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norma nº 277/2002

Tipo Lei
Número / Ano 277 / 2002
Date 2002-07-03
EmentaCONSOLIDA E ATUALIZA OS QUADROS DE PESSOAL E VALORES DA REMUNERAÇÃO, DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 277 DE 03 DE JUNHO DE 2002.
Consolida e atualiza os Quadros de Pessoal e valores
da remuneração, dos servidores do município de
Glória e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os Quadros de Pessoal, bem como, os valores da remuneração
dos servidores do Município de Glória - BA, passam a ser os constantes nos
Anexos I, II, III, IV e V, da presente Lei.
Art. 2° - Diante do imperativo contido no Art. 37, Inciso X, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional N°
19/98, os subsídios do Prefeito,, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos
Secretários Municipais, ficam acrescidos do percentual de 11,11 %,
arredondando-se para a dezena mais próxima.
Art. 3° - Os Arts. 2°, 4 ° e 5 °, da Lei N° 198/97, passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 2° - A Estrutura Administrativa da Prefeitura de Glória,
fica constituída dos seguintes órgãos:
I - Órgão Central, representado pelo Prefeito Municipal.
II - Órgãos de Orientação, Representação e Assessoramento:
01 - Consultor Jurídico
01 - Procurador Geral do Município
01 -
. - • ''' '
v L
ê
02 - Assessores Administrativos
Art. . 4° - Os Cargos de Consultor Jurídico e de Procurador Geral
do Município, serão providos por Contrato de Serviços Técnicos
Profissionais Especializados, na forma dos Arts. 13° e 25°, inciso II, da Lei
Federal n ° 8.666/93.
Art. 5° - A estrutura organizacional do serviço público
municipal de Gloria, é constituída, de um Quadro de Cargos de Carreira de
Provimento Efetivo, um Quadro de Cargos Isolado de Provimento Efetivo,
um Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, um Quadro de
Servidores com Contrato Regular e um Quadro Especial Temporário de
Servidores Estáveis.
. Art. 6° - O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, será o
constante do Anexo I, preenchido por servidores da livre escolha do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
CAPITULO II
DOS QUADROS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 7° - Os Quadros de Carreira e Isolado, de Provimento Efetivo,
serão os constantes dos Anexos II e III, e a investidura dependerá de concurso
público, de provas e títulos.
Art. 8° - CARREIRA - é o ordenamento hierarquizado de cargos de
natureza similar, disposto em classes, proporcionando oportunidades de acesso
a outros cargos situados em classes superiores.
Art. 9° - Promoção, é a progressão, dentro de uma mesma carreira,
alternadas por merecimento e por antiguidade.
Art. 10° - A Promoção por antiguidade, é o avanço do servidor, de um
padrão para outro, em função do tempo de efetivo serviço público municipal.
Art. 11° - A promoção por mérito depende de prévia avaliação da
atuação do funcionário, onde será apurado o seu desempenho, consideradas as
atribuições do cargo definido em lei.
Art. 12° - Nas promoções na carreira, os servidores sofrerão limitações
quanto aos padrões, de acordo com o comprovado nível de escolaridade,
elementar, médio ou superior.
Art. 13° - Interstício para promoção será de dois anos.
Art. 4° - O Capítulo III, da Lei N° 198/97, passa a ter a seguinte
redação:
CAPÍTULO III
Das Situações Decorrentes da Legislação
Seção I
Dos Estáveis
Art. 14° - São estáveis, os servidores municipais em exercício no dia 05
de outubro de 1988, há cinco anos continuados, admitidos sem concurso
público, salvo, para os cargos em comissão.
r
Parágrafo Único Os servidores estáveis, integrarão um Quadro
Especial Temporário, que se extinguira com o aproveitamento, aposentadoria
ou morte do servidor.
Seçâo II
Dos Contratos Regulares
Art. 15° - Os servidores em exercício, no período compreendido, entre
05.10.83 e 05.10.88, terão seus contratos reconhecidos como regular, nos
termos da Legislação Trabalhista.
Art. 16° - Os servidores com o seu contrato considerado regular, serão
designados para exercerem os cargos, do Quadro Cargos de Provimento
Efetivo, levando-se em consideração, sua capacidade e o exercício em cargos
anteriores.
Seção III
Outras Situações
Art. 17° - O funcionário concursado, comprovada a sua mudança de
capacidade, de escolaridade, habilitação, desempenho, poderá ser remanejado,
mediante readaptação, para outro cargo do Quadro de Cargos de Provimento
Efetivo, caso exista conveniência para o serviço público.
Parágrafo Único -- Estando vago um cargo efetivo, poderá na forma do
"caput" deste artigo, ser readaptado, o funcionário que já exerça a função por
mais de dois anos.
Art. 18° - Estando vago o Cargo de Provimento Efetivo e não existindo
concursados, o Chefe do Poder Executivo, poderá nomear, para cargo inferior
ou semelhante, pessoas concursadas para outro cargo, que manifestarem a sua
opção, ou contratar servidores, por tempo determinado, para ocupá-lo,
considerando a transitoriedade da necessidade e o interesse público.
§ 1° - O salário do servidor contratado, será o vencimento do cargo
para o qual foi contratado.
§ 2° • - Vencimento, é a retribuição pecuniária, devida ao funcionário
público, pelo efetivo exercício do cargo.
§ 3° - Salário, é a contraprestação que o empregador faz ao
empregado, pelos serviços prestados.
Art. 19° - Remuneração, é a soma dos vencimentos e vantagens
percebidos pelo servidor.
r
Parágrafo Único A remuneração será proporcional às horas
efetivamente trabalhadas.
Art. 5 ° Os Arts. 20°, 24° e 36° , da Lei n ° 198/97, passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 20° - As contratações por tempo determinado, sendo de
serviços técnicos profissionais especializados, (Art. 13, Lei N°
8.666/93), poderão ser firmadas pelo prazo do mandato do
contratante.
Parágrafo Único - Os demais contratos por tempo determinado,
terão a duração de um exercício, ou até a realização de concurso
público.
Art. 21° - O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá conceder
estímulo ao servidor, através de gratificação, pelo zelo, pelo aprimoramento
de suas condições pessoais ou quando o trabalho exigir maior esforço, não
podendo ultrapassar a cem por cento (100 %) da remuneração percebida.
Art. 22° - Havendo vaga no Quadro de Cargos de Carreira, e não
havendo na classe, servidores com interstício, poderá o Chefe do Executivo
efetuar promoções independente deste.
Art. 23° - Os servidores perceberão vencimentos constantes nas tabelas
de Vencimento anexas, conforme os padrões ou símbolos delas constantes.
Art. 24° - A remuneração básica, do servidor do Município de Glória,
fica estabelecida em R$ 200,00 (duzentos reais) para quarenta horas
semanais, não podendo a qualquer título, ser pago pela Fazenda
Municipal, remuneração superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Parágrafo Único - Quando a remuneração ultrapassar este
limite, constará como redutor legal.
Art. 25° - A partir da publicação da presente Lei, todos os vencimentos
pagos pelo Município, obedecerão aos critérios aqui estabelecidos, tendo a
Câmara Municipal, e os Conselhos e Autarquias, o prazo de noventa (90) dias
para efetuar a uniformização.
Art. 26° - Os cargos iguais ou semelhantes aos do Poder Executivo, não
ter vpnr.imptitnç
Art. 27° - O servidor, quando designado para substituir ou responder
por outro cargo, perceberá a título de gratificação, dois terços do vencimento
do cargo para o qual foi designado.
Art. 28° - Fica proibido, o acréscimo automático de qualquer vantagem,
na remuneração, sem o deferimento do Chefe do Executivo.
Art. 29° - A jornada de trabalho, poderá ser de 20 ou 40 horas semanais,
sendo esta padrão no município, percebendo o servidor, vencimentos
proporcionais, em função do número de horas de jornada eleita.
Art. 30° - Os servidores de nível superior, que estiverem submetidos a
prestação de serviços em regime de plantão, cumprirão carga semanal de
trabalho, distribuídas em turno de 06 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro)
horas corridas.
Ari. 31° - O Chefe do Executivo Municipal, poderá por Decreto, criar,
de acordo com as necessidades dos serviços, departamentos, divisões,
coordenadorias, setores e serviços passarão a integrar a Estrutura
Administrativa da Prefeitura.
Art. 32° - Fica criada a Guarda Municipal, dentro da Estrutura
Administrativa Municipal, cabendo ao Prefeito, por Decreto, estabelecer a sua
organização.
Art. 33° - Quando o servidor se deslocar a serviço ou interesse do
Município, perceberá, diárias, ajuda de custo e despesas de transporte.
Parágrafo Único - Os valores pagos, serão os efetivamente gastos e
comprovados, ou as diárias fixada por Decreto do Chefe do Executivo.
Art 34° - A gratificação pelo exercício de chefia, direção,
assessoramento, será de um terço do valor dos vencimentos.
Art. 35° - A Administração Pública, poderá a qualquer tempo, rever os
atos ilegais, inoportunos ou inconvenientes ao interesse público.
Art. 36° - A Unidade Fiscal de Referência do Município de Glória
(UFIREG), continua no valor de R$ 4,00 (quatro reais).
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37° - Fica o Poder Executivo, autorizado, quando houver excesso
de despesas, a exonerar servidor público estável, com fundamento no § 4°, e
seguintes do Art. 169 da Constituição Federal.
Art. 38° - A exoneração, será precedida de Ato Administrativo
Normativo, que especificará, a economia de recursos, o número de servidores,
o critério adotado, o pagamento da indenização.
Parágrafo Único No critério a ser adotado, levar-se-á em
consideração: Primeiro as demissões se darão aos funcionários não estáveis, a
preferência dos que tenha menor tempo de serviço, maior remuneração, menor
idade e família menos numerosa, adotando-se ainda a abertura de Inquérito
Administrativo.
Art. 39° - O servidor exonerado fará jus a indenização, correspondente
a um mês, por ano de serviço (§ 5°, Art. 169 da Constituição Federal).
Art. 40° - Os Cargos de Assessores, Jurídico, Técnico e Administrativo,
bem como os de Provimento Efetivo, de técnicos Administrativos, que exigem
conclusão de curso de Nível Universitário ou Médio, nem sempre disponível
no Município, por necessidade de interesse público, poderão ser contratados
nos termos da CLT, desde que exibam o diploma e o "Curriculum Vitae"
comprovador de experiência profissional.
Art. 41° - Os cargos vagos em decorrência da dispensa de servidores
estáveis, serão declarados extintos, sendo vedada a criação de cargos com
atribuições iguais, pelo prazo de quatro anos.
Art. 42° - Os Cargos em Comissão, de Diretores de Secretaria, serão
preenchidos por servidores do Quadro de Provimento Efetivo, nos termos do
que estabelece o Inciso V do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 43° - Na forma da Lei Complementar N° 96, o Município não
poderá, exceder com as despesas totais com pessoal, mais de sessenta por
Ha RraAita Porrpntf* T .ínmHa
Art. 44° - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de Concurso Público (Art. 41 da Constituição
Federal).
Art. 45° - O servidor posto em disponibilidade, perceberá vencimentos
proporcionais ao tempo do exercício no Serviço Público Municipal (§ 3° , Art,
45C.F.)-
Art. 46° - Fica criado, nos termos do Art. 39 da Constituição Federal, o
Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.^Dois
funcionários indicados por Grupo, Associação de Funcionários ou Sindicato
dos Servidores Municipais seja houver constituído no Município.
Parágrafo Único - O Conselho de que trata o "Caput" deste artigo será
constituído de Secretário de Administração Municipal que o preside, de dois
servidores designados pela Câmara Municipal e dois designados pelo Chefe
do Executivo Municipal, sendo um destes, da Secretaria de Educação e um
Advogado, designado pela Assessoria Jurídica e dois funcionários indicados
por Grupo, Associação de Funcionários ou pelo Sindicato dos Servidores
Municipais seja houver constituído no Município.
Art. 47° - Cabe a Câmara de Vereadores, dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação de
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentarias (IV, Art. 51 da Constituição Federal).
Art. 48° - A despesa total com pessoal, compreende o somatório das
despesas de pessoal, vencimentos, vantagens, subsídios, proventos, encargos
sociais, incluindo-se os ativos, os inativos e os pensionistas.
Art. 49° - Entende-se como Receita Corrente Líquida Municipal, os
somatórios das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais,
agropecuárias, e de serviços e outras receitas correntes, excluindo-se as
transferências intragovernamentais, e transferências com destinações
específicas.
Art. 50° - Estando a despesa acima do percentual de sessenta por cento,
o Município fica vedado de conceder vantagens, aumento de remuneração,
criação de cargos e concessão de servidores.
Parágrafo Único -- A vedação não atinge a reposição, resultante de
falecimento, aposentadoria e nem as atividades para a área de saúde, educação
e segurança pública.
Art 51° - Poderá haver ainda, perda de cargo, na hipótese de
insuficiência de desempenho, assegurando-se ao servidor, o contraditório e
ampla defesa (Art. 274 C.F.).
Art. 52° - Os servidores estáveis, constituirão Quadro em Extinção, da
Administração Municipal, vedado qualquer aumento de vantagens.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53° - Através de Regulamento, cabe ao Chefe do Poder Executivo,
juntamente com o titular de cada Secretaria, estabelecer a Estrutura
Administrativa das Secretarias.
Art. 54° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a
conta de recursos próprios, consignados na vigente Lei Orçamentaria.
Art. 55° - Os Poderes Municipais. Executivo e Legislativo, terão o prazo
de dois anos, para adaptarem-se a Legislação positiva, diminuindo suas
despesas, devendo no primeiro ano, o corte atingir, no mínimo, dois terços.
Art. 56° - Para atender aos limites das despesas, o Município adotará as
seguintes providências:
I - Redução em pelo menos vinte por cento das despesas, com cargos
em comissão.
II - Exoneração dos servidores não estáveis.
III - Exoneração dos servidores estáveis.
Art. 57° - Poderá ser adotada pelo Município a redução da jornada de
trabalho, com adequação proporcional dos vencimentos a jornada reduzida,
como medida de contenção de despesas (§ 2°, art. 6° - Lei Complementar
96/99).
Art. 6° - Esta Lei, entrará em vigor, na data de sua publicação,
revogando-se às disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos, ao dia
l ° de maio de 2002.
GABINETE DO PREFEITO
Em, 03 de Junho de 2002.
ERTULIANaFEDROLI
PREFEITO.
IEDA MARIAr-PÊftfiíEA DE SOUZA
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Qtd
06
01
01
01
02
06
04
07
01
01
02
16
01
01
01
02
02
01
01
04
20
30
40
02
02
Cargos
Secretários Municipais
Consultor Jurídico
Procurador Geral do Município
Assessor Técnico
Assessores Administrativos
Diretores de Secretaria
Diretores de Escola
Diretores de Departamento
Supervisor Educacional
Inspetor
Motoristas de Gabinete
Chefes de Divisão
Diretor de Departamento de Ensino
Coordenador Educacional
Vice-Diretor de Escola
Orientadores Educacionais
Sub - Inspetores
Preparador de Junta de Alistamento Militar
Secretário de Departamento de Educação
Secretários de Escola
Administradores Setoriais
Encarregados de Serviço
Assistentes Administrativos
Zeladores de Gabinete
Telefonistas de Gabinete
Símbolo
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
CC-06
CC-08
CC-08
CC-08
CC-08
CC-08
CC-09
CC-09
CC-09
CC-09
CC-09
CC-09 •"
CC-09
CC-09
CC-10
CC-10
CC-10
CC-10
CC-10
CC-10
ANEXO II
QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE CARREIRA DE
PROVIMENTO EFETIVO
I - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRAÇÃO
Qtd.
01
01
01
02
05
02
04
06
08
10
01
02
03
04
05
10
20
30
20
30
40
60
06
Cargos
Advogado
Assistente Social
Técnico Administrativo
Técnicos Administrativos
Técnicos Administrativos
Oficiais Administrativos
Oficiais Administrativos
Oficiais Administrativos
Oficiais Administrativos
Oficiais Administrativos
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Auxiliares de Apoio Administrativo
Auxiliares de Apoio Administrativo
Auxiliares de Apoio Administrativo
Auxiliares de Serviço Geral
Auxiliares de Serviço Geral
Auxiliares de Serviço Geral
Auxiliares de Serviço Geral
Motorista
Padrão
U
U
T
S
R
Q
p
0
_ N
M
K
J
I
H
G
C
B
A
D
C
B
A
P
0
8
1
0
0
5
1
0
1
5
0
1
0
2
0
3
0
3
0
5
0
7
0
2
0
40203040810
Motorist
a
Motorist
a
Operadore
s d
e Bomb
a
Operadore
s d
e Bomb
a
Operadore
s d
e Bomb
a
Digitado
r
Digitadore
s
Digitadore
s
Guard
a Municipa
l
Guard
a Municipa
l
Guard
a Municipa
l
Telefonista
s
Telefonista
s
Agente
s d
e Arrecadaçã
o
Agente
s d
e Arrecadaçã
o
Gari
s
Gari
s
; lari
s
ONCB . AMLKCBABABACBA
QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE CARREIRA DE
PROVIMENTO EFETIVO
II - GRUPO OCUPACIONAL EDUCAÇÃO
SUB-GRUPO MAGISTÉRIO
Qtd.
30
40
60
80
20
60
100
200
Cargo
Professores de 5a a 8a Série do Ensino Fundamental
e do Ensino Médio
Professores de 5a a 8a Série do Ensino Fundamental
e do Ensino Médio
Professores de 5a a 8a Série do Ensino Fundamental
e do Ensino Médio
Professores de 5a a 8a Série do Ensino Fundamental
e do Ensino Médio
Professores de Ensino Infantil e do Ensino
Fundamental de 1a a 4a Série
Professores de Ensino Infantil e do Ensino
Fundamental de 1a a 4a Série
Professores de Ensino Infantil e do Ensino
Fundamental de 1a a 4a Série
Professores de Ensino Infantil e do Ensino
Fundamental de T a 4a Série
Padrão
K
J
I
H
F
E
D
C
10
20
30
Professores Substitutos
Professores Substitutos
Professores Substitutos
E
D
C
SUB-GRUPO DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE
SERVIÇOS AUXILIARES EDUCACIONAIS
Qtd.
08
10
20
Cargo
Agente de Apoio e de Serviços Auxiliares
Educacionais
Agente de Apoio e de Serviços Auxiliares
Educacionais
Agente de Apoio e de Serviços Auxiliares
Educacionais
Padrão
C
B
A
04
08
10
04
08
10
Segurança Escolar
Segurança escolar
Segurança Escolar
Auxiliar de Segurança Escolar
Auxiliar de Segurança Escolar
Auxiliar de segurança Escolar
C
B
A
C
B
A
III - GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE
Qtd.
02
04
01
04
01
02
03
06
08
03
05
Cargo
Médicos
Médicos
Odontologo
Odontologos
Enfermeira
Enfermeiras
Enfermeiras
: <
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliares de Laboratório
Auxiliares de laboratório
Padrão
V
U
V
u
x
v
u
B
A
B
A
03
05
07
03
05
07
Agentes Comunitários
Agentes Comunitários
Agentes Comunitários
Agentes Sanitários
Agentes Sanitários
Agentes Sanitários
C
B
A
C
B
A
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE E CARGOS ISOLDOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
Qtd.
01
01
01
02
01
01
01
02
02
02
Cargo
Nutricionista
Contador
Técnico em Topografia
Almoxarife
Técnico em Estatística
Carpinteiro
Soldador
Auxiliares de Biblioteca
Eletricistas
Encanadores
Padrão
U
U
c
B
C
C
B
B
A
A

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