ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N°. Q2P/02 0,a0
Altera Lei 3.746, de 09 de outubro
2015 visando a revisão das regras da
lei de uso e ocupação do solo e altera
a Lei 3.723, de 26 de dezembro de
2014 instituindo nova tabela de
receita referente à Taxas de Licença e
Urbanização e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ILHÉUS/BA, usando dos atributos que lhes são
conferidos pela Lei Orgânica do Município, faço saber a todos os habitantes deste
Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1Q. Os incisos XIX, item 2 e 8, inciso XXII, letra "a", inciso XIV, letra "e" do art.
39; art. 59; inciso I; do art. 9; e art. 11 da Lei 3.746, de 09 de outubro 2015, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3°
XIX.
'1 2) As áreas de uso comum em edifícios multirresidenciais, situadas em
qualquer pavimento; os depósitos privativos até 5m2(cinco metros
quadrados), situados em pavimento de garagem, e as áreas das paredes
internas de unidades residenciais; (NR)"
"8) As varandas, desprovida de fechamento lateral e/ou frontal, desde
que o somatório das áreas úteis das mesmas em cada pavimento não
ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do somatório das áreas úteis
das unidades do pavimento. (NR)"
XXII.
"a) Apartamento de cobertura ou área destinada ao uso comum do
condomínio desde que sua área construída não ultrapasse 70% da área do
último pavimento tipo desde que tenham pé direito de no máximo 6,00m
(seis metros) e tenham recuos de frente para os logradouros públicos
dobrados em relação ao exigido na zona, ou de no mínimo 3,00m (três
metros) quando não houver exigência de recuo frontal na zona de uso em
que a edificação estiver situada;" (NR)
XIV.
"e) No caso de lotes situados em esquina com frente para duas vias, as
construções com altura de até 6,00 m (seis metros), inclusive para vagas de
garagens de edifícios residenciais, terão o recuo frontal para a via
secundária reduzido ou eliminado, desde que a edificação não ultrapasse
a maioria do alinhamento das edificações existentes e que assegure o
acesso de veículo exclusivamente pela via secundária."
"Parágrafo único- Considera-se via secundária, a via de menor tráfego de
veículos." (NR)
"Art. 5°-
USO PARA PISCICULTURA DE PEQUENO PORTE - É aquela atividade de
cultivo de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as
finalidades econômica, social ou científica, de até 05 (cinco) hectares de
lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 1.000m3(mil metros
cúbicos) de água em tanque rede:"
USO PARA PISCICULTURA DE MÉDIO PORTE - É aquela atividade de
cultivo de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as
finalidades econômica, social ou científica, acima de 05 (cinco) até 50
(cinquenta) hectares em tanque escavado e represa de lâmina d'água
em tanque escavado ou acima de 1.000m3(mil metros cúbicos) até
5.000m3(cinco mil metros cúbicos) em tanque rede."
USO PARA PISCICULTURA DE GRANDE PORTE - É aquela atividade de
cultivo de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as
finalidades econômica, social ou científica, acima de 50 (cinquenta)
hectares de lâmina d'água de tanque escavado e represa ou acima de
5.000m3(cinco mil metros cúbicos) em tanque rede." (NR)
"Art. 9-
I. Para iluminação e ventilação de compartimentos de permanência
prolongada: área mínima de 4,00m2e permitir a inscrição de um círculo de
no mínimo 1,50m de diâmetro, para edificações de até 2 (dois) pavimentos
e para edificações maiores, a área deverá ser aumentada em 10% para
cada pavimento acrescido:" (NR)
"Parágrafo único - Em caso de ampliação de edificações já aprovadas,
será garantido o escalonamento para cada pavimento acrescido." (NR)
"Art. 11.
"1. Varandas totalmente abertas em balanço, situadas sobre os recuos
laterais com avanço correspondente a no máximo 1/3 do recuo,
observado o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) para divisa do lote lindeiro ou edificação adjacente;
2. Os ressaltos ou saliências em balanço das superfícies das fachadas
desde que não avancem mais do que 50,00cm (cinquenta centímetros)
sobre a área de recuo e que não ocupem mais que 20% (vinte por cento)
da superfície total da fachada;"
"4. As áreas destinadas as instalações de recipientes de gás GLP com área
total de no máximo 6m2, coberta ou não."
"Parágrafo único - São considerados ressaltos ou saliências os elementos
destinados a jardineiras, extensão de lajes ou pilares, brises, revestimentos
parciais de fachadas com espessura maior que os demais e elementos
decorativos em relevo." (NR)
"Art. 45
"§ 6° - Caso a edificação estiver sendo construída em área pública ou
não obedecer o mínimo de 15 (quinze) metros de afastamento de áreas
de preservação permanente, portanto não passível de regularização, o
fribIA)
prazo de 3 (três) dias estabelecido no §4° não poderá ser dilatado, findo o
qual, se o proprietário da obra não executar a demolição, o Município
poderá em qualquer tempo e sem qualquer nova notificação proceder a
demolição para preservar e garantir o patrimônio e o interesse público,
sem prejuízo da cobrança das multas expedidas, perdimento do material e
ressarcimento aos cofres públicos dos valores gastos para a remoção do
ilícito." (NR)
"Art. 60.
"2. Escritura do imóvel registrada no cartório de registro de imóveis,
certidão de inteiro teor, contrato de financiamento com caráter de
escritura pública, ou concessão de uso devidamente registrados no
cartório de registro de imóveis." (NR)
"3.1 Planta de localização do imóvel inserida no mapa da cidade como
no mínimo representação de 3 (três) logradouros adjacentes e
coordenada geográfica central do lote, de forma que fique clara e visível
a sua localização e zona de uso em que se situa:" (NR)
Art. 2°. A Lei 3.746, de 09 de outubro 2015 passa a vigorar acrescido dos arts. 3°,
incisos XLIII e XLIV; 6°-A; 7Q-A; 10-A, caput e parágrafo único; 35-A; 35-B; 35-C; 35-
D; 35-E; 41; 43, §1° e §2°; e 45-A:
"Art. 3°
"XLIII - FACHADA ATIVA - Corresponde a ocupação da fachada
localizada no alinhamento de passeios públicos para uso residencial,
comercial, institucional ou misto, que tenham aberturas que possibilitem
visibilidade para o logradouro."
"XLIV - ABERTURAS QUE POSSIBILITAM VISIBILIDADE PARA O LOGRADOURO -
São consideradas aberturas que possibilitam visibilidade para o logradouro
aquelas que possuam vidros, grades, cobogás, brises ou qualquer estrutura
que permita a visão de dentro do imóvel para fora e vice-versa." (NR)
"Art. 6°-A - Poderão ser dispensados os recuos frontais dos seguintes
logradouros, de acordo com a conveniência e interesse do Município de
Ilhéus:
Avenida Soares Lopes, Centro;
Avenida Lomanto Junior, Pontal;
Avenida Getúlio Vargas, Pontal;
Avenida Litorânea, Malhado;
Rua A, Loteamento Mares do Sul;
Avenida Marcos Paiva, Cidade Nova;
Avenida Canavieiras, Cidade Nova;
Avenida Tancredo Neves, São Francisco;
Avenida Central, Teotonio Vilela;
Avenida Governador Paulo Souto, Teotõnio
Avenida Lotus, Nelson Costa." (NR)
"Art. 7°-A - Para promover fachadas ativas mais dinâmicas para a
calçada pública, proporcionando mais visibilidade e segurança urbana,
todo empreendimento que utilizar pelo menos 60% de medida frontal do
seu lote, com modelo de "fachada ativa" no nível da calçada terão a
possibilidade de acrescer seu coeficiente de aproveitamento em 5% nos
termos desta lei." (NR)
"Art. 10-A - A fim de estimular empreendimentos sustentáveis, com a
diminuição do impacto dos alagamentos na Zona Urbana do Município de
Ilhéus, serão concedidos aditivos nos coeficientes de aproveitamento
estabelecidos no Lei 3746/2015, na ordem de 5%, para os
empreendimentos que apresentarem projetos de captação,
armazenamento e distribuição de águas pluviais para todos os vasos
sanitários dos banheiros do Edifício.
Parágrafo Único - Para obtenção dos benefícios de aditivo nos
coeficientes de aproveitamento estipulado no caput deste artigo, o
projeto hidráulico de captação, armazenamento e distribuição de águas
pluviais para todos os vasos sanitários dos banheiros do edifício deverá ser
submetido a aprovação, juntamente com o projeto arquitetõnico, assim
como por ocasião da aprovação Licença Ambiental deverá ser anexado
memorial descritivo do mesmo." (NR)
"Art. 35-A - A outorga onerosa do direito de construir será requerida
simultaneamente com o pedido de Aprovação do Projeto da Construção.
Parágrafo único: O deferimento do pedido da outorga onerosa do direito
de construir se dará ao final do processo de Aprovação do Projeto da
Construção apresentado pelo interessado, seja para edificação de obra
nova ou ampliação de edificação já existente." (NR)
"Art. 35-B - Analisado o projeto em face da legislação e estando em
condições de aprovação, o interessado será comunicado para efetuar
pagamento ou oferecer contrapartida em benfeitorias conforme definição
constante da presente Lei."
"§F A expedição do Alvará de Execução da Obra ficará condicionada
ao seu pagamento integral; ou o pagamento da 10parcela do
parcelamento ou aceite por parte da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Urbanismo de
Contrapartidas das benfeitorias oferecidas como contrapartida
financeira."
"§ 2° - O valor da contrapartida financeira poderá ser dividido em até 10
(dez) parcelas mensais."
"§ 3° - A expedição do Direito de Habitar (habite-se) ficará condicionada
ao pagamento integral da outorga, da quitação do parcelamento ou
aceite em definitivos por parte do Município de Ilhéus." (NR)
"Art. 35-C - O pagamento da 1° parcela do parcelamento ou
oferecimento de benfeitorias referentes ao valor total da contrapartida
financeira será efetuado em até 30 (trinta) dias, a contar da data da
retirada do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, referente ao
valor da OODC= Outorga Onerosa do Direito De Construir."
"Parágrafo único - O não pagamento do parcelamento ou oferecimento
de benfeitoria nos prazos indicados será entendido como perda do
interesse em exercer a Outorga Onerosa do Direito de Construir e implicará
em nulidade e cancelamento da licença concedida sem direito a
ressarcimentos de qualquer natureza." (NR)
"Art. 35-D - A não utilização do Potencial Construtivo Adicional concedido
através da Outorga Onerosa do Direito de Construir até a conclusão da
obra implicará em caducidade da Outorga."
"Parágrafo único: Em hipótese alguma haverá qualquer tipo de
ressarcimento pela não utilização do Potencial Construtivo Adicional." (NR)
"Art. 35-E - A contrapartida financeira da Outorga Onerosa do Direito de
Construir poderá ser substituída por outra contrapartida que traga
vantagem ambiental, econômica ou social ao município, segundo os
seguintes critérios:"
"I - Equivalência econômica entre o valor da Outorga Onerosa e a
contrapartida oferecida, auferida pela pelo Poder Público Municipal;
II - Aprovação da substituição pela Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Meio Ambiente e Urbanismo ou outra secretaria equivalente:"
"§ 1° - A contrapartida substitutiva, que será analisada e aprovada pela
Secretaria Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Urbanismo (ou
outra secretaria equivalente), poderá consistir em:"
;boapinum oaüdCiq iebpq co tevõt)leb C4?C'Ç'.ci ar.
poatdõn aofnemoolupe eb ormotel uo o6tailorno ,o0Qu'IttrI0 - ti
:ziogfair.urn
20()Q0 uo zornolgon me obozzelotni deo otelib çtrtorntts. al
"sooitainodiu 910100a Jotnekirno meblo eb e0q1,iriuM
zoa otr elobianololen eobozi!qo cense tobitiogoltrroa e tozig30/ zdp ê"
m-:uzzoci oup ioiolainuM ob zobo!gelvhq tonam atnernoohOtzirl
".ovite!oa ozu eb zooilciCsq totnemoq,upo ob•ÉiiPettra
eb z.etnerniopt, zu0Do zobitiogoitnoa omoD zobotuqmor of5lez• oólet •• ê.
,ohPiv o:no-tez on zeõomeno ornoo ziot ,ziogel zebblpettotoghtin
on entoei:e/ 4eõ2o ?Diluo isuploup e ,zolozzoq zon :tinamo/04Pa/
".omzem o et nemoteTib mebilened eup eIvórni 9t? °ta:bani prpoirto
iotov ob OC o loheouz 192 biebon °Sn nvIturtzduz obttioqmtnoa Z'
(5114) ".0triernibneenme co obtboanoo 09101 5O0)
..... 4 .............. 9:4 ••••• eim-0:•Za,
MIQS,on obostloaof 41031118v C-51 DOI E9lonift191 itlUrn ze5;oanibe A -te
oup joilcièq thociznrnt eia Vuget obsto moa ,t-bc.x0 D. O 3 - JA9TV3D
blez ovifovin net ciD ..-noo.oe ;mo moa aronoboidoil zaboblnuelcirnetrio3
o ,zOluzftv eb oblau3ec mcgrrog eb ogov (omi4w a0nPrn Oh6t091-09
oup pbzeb .obenoinnern ornbo dgOlogil o moa zebobinu (zo...b)C0 obra
Plug otebbolom otnornonobritze eb ogov omu tonam 00 otnotog
(Min 42°0ml/oba/Da tuia° zionobotdort zebrai:Mujo
....... ••"•••• 4 e.p• . ...............
„ ttà .11A
mulo/eS zo:arn eb oinemoxiodet eup me eaotdoid oti - oaintrobat.,51o9"
toign13,no3 tyncrnoitzteDen &levet) (zoitem otlo) tri0,8 oup 101DM
(5114) "gebublicioneb Pb ZPrrnon
"Art. 43 - A renovação da licença de funcionamento de estabelecimentos
empresariais (comerciais, industriais, de serviços e institucionais) é
condicionada à regularidade urbanística através do atendimento das
disposições da presente Lei."
"§1°. A regularidade urbanística será comprovada através da
apresentação da carta de habite-se e, na sua ausência, a comprovação
de que a construção e/ou reforma encontra-se averbada junto ao cartório
de registro de imóveis competente."
"§2°. Os estabelecimentos empresariais que não dispuserem de licença
autorizando o funcionamento, exposta em local visível, serão notificados
para regularizar num prazo de 48horas, sob pena do estabelecimento ser
lacrado pela fiscalização." (NR)
"Art. 45-A - Poderão ser aceitas pequenas alterações que não
descaracterizem o projeto aprovado, nem impliquem em divergência
superior a 2% (dois por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas
da edificação, constantes do projeto aprovado e as observadas na obra
executada, desde que atenda o quanto disposto nesta lei." (NR)
Art. 3. O art. 143 da Lei nQ 3.746 de 09 de outubro de 2015 passará a vigorar com
seguinte redação:
"Art. 143.
"Parágrafo único. A caducidade do Alvará de Licença implicará no
pagamento de novo alvará, com valor de 50% do constante da Tabela de
Receita n° V." (NR)
Art. 4u. Fica alterado o Anexo II da Tabela de Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo da Lei nQ 3.746 de 09 de outubro de 2015, conforme as tabela constante do
Anexo 1 desta Lei.
Art. 5°. Fica instituída a tabela de receita n° V da Lei 3723, de 26 de dezembro de
2014, que trata da Taxa de Licença e Urbanização TLU a ser aplicadas pela
Gerencia de Uso e Ocupação do Solo no Município de Ilhéus, que passa a vigorar
na forma e teor do Anexo II da presente lei.
Art. 6Q. Fica alterado o Anexo I da Planta de Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo da Lei n° 3.746 de 09 de outubro de 2015, conforme as plantas constantes do
Anexo III desta Lei.
Art. 7°. Fica revogado o inciso XIV, do § 4, do° art. 21° da lei 3.746 de 09 de outubro
de 2015 e todas as disposições em contrário.
Art. 8°. Essa lei entra em vigor no prazo 30 (noventa) dias.
Gabinete do Prefeito do Município de Ilhéus, Estado da Bahia, em 50 /de
PI Fr (.2 de 486° da Capitania e 139° de elevação à Cidade.
P14/fri
MARIO ALEXAN tCORR DE SOUSA
Prefeito Municipal
ANEXO] - TABELA DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO FOLHA 01
ZONA DE USO CATEGORIA OE
USO PERLEM()
CONFORME
INDICES URBANISTICOS
FRENTE 1FIN,
DOLOTE(m)
ÁREA MIN.
DOLOTE(cni)
RECUOS MINIMOS (m) T.O. (taxe de CA I3 (coeLamovalimento bioco)
CAM (ooetaprováltameHo mà:dmo)
HM (altura
ináximeemm)
IP P.1.1(perro
mInIrna) FRENTE LATERAIS FUNDOS empapo mnbma)
ZN-01 11,12,13
C1, C.2, C3,
C4, El, E2,
E3
50,00
,
7.500,00 1000 4,00 4,00 0,60 0,60 • 0,25
ZN-02 R1,R2,
5,00 125.00
C)
0,80 1,00 2,00 a 0,03
R3,I1, 12
Cl. C2, C3, 04
El, 62,63,71
3.00
2N-03 ZEIS RI, R2,
11,12
CI. C2, C3, 04
El, 62, E3,11
5,00 64,00 (') 1,00 2,00 2.00 9,00 x
ZN-04 ZEIS RI, R2,
ELLE TI, 11
5,09 64,00 (') o x 0,80 2,00 2,00 9,00
ZN-05 RI, R2,R3,
CI,C2,71,17
E1,E2,E3
15.00 450,00 000
O pare H o ou = 6,00m
100 parai-1,003m
O pilkou
'6,n
3,00 pf
10603m
0,60 1,00 2,00 12,00 0,06 0,20
ZN-06
APA
RI, R2,
C1,C2J1,72
ELE2
20,00 1.000,00 5,00 2.00 de um dos lados 3.00 0,20 0,40 0.40 7.50 X 0,70
ZN-07 RI,82,R3,C1,
C2.71,72
EI.E2,E3,
P1,P2,P3
15.00 450,00 5,00
100 pala 9,6,00m e ( ou .12.00m
11l7 para H612,00m
:6,n
3,00 p/
1*000m
000 1.00 2,00 x 0,06 0.20
ZN-08 Rix,R3. C1,
C2,71,T2
(1,62,
P1,P2,P3
15,03 450,00 5,00
O pra H 8 ou n 8,00m
1,50 para H>6.00m
O Oleou
v 6,00rn
3.00p/
14,6,03m
0,50 1,00 2,00 9,00
.
0,06 0,20
ZN-09-ZEIS RI.R2.R3, Cl.
C2, El 5,00 64,00 (.1 0,80 2,00 2,00 9,00 a x ZN-10 R1,R2,R3
CI,02,11,72
61,62
1000 300,00 5,00
O paro H 8 ou e 6,00m
1,50 para H>6,0fim e x eu .12,00m
14f7 aera H>12.00m
O Olmo
e 6,00m
100 0
108,03m
0,60 2.00 4,00 a 0.08 0,20
ZN-11-ZEIS RI, R2,
E1,C1, T1,11
5,00 64,00 (*1 a 0,80 2,00 2,00 000
e) Obedecer o alinhamento existente na matada as edlfiençoes
1•1 - Corredor especial ( ve1 ailltle á5)
(") a atoas deverá atender as normas do GOMAR para proteçâo dos eten5dromos e segurança desvão,
(-) Nos lotes fndelros cama rodoba, atender recuos e falo de CtDmInki ~dos peb DERBA
ANEXO I - TABELA DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO FOLHA 02
ZONA OE USO CATEGORIA DE
USO PERMMOO
CONFORME
NO ICES URBANISIICOS
FRENTE MIN
DOLOTE(m)
ÁREA MIN.
DOLOTE(rni
RECUOS MIN1MOS (m) T.O. (lana de
oeupaclo ateima)
CAB (meteravelamento báson)
CAM (nadamoveilamer4o miarmo)
HM (Mura
márirneemm)
IP P.MTperrn
mhbra) FRENTE LATERAIS FUMOS
ZN-12 RI, R2,R3. C1,
CZEI,E2.11, TI 5,00 125,00 ri 0,90 1,00 2,00 12,00 0,03
C3, C4 5,00 2,0m
ZN-13 R1.R2,R3,
CI,C21'1J2
El
10,00 200,00 5,00
O para H 4 ou 4 6,00m
1,50 para 11,6.00m e 4 ou 412.00rn
11/7 para H>12,00m
O PM4ou
4 8.00n
3,09 pra
)1400m
000 1,00 2,00 32.00 0,08 0,20
ZN-14-ZEIS RI,R2,
CI. C2, E1, 11 5,00 64,00 ri a e 1,00 2,00 2,00 9.00
2C-155ZEIS RI,R2,
CI,E1 5,00 64,00 r) e 2,00 2,00 9,00 4
2C-16 RI, R2, Cl, E1,11
1800 160,00
r9 O para IT 4 ou = 12.00rn
H/ 7 pata H>12.00m
O prElme
.6,00m
3,00 pr
14)600m
0,70 2,00 4,00 x
ri
0,151 0,15
R3, C2, C3
CA, E2. E3, TI
3,00
2C-17 RI, R2, CI. E I
10,00 200,00
P/ O pan111 4 ou 4 6,013m
1,50 para H>6,00m e 4 ou 412,00m
EM para H>I2,00m
0p/Hw
x 6.0)m
3.00 p/
N>6.0,,
0,70 2,00 4.00 40,00
In
0,06 0,15 R3, 62
TI, T2
3,00
2C-18-ZEIS R1,R2,
CIEI 5,00 6400 ri a a 1,00 2,00 2.00 9,00.
ZC -1 9
RI, R2. Cl
El, 62
5,00 150,00 3,00 x
O 0111co
4 6,011m
3,00 xr
Ene,00n,
0.70 1,00 2,00 12,00 0,04 0,15
2C-20 RIA2.R3,C1
C2, C.3
TI,T2,EI,E1,E3,
11,12
10.00 250,00
7,00m
ordaro
melbao
, a
aparar
080 1.00 2,00 e
ri
0.06 0,10
2C-21 RI, R2, CI,Ei
] R3, TI 10,120 300.1:10 3,00
O paro H < ou 4 6,00m
0,50 para 11'5,00m a 4 ou 412,00rn
11/7 para H>12,00n
O plbou
4 6,00m
300 p/
H>6.03m
0,60 0,00 2,00 15.00
,
0,04 0,15
ZC-22 RI, R2, RSC1.
C2, C3
E1,E2, TI, T2
- 12,60 360,00 3,00 e
O Olmo
400m
3110 pra
H4,00m
060 240 4,00 40.00
P")
0,15 0,20
ri Obedecera afiblamento existente na melada das ediloap5es
(-) • Corredor espadai ( ver mago 85)
ri a 81:1113 deverá atender as normas do COO/AR para proboAo dos aeródromos e mormo dos vôos
C"') Nos Ides londenos com a rodcba, atender recuos e taba de domInlo estipubdos pelo DERBA
ri 4
ANEX01 - TABELA DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO FOLHA 03
ZONA DE USO CATEGORIA DE
USO PERMITIDO
CONFORME
INOICES URBANISMOS
FRENTE 10N.
COLOTE(m)
ÁREA MIN.
DO L01E(31
RECUOS MINIMOS SM T.O. Rio ds
capeio nublem)
BAB (Feed,8010-
wilemento MS00)
COM (melam°.
~emento Merina)
HM (aba
rrniena em ell
IP PX(p3rtn.
duna) FRENTE LATERAIS FUNDOS
ZC-23 RI, R2, R3,CI,
C2, C3
EI,E2, TI, 72
12,00 38000 3,00
O para H <ou n 6.00r1
1.50 INPM N>400m e < ou .12100
Hf/ sem 14,12.0ern
033Mou
800s
300 PRI
Na
060 ZOO 4,03 4000
ri
0,18 020
ZC-24 RI.R2,R3,CI.
C2. CIE I,E2, E3
TI, T2 13,00 380.00 3.00
O pera EI < ou • 6.00m
1,50 mre It4COn e 4 eu =12,00m
R/7 pene H>12,000,
ONIMou
.6,00n
3,00pena
104310m
079 2,00 4,00 40,00
l' -)
0.15 0,15
ZC-25
R3, CS, 03
61,62,0,71,72
1200 350,00 3,00
O ppm H 4 ou . 6,COrn
I.50 peta E08,00m e 4 eu .12,00m
Iv7 sem /012.00111
00144ou
F5,00
3,00ree
R4,03m
0,80 2,00 4,03 3209 0,18 15,00
RI,R2,C1 0
ZC-26 Ne APR
RI,F12.R3,CI,
C2,E1, E2. TI 8,00 16000
0 0 • 1,00 210 3,00 . , 8.00 0,08 F
ZC-27 Castigues APR
R1, R2,133,C1.
02. 03,51, E2, TI
0 e e 1,110 2,00 400 12,00 0,68 x
ZC-28 RI, R2, R3,
El, 62.0112
TI, T2
800 200.03 0 F 110 2,00 410 32.00 0,08
ZC-29
RI.R2,R3
CL02,61,62,E]
1000 25000 V/ e 00 110 210 8,00 0,04 ir
ZC-30 RI, RS, R3.
EI, 0042
03,53,
71,72
10,00 250,00 0 r e 1,03 110 2.00 32,00 008
ZC-31 RI 10.03 250,09 ri e 0,50 110 110 8.00 e 0,20
ZC-32 RI,R2, CI
8.00 160,00
ri 0penoi<ou.8.00.7,
1,50 pare lis511Cen e <eu r 12,00m
Hf! pra1412,00m
ON}Mou
11.00,1
3,00m pai
Ns6,00m
0.80 1,00 2,00 1210 0.03 0.10 C2.E102, II, 3,00
ri Obedecer o ennhemene existente na melada das e0.53309es
ri- Corredor especial ( ver erbçp7§5)
rio eus& deves& atender es sensos do GOMAR pare proteção dos eenkreens e segumnse doe skos
ri Nos lotes lindekm cem e rtdo0s, atender ma= elePe de demi* esdpetedes pelo DERBA i „
mi
ANEXO I - TABELA DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇA0 DO SOLO FOLHA 04
20NA DE USO CATEGORLA DE
USO PERMTFIDO
CONFORME
ÍNDICES URBANIS i ICOS
FRENTE UIN.
DO LOTE(m)
ÁREA MIN.
00 LOTE MO
RECUOS MÍNIMOS (m) T.O. (taxa de CAB MoMaprovei(ionerto ~to)
CATA (meteorosoltemento máximo)
HM (anatai
máxima em rn)
IP Elliperm.
miarmo) FRENTE LATERAIS FUNDOS ouça* ingidinM
ZC-33-ZEIS RI,R2,C1,EI.E2
500 64,00 I'l 1,00 1,03 200 9,00
2C-34 R1,R2.R3,
CI,C2,11,TZEI 10,00 250,00 300 r 0,75 2,00 3,00 12,03 0,08 0.10
2C-35 R1,112,123
CLEI.TI 5,03 125,00 El x 0,93 2,00 3,03 9,00 0.04
ZC-36
RI,R2.EI,C1 500 125.00
(17,00n
~SOU
partido
melafio
15,00 000 too 100 8.00 1 0,15
ZC-37 RI, R2,R3
01.02
E I,EZII
500 125,00
(17,00n1
contatas.
partIrdo
nieleflo
, 0,80 2.00 4,00 0 0.03 0.10
20-38 RI. R2,C I, EM,
R3. 02. C3. Cal
E2, E3,12
5,00 12500 3,03
O para H < ou o 8,00m
1,50 Fara 19.6.000 e . ou oIZOOrn
Hrz parai-01200m
OpMme
.8000
3.00J
196,00m
0,70 100 ZOO 32,00
ri
0,03 0,10
ZO-39 ZEIS 121,R2,
CLEI 5230 600 r5 .a 1.03 2,00 2.00 9,00 x Z0-40- ZEIS RI. R2,R3
01.02.0.3
EI,E2,E3,11,12
5,00 100,00 (*) 0,80 1,00 200 12,03 a w
ZO-41-ZEIS RI, R2, Cl
E1.R4 5.03 64,00
,.
ri
:.
. 000 2.00 2,00 903 a7
Z0-42 RI, R2. R3,
CI.C2,C.3,C4
El, E2, E3,11,12,
7,00 10000 300
O para H < ou • 8,00rn
1,50 pete 14.5000 a < ovà2.00rn
14(7 para H>12,00rn
OPNR7.1
*5,00x
3.00rn
114,03in
0,50 1,03 2,03 001 020
ZO-43-ZEIS a I, R2. R3,
CI,C2.C3,CA
EI,E2,E3,1122,
5,00 125,00 ()
("")
x e 0,80 too 2.03
ri °bedum o a Memento existe te na maioria das edificaotes
Comsdad especial ( ver artigo 755)
("ia alluta dcmen1 atender à narinas do GOMAR para proteào 626 aerdOronnas e segurança dos vemos
(-1 Nos loce_s lindeiras mim e rodovia, Mandar maios e faixa de domlnio estipulados pelo COREIA
/ .1
ANEXO I-TABELADEZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO FOLHA 05
ZONA DE USO CATEGORIA DE INDICÉS URBANISTICOS
uso pemigit4 RENTE MIN ÁREA MIN, REOUOSIMINIMOSNm) T.O. (taxa de CÃO (chtepro- DAM (onetepro- 141A (abra
a CONFORME DOLOTE(m) DOLOTE (19 FRENTE LATERAIS FUNDOS ocucefla magma) treesmento Odilon) MENIlete (tina) nt" VI ir)
ZO-44 RI, R2, R3,
C1,C2.C3,C4
EI.E2,E3,11,12,
7,00 18000 3,00
0 pare H< ou o 6.00m
1.50 para H,6,00rn e < ou <12,00m
HJI pare H>12.00m
O pMcou
.6,00m
SOO pra
kx6,Cen
0,50 1,00 200 n 0,04 0,29
20-45,711S RI,R2,CI.E1,11
R3, C2,C3
C4, El, E3, M,
500 84,00 n 0daraH<co<000m
. 1,50 para He6,00m
O 301<ar
<6,00n
3,00 pra
114,0Dm
0,80 1,00 2,00
.
1200 x
Z0-46
I
I
RI, R2, R3,
GI,C2,C3.C4
E1,E2.E3,11,12,
7,00 180,00 4,00
O para H < ou x 8.00m
1,50 para 114,00m e <ou <12,00m
RR para He 12,00m
O pl11<ou
= 6.00m
3,00 Pra
H>6,00m
0,50 1.00 2,00 0.05 0,25
20-47-ZEIS RI,R2,CI,EIM
R3, C2.C3
C.4. E2, E3. 12,
5,00 64,00 CI
,
°para A<ou.ssOrn
1,50 parai-1,6,00m
O MH(ou
.6A0m
3,10 gra
H:400m
0,80 1,00 2,00 12,00
1
RI Cl
I ZS. 118
I
Gi,R2, R3, C2, C3
EI,E2,71, T2
___. O para H 1 ou :: 6.00m
1.50 ora 114,00m e < ou <12.00m
O p01<ou
.800rn ,
-
21,00
l00 10. ri . Av.L mento. 390°0 0,70 a
Junior 114,00m
-
340 HM pare H>I2.00m
__
3. 00m csa
_
2,00 4,00
21,00
0,1$ 0,15
ZS-49
RI,C2,71,T2
ZONA ESPECIAL
ESTUDOESPEGALINSEC.DEMEIOAMBIENTEEURBANISIA
OE INTERESSE AMBIENTAL E PAISAG1511G0
0,50 1,00 1,00
até a cota do
melo fio da Av.
Lamento Jr.
1 0,30
ZS•50 RI, R2,C1 ('l
a 0.80 2,00 3,50 0,00 0,08 0,1$ E2,E3,71, T2
E1,R3, C2, 7,03 180,00 3,00
ZS•51-ZEIA
ARFA DE ES ECIAL INTERESSE AMBIENTAL E PÁMAOIST1c0 •
("r
ESTUDO ESPECIAL P/ SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO
ZS-52-ZEIS R1,R2,R3,
C1,C2
E1,E2,11
5,00 64,00 1') 1,00 2,00 2,00 9,00
ZS-53 R ÁRÁR3,C1
Cl, El, E2, 11 900 125,00 (') 7 x 0,80 100 2.00 40.00
r)
0,03
(1) Obedecer o elratinrenlo atlante na makela d $ edificações
(-) - Corredor especial ( ver artigo 7§5)
(I") a alta devore atender es IICITMO3 do GOMAR para proteção dos aeródromos e aegurança dos vãos ri Nos lotes Frndetros com a rodcMa, atender matos e faixa de dornInio estputados pelo DERBA
,41
ANEXO II— TABELA DE RECEITA — TAXA DE LICENÇAS E URBANIZAÇÃO-TLU
SUBSTITUI A TABELA DE RECEITA N° V da LEI 3.723/2014 — CTM
CÓD. ESPECIFICAÇÃO - RESIDENCIAL VALORES
EM REAIS
01
Alvará de construção, reconstrução ou reforma em geral e fiscalização
da execução da obra ou urbanização, por m2ou fração.
até 70 m2 4,50
de 71m2a 200m2 5,50
de 201m2a 500m 7,50
de 501m2em diante 8,50
02
ESPECIFICAÇAO — COMERCIAL/TURISTICA/INDUSTRIAL
Alvará de construção, reconstrução ou reforma em geral, e
fiscalização da execução da obra ou urbanização, e cadastro de imóveis
para fins de averbação em cartório, por m2ou fração.
Comercial por m2 6,50
Turística por m2 5,00
Industrial por m2 3,60
03 Alvará ou licença de demolição, por m2 1,50
TAXA DE EXAME DE PROJETO DE LOTEAMENTOS,
CONDOMÍNIOS E VILLAGES, POR M2DO PROJETO, EXCLUÍDAS
AS ÁREAS DESTINADAS À VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, QUE
SEJAM DOADAS AO MUNICÍPIO.
04
Terrenos e /ou projetos com até 10.000m2 0,50
Terrenos e/ou projetos de 10.001 a 30.000m2 0,45
Terrenos de 30.001 ate 50.000m2 0,40
Terrenos maiores que 50.000m2 0,30
05
Construção e ou reforma de tubulação, dutos ou condutores (qualquer
diâmetro) para passagem de produtos químicos, minerais, gás, energia,
água ou quaisquer outros produtos, por metro linear.
5,00
06
HABITE-SE: VALOR POR METRO QUADRADO
até 70 m2 1,00
de 71m2a 200m2 1,50
de 201m2a 500m 2,50
de 501m2em diante 3,00
07 Qualquer obra não especificada nos itens anteriores, por m2ou por
metro linear.
1,50
08
Taxa referente a serviço de coleta de entulho, resíduos sólidos e outros
Materiais, descartados irregularmente em vias publicas, por m3ou
fração
1
600,00
09
Utilização de áreas e espaços públicos por concessionárias de serviços
públicos ou não, far-se-á mediante cessão de uso, com remuneração
obrigatória (armário para telefonia, poste, estruturas de antenas,
esgoto, hidrômetro, poço artesiano, caixa d'água, tanque de
combustível e outras estruturas quaisquer): taxa anual por m2.
10,00
10
TAXA DE SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA, observado o tamanho do
lote, valores por metro quadrado ou fração: VALOR POR METRO
QUADRADO ATÉ O LIMITE MAXIMO DO R$ 1.000,00 (um mil reais)
Valores em
REAIS
Até 100m2 0,50
De 101m2a 200m2; 1,00
De 201m2a 300m2 1,50
Acima de 300m2 2,00
Ficará isento da taxa o interessado que apresentar levantamento
topográfico assinado por profissional habilitado e acompanhado de
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.- ART.
11
TAXA DE EXAME DE PROJETO DE EDIFICAÇÃO, analise previa,
INCLUSIVE ALTERAÇÃO e cadastro de imóveis para fins de
averbação em cartório, valor por metro quadrado ou fração: (sem
prejuízo de cobrança adicional de alvará de construção em razão de
aumento de área por execução além do projeto aprovado), valor
devido no protocolo do projeto.
Projetos de até 70m2 0,50
Projetos de 71m2até 120m2 1,00
Projetos de 121m2A 500M2 1,50
Projetos com área maio do que 500m2 2,50
12
TAXA DE DESMENBRAMENTO, REMENBRAMENTO OU
UNIFICAÇÃO DE LOTES URBANOS A PARTIR 400M2- valor por
metro quadrado.
1,00
13
TAXA DE REGULARIZAÇÃO DE OBRA EDIFICADA EM
DESACORDO, valor por metro quadrado - será cobrado o valor da
OUTORGA ONEROSA previsto na LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO acrescido de multa de 50% (CINQUENTA POR CENTO)-
3,00
14
TAXA DE LAUDO DE DIRETRIZES URBANISTICAS PARA
TERRENOS URBANOS — loteamentos novos valor por metro
quadrado
Terrenos de até 10.000m2 0,05
Terrenos de 10.001 a 30.000 0,10
Terrenos de 30.001 ate 50.000m2 0,15
Terrenos maiores que 50.000m2 0,20
15 SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS DE ATÉ 50 folhas 50,00
16 CERTIDOES DE QUALQUER NATUREZA 35,06
17 CÓPIA DE PROCESSO POR FOLHA 0,25
18
Taxa de exame de projeto de instalação de antenas de telefonia ou
similares, inclusive renovação de licença, valor cobrado conforme
altura em metros — valor por metro — VALOR MÍNIMO R$ mon
50,00