio da produgao, em i especial da agricultura familiar, do processamento, da industrializa^ao, da comercializa?ao, do abastecimento e da distribui?do dos alimentos: I - a consen/apao da biodiversidade e a utiliza?ao sustentavel dos recursos; II - a promo?ao da saude, da nutri?3o e da alimenta?3o da popula?ao, incluindo-se grupos j populacionals especfficos e populapdes em situa^do de vulnerabilidade social; III - a garantia da qualidade bioldgica, sanitaria, nutricional etecnoldgica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando praticas alimentares e estilos de vida saudaveis, que respeitem a diversidade cultural da popula?ao; IV - produqdo de conhecimento, capacitaqao e acesso a informagao e a educagaosobre qualidade nutricional e seguran?a biologica, com respei|o a contaminantes (residues toxicos). I Art 1° - Esta Lei estabelece defini?6es, diretrizes, objetivos e composigao do Sistema Municipal de Seguran?a Alimentar e Nutricional — SIMSAN, por meio do qua! o Poder Publico, com a participagao da sociedade civil organizada, formulard polfticas, pianos, program as I eagdes com vistas aassegurar o direito humano aalimentagao adequada, em consonancia com os prinefpios, diretrizes e definiqoes fixados na Lei federal n°11.346, de15 de setembro de 2006. Dispde sobre a criagao do Sistema de Seguranqa Alimentar e Nutricional do Municipio de GI6ria-Ba, e d£ outras providencias. DIRETRIZES, OBJETIVOS E COMPOSIQAO. 2 I § 1°. Os drgaos publicos ou privados que integram o SIMSAN o farao em carter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processes decisorios. §2°. O deverdo poder publico nao excluia responsabilidade dasentidades da sociedade civil integrantes do SIMSAN. Art 7° - 0 Sistema Municipal de Seguranga Alimentar e Nutritional (SIMSAN) tem por objetivos: formular politicas e implementar pianos, programas e agdes de seguranga alimentar e nutritional, estimular a integragao dos esforgos entre govemo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliagao da seguranga alimentar e nutritional no Municlpio de Gldria — BA. Art 8° - A consecugao do direito humano d alimentagSo adequada e da seguranga alimentar e nutritional da populagdo far-se-d por meio do SIMSAN, integrado por urn conjunto de drgaos publicos e pelas instituigdes privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas d seguranga alimentar e nutritional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada alegislagao aplicSvel. Art 9° - Integra o Sistema Municipal de Seguranga Alimentar e Nutritional - SIMSAN; I - A Conferdncia Municipal de Seguranga Alimentar e Nutritional; ll-OConselho Municipal de Seguranga Alimentar e Nutritional -COMSEA; III - As Secretarias Municipals afins £ Politicas de Seguranga Alimentar e Nutritional: Saude, Assistdncia Social, Educagao.e Agriculture eMeioAmbiente. Av. Presidente Getsd, 48 - Gldria - BA CEP: 48.620-000-CNPJ N° 14.217J35/0001-70 Fone: (75)3656-2139/ 3656-2148 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA ESTADO DA BAHIA Art 5° - 0 Sistema Municipal de Seguranga Alimentar e Nutritional (SIMSAN) reger- se-d pelos seguintes princlpios: I - universalidade eequidade noacesso a uma alimentagao adequada, sem qualquer especie de discriminagao; II -preservagao da autonomia erespeito adignidade das pessoas; III - participagao e controle social em: agdes, pianos e politicas de seguranga alimentar do Municipio, por meio da participagao da sociedade civil nos conselhos, comites, cSmaras setoriais e territorials; IV - transparencia dos programas, agdes e recursos publicos e privados, e dos critdrios para sua concessao. CAPiTULO 11 DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANQA ALIMENTAR E NUTRICIONAL: PRINCfPIOS, Art. 6° - O Sistema Municipal de Seguranga Alimentar e Nutritional (SIMSAN)tem como base as seguintes diretrizes: I - promogao de politicas, programas e agdes governamentais e nao* governamentais; II - descentralizagao das agdes e articulagao, em regime de colaboragao, entre asesferas de govemo; III - monitoramento da situagao nutritional visando ao planejamento das politicas e dos pianos nas diferentes esferas de govemo; IV - conjugagao de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso d alimentagao 'adequada, com agdes que ampliem a capacidade de subsistencia autdnoma da populagao; V - articulagao entre orgamento e gestao; VI - estimulo ao desenvolvimento de pesquisas e £ capacitagao de recursos humanos. f Awe**- DA CONFER&NCIA DE SEGURANQA ALIMENTAR E 3 ; Paragrafo unico. A Conferencia Municipal sera convocada pelo COMSEA, que definir£, de acordo com o seu Regimento Intemo, a Comissao responsive! pela organtzagio deste evento. Art. 10 - A Conferincia Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional de Gldria • BA seri convocada de acordo com o cronograma definido para a realizapao da Conferincia Estadual/ Bahia e da Conferencia National, tendo por objetivo avaliar e proper diretrizes ' para o aperfeigoamento da Polrtica Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional. seqAo n DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANQA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (COMSEA) seqAoI MUNICIPAL DE SEGURANQA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA ESTADO DA BAHIA Av. Presidente Geisd, 48 -Gldria - BA CEP: 48.620-000 -CNPJ N° 14J17335/0001-70 Feme: (75)3656-2139/ 3656-2148 secAo tn DAS SECRETARIAS MUNICIPAL AFINS A POLlTICA , NUTRICIONAL Art 13 - Aos drgaos da administragao direta responsiveis pela execugao da politica municipal deseguranga alimentar, compete: I - desenvolver os pianos, programas e agdes de seguranpa alimentar e nutricional, numa relagao de colaboragio e de parcerias; II * rever e aprimorar, a partir das deliberagdes das Conferincias, a execugao do Plano J Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional; Art. 11 - O Conselho Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional (COMSEA), 6rgao colegiado, autonomo e de carter permanente, composto por 2/3 da sociedade civil e 1/3 do poder publico, 6 vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistencia Social, e tem como objetivos deliberar, proper e fiscalizar as agdes de carater I governamental e das organizagdes da sociedade civil, de acordocom a lei municipal especffica que dispoe sobre a sua criagao. 1 Art 12 - 0 COMSEA tem como principais atribuigdes: i I - defmir criterios para a integragao das entidades publicas e da sociedade civil no SIMSAN; ll-aprovar o Plano Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional; 1 III - apreciare monitorar pianos, programas e agdes de polfticas de seguranga alimentar e nutricional, no ^mbito municipal; IV - manter estreitas relagdes de cooperagao com o Conselho Nacional de Seguranga Alimentar e Nutricional, o Conselho Esladual de Seguranga Alimentar e Nutricional (CONSEA - BA) e com os demais Conselhos Municipals de SegurangaAlimentar e Nutricional da regiao na consecugao da polrtica nacional e estadual de seguranga alimentar e nutricional; V - coordenar e promover campanhas de educagdo alimentar e de formagdo da opiniao pubhea sobre odireito humano d alimentagao adequada; Vl-apoiar aatuagao integrada dos orgabs govemamentais e das organizagdes da sociedade civil envolvidos nas agdes vdtadas a promogdo da alimentagSo saudavel eaocombated . fome e d desnutrigao; VII - convocar e reallzar as Conferencias Municipals; VIII - elaborar o seu regimento intemo. A 7 e e * 4 ; Art 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publica^ao, revogando as disposi^oes em i contrario. Paragrafo unico: A instancia coordenadora da execugao da Poirtica Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional em Gloria ~ BA, e a Secretaria Municipal de Assistencia Social — SEMAS. Art. 15 - A interpretagao dos dispositivos desta Lei atendera ao princfpio da mais ampla protegao dos direitos humanos. CAPiTULO III DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO A ALfMENTAqAO CAPiTULO IV DAS DISPOSIQOES FINAIS E TRANSrrORIAS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GLORIA, ESTADO DA BAHIA, Em 11 de manjo de 2024. Av. Presidente Gtisd, 48 -Gloria - BA CEP: 48.620-000 -CNPJ N° 14J17335/0001-70 Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA ESTADO DA BAHIA David d a Cavalcanti Prefeito Municipal ; Art 14 * A alimentagao adequada, como um direito humane fundamental e corolario dos ^direitos a dignidade Humana e da liberdade, e um direito subjetivo publico, auto- aplicavel, absolute, intransmissfvel, irrenunciavel, imprescritlvel e de natureza extra- patrimonial e se exerce mediante: jl -direito de petigao eaoprocesso administrative; Ml-direito deagao individual, coletivo oudifuso, segundo os procedimentos judicials previstos em lei; Hl-inclusao nos programas e agoes de seguranga alimentar nutricional. Art 16 - A destinagao orgamentaria para a realizagao de programas e agoes de que trata esta Lei possui, por sua natureza, carter prioritario, ficando vedada a transferencia dos reclirsos para o atendimentb de polftica diverse, salvo srtuagao emergencial ' devidamente justificada. , III - elaborar e encaminhar a proposta orgamentaria da seguranga alimentar nutricional domunicipio; IV - fomecer dados e prestar informagdes para o desenvolvimento das atividades do COMSEA; V - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as analises de riecessidades formulagao de propbsigdes para a area.