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materia nº 22/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 2020
Date 2020-05-22
EmentaAltera Lei 3.746, de 09 de outubro 2015 visando a revisão das regras da lei de uso e ocupação do solo e altera a Lei 3.723, de 26 de dezembro de 2014 instituindo nova tabela de receita referente à Taxas de Licença e Urbanização e dá outras providencias.
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2022-02-17T22:17:26.458681-03:00 APROVADO 12 4 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N°. Q2P/02 0,a0 
Altera Lei 3.746, de 09 de outubro 
2015 visando a revisão das regras da 
lei de uso e ocupação do solo e altera 
a Lei 3.723, de 26 de dezembro de 
2014 instituindo nova tabela de 
receita referente à Taxas de Licença e 
Urbanização e dá outras 
providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ILHÉUS/BA, usando dos atributos que lhes são 
conferidos pela Lei Orgânica do Município, faço saber a todos os habitantes deste 
Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: 
Art. 1Q. Os incisos XIX, item 2 e 8, inciso XXII, letra "a", inciso XIV, letra "e" do art. 
39; art. 59; inciso I; do art. 9; e art. 11 da Lei 3.746, de 09 de outubro 2015, passam a 
vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 3° 
XIX. 
'1 2) As áreas de uso comum em edifícios multirresidenciais, situadas em 
qualquer pavimento; os depósitos privativos até 5m2(cinco metros 
quadrados), situados em pavimento de garagem, e as áreas das paredes 
internas de unidades residenciais; (NR)" 
"8) As varandas, desprovida de fechamento lateral e/ou frontal, desde 
que o somatório das áreas úteis das mesmas em cada pavimento não 
ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do somatório das áreas úteis 
das unidades do pavimento. (NR)" 
XXII. 
"a) Apartamento de cobertura ou área destinada ao uso comum do 
condomínio desde que sua área construída não ultrapasse 70% da área do 
último pavimento tipo desde que tenham pé direito de no máximo 6,00m 
(seis metros) e tenham recuos de frente para os logradouros públicos 
dobrados em relação ao exigido na zona, ou de no mínimo 3,00m (três 
metros) quando não houver exigência de recuo frontal na zona de uso em 
que a edificação estiver situada;" (NR) 
XIV. 
"e) No caso de lotes situados em esquina com frente para duas vias, as 
construções com altura de até 6,00 m (seis metros), inclusive para vagas de 
garagens de edifícios residenciais, terão o recuo frontal para a via 
secundária reduzido ou eliminado, desde que a edificação não ultrapasse 
a maioria do alinhamento das edificações existentes e que assegure o 
acesso de veículo exclusivamente pela via secundária." 
"Parágrafo único- Considera-se via secundária, a via de menor tráfego de 
veículos." (NR) 
"Art. 5°- 
USO PARA PISCICULTURA DE PEQUENO PORTE - É aquela atividade de 
cultivo de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as 
finalidades econômica, social ou científica, de até 05 (cinco) hectares de 
lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 1.000m3(mil metros 
cúbicos) de água em tanque rede:" 
USO PARA PISCICULTURA DE MÉDIO PORTE - É aquela atividade de 
cultivo de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as 
finalidades econômica, social ou científica, acima de 05 (cinco) até 50 
(cinquenta) hectares em tanque escavado e represa de lâmina d'água 
em tanque escavado ou acima de 1.000m3(mil metros cúbicos) até 
5.000m3(cinco mil metros cúbicos) em tanque rede." 
USO PARA PISCICULTURA DE GRANDE PORTE - É aquela atividade de 
cultivo de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as 
finalidades econômica, social ou científica, acima de 50 (cinquenta) 
hectares de lâmina d'água de tanque escavado e represa ou acima de 
5.000m3(cinco mil metros cúbicos) em tanque rede." (NR) 
"Art. 9- 
I. Para iluminação e ventilação de compartimentos de permanência 
prolongada: área mínima de 4,00m2e permitir a inscrição de um círculo de 
no mínimo 1,50m de diâmetro, para edificações de até 2 (dois) pavimentos 
e para edificações maiores, a área deverá ser aumentada em 10% para 
cada pavimento acrescido:" (NR) 
"Parágrafo único - Em caso de ampliação de edificações já aprovadas, 
será garantido o escalonamento para cada pavimento acrescido." (NR) 
"Art. 11. 
"1. Varandas totalmente abertas em balanço, situadas sobre os recuos 
laterais com avanço correspondente a no máximo 1/3 do recuo, 
observado o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros) para divisa do lote lindeiro ou edificação adjacente; 
2. Os ressaltos ou saliências em balanço das superfícies das fachadas 
desde que não avancem mais do que 50,00cm (cinquenta centímetros) 
sobre a área de recuo e que não ocupem mais que 20% (vinte por cento) 
da superfície total da fachada;" 
"4. As áreas destinadas as instalações de recipientes de gás GLP com área 
total de no máximo 6m2, coberta ou não." 
"Parágrafo único - São considerados ressaltos ou saliências os elementos 
destinados a jardineiras, extensão de lajes ou pilares, brises, revestimentos 
parciais de fachadas com espessura maior que os demais e elementos 
decorativos em relevo." (NR) 
"Art. 45 
"§ 6° - Caso a edificação estiver sendo construída em área pública ou 
não obedecer o mínimo de 15 (quinze) metros de afastamento de áreas 
de preservação permanente, portanto não passível de regularização, o 
fribIA) 
prazo de 3 (três) dias estabelecido no §4° não poderá ser dilatado, findo o 
qual, se o proprietário da obra não executar a demolição, o Município 
poderá em qualquer tempo e sem qualquer nova notificação proceder a 
demolição para preservar e garantir o patrimônio e o interesse público, 
sem prejuízo da cobrança das multas expedidas, perdimento do material e 
ressarcimento aos cofres públicos dos valores gastos para a remoção do 
ilícito." (NR) 
"Art. 60. 
"2. Escritura do imóvel registrada no cartório de registro de imóveis, 
certidão de inteiro teor, contrato de financiamento com caráter de 
escritura pública, ou concessão de uso devidamente registrados no 
cartório de registro de imóveis." (NR) 
"3.1 Planta de localização do imóvel inserida no mapa da cidade como 
no mínimo representação de 3 (três) logradouros adjacentes e 
coordenada geográfica central do lote, de forma que fique clara e visível 
a sua localização e zona de uso em que se situa:" (NR) 
Art. 2°. A Lei 3.746, de 09 de outubro 2015 passa a vigorar acrescido dos arts. 3°, 
incisos XLIII e XLIV; 6°-A; 7Q-A; 10-A, caput e parágrafo único; 35-A; 35-B; 35-C; 35-
D; 35-E; 41; 43, §1° e §2°; e 45-A: 
"Art. 3° 
"XLIII - FACHADA ATIVA - Corresponde a ocupação da fachada 
localizada no alinhamento de passeios públicos para uso residencial, 
comercial, institucional ou misto, que tenham aberturas que possibilitem 
visibilidade para o logradouro." 
"XLIV - ABERTURAS QUE POSSIBILITAM VISIBILIDADE PARA O LOGRADOURO - 
São consideradas aberturas que possibilitam visibilidade para o logradouro 
aquelas que possuam vidros, grades, cobogás, brises ou qualquer estrutura 
que permita a visão de dentro do imóvel para fora e vice-versa." (NR) 
"Art. 6°-A - Poderão ser dispensados os recuos frontais dos seguintes 
logradouros, de acordo com a conveniência e interesse do Município de 
Ilhéus: 
Avenida Soares Lopes, Centro; 
Avenida Lomanto Junior, Pontal; 
Avenida Getúlio Vargas, Pontal; 
Avenida Litorânea, Malhado; 
Rua A, Loteamento Mares do Sul; 
Avenida Marcos Paiva, Cidade Nova; 
Avenida Canavieiras, Cidade Nova; 
Avenida Tancredo Neves, São Francisco; 
Avenida Central, Teotonio Vilela; 
Avenida Governador Paulo Souto, Teotõnio 
Avenida Lotus, Nelson Costa." (NR) 
"Art. 7°-A - Para promover fachadas ativas mais dinâmicas para a 
calçada pública, proporcionando mais visibilidade e segurança urbana, 
todo empreendimento que utilizar pelo menos 60% de medida frontal do 
seu lote, com modelo de "fachada ativa" no nível da calçada terão a 
possibilidade de acrescer seu coeficiente de aproveitamento em 5% nos 
termos desta lei." (NR) 
"Art. 10-A - A fim de estimular empreendimentos sustentáveis, com a 
diminuição do impacto dos alagamentos na Zona Urbana do Município de 
Ilhéus, serão concedidos aditivos nos coeficientes de aproveitamento 
estabelecidos no Lei 3746/2015, na ordem de 5%, para os 
empreendimentos que apresentarem projetos de captação, 
armazenamento e distribuição de águas pluviais para todos os vasos 
sanitários dos banheiros do Edifício. 
Parágrafo Único - Para obtenção dos benefícios de aditivo nos 
coeficientes de aproveitamento estipulado no caput deste artigo, o 
projeto hidráulico de captação, armazenamento e distribuição de águas 
pluviais para todos os vasos sanitários dos banheiros do edifício deverá ser 
submetido a aprovação, juntamente com o projeto arquitetõnico, assim 
como por ocasião da aprovação Licença Ambiental deverá ser anexado 
memorial descritivo do mesmo." (NR) 
"Art. 35-A - A outorga onerosa do direito de construir será requerida 
simultaneamente com o pedido de Aprovação do Projeto da Construção. 
Parágrafo único: O deferimento do pedido da outorga onerosa do direito 
de construir se dará ao final do processo de Aprovação do Projeto da 
Construção apresentado pelo interessado, seja para edificação de obra 
nova ou ampliação de edificação já existente." (NR) 
"Art. 35-B - Analisado o projeto em face da legislação e estando em 
condições de aprovação, o interessado será comunicado para efetuar 
pagamento ou oferecer contrapartida em benfeitorias conforme definição 
constante da presente Lei." 
"§F A expedição do Alvará de Execução da Obra ficará condicionada 
ao seu pagamento integral; ou o pagamento da 10parcela do 
parcelamento ou aceite por parte da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Urbanismo de 
Contrapartidas das benfeitorias oferecidas como contrapartida 
financeira." 
"§ 2° - O valor da contrapartida financeira poderá ser dividido em até 10 
(dez) parcelas mensais." 
"§ 3° - A expedição do Direito de Habitar (habite-se) ficará condicionada 
ao pagamento integral da outorga, da quitação do parcelamento ou 
aceite em definitivos por parte do Município de Ilhéus." (NR) 
"Art. 35-C - O pagamento da 1° parcela do parcelamento ou 
oferecimento de benfeitorias referentes ao valor total da contrapartida 
financeira será efetuado em até 30 (trinta) dias, a contar da data da 
retirada do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, referente ao 
valor da OODC= Outorga Onerosa do Direito De Construir." 
"Parágrafo único - O não pagamento do parcelamento ou oferecimento 
de benfeitoria nos prazos indicados será entendido como perda do 
interesse em exercer a Outorga Onerosa do Direito de Construir e implicará 
em nulidade e cancelamento da licença concedida sem direito a 
ressarcimentos de qualquer natureza." (NR) 
"Art. 35-D - A não utilização do Potencial Construtivo Adicional concedido 
através da Outorga Onerosa do Direito de Construir até a conclusão da 
obra implicará em caducidade da Outorga." 
"Parágrafo único: Em hipótese alguma haverá qualquer tipo de 
ressarcimento pela não utilização do Potencial Construtivo Adicional." (NR) 
"Art. 35-E - A contrapartida financeira da Outorga Onerosa do Direito de 
Construir poderá ser substituída por outra contrapartida que traga 
vantagem ambiental, econômica ou social ao município, segundo os 
seguintes critérios:" 
"I - Equivalência econômica entre o valor da Outorga Onerosa e a 
contrapartida oferecida, auferida pela pelo Poder Público Municipal; 
II - Aprovação da substituição pela Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico, Meio Ambiente e Urbanismo ou outra secretaria equivalente:" 
"§ 1° - A contrapartida substitutiva, que será analisada e aprovada pela 
Secretaria Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Urbanismo (ou 
outra secretaria equivalente), poderá consistir em:" 
;boapinum oaüdCiq iebpq co tevõt)leb C4?C'Ç'.ci ar. 
poatdõn aofnemoolupe eb ormotel uo o6tailorno ,o0Qu'IttrI0 - ti 
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"sooitainodiu 910100a Jotnekirno meblo eb e0q1,iriuM 
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(5114) "gebublicioneb Pb ZPrrnon 
"Art. 43 - A renovação da licença de funcionamento de estabelecimentos 
empresariais (comerciais, industriais, de serviços e institucionais) é 
condicionada à regularidade urbanística através do atendimento das 
disposições da presente Lei." 
"§1°. A regularidade urbanística será comprovada através da 
apresentação da carta de habite-se e, na sua ausência, a comprovação 
de que a construção e/ou reforma encontra-se averbada junto ao cartório 
de registro de imóveis competente." 
"§2°. Os estabelecimentos empresariais que não dispuserem de licença 
autorizando o funcionamento, exposta em local visível, serão notificados 
para regularizar num prazo de 48horas, sob pena do estabelecimento ser 
lacrado pela fiscalização." (NR) 
"Art. 45-A - Poderão ser aceitas pequenas alterações que não 
descaracterizem o projeto aprovado, nem impliquem em divergência 
superior a 2% (dois por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas 
da edificação, constantes do projeto aprovado e as observadas na obra 
executada, desde que atenda o quanto disposto nesta lei." (NR) 
Art. 3. O art. 143 da Lei nQ 3.746 de 09 de outubro de 2015 passará a vigorar com 
seguinte redação: 
"Art. 143. 
"Parágrafo único. A caducidade do Alvará de Licença implicará no 
pagamento de novo alvará, com valor de 50% do constante da Tabela de 
Receita n° V." (NR) 
Art. 4u. Fica alterado o Anexo II da Tabela de Zoneamento de Uso e Ocupação do 
Solo da Lei nQ 3.746 de 09 de outubro de 2015, conforme as tabela constante do 
Anexo 1 desta Lei. 
Art. 5°. Fica instituída a tabela de receita n° V da Lei 3723, de 26 de dezembro de 
2014, que trata da Taxa de Licença e Urbanização TLU a ser aplicadas pela 
Gerencia de Uso e Ocupação do Solo no Município de Ilhéus, que passa a vigorar 
na forma e teor do Anexo II da presente lei. 
Art. 6Q. Fica alterado o Anexo I da Planta de Zoneamento de Uso e Ocupação do 
Solo da Lei n° 3.746 de 09 de outubro de 2015, conforme as plantas constantes do 
Anexo III desta Lei. 
Art. 7°. Fica revogado o inciso XIV, do § 4, do° art. 21° da lei 3.746 de 09 de outubro 
de 2015 e todas as disposições em contrário. 
Art. 8°. Essa lei entra em vigor no prazo 30 (noventa) dias. 
Gabinete do Prefeito do Município de Ilhéus, Estado da Bahia, em 50 /de 
PI Fr (.2 de 486° da Capitania e 139° de elevação à Cidade. 
P14/fri 
MARIO ALEXAN tCORR DE SOUSA 
Prefeito Municipal 
ANEXO] - TABELA DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO FOLHA 01 
ZONA DE USO CATEGORIA OE 
USO PERLEM() 
CONFORME 
INDICES URBANISTICOS 
FRENTE 1FIN, 
DOLOTE(m) 
ÁREA MIN. 
DOLOTE(cni) 
RECUOS MINIMOS (m) T.O. (taxe de CA I3 (coeLamo￾valimento bioco) 
CAM (ooetapro￾váltameHo mà:dmo) 
HM (altura 
ináximeemm) 
IP P.1.1(perro 
mInIrna) FRENTE LATERAIS FUNDOS empapo mnbma) 
ZN-01 11,12,13 
C1, C.2, C3, 
C4, El, E2, 
E3 
50,00 
, 
7.500,00 1000 4,00 4,00 0,60 0,60 • 0,25 
ZN-02 R1,R2, 
5,00 125.00 
C) 
0,80 1,00 2,00 a 0,03 
R3,I1, 12 
Cl. C2, C3, 04 
El, 62,63,71 
3.00 
2N-03 ZEIS RI, R2, 
11,12 
CI. C2, C3, 04 
El, 62, E3,11 
5,00 64,00 (') 1,00 2,00 2.00 9,00 x 
ZN-04 ZEIS RI, R2, 
ELLE TI, 11 
5,09 64,00 (') o x 0,80 2,00 2,00 9,00 
ZN-05 RI, R2,R3, 
CI,C2,71,17 
E1,E2,E3 
15.00 450,00 000 
O pare H o ou = 6,00m 
100 parai-1,003m 
O pilkou 
'6,n 
3,00 pf 
10603m 
0,60 1,00 2,00 12,00 0,06 0,20 
ZN-06 
APA 
RI, R2, 
C1,C2J1,72 
ELE2 
20,00 1.000,00 5,00 2.00 de um dos lados 3.00 0,20 0,40 0.40 7.50 X 0,70 
ZN-07 RI,82,R3,C1, 
C2.71,72 
EI.E2,E3, 
P1,P2,P3 
15.00 450,00 5,00 
100 pala 9,6,00m e ( ou .12.00m 
11l7 para H612,00m 
:6,n 
3,00 p/ 
1*000m 
000 1.00 2,00 x 0,06 0.20 
ZN-08 Rix,R3. C1, 
C2,71,T2 
(1,62, 
P1,P2,P3 
15,03 450,00 5,00 
O pra H 8 ou n 8,00m 
1,50 para H>6.00m 
O Oleou 
v 6,00rn 
3.00p/ 
14,6,03m 
0,50 1,00 2,00 9,00 
. 
0,06 0,20 
ZN-09-ZEIS RI.R2.R3, Cl. 
C2, El 5,00 64,00 (.1 0,80 2,00 2,00 9,00 a x ZN-10 R1,R2,R3 
CI,02,11,72 
61,62 
1000 300,00 5,00 
O paro H 8 ou e 6,00m 
1,50 para H>6,0fim e x eu .12,00m 
14f7 aera H>12.00m 
O Olmo 
e 6,00m 
100 0 
108,03m 
0,60 2.00 4,00 a 0.08 0,20 
ZN-11-ZEIS RI, R2, 
E1,C1, T1,11 
5,00 64,00 (*1 a 0,80 2,00 2,00 000 
e) Obedecer o alinhamento existente na matada as edlfiençoes 
1•1 - Corredor especial ( ve1 ailltle á5) 
(") a atoas deverá atender as normas do GOMAR para proteçâo dos eten5dromos e segurança desvão, 
(-) Nos lotes fndelros cama rodoba, atender recuos e falo de CtDmInki ~dos peb DERBA 
ANEXO I - TABELA DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO FOLHA 02 
ZONA OE USO CATEGORIA DE 
USO PERMMOO 
CONFORME 
NO ICES URBANISIICOS 
FRENTE MIN 
DOLOTE(m) 
ÁREA MIN. 
DOLOTE(rni 
RECUOS MIN1MOS (m) T.O. (lana de 
oeupaclo ateima) 
CAB (metera￾velamento báson) 
CAM (nadamo￾veilamer4o miarmo) 
HM (Mura 
márirneemm) 
IP P.MTperrn 
mhbra) FRENTE LATERAIS FUMOS 
ZN-12 RI, R2,R3. C1, 
CZEI,E2.11, TI 5,00 125,00 ri 0,90 1,00 2,00 12,00 0,03 
C3, C4 5,00 2,0m 
ZN-13 R1.R2,R3, 
CI,C21'1J2 
El 
10,00 200,00 5,00 
O para H 4 ou 4 6,00m 
1,50 para 11,6.00m e 4 ou 412.00rn 
11/7 para H>12,00m 
O PM4ou 
4 8.00n 
3,09 pra 
)1400m 
000 1,00 2,00 32.00 0,08 0,20 
ZN-14-ZEIS RI,R2, 
CI. C2, E1, 11 5,00 64,00 ri a e 1,00 2,00 2,00 9.00 
2C-155ZEIS RI,R2, 
CI,E1 5,00 64,00 r) e 2,00 2,00 9,00 4 
2C-16 RI, R2, Cl, E1,11 
1800 160,00 
r9 O para IT 4 ou = 12.00rn 
H/ 7 pata H>12.00m 
O prElme 
.6,00m 
3,00 pr 
14)600m 
0,70 2,00 4,00 x 
ri 
0,151 0,15 
R3, C2, C3 
CA, E2. E3, TI 
3,00 
2C-17 RI, R2, CI. E I 
10,00 200,00 
P/ O pan111 4 ou 4 6,013m 
1,50 para H>6,00m e 4 ou 412,00m 
EM para H>I2,00m 
0p/Hw 
x 6.0)m 
3.00 p/ 
N>6.0,, 
0,70 2,00 4.00 40,00 
In 
0,06 0,15 R3, 62 
TI, T2 
3,00 
2C-18-ZEIS R1,R2, 
CIEI 5,00 6400 ri a a 1,00 2,00 2.00 9,00. 
ZC -1 9 
RI, R2. Cl 
El, 62 
5,00 150,00 3,00 x 
O 0111co 
4 6,011m 
3,00 xr 
Ene,00n, 
0.70 1,00 2,00 12,00 0,04 0,15 
2C-20 RIA2.R3,C1 
C2, C.3 
TI,T2,EI,E1,E3, 
11,12 
10.00 250,00 
7,00m 
ordaro 
melbao 
, a 
aparar 
080 1.00 2,00 e 
ri 
0.06 0,10 
2C-21 RI, R2, CI,Ei 
] R3, TI 10,120 300.1:10 3,00 
O paro H < ou 4 6,00m 
0,50 para 11'5,00m a 4 ou 412,00rn 
11/7 para H>12,00n 
O plbou 
4 6,00m 
300 p/ 
H>6.03m 
0,60 0,00 2,00 15.00 
, 
0,04 0,15 
ZC-22 RI, R2, RSC1. 
C2, C3 
E1,E2, TI, T2 
- 12,60 360,00 3,00 e 
O Olmo 
400m 
3110 pra 
H4,00m 
060 240 4,00 40.00 
P") 
0,15 0,20 
ri Obedecera afiblamento existente na melada das ediloap5es 
(-) • Corredor espadai ( ver mago 85) 
ri a 81:1113 deverá atender as normas do COO/AR para proboAo dos aeródromos e mormo dos vôos 
C"') Nos Ides londenos com a rodcba, atender recuos e taba de domInlo estipubdos pelo DERBA 
ri 4 
ANEX01 - TABELA DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO FOLHA 03 
ZONA DE USO CATEGORIA DE 
USO PERMITIDO 
CONFORME 
INOICES URBANISMOS 
FRENTE 10N. 
COLOTE(m) 
ÁREA MIN. 
DO L01E(31 
RECUOS MINIMOS SM T.O. Rio ds 
capeio nublem) 
BAB (Feed,8010- 
wilemento MS00) 
COM (melam°. 
~emento Merina) 
HM (aba 
rrniena em ell 
IP PX(p3rtn. 
duna) FRENTE LATERAIS FUNDOS 
ZC-23 RI, R2, R3,CI, 
C2, C3 
EI,E2, TI, 72 
12,00 38000 3,00 
O para H <ou n 6.00r1 
1.50 INPM N>400m e < ou .12100 
Hf/ sem 14,12.0ern 
033Mou 
800s 
300 PRI 
Na 
060 ZOO 4,03 4000 
ri 
0,18 020 
ZC-24 RI.R2,R3,CI. 
C2. CIE I,E2, E3 
TI, T2 13,00 380.00 3.00 
O pera EI < ou • 6.00m 
1,50 mre It4COn e 4 eu =12,00m 
R/7 pene H>12,000, 
ONIMou 
.6,00n 
3,00pena 
104310m 
079 2,00 4,00 40,00 
l' -) 
0.15 0,15 
ZC-25 
R3, CS, 03 
61,62,0,71,72 
1200 350,00 3,00 
O ppm H 4 ou . 6,COrn 
I.50 peta E08,00m e 4 eu .12,00m 
Iv7 sem /012.00111 
00144ou 
F5,00 
3,00ree 
R4,03m 
0,80 2,00 4,03 3209 0,18 15,00 
RI,R2,C1 0 
ZC-26 Ne APR 
RI,F12.R3,CI, 
C2,E1, E2. TI 8,00 16000 
0 0 • 1,00 210 3,00 . , 8.00 0,08 F 
ZC-27 Castigues APR 
R1, R2,133,C1. 
02. 03,51, E2, TI 
0 e e 1,110 2,00 400 12,00 0,68 x 
ZC-28 RI, R2, R3, 
El, 62.0112 
TI, T2 
800 200.03 0 F 110 2,00 410 32.00 0,08 
ZC-29 
RI.R2,R3 
CL02,61,62,E] 
1000 25000 V/ e 00 110 210 8,00 0,04 ir 
ZC-30 RI, RS, R3. 
EI, 0042 
03,53, 
71,72 
10,00 250,00 0 r e 1,03 110 2.00 32,00 008 
ZC-31 RI 10.03 250,09 ri e 0,50 110 110 8.00 e 0,20 
ZC-32 RI,R2, CI 
8.00 160,00 
ri 0penoi<ou.8.00.7, 
1,50 pare lis511Cen e <eu r 12,00m 
Hf! pra1412,00m 
ON}Mou 
11.00,1 
3,00m pai 
Ns6,00m 
0.80 1,00 2,00 1210 0.03 0.10 C2.E102, II, 3,00 
ri Obedecer o ennhemene existente na melada das e0.53309es 
ri- Corredor especial ( ver erbçp7§5) 
rio eus& deves& atender es sensos do GOMAR pare proteção dos eenkreens e segumnse doe skos 
ri Nos lotes lindekm cem e rtdo0s, atender ma= elePe de demi* esdpetedes pelo DERBA i „ 
mi 
ANEXO I - TABELA DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇA0 DO SOLO FOLHA 04 
20NA DE USO CATEGORLA DE 
USO PERMTFIDO 
CONFORME 
ÍNDICES URBANIS i ICOS 
FRENTE UIN. 
DO LOTE(m) 
ÁREA MIN. 
00 LOTE MO 
RECUOS MÍNIMOS (m) T.O. (taxa de CAB MoMapro￾vei(ionerto ~to) 
CATA (meteoro￾soltemento máximo) 
HM (anatai 
máxima em rn) 
IP Elliperm. 
miarmo) FRENTE LATERAIS FUNDOS ouça* ingidinM 
ZC-33-ZEIS RI,R2,C1,EI.E2 
500 64,00 I'l 1,00 1,03 200 9,00 
2C-34 R1,R2.R3, 
CI,C2,11,TZEI 10,00 250,00 300 r 0,75 2,00 3,00 12,03 0,08 0.10 
2C-35 R1,112,123 
CLEI.TI 5,03 125,00 El x 0,93 2,00 3,03 9,00 0.04 
ZC-36 
RI,R2.EI,C1 500 125.00 
(17,00n 
~SOU 
partido 
melafio 
15,00 000 too 100 8.00 1 0,15 
ZC-37 RI, R2,R3 
01.02 
E I,EZII 
500 125,00 
(17,00n1 
contatas. 
partIrdo 
nieleflo 
, 0,80 2.00 4,00 0 0.03 0.10 
20-38 RI. R2,C I, EM, 
R3. 02. C3. Cal 
E2, E3,12 
5,00 12500 3,03 
O para H < ou o 8,00m 
1,50 Fara 19.6.000 e . ou oIZOOrn 
Hrz parai-01200m 
OpMme 
.8000 
3.00J 
196,00m 
0,70 100 ZOO 32,00 
ri 
0,03 0,10 
ZO-39 ZEIS 121,R2, 
CLEI 5230 600 r5 .a 1.03 2,00 2.00 9,00 x Z0-40- ZEIS RI. R2,R3 
01.02.0.3 
EI,E2,E3,11,12 
5,00 100,00 (*) 0,80 1,00 200 12,03 a w 
ZO-41-ZEIS RI, R2, Cl 
E1.R4 5.03 64,00 
,. 
ri 
:. 
. 000 2.00 2,00 903 a7 
Z0-42 RI, R2. R3, 
CI.C2,C.3,C4 
El, E2, E3,11,12, 
7,00 10000 300 
O para H < ou • 8,00rn 
1,50 pete 14.5000 a < ovà2.00rn 
14(7 para H>12,00rn 
OPNR7.1 
*5,00x 
3.00rn 
114,03in 
0,50 1,03 2,03 001 020 
ZO-43-ZEIS a I, R2. R3, 
CI,C2.C3,CA 
EI,E2,E3,1122, 
5,00 125,00 () 
("") 
x e 0,80 too 2.03 
ri °bedum o a Memento existe te na maioria das edificaotes 
Comsdad especial ( ver artigo 755) 
("ia alluta dcmen1 atender à narinas do GOMAR para proteào 626 aerdOronnas e segurança dos vemos 
(-1 Nos loce_s lindeiras mim e rodovia, Mandar maios e faixa de domlnio estipulados pelo COREIA 
/ .1 
ANEXO I-TABELADEZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO FOLHA 05 
ZONA DE USO CATEGORIA DE INDICÉS URBANISTICOS 
uso pemigit4 RENTE MIN ÁREA MIN, REOUOSIMINIMOSNm) T.O. (taxa de CÃO (chtepro- DAM (onetepro- 141A (abra 
a CONFORME DOLOTE(m) DOLOTE (19 FRENTE LATERAIS FUNDOS ocucefla magma) treesmento Odilon) MENIlete (tina) nt" VI ir) 
ZO-44 RI, R2, R3, 
C1,C2.C3,C4 
EI.E2,E3,11,12, 
7,00 18000 3,00 
0 pare H< ou o 6.00m 
1.50 para H,6,00rn e < ou <12,00m 
HJI pare H>12.00m 
O pMcou 
.6,00m 
SOO pra 
kx6,Cen 
0,50 1,00 200 n 0,04 0,29 
20-45,711S RI,R2,CI.E1,11 
R3, C2,C3 
C4, El, E3, M, 
500 84,00 n 0daraH<co<000m 
. 1,50 para He6,00m 
O 301<ar 
<6,00n 
3,00 pra 
114,0Dm 
0,80 1,00 2,00 
. 
1200 x 
Z0-46 
I 
I 
RI, R2, R3, 
GI,C2,C3.C4 
E1,E2.E3,11,12, 
7,00 180,00 4,00 
O para H < ou x 8.00m 
1,50 para 114,00m e <ou <12,00m 
RR para He 12,00m 
O pl11<ou 
= 6.00m 
3,00 Pra 
H>6,00m 
0,50 1.00 2,00 0.05 0,25 
20-47-ZEIS RI,R2,CI,EIM 
R3, C2.C3 
C.4. E2, E3. 12, 
5,00 64,00 CI 
, 
°para A<ou.ssOrn 
1,50 parai-1,6,00m 
O MH(ou 
.6A0m 
3,10 gra 
H:400m 
0,80 1,00 2,00 12,00 
1 
RI Cl 
I ZS. 118 
I 
Gi,R2, R3, C2, C3 
EI,E2,71, T2 
___. O para H 1 ou :: 6.00m 
1.50 ora 114,00m e < ou <12.00m 
O p01<ou 
.800rn , 
- 
21,00 
l00 10. ri . Av.L mento. 390°0 0,70 a
Junior 114,00m 
- 
340 HM pare H>I2.00m 
__ 
3. 00m csa 
_ 
2,00 4,00 
21,00 
0,1$ 0,15 
ZS-49 
RI,C2,71,T2 
ZONA ESPECIAL 
ESTUDOESPEGALINSEC.DEMEIOAMBIENTEEURBANISIA 
OE INTERESSE AMBIENTAL E PAISAG1511G0 
0,50 1,00 1,00 
até a cota do 
melo fio da Av. 
Lamento Jr. 
1 0,30 
ZS•50 RI, R2,C1 ('l 
a 0.80 2,00 3,50 0,00 0,08 0,1$ E2,E3,71, T2 
E1,R3, C2, 7,03 180,00 3,00 
ZS•51-ZEIA 
ARFA DE ES ECIAL INTERESSE AMBIENTAL E PÁMAOIST1c0 • 
("r 
ESTUDO ESPECIAL P/ SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO 
ZS-52-ZEIS R1,R2,R3, 
C1,C2 
E1,E2,11 
5,00 64,00 1') 1,00 2,00 2,00 9,00 
ZS-53 R ÁRÁR3,C1 
Cl, El, E2, 11 900 125,00 (') 7 x 0,80 100 2.00 40.00 
r) 
0,03 
(1) Obedecer o elratinrenlo atlante na makela d $ edificações 
(-) - Corredor especial ( ver artigo 7§5) 
(I") a alta devore atender es IICITMO3 do GOMAR para proteção dos aeródromos e aegurança dos vãos ri Nos lotes Frndetros com a rodcMa, atender matos e faixa de dornInio estputados pelo DERBA 
,41 
ANEXO II— TABELA DE RECEITA — TAXA DE LICENÇAS E URBANIZAÇÃO-TLU 
SUBSTITUI A TABELA DE RECEITA N° V da LEI 3.723/2014 — CTM 
CÓD. ESPECIFICAÇÃO - RESIDENCIAL VALORES 
EM REAIS 
01 
Alvará de construção, reconstrução ou reforma em geral e fiscalização 
da execução da obra ou urbanização, por m2ou fração. 
até 70 m2 4,50 
de 71m2a 200m2 5,50 
de 201m2a 500m 7,50 
de 501m2em diante 8,50 
02 
ESPECIFICAÇAO — COMERCIAL/TURISTICA/INDUSTRIAL 
Alvará de construção, reconstrução ou reforma em geral, e 
fiscalização da execução da obra ou urbanização, e cadastro de imóveis 
para fins de averbação em cartório, por m2ou fração. 
Comercial por m2 6,50 
Turística por m2 5,00 
Industrial por m2 3,60 
03 Alvará ou licença de demolição, por m2 1,50 
TAXA DE EXAME DE PROJETO DE LOTEAMENTOS, 
CONDOMÍNIOS E VILLAGES, POR M2DO PROJETO, EXCLUÍDAS 
AS ÁREAS DESTINADAS À VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, QUE 
SEJAM DOADAS AO MUNICÍPIO. 
04 
Terrenos e /ou projetos com até 10.000m2 0,50 
Terrenos e/ou projetos de 10.001 a 30.000m2 0,45 
Terrenos de 30.001 ate 50.000m2 0,40 
Terrenos maiores que 50.000m2 0,30 
05 
Construção e ou reforma de tubulação, dutos ou condutores (qualquer 
diâmetro) para passagem de produtos químicos, minerais, gás, energia, 
água ou quaisquer outros produtos, por metro linear. 
5,00 
06 
HABITE-SE: VALOR POR METRO QUADRADO 
até 70 m2 1,00 
de 71m2a 200m2 1,50 
de 201m2a 500m 2,50 
de 501m2em diante 3,00 
07 Qualquer obra não especificada nos itens anteriores, por m2ou por 
metro linear. 
1,50 
08 
Taxa referente a serviço de coleta de entulho, resíduos sólidos e outros 
Materiais, descartados irregularmente em vias publicas, por m3ou 
fração 
1 
600,00 
09 
Utilização de áreas e espaços públicos por concessionárias de serviços 
públicos ou não, far-se-á mediante cessão de uso, com remuneração 
obrigatória (armário para telefonia, poste, estruturas de antenas, 
esgoto, hidrômetro, poço artesiano, caixa d'água, tanque de 
combustível e outras estruturas quaisquer): taxa anual por m2. 
10,00 
10 
TAXA DE SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA, observado o tamanho do 
lote, valores por metro quadrado ou fração: VALOR POR METRO 
QUADRADO ATÉ O LIMITE MAXIMO DO R$ 1.000,00 (um mil reais) 
Valores em 
REAIS 
Até 100m2 0,50 
De 101m2a 200m2; 1,00 
De 201m2a 300m2 1,50 
Acima de 300m2 2,00 
Ficará isento da taxa o interessado que apresentar levantamento 
topográfico assinado por profissional habilitado e acompanhado de 
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.- ART. 
11 
TAXA DE EXAME DE PROJETO DE EDIFICAÇÃO, analise previa, 
INCLUSIVE ALTERAÇÃO e cadastro de imóveis para fins de 
averbação em cartório, valor por metro quadrado ou fração: (sem 
prejuízo de cobrança adicional de alvará de construção em razão de 
aumento de área por execução além do projeto aprovado), valor 
devido no protocolo do projeto. 
Projetos de até 70m2 0,50 
Projetos de 71m2até 120m2 1,00 
Projetos de 121m2A 500M2 1,50 
Projetos com área maio do que 500m2 2,50 
12 
TAXA DE DESMENBRAMENTO, REMENBRAMENTO OU 
UNIFICAÇÃO DE LOTES URBANOS A PARTIR 400M2- valor por 
metro quadrado. 
1,00 
13 
TAXA DE REGULARIZAÇÃO DE OBRA EDIFICADA EM 
DESACORDO, valor por metro quadrado - será cobrado o valor da 
OUTORGA ONEROSA previsto na LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO 
SOLO acrescido de multa de 50% (CINQUENTA POR CENTO)- 
3,00 
14 
TAXA DE LAUDO DE DIRETRIZES URBANISTICAS PARA 
TERRENOS URBANOS — loteamentos novos valor por metro 
quadrado 
Terrenos de até 10.000m2 0,05 
Terrenos de 10.001 a 30.000 0,10 
Terrenos de 30.001 ate 50.000m2 0,15 
Terrenos maiores que 50.000m2 0,20 
15 SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS DE ATÉ 50 folhas 50,00 
16 CERTIDOES DE QUALQUER NATUREZA 35,06 
17 CÓPIA DE PROCESSO POR FOLHA 0,25 
18 
Taxa de exame de projeto de instalação de antenas de telefonia ou 
similares, inclusive renovação de licença, valor cobrado conforme 
altura em metros — valor por metro — VALOR MÍNIMO R$ mon 
50,00 

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