MENSAGEM DE LEI N.º 15/2025
Igrapiúna – BA, 02 de junho de 2025.
À Sua Excelência
CECÍLIA ANDREA PAULO MENDES
M.D. Presidente da Câmara Municipal Nesta.
PROPONENTE: Poder Executivo.
PROPOSTA: Projeto de Lei nº 15/2025, de 02 de junho de 2025.
TRAMITAÇÃO: Regime URGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO: inciso III do Art. 33, Art. 35, Art. 37 e inciso III do Art. 58, todos da Lei Orgânica do Município.
ASSUNTO: “Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR do Município de Igrapiúna – BA.”
Senhora Presidente,
O propósito desta iniciativa é promover e assegurar a igualdade racial em nosso município, reconhecendo a diversidade étnica presente em nossa sociedade. A criação do CMPIR é fundamental para consolidar a participação efetiva da comunidade na formulação e implementação de políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade racial, bem como para a prevenção e combate à discriminação e ao racismo.
O CMPIR permitirá a representação ativa da comunidade na discussão e elaboração de políticas que abordem as questões relacionadas à igualdade racial, garantindo a participação cidadã na tomada de decisões.
Importante ressaltar que a criação do CMPIR segue as diretrizes da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), demonstrando o comprometimento do município em cumprir as normativas nacionais voltadas para a promoção da igualdade.
Com certeza é um passo importante para construirmos uma cidade mais justa, inclusiva e que reconheça a diversidade como um valor fundamental para o desenvolvimento social e econômico.
Certos de contarmos com a compreensão dos nobres vereadores, esperamos que Vossas Senhorias apreciem e aprovem o presente Projeto de Lei.
São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência o Projeto de Lei em questão.
Respeitosamente,
MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
FRANCISCO ROMA DE JESUS
Secretário M. de Administração e Fazenda
PROJETO DE LEI N.º 15/2025 DE 02 DE JUNHO DE 2025.
“Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR do Município de Igrapiúna – BA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGRAPIÚNA - BAHIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Igrapiúna, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR, com natureza colegiada, caráter permanente, autônomo em suas deliberações e vinculação administrativa à Secretaria Municipal responsável pelas políticas sociais. O Conselho terá função consultiva, propositiva, deliberativa e fiscalizadora das ações voltadas à equidade racial.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Igrapiúna atuar na formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, programas e iniciativas que promovam a equidade étnico-racial no município. Além disso, cabe ao CMPIR exercer função de controle social e emitir orientações e pareceres sobre questões relativas aos direitos das populações historicamente marginalizadas por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Igrapiúna – CMPIR exercer, entre outras, as seguintes atribuições:
I – Propor, analisar e deliberar sobre políticas públicas e ações voltadas à equidade racial no território municipal;
II – Acolher, encaminhar e acompanhar denúncias de práticas discriminatórias motivadas por raça, cor, etnia, religião ou origem, ocorridas no município de Igrapiúna;
III – incentivar a criação e a implementação de projetos pedagógicos e campanhas educativas que promovam a valorização da diversidade étnico-racial;
IV – Desenvolver estudos, emitir pareceres e realizar investigações sobre temáticas relativas aos direitos das populações negra, indígena e de outras etnias presentes no município;
V – Organizar e apoiar eventos, cursos, oficinas e campanhas que contribuam para a superação do racismo e a valorização da identidade étnico-racial;
VI – Estabelecer parcerias e formalizar convênios com entidades públicas e privadas, em diferentes esferas, para execução de ações voltadas à igualdade racial;
VII – Promover o intercâmbio com organismos congêneres, em nível local, nacional e internacional, com vistas ao fortalecimento das políticas de promoção da igualdade racial;
VIII – Recomendar medidas que favoreçam a humanização e a adequação dos serviços públicos ao respeito à diversidade étnico-racial, contribuindo para o aprimoramento das práticas institucionais;
IX – Zelar pela aplicação das normas legais sobre igualdade racial, assim como sugerir a atualização da legislação municipal sempre que necessário;
X – Estimular a participação cidadã por meio da criação de canais de escuta e diálogo com os diversos segmentos da sociedade civil;
XI – Posicionar-se, por meio de moções ou notas públicas, sobre situações de interesse coletivo que envolvam a temática racial;
XII – Elaborar o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, em sintonia com as diretrizes debatidas nas conferências municipal, estadual e nacional, bem como com os instrumentos de planejamento orçamentário do município;
XIII – Constituir comissões temáticas ou grupos de trabalho para aprofundar estudos e executar tarefas específicas;
XIV – Redigir e aprovar seu próprio regimento interno, definindo normas de funcionamento;
XV – Apresentar anualmente um relatório detalhado de suas atividades, assegurando ampla divulgação e prestação de contas à população.
Art. 4º No exercício de suas competências legais e para alcançar suas finalidades institucionais, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Igrapiúna – CMPIR poderá:
I – Requisitar, junto a órgãos e entidades da administração pública municipal e estadual vinculados à promoção da igualdade racial, documentos, informações, pareceres, certidões e demais registros administrativos que se fizerem necessários ao desempenho de suas funções;
II – Encaminhar recomendações às autoridades competentes, em qualquer esfera de governo, solicitando a instauração de processos administrativos, sindicâncias ou ações judiciais relacionadas a atos de discriminação motivados por raça, cor, etnia, religião ou origem;
III – Acompanhar a elaboração e a execução do orçamento municipal, sugerindo alocação de recursos específicos destinados a políticas de enfrentamento ao racismo e de valorização da diversidade étnico-racial;
IV – Elaborar propostas de previsão orçamentária necessárias ao funcionamento do Conselho e à execução de suas atividades programáticas;
V – Solicitar ao Poder Executivo Municipal de Igrapiúna as providências e os meios logísticos indispensáveis para garantir seu pleno e eficaz funcionamento.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E REPRESENTATIVIDADE
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial do município de Igrapiúna será constituído por membros titulares e suplentes, assegurando uma composição plural, sendo 45% (quarenta e cinco por cento) de representantes do Poder Público Municipal e 55% (cinquenta e cinco por cento) de representantes da sociedade civil organizada.
Art. 6º A participação do Poder Público será composta por representantes indicados pelas seguintes secretarias ou pastas municipais:
I – um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II – um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação;
III – um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente;
V – um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Cultura e Eventos.
Art. 7º A representação da sociedade civil organizada será composta por titulares e respectivos suplentes de entidades com atuação efetiva no município de Igrapiúna, há no mínimo dois anos, e cuja finalidade esteja relacionada à defesa e à promoção da igualdade racial, das culturas afro-brasileira, indígena e demais grupos étnico-raciais.
Art. 8º A seleção dos representantes da sociedade civil será realizada por meio de Assembleia pública e democrática, convocada especificamente para esta finalidade, com ampla divulgação prévia junto à comunidade.
Parágrafo único. As normas, critérios de habilitação e procedimentos eleitorais para a escolha dos representantes da sociedade civil serão detalhados no Regimento Interno do Conselho, a ser aprovado em plenária do órgão.
Art. 9º. Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, uma vez empossados no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, somente poderão ser destituídos durante o período de mandato mediante justificativa fundamentada e aprovação de no mínimo dois terços (2/3) dos membros do colegiado, em deliberação plenária.
Art. 10. A nomeação oficial dos conselheiros, tanto titulares quanto suplentes, será realizada por meio de Decreto expedido pelo(a) Prefeito(a) Municipal de Igrapiúna, após indicação das respectivas instituições representadas.
Art. 11. A composição do Conselho contará com representantes convidados pelas organizações sociais e comunitárias com atuação reconhecida no município de Igrapiúna, obedecendo à seguinte estrutura:
I – um titular e um suplente de organizações quilombolas reconhecidas localmente;
II – um titular e um suplente de entidades culturais ou coletivos que atuem na promoção da equidade étnico-racial;
III – um titular e um suplente indicados por comunidades de tradição cristã católica;
IV – um titular e um suplente oriundos de comunidades de tradição cristã evangélica;
V – um titular e um suplente de organizações de mulheres com atuação voltada à igualdade racial e de gênero;
VI – um titular e um suplente de associações de agricultura familiar que desenvolvam ações inclusivas;
VII – um titular e um suplente de grupos representativos de comunidades tradicionais do município, como pescadores artesanais, comunidades ribeirinhas, indígenas ou outras existentes em Igrapiúna.
Parágrafo único. O Conselho poderá, quando julgar oportuno, convidar especialistas, representantes de instituições públicas ou privadas e demais pessoas cuja experiência possa enriquecer os debates, garantindo-lhes direito à voz, mas não à votação nas deliberações.
Art. 12. O mandato das entidades e representantes que compõem o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Igrapiúna terá duração de dois anos, sendo admitida uma única recondução consecutiva, mediante novo processo de indicação ou eleição conforme o caso.
Parágrafo único. Os conselheiros que manifestarem intenção de concorrer a cargos eletivos nos poderes executivo ou legislativo deverão solicitar desligamento formal do Conselho com, no mínimo, seis meses de antecedência da data da eleição.
Art. 13. A presidência e a vice-presidência do Conselho serão escolhidas por votação direta entre os membros, exigindo-se maioria absoluta dos votos. A alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil deverá ser respeitada em cada gestão, não sendo permitida a recondução ao mesmo cargo no mandato subsequente.
Art. 14. As decisões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Igrapiúna serão aprovadas por maioria simples de votos, desde que haja quórum de metade mais um dos membros em pleno exercício de suas funções.
Art. 15. As reuniões ordinárias do Conselho ocorrerão mensalmente, em calendário previamente acordado, podendo ser convocadas sessões extraordinárias pela presidência ou por solicitação de pelo menos a maioria absoluta dos conselheiros.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial deverá ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação oficial do colegiado.
Art. 17. O exercício da função de conselheiro (a) será considerado de relevante interesse público para o município de Igrapiúna, não sendo remunerado, mas garantindo ao (à) conselheiro (a) o direito de justificar sua ausência em outras atividades laborais quando em cumprimento de atribuições relacionadas ao Conselho.
Art. 18. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, assegurando-se o direito de participação da população, nos termos definidos pelo Regimento Interno.
Art. 19. O Conselho deverá funcionar em espaço físico designado pelo Poder Executivo Municipal, cabendo à Secretaria responsável pela política de promoção da igualdade racial adotar as providências necessárias para seu adequado funcionamento.
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal competente prestar suporte técnico, administrativo e logístico indispensável ao pleno desempenho das atividades do Conselho.
Art. 21. Sempre que se fizer necessário e devidamente justificado, o Poder Executivo garantirá os meios para o deslocamento, alimentação e estadia dos membros do Conselho durante o exercício de suas funções institucionais.
Art. 22. A realização das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial contará com o apoio logístico, técnico e financeiro do Poder Executivo, observado o planejamento orçamentário do município.
Art. 23. Mediante disponibilidade orçamentária, o Poder Executivo poderá assumir os custos de participação dos(as) representantes do município nas Conferências Estadual e Nacional de Promoção da Igualdade Racial, sejam eles oriundos do Poder Público ou da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. A cobertura das despesas previstas no caput deste artigo abrange tanto os(as) delegados(as) eleitos(as) representantes governamentais quanto os(as) representantes da sociedade civil.
Art. 24. Ficam revogadas todas as disposições legais em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA, em 02 de junho de 2025.
MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
FRANCISCO ROMA DE JESUS
Secretário M. de Administração e Fazenda