Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Parecer nº. 12025.
Parecer sobre constitucionalidade e
legalidade de projeto de lei nº. 005/2025, que
pretende incluir dispositivo na Lei nº. 4.284,
de 03 de outubro de 2024 e fixa outras
providências.
|- Do Relatório:
O Projeto de Lei nº 005/2025, que pretende incluir dispositivo na Lei nº. 4.284, de 03 de outubro
de 2024, de autoria da Mesa Diretora, remetido para análise de constitucionalidade e legalidade desta
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para receber parecer, conforme disposto no art. 123 do
Regimento Intemo que diz:
Art. 123. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da
Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias,
observado o disposto neste capítulo. (grifo nosso)
Por sua vez, este presidente pugnou por relatar a matéria, na forma do art. 65 do Regimento
Interno:
Art. 65. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente,
este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar à
emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) dias. (grifo nosso)
A proposta tem por objetivo corrigir situação de omissão da lei que versa sobre estrutura
administrativa do Poder Legislativo, onde não foi incluido previsão legal para pagamento de Gratificação
de Função (FGs), prejudicando servidores que desempenham funções de elevada importância no âmbito
desta Egrégia Casa de Leis.
A matéria tramita seguindo os requisitos de admissibilidade e regular tramitação.
É o relatório.
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Câmara Municipal de Ilhéus.
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Il - Da Fundamentação:
As competências constitucionais administrativas e legislativas dos Municipios, dentro do sistema
constitucional federativo brasileiro, principalmente no que tange assuntos de interesse local, estão
dispostas no art. 30, incisos |, daConstituição Federal de 1988, que assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municipios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local; (grifo nosso)
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Cabe à Mesa Diretora iniciar o processo legislativo de proposta que versa sobre a Estrutura
Administrativa da Câmara de Vereadores, conforme reserva de iniciativa disposta no art. 33, incisos Ill e
IV, combinado com o art. 55, inciso | da LOMI:
Art. 33 - É competência exclusiva da Câmara Municipal:
Ill. Organizar a estrutura administrativa do Poder Legislativo, com seus órgãos e
cargos respectivos, com o consequente provimento desses; (EMENDA 005/2018)
IV. Propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos
internos e a fixação dos respectivos vencimentos, bem como implantar O estatuto
do servidor municipal do legislativo; (EMENDA 005/2018) (grifo nosso)
Art. 55 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que
disponham sobre: (EMENDA 005/2018)
|. organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou
extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva
remuneração; (EMENDA 005/2018) (grifo nosso)
Ainda sobre a reserva de iniciativa, o art. 29, inciso | do Regimento Interno assevera que:
Art. 29. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
| - propor ao plenário projeto de Lei que criem, transformem e extingam cargos,
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes
remunerações iniciais; (Redação dada pela Resolução nº 002/2013) (grifo nosso)
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ara Municipal de Ilhéus,
de L
Comissa x
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, de autoria da
e pretende criar quadro de Gratificação de Função (FGs), alterando a Lei nº. 4.284, de
024, a qual versa sobre a Estrut
+ CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE
da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos análise de MÉRITO, e
80 soberano plenário avaliação geral,
DE ACORDO: J /
Ederjúnior/Santos dos Anjos
Vice-presidente da Comissão
sal Soares
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