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materia nº 9/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaAltera e inclui novos dispositivos da Lei nº 3.919, de 06 de março de 2018, que: “institui o ‘programa municipal de pavimentação comunitária e voluntária’ para o Município de Ilhéus/BA”.
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Câmara Municipal de Ilhéus/BA 
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 
1
Projeto de Lei nº _____/2025 
Altera e inclui novos dispositivos da Lei nº 3.919, de 06 
de março de 2018, que: “institui o ‘programa municipal 
de pavimentação comunitária e voluntária’ para o 
Município de Ilhéus/BA”. 
 
 
A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 
57 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: 
Art. 1º. A Lei nº 3.919, de 06 de março de 2018 que: “institui o ‘programa municipal de 
pavimentação comunitária e voluntária’ para o Município de Ilhéus/BA”, passa a vigorar com as seguintes 
alteração e inclusões:
“Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária do Município de 
Ilhéus no Estado da Bahia, com o objetivo de promover em parceria com a comunidade a 
execução dos serviços de: saneamento básico, recuperação e construção de pavimentação urbana 
e rural, restauração de prédios e monumentos públicos, arborização de vias públicas e obras 
complementares de infraestrutura urbana nos logradouros públicos e cuja política de 
desenvolvimento urbano, deve objetivar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e 
garantir o bem-estar de seu habitantes e ser orientada pela Lei n° 3265/06, de 29 de novembro de 
2006, que: “Dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Ilhéus e dá outras providências”, que é 
o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município de 
Ilhéus. (NR) 
[...] 
Art. 9º. A execução das obras no âmbito deste Programa dependerá da abertura prévia de processo 
administrativo específico, que deverá conter: 
I – estudo técnico preliminar (ETP) de viabilidade da obra, projeto básico da obra (PBO) 
contemplando aspectos urbanísticos, ambientais e de infraestrutura básica, inclusive saneamento 
básico; 
II – cronograma físico-financeiro e estimativa orçamentária detalhada; 
III – plano de gestão e controle financeiro da execução da obra; 
IV – análise de compatibilidade com o Plano Diretor e demais normas municipais de posturas e 
de uso e ocupação do solo; 
V – parecer jurídico quanto à legalidade do procedimento e à observância das normas aplicáveis; 
VI – declaração formal dos beneficiários manifestando anuência e compromisso com a parceria 
proposta. 
 
Art. 10. A execução direta das obras pelo Município, inclusive em regime de mutirão comunitário, 
deverá obedecer aos padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas 
 
Câmara Municipal de Ilhéus/BA 
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 
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Técnicas (ABNT) e às normas municipais pertinentes, garantindo a segurança, qualidade e 
durabilidade das intervenções, devendo ser atestado no processo administrativo específico a que 
se refere o artigo antecedente. 
Art. 11. O custeio dos materiais necessários à execução das obras será realizado pelo Município, 
mediante processo licitatório regular, nos termos da legislação vigente, excetuadas as hipóteses 
legais em que é dispensável a licitação, devendo assegurar: 
I – a transparência no processo de aquisição dos materiais; 
II – a observância das normas técnicas aplicáveis aos insumos adquiridos; 
III – adequação da despesa à Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano 
Plurianual (PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), não prescindindo de declaração do 
ordenador de despesa, nesse sentido, consoante prescreve a LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal 
(Lei Complementar Federal nº 101/2000); 
IV – gestão orçamentária participativa, mediante a realização de debates, audiências e consultas 
públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. 
 
Art. 12. É vedada a execução de obras do Programa Municipal de Pavimentação Comunitária e 
Voluntária durante o último ano do mandato do Prefeito Municipal. 
Art. 13. Fica proibido o início de obras no ano antecedente ao término do mandato do Prefeito 
que não possam ser concluídas até o último dia do respectivo exercício financeiro, salvo casos 
excepcionais devidamente justificados em parecer técnico e autorizados pela Câmara Municipal, 
com audiências públicas prévias. 
Art. 14. As obras de pavimentação comunitária originadas por indicação parlamentar deverão ser 
formalizadas por proposição legislativa específica, sujeita à aprovação pela Câmara Municipal de 
Vereadores, assegurando a legitimidade e o controle democrático do processo. 
Art. 15. O Município de Ilhéus garantirá o pleno cumprimento das normas de posturas 
municipais, urbanísticas e ambientais durante a execução das obras, assegurando que o 
desenvolvimento urbano ocorra de forma ordenada e sustentável. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2025.
Tandick Resende de Moraes Júnior 
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus 
 
 
 
 
 
 
Câmara Municipal de Ilhéus/BA 
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 
3
Nobres Pares,
O presente projeto de lei tem por finalidade alterar e incluir dispositivos à Lei nº 3.919, de 06 de 
março de 2018, que: “institui o ‘programa municipal de pavimentação comunitária e voluntária’ para o 
Município de Ilhéus/BA”, aprimorando o marco legal vigente acerca do tema para garantir maior 
eficiência administrativa, transparência na gestão pública, responsabilidade fiscal e sustentabilidade 
urbana.
A proposta se alinha aos princípios constitucionais da eficiência administrativa, do 
desenvolvimento urbano ordenado e da gestão responsável e transparente, assegurando que a execução 
das obras públicas atenda às exigências técnicas, legais e financeiras aplicáveis.
É inconteste a competência do Município de Ilhéus para tratar do ordenamento urbano, já que 
detém competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local e promover, mediante 
planejamento e controle do uso do solo urbano, o ordenamento territorial e do pleno desenvolvimento 
das funções sociais da cidade, garantindo o welfare state, em nível municipal, nos termos do art. 30, 
“caput” e incisos I e VIII e art. 182, “caput” e §§1º e 2º da Constituição Federal1
.
Com efeito, esta proposição legislativa reforça a necessidade de compatibilização do Programa 
Municipal de Pavimentação Comunitária e Voluntária com o Plano Diretor Participativo do Município 
de Ilhéus (Lei n° 3265/06, de 29 de novembro de 2006), que, nos termos legais, é o instrumento básico 
da política de desenvolvimento urbano municipal.
A exigência de abertura de processo administrativo prévio para a execução direta de obras públicas 
com a participação comunitária, garante a observância dos princípios constitucionais basilares da 
administração pública da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição 
Federal2
), que, mesmo na execução direta, deverá conter: a) estudo técnico preliminar (ETP) e projeto 
1 Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas 
em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus 
habitantes. (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o 
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade 
expressas no plano diretor.
2 Constituição Federal 
JUSTIFICATIVA 
 
Câmara Municipal de Ilhéus/BA 
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 
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básico da obra (PBO), alinhado com o que determina o art. 6º, “caput” e incisos XX e XXV e 18, 
“caput” e incisos I e II, ambos da Nova Lei de Licitações (Lei nº Federal nº 14.133/2021)
3
; b) cronograma 
físico-financeiro e análise de impacto orçamentário, respeitando as exigências da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000) especialmente os arts. 15 e 16, “caput”, 
incisos I e II e §1º, incisos I e II4
, que tratam do impacto financeiro de novos investimentos públicos e 
c) declaração de anuência dos beneficiários, participação comunitária direta nas obras públicas e
mediante a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas das leis 
orçamentárias, em consonância com o princípio da gestão democrática previsto no art. 2º, “caput” e 
inciso II; art. 4º e inciso III, alínea “f”; art. 43, “caput” e inciso II e art. 44, todos do Estatuto da Cidade 
(Lei Federal nº 10.257/2001)5
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao 
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
3 Nova Lei de Licitações (Lei nº Federal nº 14.133/2021) 
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que 
caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao 
projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e 
dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas 
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto 
ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de 
execução, devendo conter os seguintes elementos:
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano 
de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis 
orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na 
contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público 
envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico 
ou projeto executivo, conforme o caso;
4
LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000)
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de 
obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por 
crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa 
de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
5 Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001)
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade 
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da 
comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Art. 4o
Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
III – planejamento municipal, em especial:
f) gestão orçamentária participativa;
 
Câmara Municipal de Ilhéus/BA 
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 
5
A previsão de custeio de materiais pelo Município por meio de licitação, como regra, assegura a 
transparência e a impessoalidade no uso dos recursos públicos (art. 37, XXI, da Constituição Federal)
6
A execução de obras de engenharia e infraestrutura demanda a observância de normas técnicas 
que assegurem a segurança, qualidade e durabilidade dos empreendimentos. 
O projeto impõe a obrigatoriedade de cumprimento dos padrões estabelecidos pela Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e normas municipais pertinentes, alinhando-se ao princípio da 
eficiência e ao dever do poder público de garantir obras de qualidade.
A vedação da execução de obras do “programa municipal de pavimentação comunitária e 
voluntária” durante o último ano de mandato do prefeito e a proibição do início de obras no ano 
antecedente ao término do mandato que não possam ser concluídas até o final do exercício financeiro 
têm o objetivo de evitar o uso político-eleitoral da máquina pública e prevenir o desequilíbrio nas eleições 
locais, com o uso promocional em favor de candidatos, cujas restrições estão em consonância com o art. 
73, “caput” e incisos IV e VI, alínea “b”, da Lei das Eleições (Lei Federal nº 9.504/97)
7
.
A alteração e inclusão na Lei nº 3.919, de 06 de março de 2018 aprimora os mecanismos de 
planejamento urbano e gestão pública, promovendo a execução direta de obras públicas com a 
participação voluntária da comunidade, de maneira técnica, transparente e responsável, em 
conformidade com os princípios da administração pública.
A iniciativa parlamentar para o presente projeto de lei encontra amparo legal e constitucional,
inserindo-se no âmbito da competência legislativa municipal para legislar sobre assuntos de interesse 
local, previstas no já citado art. 30, inciso I, da Constituição Federal, além de não invadir a competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º e inciso II, alíneas “a”, “c” e “e” c/c o 
art. 84, “caput” e inciso VI, alínea “a”, ambos da Constituição Federal8
. 
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
II – debates, audiências e consultas públicas;
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4 o
desta Lei 
incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
6 Constituição Federal
Art. 37. ....................................
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante 
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam 
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as 
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 
7 Lei das Eleições (Lei Federal nº 9.504/97) 
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de 
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens 
e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
VI - nos três meses que antecedem o pleito: 
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade 
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das 
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela 
Justiça Eleitoral;
8 Constituição Federal 
 
Câmara Municipal de Ilhéus/BA 
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 
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Embora o projeto trate de “política pública municipal”, ele não aborda questões relativas à criação 
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica municipal ou aumento 
das respectivas remunerações, nem sobre servidores públicos municipais, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, criação e extinção de secretarias e órgãos da 
administrativa pública municipal e nem mesmo sobre a organização e funcionamento da administrativa 
pública municipal, que importe aumento de despesa, mas, apenas, altera regras gerais de execução de 
programa governamental já existente, aprimorando seu funcionamento e assegurando maior controle 
social e transparência. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta proposta, que 
representa mais um passo rumo ao desenvolvimento urbano ordenado e à gestão pública transparente e 
eficiente, adequando a lei em apreço, aos princípios da administração pública.
Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2025.
Tandick Resende de Moraes Júnior 
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, 
do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção 
de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

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