Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
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Projeto de Lei nº /2022
Dispõe sobre a isenção de IPTU – Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidentes
sobre imóveis urbanos de propriedade de pessoas
idosas, pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou
mental severa ou profunda ou com autismo ou
acometidas por doença grave contagiosa ou incurável
com incapacidade para o trabalho, que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de têla provida por sua família, independentemente da
dimensão, valor e existência ou não de acessões físicas
artificiais (construções) no respectivo imóvel, revoga a
Lei Ordinária nº 2.860, de 16 de maio de 2000 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o
Art. 57 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a isenção de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, incidentes sobre imóveis urbanos de propriedade de pessoas idosas, pessoas com
deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou com autismo ou acometidas por
doença grave, contagiosa ou incurável, com incapacidade para o trabalho, que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente da
dimensão, valor e existência ou não de acessões físicas artificiais (construções) no respectivo imóvel,
revoga a Lei Ordinária nº 2.860, de 16 de maio de 2000 e dá outras providências.
Art. 2º. Os imóveis urbanos ou de expansão urbana de propriedade de pessoas idosas, pessoas
com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou com autismo ou acometidas por
doença grave contagiosa ou incurável, ficam isentos do pagamento de IPTU – Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 1º. Para os efeitos da isenção de que trata o “caput” deste Artigo, as pessoas ali indicadas
devem comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
independentemente da dimensão, valor e existência ou não de acessões físicas artificiais (construções)
no imóvel urbano ou de expansão urbana objeto do requerimento da respectiva exclusão do crédito
tributário, constante do cadastro imobiliário do Município de Ilhéus/BA.
§ 2º. A comprovação dos requisitos para o recebimento do benefício pela exclusão do crédito
tributário, inclusive a circunstância de que o requerente não possui meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, além da comprovação de ser o proprietário, o titular do
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domínio útil ou o possuidor a qualquer título de um único imóvel, exceto o disposto no § 9º deste Artigo,
depende da observância dos seguintes requisitos e condições:
I – no caso de pessoa idosa:
a) atestar que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, por meio de documento de
identificação civil admitido na legislação;
b) declarar e firmar, sob pena de responsabilidade criminal e tributária e outras sanções legais,
de próprio punho pelo requerente ou procurador ou por pessoa a seu rogo, caso não saiba ler e escrever
ou esteja impossibilitado de assim o fazer, que não possui condições econômicas de prover a própria
manutenção (situação de vulnerabilidade econômica) ou de tê-la provida por sua família (condição de
miserabilidade do grupo familiar), conforme modelo de declaração a que alude o Anexo II da presente
Lei.
II – no caso da pessoa com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou
com autismo ou acometida por doença grave contagiosa ou incurável, com incapacidade permanente
total para o trabalho:
a) atestar por meio de laudo pericial emitido serviço médico da Secretaria Municipal de Saúde
ou por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou
conveniado ao SUS – Sistema Único de Saúde, conforme modelos constantes dos Anexos III e IV da
presente Lei, inclusive no caso de serviço médico privado integrante do SUS, mister se faz a declaração
dessa circunstância, conforme Anexo V desta Lei;
b) apresentar a declaração aludida na alínea “b” do inciso anterior deste parágrafo.
§ 3º. Considera-se incapaz de prover a própria manutenção a pessoa idosa ou a pessoa com
deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou com autismo ou acometida por
doença grave, contagiosa ou incurável, que receba renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários
mínimos e, caso não a possua, cuja renda familiar per capita não supere 1 (um) salário mínimo.
§ 4º. No processo administrativo para a concessão do benefício fiscal, previsto na presente Lei,
se as declarações a que aludem as alíneas “b” dos incisos I e II do § 2º deste Artigo, forem feitas por
procurador ou por pessoa a rogo do requerente/contribuinte, deverá ser instruído, também, com a cópia
de sua identidade, contendo o seu CPF – Cadastro de Pessoa Física.
§ 5º. No caso de idoso com idade igual ou acima de 65 (sessenta e cinco) anos, o documento
comprobatório de que recebe o BPC/LOAS – Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da
Previdência Social substitui a exigência da declaração prevista na alínea “b” do inciso I do § 2º deste
Artigo.
§ 6º. Para os efeitos da presente Lei deverão ser observadas as seguintes definições:
a) Considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão
considerado normal para o ser humano.
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b) Considera-se deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período
de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos
tratamentos.
c) Considera-se incapacidade uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração
social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa
com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho
de função ou atividade a ser exercida.
d) Considera-se pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
que a incapacite total ou parcialmente para quaisquer atividades laborativas, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções.
e) Considera-se pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou
menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior
a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
f) Considera-se pessoa com deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e
3.000Hz;
g) Considera-se pessoa com deficiência mental severa ou profunda aquela que apresenta o
funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito
anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação;
b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e
segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho;
h) Considera-se pessoa com deficiência múltipla aquela que é acometida com a associação de
duas ou mais deficiências dispostas nas alíneas “d” a “g” deste parágrafo.
i) Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para o efeito da presente Lei:
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, contaminação por radiação, fibrose cística
(mucoviscidose), estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei municipal indicar, com base na medicina
especializada.
§ 7º. A pessoa com deficiência física, visual, auditiva ou mental ou acometida por doença grave
contagiosa ou incurável, com incapacidade permanente parcial para o trabalho, terá direito à redução na
alíquota do IPTU, de acordo com o percentual de limitação da sua capacidade laborativa, atestado em
laudo pericial.
§ 8º. Para o efeito desta Lei, presume-se a incapacidade permanente para o trabalho da pessoa
idosa, não sendo admitida a exigência de qualquer prova em sentido contrário.
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§ 9º. Na hipótese da pessoa idosa, pessoa com deficiência física, visual, auditiva ou mental
severa ou profunda ou com autismo ou acometida por doença grave, contagiosa ou incurável, serem
proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras, a qualquer título, de mais de um imóvel, a isenção ou
a redução de alíquota recairá sobre o de menor valor venal, salvo se outro imóvel tiver sido registrado no
Cadastro Imobiliário do Município de Ilhéus/BA, cujo órgão competente não poderá recusar o registro
com a referida finalidade, sob pena de responsabilidade administrativa pela inobservância de
cumprimento das normas legais, sem prejuízo da prática de improbidade administrativa e,
eventualmente, outras sanções previstas em lei.
Art. 3º. Os benefícios fiscais previstos na presente Lei são direito público subjetivo do contribuinte
e serão concedidos no bojo de processo administrativo aos que satisfizerem os requisitos legais, conforme
formulário de ato administrativo decisório, constante do Anexo I, contudo, poderão ser revistos a
qualquer tempo pela Administração Tributária Municipal, ficando o contribuinte que, eventualmente,
fizer declaração falsa, responsável pelo recolhimento do imposto, cujo crédito tributário foi excluído ou
objeto de redução de alíquota, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 4º. Para efeito de adoção de medidas compensatórias por parte do Poder Executivo
Municipal, somente serão computados os benefícios fiscais concedidos no máximo até 30 (trinta) dias
anteriores ao prazo final para o encaminhamento, à Câmara de Vereadores, do projeto da LDO – Lei
de Diretrizes Orçamentárias, pois juntamente com a respectiva lei orçamentária deverão ser
apresentadas, em seu Anexo de Metas Fiscais, as medidas de compensação decorrentes da renúncia de
receita, juntamente com a EIOF – Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro e a própria
estimativa de receita que fará jus à compensação pela perda da receita fiscal.
Parágrafo único – As autoridades públicas e os médicos que, nos processos administrativos de
concessão dos benefícios fiscais a que alude a presente Lei, omitirem informações e inserirem ou fizerem
inserir quaisquer dados falsos ou incorretos, em documentos públicos ou particulares, notadamente, nos
formulários anexos a esta Lei responderão solidariamente pelo pagamento dos impostos devidos, além
da responsabilidade administrativa e, no caso dos médicos, serão, também, denunciados ao Conselho
Regional de Medicina, sem prejuízo da representação ao órgão estatal com atribuição para apuração de
eventuais crimes.
Art. 5º. A exclusão do crédito tributário pela isenção do IPTU – Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana não dispensa o contribuinte que recebeu o benefício fiscal das obrigações
tributárias acessórias.
Art. 6º. A isenção ou a redução de alíquota prevista nesta Lei é extensiva às taxas, às contribuições
de melhoria, que venham a incidir sobre o respectivo imóvel e bem assim aos respectivos tributos
constituídos posteriormente à sua concessão.
Parágrafo Único. Após a concessão da isenção ou redução de alíquota ao contribuinte que satisfizer
os requisitos da presente Lei, as concessões nos anos posteriores, relativamente aos mencionados
benefícios fiscais, serão feitas de ofício pela autoridade competente, sem a necessidade de novo
requerimento administrativo, ficando o contribuinte obrigado, sob as penas da lei, a informar à
Administração Tributária Municipal, os fatos que venham a alterar a respectiva relação jurídica,
podendo, inclusive a Administração requerer do contribuinte, declaração da inalterabilidade dos fatos
que motivaram a concessão da isenção, sempre que considerar oportuno e conveniente.
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Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, unicamente, para elaborar o demonstrativo da EIOF – Estimativa de Impacto
Orçamentário-Financeiro, provenientes das renúncias de receitas e dispor acerca da sua fiel execução no
âmbito interno, não podendo inovar em matéria de reserva da lei, sendo proibido condicionar a
concessão da isenção a quaisquer outros requisitos, não previstos neste diploma legal.
Art. 8º Em razão da necessidade de elaboração da EIOF – Estimativa do Impacto OrçamentárioFinanceiro, resultante da presente Lei, conforme previsto no artigo anterior, as indicações de
demonstrativos de que as renúncias de receita, consideradas na estimativa de receita da lei orçamentária, não
afetarão as metas de resultados fiscais e bem assim de demonstrativos de compensação das renúncias de
receitas, provenientes das exclusões e reduções do crédito tributário de que trata a presente Lei, serão
feitas no Anexo de Metas Fiscais da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, que é de iniciativa do
Poder Executivo.
Art. 9º. Revoga-se a Lei Ordinária Municipal nº 2.860, de 16 de maio de 2000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeito jurídico imediato no que
atine à possibilidade de protocolo administrativo dos pedidos de concessão do benefício fiscal, mas o
efeito da concessão do benefício fiscal somente passará a incidir no exercício seguinte em que os dados
da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, puderem tornar efetiva a medida de compensação da
renúncia de receita, ou se essas medidas compensatórias decorrerem de aumento de receita,
provenientes de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição de competência tributária do Município de Ilhéus, somente quando implementadas as
respectivas medidas.
Sala de Sessões, 14 de janeiro de 2021.
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Edis,
O mandato deste Signatário é de todos os Ilheenses, mas uma questão que atrai a atenção do Dr.
Tandick são as necessidades dos mais vulneráveis.
Não foi por outro motivo que este Vereador abraçou a carreira de Defensor Público do Estado
da Bahia.
Os vulneráveis sociais merecem um olhar mais atento de toda a sociedade, que deve demonstrar
solidariedade pela causa do próximo.
Chamo à baila que alguns dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, inclusive
do Município de Ilhéus que faz parte do Estado Federal indissolúvel e integra a sua organização políticoadministrativa, são a construção de uma sociedade justa e solidária, a erradicação da pobreza e da
marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem comum, para
que tenhamos uma sociedade mais igualitária, fundada na dignidade da pessoa humana, nos termos do
Art. 1º, “caput” e inciso III; Art. 3º, “caput” e incisos, I, III e IV e Art. 18, “caput”, todos da Constituição
Federal
1
e Art. 1º, “caput” e Art. 2º, “caput” e incisos I, IV e V da LOMI – Lei Orgânica do Município
de Ilhéus/BA
2
.
Nesse sentimento, não pode faltar a “consciência coletiva”, que é indissociável da “solidariedade
social”, pois é a responsável, em maior ou menor grau, a depender do tipo de sociedade, pela coesão
entre os indivíduos do grupo (Émile Durkheim).
Se na sociedade contemporânea, distanciamo-nos cada vez mais da “solidariedade mecânica”, em
que o ideal coletivo prevalece sobre o sentimento individual, não podemos deixar que a organicidade
das relações sociais, em que prepondera um processo de individualização dos membros do corpo social,
1 Constituição Federal
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivosfundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
I. Assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
V. Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art.
18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
2 LOMI – Lei Orgânica do Município de Ilhéus/BA
Art. 1º - O Município de Ilhéus integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e do Estado da Bahia, sendo
pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, em toda a sua extensão
territorial [...]
Art. 2º - São objetivos fundamentais dos cidadãos deste município e de seus representantes:
IV. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural;
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motivada pela assunção, por parte dos indivíduos, de funções peculiares da divisão do trabalho, possa
contribuir para a diminuição do altruísmo.
É preciso a garantia do “mínimo existencial”, numa sociedade cada vez mais estamental, em que a
unidade não exsurge pela semelhança ou consenso, mas pela relação de interdependência na esfera
social.
Por mais que prepondere o sentimento individualista, o vínculo entre os indivíduos deve ser
garantido, ainda que liliputiano, de modo a não desaparecerem os elos de solidariedade.
Nesse sentido, elencamos três grupos sociais, que não prescindem da solidariedade do Estado e
da Sociedade, quando na condição de hipossuficientes economicamente (ausência de meios de
proverem as próprias manutenções ou de tê-las providas por suas famílias) e não tenha capacidade total
ou parcial para o trabalho, a saber: 1) idosos; 2) pessoas com deficiência física, mental ou sensorial e 3)
pessoas acometidas por doença grave, contagiosa ou incurável.
Desta feita, não há como não reconhecer que esses grupos sociais se encontram prejudicados em
razão de circunstância de fato, logo se tornam imperiosas “ações afirmativas” do Estado, com o
implemento de políticas públicas e sociais, objetivando escoimar as desigualdades raciais ou quaisquer
outras formas discriminatórias, como, ad exemplum, origem, sexo, cor idade, praticadas e acumuladas
historicamente na sociedade brasileira, de maneira a que sejam ofertadas igualdade de chances a todos
os indivíduos do meio social e assim promover o bem comum.
Exsurge, assim, a necessidade de buscarmos a igualdade no Estado Democrático de Direito, ou
seja, a “igualdade de todos perante a lei”, não como regra ideal, fictícia, imaginária, quimérica, mas no
campo material ou substancial.
Nesse diapasão, ecoa a fórmula aristotélica de “tratar igualmente os iguais, na medida de suas
igualdades e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”.
Essa é a tônica real do princípio isonômico, insculpido no Art. 5º, “caput” da Lex Legum3
, cuja
violação se constitui em vedação genérica em nosso Estado Federal, dirigida a todas as Entidades
Federativas, nos termos do preceitua o Art. 19, “caput” e inciso III da Carta Política Federal
4
.
Isonomia, nunca terá o mesmo sentido de homogeneidade absoluta, pois é tarefa impossível a ser
alcançada, ou seja, de dar concretude a esse desiderato no meio social, mas é possível, diante de certos
plexos de direitos e obrigações advindas do nosso ordenamento jurídico, buscar em certas classes e
segmentos do povo, indivíduos que não têm acesso a certas disposições de direitos e bem assim que não
podem sofrer as mesmas imposições obrigacionais do Estado, logo grupo de indivíduos que se
encontram numa mesma situação.
3 Constituição Federal
Art. 5º Todossão iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
4 Constituição Federal
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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Daí porque a Isonomia Tributária como Princípio Jurídico de Tributação ou como a denominou
o próprio Legislador Constituinte, “Limitação Constitucional ao Poder de Tributar” está impregnada da
busca dessa igualdade material, na medida em que proíbe aos Entes que integram a Federação, darem
tratamento distinto a contribuintes que se encontrem em circunstâncias símiles, nos termos do Art. 150,
“caput” e inciso III da Carta Magna
5 e Art. 131, “caput” e inciso II da Carta Política Municipal
6
.
É para salvaguardar esses grupos de vulneráveis sociais, nitidamente, desiguais, frente a outros
estamentos da sociedade ilheense, que os idosos, pessoas com deficiência física, mental e sensorial, além
daqueles acometidos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, agravados por falta de condições de
prover a sua própria subsistência e com incapacidade para o trabalho, que os mesmo devem ser tratados
desigualmente em relação aos outros indivíduos da população municipal, motivo pelo qual propomos a
outorga de benefícios fiscais a esses grupos de indivíduos, mais precisamente a isenção fiscal, que possui
natureza jurídica de hipótese de exclusão do crédito tributário e bem assim, tanto quanto à exação do
IPTU, taxas ou contribuições de melhoria e bem assim aos tributos constituídos posteriormente à sua
concessão, a teor do que dispõem o Art. 175, “caput”, inciso I e parágrafo único e Art. 176, “caput” e
Art. 177, “caput” e incisos I e II, todos do CTN – Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/66)
7
.
Como corolário dessa Isonomia Aristotélica, os Entes Subnacionais, estão autorizados, dentro
de suas competência tributárias de legislarem e criarem seus próprios tributos, concederem benefícios
ficais autonômicos, por meio de lei específica do respectivo Ente Tributante, pois “quem pode legislar
acerca do tributo, criá-lo e cobrá-lo, pode por meio de lei específica criar hipóteses de exclusão do
crédito tributário, eximindo-se de constitui-lo pelo lançamento”, ex vi do § 6º do Art. 150 e Art. 156,
5 Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
6 LOMI – Lei Orgânica do Município de Ilhéus/BA
Art. 131 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município:
II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
7 CTN – Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/66)
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos
exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aostributosinstituídos posteriormente à sua concessão.
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“caput” e inciso I ambos da Carta de Outubro
8 e Art. 116, “caput” e Art. 135, “caput” e inciso I da
LOMI
9
.
É relevante destacar que a Constituição Federal não exigiu qualquer quorum qualificado para a
edição de leis que tencionem conceder exclusões de créditos tributários ou quaisquer benefícios fiscais,
pois aludiu que “somente poderão ser concedidos mediante lei específica, federal, estadual ou municipal que
regule a respectiva benesse”, logo o instrumento cabível para tratar da respectiva matéria jurídica,não
é a “lei complementar”, mas sim a “lei ordinária”.
Não se pode confundir a lei que discipline o respectivo instituto, como norma geral de direito
tributário, que compete a União, no âmbito da legislação concorrente, já que quaisquer assuntos
atinentes a “crédito tributário”, desde a constituição pelo lançamento, modalidades de lançamento,
hipóteses legais de suspensão, extinção e exclusão, garantia e privilégios, devem ser estabelecidos por lei
complementar, ex vi do Art. 24, “caput” e inciso I e §§ 1º, 2º, 3º e 4º c/c o Art. 146, “caput” e inciso
III, alínea “b” da Constituição Federal
10
.
Assim é que o Código Tributário Nacional disciplina o instituto da “Isenção”, como hipótese de
exclusão do crédito tributário, nos Art. 175 usque Art. 179 daquele Codex, que são estipulações legais
parâmetros para as demais Entidades Federativas, que não podem dispor diversamente daquelas normas
gerais.
Vê-se que o Estatuto Tributário não concede isenções, estatuindo somente normas que irão
nortear os Entes Federativos em suas concessões propriamente ditas, após autorizados pelo respectivo
Ente Federativo, com competência para instituir, por lei, o respectivo tributo, cuja pessoa jurídica de
direito público interno deverá obedecer nos atos concessivos as estipulações do Código Tributário
8 Constituição Federal
Art. 150. ......................................
§ 6º qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos
a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art.
155, § 2.º, XII, g. (redação dada pela emenda constitucional nº 3, de 1993)
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostossobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
9 LOMI – Lei Orgânica do Município de Ilhéus/BA
Art. 116 - A isenção somente poderá ser concedida por lei que trate do tributo respectivo, ou por lei específica
Art. 135 - Compete ao Município instituir impostos sobre;
I. propriedade predial e territorial urbana;
10 Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
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Nacional e de seus próprios diplomas que não poderão dispor diversamente da respectiva lei federal,
como norma geral, a reger o respectivo instituto de modo único em todos os Entes Federativos.
Assim, ao Município de Ilhéus, por lei ordinária, compete, em tributo de sua competência,
estabelecer isenções autonômicas em seu território.
No que tange à iniciativa parlamentar para o encaminhamento de leis em matéria tributária,
notadamente que impliquem benefício fiscal a ser concedido pelo Poder Executivo, a matéria de há
muito, encontra-se pacificada na jurisprudência, valendo citar a Ementa do Acórdão prolatado no ARE
nº 743.480, julgamento do Tema 682 da Suprema Corte, a saber:
A única hipótese de iniciativa privativa em matéria tributária do Chefe do Poder Executivo e
mesmo assim do Presidente da República é atinente aos Territórios Federais, consoante se pode inferir
do § 1º, inciso II, alínea “b” do Art. 61 da Constituição Federal
11
.
Cite-se profícuo aresto da Suprema Corte, colhido ao acaso dentre muitos da mesma espécie que
corrobora a iniciativa parlamentar em matéria tributária, inclusive que concede benefício fiscal, a saber:
11 Constituição Federal
Art. 61. ...........................................
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Ementa:
Reserva de iniciativa de leis que impliquem redução ou extinção de tributos ao Chefe do Poder
Executivo. Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria
tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar.
Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de
iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral
reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência. (negritou-se e grifou-se)
Ementa:
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO – MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE
– REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL – ALEGADA USURPAÇÃO DA
CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODEREXECUTIVO –
AUSÊNCIA DE PLAUSIVIDADE JURÍDICA – MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA
– A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo
em tema de direito tributário.
- A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta
interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração
do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e
inequívoca.
Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
11
Como este Vereador não pode dispor das leis orçamentárias, que são de iniciativa do Poder
Executivo (Art. 148, “caput” e incisos I, II e III da LOMI
12), competirá ao Prefeito do Município de
Ilhéus/BA, a par da EIOF – Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, proveniente das renúncias
de receitas, indicar os demonstrativos de que as renúncias de receitas, consideradas na estimativa de
receita da lei orçamentária, não afetarão as metas de resultados fiscais e bem assim de compensação das
renúncias de receita, provenientes das exclusões e reduções do crédito tributário, que devem constar no
Anexo de Metas Fiscais da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, a que alude o § 2º inciso V do Art.
4; Art. 12 e Art. 14, todos da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº
101/2000)
13
, dispôs-se, no respectivo PLO, que esses assuntos são da iniciativa privativa do Prefeito do
Município de Ilhéus/BA.
12LOMI – Lei Orgânica do Município de Ilhéus/BA
Art. 148 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I. o plano plurianual II. as diretrizes orçamentárias; III. os
orçamentos anuais.
13 LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000)
Art. 4º. ................................................
§ 2
o O Anexo conterá, ainda:
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação,
da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1
o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica
ou legal.
§ 2
o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital
constantes do projeto de lei orçamentária.
§ 3
o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta
dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para
o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma
do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1
o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2
o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3
o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu §
1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
- O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem
fiscal, não se equipara – especialmente para os fins de instauração do respectivo processo
legislativo – ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado. (negritou-se e grifou-se)
(ADI 724-MC/RS, Rel. Min. Celso de Melo)
Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
12
Previu-se, ainda, pelo fato do projeto prever hipótese de exclusão do crédito tributário, para alguns
destinatários, contribuintes do IPTU, idênticos aos da Lei Ordinária Municipal nº 2.860, de 16 de maio
de 2000, a sua revogação expressa, nos termos do Art. § 1º do Art. 2º da LINDB – Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42)
14
, até por que se pode notar é uma lei
inexequível, por ausência de estipulação de condições, requisitos e critérios para o exercício da isenção
tributária pelo contribuinte.
Urge frisar, também, que, embora ainda não haja no âmbito da legislação federal, uma
uniformidade da terminologia aplicável aos vulneráveis sociais, advindo das mais diversas formas de
deficiência, ora em alguns diplomas denominados de “portadores de deficiência”, ora “pessoas com
deficiência”, mesmo diante da autonomia legislativa do Município de Ilhéus/BA que poderia utilizar a
expressão conceitual que lhe aprouvesse (Art. 18, “caput” da Constituição Federal
15), procurou-se utilizar
a expressão “pessoas com deficiência”, que é a mais recente e que está em conformidade com o Estatuto da
Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de Julho de 2015), mais precisamente o seu Art.2º
16
,
sendo relevante esclarecer que referido ato normativo teve como fundamento a Convenção de Nova York,
que foi a 1ª convenção internacional sobre direitos humanos, aprovadas pelo rito das emendas
constitucionais e que, por isso, referido ato internacional, faz parte do plexo de normas materialmente
constitucionais, que aderidas ao texto da Constituição Federal, formam um único bloco de hierarquia
maior e estruturante do Estado Federal Brasileiro (“Bloco de Constitucionalidade”), a teor do que
dispõem o § 3º do Art. 5º da Constituição Federal
17 e o parágrafo único do Art. 1º da Lei Federal nº
13.146/2015
18
.
As estipulações conceituais foram adotadas, por analogia a dispositivos legais e regulamentos da
legislação federal, como, ad exemplum, podemos citar: a) o Art. 1º, “caput” e inciso IV e §§ 1º e 2º da
Lei Federal nº 8.989/95 (“Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na
aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas
14LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42)
Art. 2º. ..........................................
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
15 Constituição Federal
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
16 Lei Federal nº 13.146/2015
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
17Constituição Federal
Art. 5º. ...................................
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
18 Lei Federal nº 13.146/2015
Art. 1º. ...................................
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho
de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República
Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e
promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.
Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
13
portadoras de deficiência física, e dá outras providências)
19; b) o § 1º do Art. 186 da Lei Federal nº
8.112/90
20; c) o Art. 6º, “caput” e inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/89
21; d) o Art. 3º, “caput” e incisos
I ao III e Art. 4º, “caput” e incisos I ao V do Decreto Federal nº 3.298/99
22
, que é o regulamento da
chamada LACPD – Lei de Ação Civil Pública do Deficiente (Lei Federal nº 7.853/89).
19 Lei Federal nº 8.989/95
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional,
equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro)
portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou
híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 1
o Para a concessão do benefício previsto no art. 1
o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que
apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 2
o Para a concessão do benefício previsto no art. 1
o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que
apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou
campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas assituações. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
20 Lei Federal nº 8.112/90
Art. 186. ............................
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a
lei indicar, com base na medicina especializada.
21 Lei Federal nº 7.713/89
22 Decreto Federal nº 3.298/99
Art. 3
o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere
incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir
recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos,
adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações
necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos
nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60
o
; ou a ocorrência simultânea
de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos
e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de
2004) e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
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Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
14
Com relação à isenção ou redução de alíquota do IPTU recaírem no imóvel de menor valor ou
naquele cadastrado com a referida finalidade no cadastro imobiliário da Prefeitura, quando as pessoas
contempladas com os respectivos benefícios forem proprietários de mais de um imóvel, buscou-se a
aplicação analógica com dispositivo da Lei de Impenhorabilidade do Bem de Família, consoante se pode
notar do Parágrafo Único do Art. 70 da Lei Federal nº 8.009/9023
.
Na hipótese da pessoa idosa, pessoa com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou
profunda ou com autismo ou acometida por doença grave, contagiosa ou incurável, serem proprietárias,
titulares do domínio útil ou possuidoras, a qualquer título, de mais de um imóvel, a isenção ou a redução
de alíquota recairá sobre o de menor valor venal, salvo se outro tiver sido registrado no Cadastro
Imobiliário do Município de Ilhéus/BA, cujo órgão competente não poderá recusar o registro com a
referida finalidade.
Estipulou-se, ainda, a entrada da proposição na data de sua publicação, contudo, as isenções
propriamente ditas, como efeito da lei, relativamente à medida de compensação de renúncia de receita,
a vigência, somente, no exercício seguinte, quando a compensação se der por outras espécies de receitas,
como, por exemplo, as originárias (patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços), além de
contribuições não tributárias, transferências correntes e outras receitas correntes e somente após o
implemento da medida compensatória, quando esta provier de receitas tributárias (elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição de competência tributária
do Município), a teor do que dispõe o Art. 14 , “caput” e incisos I e II e § 2ºda LRF – Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2000)
24
.
Por derradeiro, após ter demonstrado alhures de que uma das necessidades de regulamentação da
presente lei concessiva de benefícios fiscais é para que o executivo elabore o demonstrativo da EIOF –
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, provenientes das renúncias de receitas, que não é
condicionante para a aprovação de quaisquer proposições de iniciativa do Poder Legislativo que crie
despesa ou implique renúncia de receita para o Poder Executivo, neste último caso que denominamos
de “despesa inversa”, até porque somente este último caso, na qualidade de titular da função
administrativa típica, é quem possui os dados informativos para a elaboração da respectiva estimativa e
23 Lei Federal nº 8.009/90
Art. 5º. ..................................
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como
residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim,
no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
24 LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2000)
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma
das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da
condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
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Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
15
bem assim porque esses elementos aferidores são parte integrante do Anexo de Resultados Fiscais, que
integra a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, que, como no caso de qualquer outra lei orçamentária,
é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (Art. 165, “caput” e incisos I ao III da Constituição
Federal
25
e Art. 148, “caput” e incisos I ao III da LOMI
26), logo, a elaboração do demonstrativo de EIOF
– Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, a ele compete e não ao Parlamentar que deflagrou o
processo legislativo da lei que prevê a concessão do benefício fiscal, instituindo a renúncia de receita.
Impende, assim, desmistificar a concepção de que proposição de iniciativa de Vereador, não pode
criar despesa pública ou onerar de qualquer modo o “orçamento público”, pois é uma máxima falaciosa,
pois tanto pode criar despesa, como reduzir receita, como é caso dos projetos de lei atinente a matéria
tributária como é o caso sub examine, que não são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
O que não se admite por expressa vedação constitucional é disposição normativa decorrente de
emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo de que
resulte aumento de despesa, nos termos do Art. 63, “caput” e inciso I da Constituição Federal
27
.
Esse tema foi reafirmado na jurisprudência do Pretório Excelso, no julgamento do Tema 917 do
STF, sob o rito da repercussão geral reconhecida, pelo que vale conferir:
Pois bem, no caso vertente, a EIOF será imprescindível para a adoção de medidas compensatórias
da renúncia de receitas por parte do Poder Executivo e, conditio sine qua non, à concessão do ato
administrativo do respectivo benefício fiscal (isenção ou redução de alíquota), inclusive se essas medidas
compensatórias, provierem de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
25 Constituição Federal
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os
orçamentos anuais.
26 LOMI – Lei Orgânica do Município de Ilhéus
Art. 148 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os
orçamentos anuais.
27 Constituição Federal
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Ementa:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte.
5. Recurso extraordinário provido. (negritou-se e grifou-se)
(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-
10-2016 PUBLIC 11-10-2016)
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Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
16
de tributo ou contribuição, o benefício fiscal somente entrará em vigor, quando implementadas as
respectivas medidas compensatórias, pois é isso que se depreende da dicção do já citado Art. 14 , “caput”
e incisos I e II e § 2ºda LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2000).
Assim, resta claro que o demonstrativo da EIOF não é anexo da lei que cria o benefício fiscal, mas
sim, deve integrar juntamente com as medidas compensatórias da renúncia de receita, o Anexo de Metas
Fiscais da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos dos §§ 1º e 2º, inciso V do Art. 4º da
LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal28
.
De toda sorte, este Signatário, tencionando realizar um “esboço prévio” do que poderá ser o
demonstrativo da EIOF, a fim de instruir a presente proposição, teve o cuidado de oficiar, no dia
10/03/2021 ao ilustríssimo Secretário de Fazenda e Orçamento do Município de Ilhéus/BA, solicitando
dados informativos do Cadastro de Contribuintes do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana e ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza com base na LAI - Lei de
Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) para o exercício da função legislativa da Câmara de
Vereadores (Art. 1º do Regimento Interno
29), conforme se pode inferir do inteiro teor do Ofício nº
014/2021-GAB/VER/DR.TANDICK, contudo, até o presente momento sem resposta.
Eis os dados informativos solicitados para servirem de base à elaboração do referido “esboço
prévio”, no que atine ao impacto orçamentário-financeiro, quanto à renúncia de receita, proveniente das
concessões dos benefícios fiscais em questão (isenção e redução de alíquota de IPTU), para se poder
avaliar as medidas compensatórias a serem adotadas, a saber:
IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Nº Referência Dados
1 Contribuintes do IPTU Qualificações completas, contendo nomes, nacionalidades,
estados civis, profissões, datas de nascimento, naturalidades,
números das identidades com órgãos expedidores e datas de
expedição, CPFs, filiações e quaisquer outros endereços
constantes do cadastro, que sejam diversos do endereço do
imóvel objeto de incidência, endereços eletrônicos, inclusive
cópias de eventuais documentos arquivados nos cadastros.
2 Imóveis Endereços completos com CEP, bases de cálculo (valores
venais), alíquotas incidentes, dados dos imóveis, como, verbi
gratia, áreas do terreno, áreas construídas, idades das
construções, classificações quanto à utilização (utilizado, não
28 LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000)
Art. 4º. .................................
§ 1
o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2
o O Anexo conterá, ainda:
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado.
29RICV – Regimento Interno da Câmara de Vereadores
Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle
externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes a gestão
dos assuntos de sua economia interna.
Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
17
utilizado e subutilizado) e todas as acessões físicas artificiais
(construções) existentes nos terrenos.
De todo o modo, mesmo sem resposta dos setores responsáveis até o presente momento, o edil,
autor do presente projeto de lei de isenção, buscará mais uma vez as informações necessárias à
realização do referido estudo de impacto.
É o que se tinha a justificar.
Gabinete, 14 de janeiro de 2022.
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus
Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
ANEXO
18
18
(Lei Municipal nº )
Ato Administrativo – Decisão em pedido de Benefício Tributário (isenção ou redução de alíquota)
Nome do Requerente:
Data de Nascimento: Sexo: Masculino Feminino CPF:
Identidade nº: Órgão Emissor: UF:
Pai:
Mãe:
Endereço Completo com CEP:
E-mail:
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA
IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:
RECONHEÇO E CONCEDO O DIREITO À ISENÇÃO DO IPTU - IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, INSTITUÍDO PELA LEI ORDINÁRIA
MUNICIPAL Nº .
RECONHEÇO E CONCEDO O DIREITO À REDUÇÃO NA ALÍQUOTA DO IPTU - IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, INSTITUÍDO PELA LEI
ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº , NO PERCENTUAL DE % (POR CENTO).
OBS: A OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 4º DA LEI ORDINÁRIO
MUNICIAL Nº , ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO OBJETO DE EXCLUSÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU DE REDUÇAO NA ALÍQUOTA, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E
ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA – FISCO
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
DECISÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO
(ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IPTU – IDOSO OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA
FÍSICA, VISUAL OU AUDITIVA OU ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL)
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE
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ANEXO II
(Lei Municipal nº )
DECLARAÇÃO
Nome::
Data de Nascimento: Sexo: Masculino Feminino CPF:
Identidade nº: Órgão Emissor: UF:
Pai:
Mãe:
Endereço Completo com CEP:
Responsável (Representante Legal):
Declara, sob pena de responsabilidade criminal e tributária e outras sanções legais, nos termos da Lei
Municipal nº, para fim de isenção de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, que:
Não possuo condições econômicas de prover a própria manutenção (situação de vulnerabilidade
econômica).
Não possuo condições de ter provida a sua manutenção por sua família (condição de miserabilidade do
grupo familiar).
Redigir de próprio punho ou por alguém a seu rogo, acerca de uma das condições escolhidas marcadas
acima:
Nome completo do Terceiro que assina a rogo:
Assinatura: . RG: . CPF: .
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ANEXO III (Lei Municipal nº )
Laudo Pericial – Deficiência Física e/ou Visual, ou Auditiva ou Doença Grave, Contagiosa ou Incurável
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome: Mãe: Pai: Responsável (Representante legal):
Data de Nascimento: Sexo: Masculino Feminino
Identidade nº: Órgão Emissor: UF:
Pai:
Mãe:
Responsável (Representante Legal):
2. LAUDO PERICIAL
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto na Lei Municipal nº que o requerente
retroqualificado tem a deficiência/doença grave abaixo assinalada:
Tipos de
Deficiência/Doença
Grave, Contagiosa
ou Incurável
Código Internacional de Doenças – CID-10
(Preencher com os códigos das patologias e das respectivas sequelas)
Deficiência Física (*) Patologias: Sequelas:
Deficiência Visual (*) Patologias: Sequelas:
Deficiência Auditiva (*) Patologias: Sequelas:
Doença Grave,
Contagiosa ou
Incurável
Patologias: Sequelas:
Descrição Detalhada da Deficiência/Doença Grave (*) Observar as Instruções de Preenchimento deste Anexo
O periciado apresenta:
1. déficit funcional em membro superior esquerdo superior direito inferior esquerdo inferior direito, órgão, função,
sistema, com limitação de: _
2. déficit funcional no seguinte órgão/função/sistema: ,
com as seguintes consequências:
3. decorrente de:
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Nome do Médico: Assinatura Carimbo e Registro CRM:
Especialidade:
Nome do Médico: Assinatura Carimbo e Registro CRM:
Especialidade:
Unidade Emissora do Laudo: CNPJ:
Responsável: CPF:
Assinatura do Responsável pela Unidade Emissora do Laudo:
Informações Complementares do Anexo III - Pessoa com Deficiência Física e/ou Visual ou Doença Grave,
Contagiosa ou Incurável
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
2. DEFICIÊNCIA FÍSICA
Pessoa com Deficiência Física
O interessado acima identificado foi submetido à perícia perante esta junta médica, na qual se constatou que, para
fins de isenção de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou redução de alíquota, o
interessado possui deficiência física no(s) seguinte(s) segmentos do corpo humano:
(Assinalar ao menos um dossegmentos abaixo)
Cabeça Pescoço Tronco MembrosInferiores Membros Superiores
A(s) alteração(ões) acima acarreta(m) o comprometimento da função física do segmento afetado, representando
uma perda ou anormalidade que gera:
incapacidade total para a atividade laboral
incapacidade parcial para a atividade laborativa.
Especificar o percentual de limitação da capacidade, em caso de incapacidade parcial para a atividade:
.
Apresentando-se sob a forma de
(Assinalar ao menos uma das formas abaixo):
Paraplegia Monoparesia Triplegia Hemiparesia Paralisia Cerebral
Paraparesia Tetraplegia Triparesia Hemiplegia Nanismo
Monoplegia Tetraparesia Amputação ou Ausência de Membro
Membros inferiores e/ou superiores com deformidade congênita ou adquirida, sendo que tal deformidade não é
de origem estética e resulta em dificuldade para o desempenho das funções do membro deformado, representando
uma perda ou anormalidade que gera incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado
normal para o ser humano, ainda que de forma parcial.
Em caso de incapacidade parcial, especificar o percentual de limitação da capacidade:
.
3. DEFICIÊNCIA VISUAL
Nome: CPF:
Pessoa com Deficiência Visual
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4. DEFICIÊNCIA AUDITIVA
5. DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL
Pessoa acometida por Doença Grave, Contagiosa ou Incurável
O interessado acima identificado foi submetido à perícia perante esta junta médica, na qualse constatou que, para fins
de isenção de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou redução de alíquota, o interessado
possui a seguinte doença especificada na Lei Municipal nº:
Moléstia
Profissional
Tuberculose
Ativa
Esclerose
Múltipla
Neoplasia
Maligna
Hanseníase
Cardiopatia
Grave
Doença de
Parkinson
Paralisia
Irreversível e
Incapacitante
Espondiloartrose
anquilosante
Nefropatia grave
Contaminação
por radiação
Fibrose cística
(mucoviscidose)
Estados
avançados do mal
de Paget (osteíte
deformante)
Síndrome de
Imunodeficiência
Adquirida - AIDS
Outras que a Lei
Municipal indicar, com
base na medicina
especializada
A(s) doença grave(s) acima gera:
incapacidade total para a atividade laboral
incapacidade parcial para a atividade laborativa.
Especificar o percentual de limitação da capacidade, em caso de incapacidade parcial para a atividade:
.
Observações médicas acerca da doença grave, contagiosa ou incurável:
6. EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS E VERIFICADOS
O interessado acima identificado foi submetido a perícia perante esta junta médica onde constatou-se que, para fins
de isenção de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou redução de alíquota do mesmo
imposto, o interessado tem deficiência visual, posto que se enquadra na(s) seguinte(s) condição(ões):
Acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção
Campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen).
Pessoa com Deficiência Auditiva
O interessado acima identificado foi submetido a perícia perante esta junta médica onde constatou-se que, para fins
de isenção de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou redução de alíquota do mesmo
imposto, o interessado tem deficiência auditiva, posto que possui perda bilateral parcial total de
decibéis (db), aferida por audiograma nas seguintes frequências:
500HZ 1000HZ 2000HZ 3000HZ
Assinalar abaixo os exames e laudos apresentados, analisados e certificados
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Ressonância nuclear magnética
CRM do Emissor: Data do exame: / /
Eletroneuromiografia
CRM do Emissor: Data do exame: / /
Cinesiofuncional
CRM do Emissor: Data do exame: / /
Radiografia digital escanometria
CRM do Emissor: Data do exame: / /
Radiografia para cálculo do ângulo de Cobb
CRM do Emissor: Data do exame: / /
Tomografia
CRM do Emissor: Data do exame: / /
Anatomopatologico
CRM do Emissor: Data do exame: / /
Laudo do médico assistente
CRM do Emissor: Data do exame: / /
CRM do Emissor: Data do exame: / /
CRM do Emissor: Data do exame: / /
7. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
8. ASSINATURA
Nome do Médico: Assinatura Carimbo e Registro CRM:
Especialidade:
Nome do Médico: Assinatura Carimbo e Registro CRM:
Especialidade:
Unidade Emissora do Laudo: CNPJ:
Responsável: CPF:
Assinatura do Responsável pela Unidade Emissora do Laudo:
INSTRUÇÕES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
Declaramos sob as penas da lei que recebemos, analisamos e certificamos os exames e laudos acima especificados.
Declaramos ter ciência da obrigatoriedade de arquivamento, pelo prazo de 10 (dez) anos da data de emissão deste
laudo, de cópia dos exames e laudos apresentados para a perícia, que ficarão disponíveis para eventuais análise e
fiscalização das autoridades competentes. Declaramos ter ciência de que a inserção de quaisquer dados falsos ou
incorretos, ou a emissão do laudo sem a presença conjunta de dois médicos ou sem a presença do periciado
acarretará responsabilidade solidária pelo pagamento dos impostos devidos, denúncia ao Conselho Regional de
Medicina e em representação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes, nos termos do parágrafo
único do Art. 5º da Lei Ordinária Municipal nº .
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(Definições de acordo com a Lei Ordinário Municipal nº e CID-10)
Definições:
1) Considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão
considerado normal para o ser humano.
2) Considera-se deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo
suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos
tratamentos.
3) Considera-se incapacidade uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com
necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com
deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de
função ou atividade a ser exercida.
4) Considera-se pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física que a incapacite
total ou parcialmente para quaisquer atividades laborativas, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções.
5) Considera-se pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que
20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou
ocorrência simultânea de ambas as situações;
6) Considera-se pessoa com deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e
3.000Hz;
7) Considera-se pessoa com deficiência mental severa ou profunda aquela que apresenta o
funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito
anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação;
b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e
segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho;
8) Considera-se pessoa com deficiência múltipla aquela que é acometida com a associação de duas ou
mais deficiências.
9) Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, contaminação por radiação, fibrose cística (mucoviscidose), estados avançados do mal de
Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei
municipal indicar, com base na medicina especializada.
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ANEXO IV (Lei Oridnária Municipal nº )
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda) ou AUTISMO (Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Serviço Médico/Unidade de Saúde: Data: / /
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nasc: / / . Sexo: Masculino Feminino
Identidade nº Órgão Emissor: UF:
Pai:
Mãe:
Responsável (Representante Legal):
Endereço
Bairro:
Cidade: CEP: UF:
Fone: E-mail:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo
assinalada:
Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10). Transtorno autista - F.84.0 (CID-10)
Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10). Autismo atípico - F.84.1 (CID-10)
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Nome:
Endereço:
Unidade Emissora do Laudo
Assinatura Identificação:
Carimbo e registro do CRP
Nome:
CNPJ:
Nome e CPF do responsável:
Endereço:
Assinatura do responsável:
Descrição detalhada da deficiência:
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26
INSTRUÇÕES DO ANEXO IV AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM - IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos
Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10)
I - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
Preenchimento do Eixo A e B
Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintesitens observando-se os referenciais
mínimos grifados para cada item, ou seja:
(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos
seguintes aspectos:
- comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como
contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;
- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de
desenvolvimento; - ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou
realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse); -
ausência de reciprocidade social ou emocional;
(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes
aspectos:
- atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada (não acompanhamento por uma
tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou
mímica);
- em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou
manter uma conversa; - uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática;
- ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de
desenvolvimento;
(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por
pelo menos um dos seguintes aspectos:
- preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais
em intensidade ou foco;
- adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais;
- maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou
movimentos complexos de todo o corpo);
- preocupação persistente com partes de objetos.
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Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com
início antes dos três anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social
ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.
II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)
No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela
primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma
ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações
sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de
anormalidades características em outra (s) área(s).
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do
Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas
seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode
apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.
a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do
comportamento qualitativo de interação social
b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:
- comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como
contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;
- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de
desenvolvimento;
- ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras
pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);
- ausência de reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de
padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades;
d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade
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28
ANEXO V
(Lei Oridnária Municipal nº )
DECLARAÇÃO
SERVIÇO MÉDICO PRIVADO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
, inscrito(a) no CPF sob o
nº , responsável pela unidade de saúde
, CNPJ nº
, DECLARA, sob as penas da lei, que este serviço médico integra
o Sistema Único de Saúde (SUS).
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade dasinformações prestadas.
LOCAL/DATA)
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Dispõe o art. 299 do Código Penal: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um)
a 5 (cinco) anos ”
Carimbo Padronizado CNPJ
Câmara Municipal de Ilhéus/BA
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Estudo de Impacto Financeiro e Orçamentário
Sirvo-me do presente para com base na Lei Complementar nº 101/2000 expor o presente estudo
de impacto financeiro e orçamentário referente ao PL ______/2022, que ora se apresenta a esta colenda
Casa Legislativa.
O projeto de lei em comento, colima regulamentar isenções incidentes sobre imóveis urbanos de
propriedade de pessoas idosas, pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda
ou com autismo ou acometidas por doença grave contagiosa ou incurável com incapacidade para o trabalho,
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê- la provida por sua família,
independentemente da dimensão, valor e existência ou não de acessões físicasartificiais (construções) no
respectivo imóvel.
É consabido por todos que a cidade de Ilhéus está sofrendo uma verdadeira reviravolta no setor
imobiliário, com uma impressionante enxurrada de novos prédios, novos condomínios, novos
loteamentos fechados, etc. De certo que somente estes grandes empreendimentos per si já são
suficientes para compensar a renúncia de receita que se pretende com o presente projeto, pois estimasse
que aumente a arrecadação de IPTU em pelo menos mais 40% (qurenta por cento) ou mais.
Importante frisar que fora encaminhado ofício de nº 014/2021do gabinete do vereador Tandick
Resende à Secreataria da Fazenda e Orçamento do Município requerendo informação sobre qualificações
completas, contendo nomes, nacionalidades, estados civis, profissões, datas de nascimento, naturalidades,
números das identidades com órgãos expedidores e datas de expedição, CPFs, filiações e quaisquer outros
endereços constantes do cadastro, que sejam diversos do endereço do imóvel objeto de incidência, endereços
eletrônicos, inclusive cópias de eventuais documentos arquivados nos cadastros referente aos contribuintes,
bem como Endereços completos com CEP, bases de cálculo (valores venais), alíquotas incidentes, dados dos
imóveis, como, verbi gratia, áreas do terreno, áreas construídas, idades das construções, classificações quanto
à utilização (utilizado, não utilizado e subutilizado) e todas as acessões físicas artificiais (construções)
existentes nos terrenos, referente aos imóveis.
Contudo, não houve resposta por parte da susodita secretaria do Governo Municipal, mas, apesar
disto, temos ciência que além dos novos empreendimentos imobiliários citados alhures, há também o
recadastramento dos imóveis e das atividades econômicas existentes no município, que se encontra em
vias de realização, o qual atualizará os dados do cadastro municipal, que possui defasagem de anos que
aumenta o quantitativo de imóveis para cobrança de IPTU. A estimativa, inclusive, é de que existem
por volta de 50% do imóveis alocados na zona urbana do Município não estão no Cadastro Imobiliário
do Município, além de que diversas empresas estão atuando sem registro do Cadastro de Atividades
Econômicas.
Destarte, não resta dúvida que o incremento de receita induvidosamente superará o impacto fiscal
defluente do incentivo fiscal desiderato do presente projeto de Lei.
Não é demasiado citar que o espctro da isenção limita-se à renda familiar, e a apenas um imóvel
de modo que reforça a lógica aqui discorrida.
Atenciosamente,
Gabinete, 14 de janeiro de 2022.
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus