| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 2002 |
| Date | 2002-07-03 |
| Ementa | CONSOLIDA E ATUALIZA OS QUADROS DE PESSOAL E VALORES DA REMUNERAÇÃO, DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 59 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17
LEI N° 277 DE 03 DE JUNHO DE 2002. Consolida e atualiza os Quadros de Pessoal e valores da remuneração, dos servidores do município de Glória e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Os Quadros de Pessoal, bem como, os valores da remuneração dos servidores do Município de Glória - BA, passam a ser os constantes nos Anexos I, II, III, IV e V, da presente Lei. Art. 2° - Diante do imperativo contido no Art. 37, Inciso X, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional N° 19/98, os subsídios do Prefeito,, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, ficam acrescidos do percentual de 11,11 %, arredondando-se para a dezena mais próxima. Art. 3° - Os Arts. 2°, 4 ° e 5 °, da Lei N° 198/97, passam a ter a seguinte redação: "Art. 2° - A Estrutura Administrativa da Prefeitura de Glória, fica constituída dos seguintes órgãos: I - Órgão Central, representado pelo Prefeito Municipal. II - Órgãos de Orientação, Representação e Assessoramento: 01 - Consultor Jurídico 01 - Procurador Geral do Município 01 - . - • ''' ' v L ê 02 - Assessores Administrativos Art. . 4° - Os Cargos de Consultor Jurídico e de Procurador Geral do Município, serão providos por Contrato de Serviços Técnicos Profissionais Especializados, na forma dos Arts. 13° e 25°, inciso II, da Lei Federal n ° 8.666/93. Art. 5° - A estrutura organizacional do serviço público municipal de Gloria, é constituída, de um Quadro de Cargos de Carreira de Provimento Efetivo, um Quadro de Cargos Isolado de Provimento Efetivo, um Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, um Quadro de Servidores com Contrato Regular e um Quadro Especial Temporário de Servidores Estáveis. . Art. 6° - O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, será o constante do Anexo I, preenchido por servidores da livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPITULO II DOS QUADROS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 7° - Os Quadros de Carreira e Isolado, de Provimento Efetivo, serão os constantes dos Anexos II e III, e a investidura dependerá de concurso público, de provas e títulos. Art. 8° - CARREIRA - é o ordenamento hierarquizado de cargos de natureza similar, disposto em classes, proporcionando oportunidades de acesso a outros cargos situados em classes superiores. Art. 9° - Promoção, é a progressão, dentro de uma mesma carreira, alternadas por merecimento e por antiguidade. Art. 10° - A Promoção por antiguidade, é o avanço do servidor, de um padrão para outro, em função do tempo de efetivo serviço público municipal. Art. 11° - A promoção por mérito depende de prévia avaliação da atuação do funcionário, onde será apurado o seu desempenho, consideradas as atribuições do cargo definido em lei. Art. 12° - Nas promoções na carreira, os servidores sofrerão limitações quanto aos padrões, de acordo com o comprovado nível de escolaridade, elementar, médio ou superior. Art. 13° - Interstício para promoção será de dois anos. Art. 4° - O Capítulo III, da Lei N° 198/97, passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO III Das Situações Decorrentes da Legislação Seção I Dos Estáveis Art. 14° - São estáveis, os servidores municipais em exercício no dia 05 de outubro de 1988, há cinco anos continuados, admitidos sem concurso público, salvo, para os cargos em comissão. r Parágrafo Único Os servidores estáveis, integrarão um Quadro Especial Temporário, que se extinguira com o aproveitamento, aposentadoria ou morte do servidor. Seçâo II Dos Contratos Regulares Art. 15° - Os servidores em exercício, no período compreendido, entre 05.10.83 e 05.10.88, terão seus contratos reconhecidos como regular, nos termos da Legislação Trabalhista. Art. 16° - Os servidores com o seu contrato considerado regular, serão designados para exercerem os cargos, do Quadro Cargos de Provimento Efetivo, levando-se em consideração, sua capacidade e o exercício em cargos anteriores. Seção III Outras Situações Art. 17° - O funcionário concursado, comprovada a sua mudança de capacidade, de escolaridade, habilitação, desempenho, poderá ser remanejado, mediante readaptação, para outro cargo do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, caso exista conveniência para o serviço público. Parágrafo Único -- Estando vago um cargo efetivo, poderá na forma do "caput" deste artigo, ser readaptado, o funcionário que já exerça a função por mais de dois anos. Art. 18° - Estando vago o Cargo de Provimento Efetivo e não existindo concursados, o Chefe do Poder Executivo, poderá nomear, para cargo inferior ou semelhante, pessoas concursadas para outro cargo, que manifestarem a sua opção, ou contratar servidores, por tempo determinado, para ocupá-lo, considerando a transitoriedade da necessidade e o interesse público. § 1° - O salário do servidor contratado, será o vencimento do cargo para o qual foi contratado. § 2° • - Vencimento, é a retribuição pecuniária, devida ao funcionário público, pelo efetivo exercício do cargo. § 3° - Salário, é a contraprestação que o empregador faz ao empregado, pelos serviços prestados. Art. 19° - Remuneração, é a soma dos vencimentos e vantagens percebidos pelo servidor. r Parágrafo Único A remuneração será proporcional às horas efetivamente trabalhadas. Art. 5 ° Os Arts. 20°, 24° e 36° , da Lei n ° 198/97, passam a ter a seguinte redação: "Art. 20° - As contratações por tempo determinado, sendo de serviços técnicos profissionais especializados, (Art. 13, Lei N° 8.666/93), poderão ser firmadas pelo prazo do mandato do contratante. Parágrafo Único - Os demais contratos por tempo determinado, terão a duração de um exercício, ou até a realização de concurso público. Art. 21° - O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá conceder estímulo ao servidor, através de gratificação, pelo zelo, pelo aprimoramento de suas condições pessoais ou quando o trabalho exigir maior esforço, não podendo ultrapassar a cem por cento (100 %) da remuneração percebida. Art. 22° - Havendo vaga no Quadro de Cargos de Carreira, e não havendo na classe, servidores com interstício, poderá o Chefe do Executivo efetuar promoções independente deste. Art. 23° - Os servidores perceberão vencimentos constantes nas tabelas de Vencimento anexas, conforme os padrões ou símbolos delas constantes. Art. 24° - A remuneração básica, do servidor do Município de Glória, fica estabelecida em R$ 200,00 (duzentos reais) para quarenta horas semanais, não podendo a qualquer título, ser pago pela Fazenda Municipal, remuneração superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Parágrafo Único - Quando a remuneração ultrapassar este limite, constará como redutor legal. Art. 25° - A partir da publicação da presente Lei, todos os vencimentos pagos pelo Município, obedecerão aos critérios aqui estabelecidos, tendo a Câmara Municipal, e os Conselhos e Autarquias, o prazo de noventa (90) dias para efetuar a uniformização. Art. 26° - Os cargos iguais ou semelhantes aos do Poder Executivo, não ter vpnr.imptitnç Art. 27° - O servidor, quando designado para substituir ou responder por outro cargo, perceberá a título de gratificação, dois terços do vencimento do cargo para o qual foi designado. Art. 28° - Fica proibido, o acréscimo automático de qualquer vantagem, na remuneração, sem o deferimento do Chefe do Executivo. Art. 29° - A jornada de trabalho, poderá ser de 20 ou 40 horas semanais, sendo esta padrão no município, percebendo o servidor, vencimentos proporcionais, em função do número de horas de jornada eleita. Art. 30° - Os servidores de nível superior, que estiverem submetidos a prestação de serviços em regime de plantão, cumprirão carga semanal de trabalho, distribuídas em turno de 06 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas corridas. Ari. 31° - O Chefe do Executivo Municipal, poderá por Decreto, criar, de acordo com as necessidades dos serviços, departamentos, divisões, coordenadorias, setores e serviços passarão a integrar a Estrutura Administrativa da Prefeitura. Art. 32° - Fica criada a Guarda Municipal, dentro da Estrutura Administrativa Municipal, cabendo ao Prefeito, por Decreto, estabelecer a sua organização. Art. 33° - Quando o servidor se deslocar a serviço ou interesse do Município, perceberá, diárias, ajuda de custo e despesas de transporte. Parágrafo Único - Os valores pagos, serão os efetivamente gastos e comprovados, ou as diárias fixada por Decreto do Chefe do Executivo. Art 34° - A gratificação pelo exercício de chefia, direção, assessoramento, será de um terço do valor dos vencimentos. Art. 35° - A Administração Pública, poderá a qualquer tempo, rever os atos ilegais, inoportunos ou inconvenientes ao interesse público. Art. 36° - A Unidade Fiscal de Referência do Município de Glória (UFIREG), continua no valor de R$ 4,00 (quatro reais). CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 37° - Fica o Poder Executivo, autorizado, quando houver excesso de despesas, a exonerar servidor público estável, com fundamento no § 4°, e seguintes do Art. 169 da Constituição Federal. Art. 38° - A exoneração, será precedida de Ato Administrativo Normativo, que especificará, a economia de recursos, o número de servidores, o critério adotado, o pagamento da indenização. Parágrafo Único No critério a ser adotado, levar-se-á em consideração: Primeiro as demissões se darão aos funcionários não estáveis, a preferência dos que tenha menor tempo de serviço, maior remuneração, menor idade e família menos numerosa, adotando-se ainda a abertura de Inquérito Administrativo. Art. 39° - O servidor exonerado fará jus a indenização, correspondente a um mês, por ano de serviço (§ 5°, Art. 169 da Constituição Federal). Art. 40° - Os Cargos de Assessores, Jurídico, Técnico e Administrativo, bem como os de Provimento Efetivo, de técnicos Administrativos, que exigem conclusão de curso de Nível Universitário ou Médio, nem sempre disponível no Município, por necessidade de interesse público, poderão ser contratados nos termos da CLT, desde que exibam o diploma e o "Curriculum Vitae" comprovador de experiência profissional. Art. 41° - Os cargos vagos em decorrência da dispensa de servidores estáveis, serão declarados extintos, sendo vedada a criação de cargos com atribuições iguais, pelo prazo de quatro anos. Art. 42° - Os Cargos em Comissão, de Diretores de Secretaria, serão preenchidos por servidores do Quadro de Provimento Efetivo, nos termos do que estabelece o Inciso V do Art. 37 da Constituição Federal. Art. 43° - Na forma da Lei Complementar N° 96, o Município não poderá, exceder com as despesas totais com pessoal, mais de sessenta por Ha RraAita Porrpntf* T .ínmHa Art. 44° - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de Concurso Público (Art. 41 da Constituição Federal). Art. 45° - O servidor posto em disponibilidade, perceberá vencimentos proporcionais ao tempo do exercício no Serviço Público Municipal (§ 3° , Art, 45C.F.)- Art. 46° - Fica criado, nos termos do Art. 39 da Constituição Federal, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.^Dois funcionários indicados por Grupo, Associação de Funcionários ou Sindicato dos Servidores Municipais seja houver constituído no Município. Parágrafo Único - O Conselho de que trata o "Caput" deste artigo será constituído de Secretário de Administração Municipal que o preside, de dois servidores designados pela Câmara Municipal e dois designados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo um destes, da Secretaria de Educação e um Advogado, designado pela Assessoria Jurídica e dois funcionários indicados por Grupo, Associação de Funcionários ou pelo Sindicato dos Servidores Municipais seja houver constituído no Município. Art. 47° - Cabe a Câmara de Vereadores, dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação de respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentarias (IV, Art. 51 da Constituição Federal). Art. 48° - A despesa total com pessoal, compreende o somatório das despesas de pessoal, vencimentos, vantagens, subsídios, proventos, encargos sociais, incluindo-se os ativos, os inativos e os pensionistas. Art. 49° - Entende-se como Receita Corrente Líquida Municipal, os somatórios das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, e de serviços e outras receitas correntes, excluindo-se as transferências intragovernamentais, e transferências com destinações específicas. Art. 50° - Estando a despesa acima do percentual de sessenta por cento, o Município fica vedado de conceder vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos e concessão de servidores. Parágrafo Único -- A vedação não atinge a reposição, resultante de falecimento, aposentadoria e nem as atividades para a área de saúde, educação e segurança pública. Art 51° - Poderá haver ainda, perda de cargo, na hipótese de insuficiência de desempenho, assegurando-se ao servidor, o contraditório e ampla defesa (Art. 274 C.F.). Art. 52° - Os servidores estáveis, constituirão Quadro em Extinção, da Administração Municipal, vedado qualquer aumento de vantagens. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 53° - Através de Regulamento, cabe ao Chefe do Poder Executivo, juntamente com o titular de cada Secretaria, estabelecer a Estrutura Administrativa das Secretarias. Art. 54° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta de recursos próprios, consignados na vigente Lei Orçamentaria. Art. 55° - Os Poderes Municipais. Executivo e Legislativo, terão o prazo de dois anos, para adaptarem-se a Legislação positiva, diminuindo suas despesas, devendo no primeiro ano, o corte atingir, no mínimo, dois terços. Art. 56° - Para atender aos limites das despesas, o Município adotará as seguintes providências: I - Redução em pelo menos vinte por cento das despesas, com cargos em comissão. II - Exoneração dos servidores não estáveis. III - Exoneração dos servidores estáveis. Art. 57° - Poderá ser adotada pelo Município a redução da jornada de trabalho, com adequação proporcional dos vencimentos a jornada reduzida, como medida de contenção de despesas (§ 2°, art. 6° - Lei Complementar 96/99). Art. 6° - Esta Lei, entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos, ao dia l ° de maio de 2002. GABINETE DO PREFEITO Em, 03 de Junho de 2002. ERTULIANaFEDROLI PREFEITO. IEDA MARIAr-PÊftfiíEA DE SOUZA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS. ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Qtd 06 01 01 01 02 06 04 07 01 01 02 16 01 01 01 02 02 01 01 04 20 30 40 02 02 Cargos Secretários Municipais Consultor Jurídico Procurador Geral do Município Assessor Técnico Assessores Administrativos Diretores de Secretaria Diretores de Escola Diretores de Departamento Supervisor Educacional Inspetor Motoristas de Gabinete Chefes de Divisão Diretor de Departamento de Ensino Coordenador Educacional Vice-Diretor de Escola Orientadores Educacionais Sub - Inspetores Preparador de Junta de Alistamento Militar Secretário de Departamento de Educação Secretários de Escola Administradores Setoriais Encarregados de Serviço Assistentes Administrativos Zeladores de Gabinete Telefonistas de Gabinete Símbolo Especial Especial Especial Especial Especial CC-06 CC-08 CC-08 CC-08 CC-08 CC-08 CC-09 CC-09 CC-09 CC-09 CC-09 CC-09 •" CC-09 CC-09 CC-10 CC-10 CC-10 CC-10 CC-10 CC-10 ANEXO II QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO I - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRAÇÃO Qtd. 01 01 01 02 05 02 04 06 08 10 01 02 03 04 05 10 20 30 20 30 40 60 06 Cargos Advogado Assistente Social Técnico Administrativo Técnicos Administrativos Técnicos Administrativos Oficiais Administrativos Oficiais Administrativos Oficiais Administrativos Oficiais Administrativos Oficiais Administrativos Agente Administrativo Agente Administrativo Agente Administrativo Agente Administrativo Agente Administrativo Auxiliares de Apoio Administrativo Auxiliares de Apoio Administrativo Auxiliares de Apoio Administrativo Auxiliares de Serviço Geral Auxiliares de Serviço Geral Auxiliares de Serviço Geral Auxiliares de Serviço Geral Motorista Padrão U U T S R Q p 0 _ N M K J I H G C B A D C B A P 0 8 1 0 0 5 1 0 1 5 0 1 0 2 0 3 0 3 0 5 0 7 0 2 0 40203040810 Motorist a Motorist a Operadore s d e Bomb a Operadore s d e Bomb a Operadore s d e Bomb a Digitado r Digitadore s Digitadore s Guard a Municipa l Guard a Municipa l Guard a Municipa l Telefonista s Telefonista s Agente s d e Arrecadaçã o Agente s d e Arrecadaçã o Gari s Gari s ; lari s ONCB . AMLKCBABABACBA QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO II - GRUPO OCUPACIONAL EDUCAÇÃO SUB-GRUPO MAGISTÉRIO Qtd. 30 40 60 80 20 60 100 200 Cargo Professores de 5a a 8a Série do Ensino Fundamental e do Ensino Médio Professores de 5a a 8a Série do Ensino Fundamental e do Ensino Médio Professores de 5a a 8a Série do Ensino Fundamental e do Ensino Médio Professores de 5a a 8a Série do Ensino Fundamental e do Ensino Médio Professores de Ensino Infantil e do Ensino Fundamental de 1a a 4a Série Professores de Ensino Infantil e do Ensino Fundamental de 1a a 4a Série Professores de Ensino Infantil e do Ensino Fundamental de 1a a 4a Série Professores de Ensino Infantil e do Ensino Fundamental de T a 4a Série Padrão K J I H F E D C 10 20 30 Professores Substitutos Professores Substitutos Professores Substitutos E D C SUB-GRUPO DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS AUXILIARES EDUCACIONAIS Qtd. 08 10 20 Cargo Agente de Apoio e de Serviços Auxiliares Educacionais Agente de Apoio e de Serviços Auxiliares Educacionais Agente de Apoio e de Serviços Auxiliares Educacionais Padrão C B A 04 08 10 04 08 10 Segurança Escolar Segurança escolar Segurança Escolar Auxiliar de Segurança Escolar Auxiliar de Segurança Escolar Auxiliar de segurança Escolar C B A C B A III - GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE Qtd. 02 04 01 04 01 02 03 06 08 03 05 Cargo Médicos Médicos Odontologo Odontologos Enfermeira Enfermeiras Enfermeiras : < Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Auxiliares de Laboratório Auxiliares de laboratório Padrão V U V u x v u B A B A 03 05 07 03 05 07 Agentes Comunitários Agentes Comunitários Agentes Comunitários Agentes Sanitários Agentes Sanitários Agentes Sanitários C B A C B A ANEXO III QUADRO PERMANENTE E CARGOS ISOLDOS DE PROVIMENTO EFETIVO Qtd. 01 01 01 02 01 01 01 02 02 02 Cargo Nutricionista Contador Técnico em Topografia Almoxarife Técnico em Estatística Carpinteiro Soldador Auxiliares de Biblioteca Eletricistas Encanadores Padrão U U c B C C B B A A