PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DA VEREADORA PROF" ENILDA MENDONÇA
PROJETO DE LEI Nº /2022
Dispõe sobre Política Pública
Municipal para garantia, proteção e
ampliação dos direitos das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista -TEA
e seus familiares.
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Ilhéus, a Política Municipal de
Proteção e ampliação dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus
familiares.
$ 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista -TEA
aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características:
I- dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem
verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;
K - dificuldade de manutenção de interação social, ausênciaou diminuição de
reciprocidade (o pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
HI - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades,
apego à rotina e necessidade de planejamento;
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar,
podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.
$ 2º As características elencadas no $ 1º deste artigo podem se apresentar em diferentes
graus, em conjunto ou de forma isolada.
$3º A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de
2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, configura documento
válido para garantir o acesso às políticas municipais voltadas às pessoas com TEA e ao
atendimento prioritário, podendo ser adicionado ao referido documento o símbolo da fita quebra-
cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme a
padronização indicada na Resolução CPA/SMPED/026/2019, na forma da legislação.
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& 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com
deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de
2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista.
Art. 2º Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Ilhéus, destinada a conferir a
identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e a atenção
integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e
privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme a Lei Federal nº
13.977, de 8 de janeiro de 2020, sem prejuízo da Carteira de Identidade instituída pelo Decreto
Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de
agosto de 1983.
$ 1º A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA é legalmente
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de
27 de dezembro de 2012 - Lei Berenice Piana, ou outra legislação que porventura a venha a
substituir.
$2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA
será expedida pela Administração Municipal, que será competente para:
I - administrar a política de emissão da CIPTEA em âmbito municipal;
II - expedir no Município de Ilhéus a CIPTEA, devidamente numerada, de modo a
possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito
municipal;
HI - controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pelo
Município.
$3º a CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico,
com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade
civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço
residencial completo e número de telefone do identificado;
KI - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e
assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail
do responsável legal ou do cuidador.
$ 4º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados
cadastrais do identificado, e revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal
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$ 5º Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via pela apresentação
de boletim de ocorrência ou mediante o preenchimento de declaração de perda.
8 6º A CIPTEA será expedida no Município de Ilhéus sem qualquer custo para o
requerente.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos
direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à
pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
Il —a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as pessoas com
transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
HI — a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro
autista, obietivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamento e nutrientes;
IV - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de
políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
V-—o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de
trabalho;
VI — a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao
transtorno do espectro autista e suas implicações;
VII - a promoção, pelo Município de Ilhéus, de campanhas de esclarecimento sobre o
Transtorno do Espectro Autista;
VIII — o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
IX - o estímulo à pesquisa científica e à capacitação. firmando convênio com o objetivo
de priorizar o atendimento das pessoas com o diagnóstico espectro autista;
X - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;
XI - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, devendo o
Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos;
XII - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades
legais;
XIII - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e
de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes público da Educação
Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo
Plano de AEE.
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Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão
social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como
dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que
propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de
intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população
com TEA, a seus familiares e cuidadores.
Art. 4º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a
efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à
habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao
transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade,
ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na
Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho
de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
& 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo. fica o Município
autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
& 2º Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Política ora
& 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados ao
órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o $ 2º deste artigo, na forma do
regulamento.
Art. 5º À prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista
será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência
social.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de
capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional, a fim
de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na
prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos:
I-o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade,
por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à superação de barreiras, que
promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista em todas as suas dimensões;
II - a garantia de acesso ao currículo. assegurando-se o direito de aprendizagem no que
diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista o mencionado acesso. de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos
os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;
HI - a produção e a difusão de conhecimentos. metodologias e informações nas áreas
de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências
científicas;
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Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Município de Ilhéus, a Semana Municipal de
Conscientização do Autismo, com a finalidade de promover:
I- campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população sobre
o Transtorno do Espectro Autista;
XI - seminários, palestras sobre a síndrome do autismo;
HI - cursos de capacitação e treinamento para os profissionais de saúde e educação que
prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista;
IV - incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo como evento oficial no
calendário de Ilhéus, no dia mundial de conscientização do autismo, 2 de abril, visando
conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA;
V - a disseminação da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do Transtorno do Espectro
Autista.
Paragrafo Único. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo será realizada,
anualmente, na semana do dia 02 e 08 de abril.
Art. 7º É asceonrado o acesso à acões e servicos municinais de saúde que sarantam à
atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir:
I — diagnóstico precoce, ainda que não definido;
TX - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde;
HI - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexistentes;
IV — orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V —orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, quando
for o caso.
& 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além do
disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Unico de Saúde - SUS, sem prejuízo de
outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos
do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde"
do Ministério da Saúde.
8 2º As linhas teranêuticas devem observar as idiossincrasias de cada nessoa com TEA.
não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.
& 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita de
maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer seu
equilíbrio.
Art. 8º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar,
acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo, para
tanto:
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I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos profissionais
que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA;
KH - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com
Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando
necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter
temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional
Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;
II - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno com
TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes público da
Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento Educacional
Esvecializado - AEE, quando necessário e após avaliação educacional especializada, amparadas
pelo Plano de AEE;
V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas
dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanência em
diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos
estudantes com TEA;
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA
que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;
VII - assegurar o acompanhamento por profissional de nsicopedagogia. quando após
avaliação multiprofissional for identificado problema de aprendizagem.
$ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos
estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverão
ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades Educacionais/Espaços
Educativos da Rede Municipal de Ensino.
$ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação
alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.
Art. 9º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as
pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino
localizadas no Município de Ilhéus, as quais estão obrigadas a promover as adaptações necessárias
à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 8º desta Lei, nos termos previstos pelo
Artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 10 As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo com
suas necessidades, incluindo:
I-o direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, na forma
da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de
pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao
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público de estabelecimentos de uso coletivo;
Art. 11 A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre
desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal,
toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neuro divergência, incluindo-se
aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.
Art. 12 A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado
em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou
adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como
promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA.
Art. 13 A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada à Secretaria Municipal
de Promoção Social e Combate à Pobreza, competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das
seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora instituída;
KI - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em
colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de classe,
instituições públicas e privadas e com a sociedade;
HH - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política ora
instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;
IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, bem
como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, educação e
assistência social voltados à implementação da política.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Gabinete da Vereadora Prof" Enilda Mendonça.
Ilhéus, 07 vereiro de 2022
ip
Enilda Mendonça
Vereadora - PT
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JUSTIFICATIVA
O transtorno do espectro autista (TEA), também conhecido como autismo, é um distúrbio
do ' neurodesenvolvimento caracterizado por comprometimento, nas manifestações
comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, comunicação verbal e não verbal,
padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito
de interesses e atividades.
A fim de tornar realidade em nosso Município, o que determina a Lei Federal nº 12.764,
de 27 de dezembro de 2012 e a Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, que instituem a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é que
propomos o presente Projeto de Lei que dispõe sobre Política Pública Municipal para garantia,
proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA e seus
familiares, com objetivo de assegurar todos os direitos das pessoas autistas.
Afinal, as pessoas com autismo têm direito a uma vida digna, a integridade física e
moral, o lazer, a cultura, o livre desenvolvimento da personalidade, o acesso a serviços de saúde e a
informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento, assim como o acesso à educação e ao
ensino profissionalizante, à moradia, à previdência.
Diante do exposto, considero muito oportuna a presente iniciativa e necessária a
aprovação desta propositura. Para tanto coloco este projeto para a apreciação dos nobres pares.
Gabinete da Vereadora Prof" Enilda Mendonça.
Ilhéus, 07 de fevereiro de 2022
Enilda Mendonça
Vereadora - PT
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