| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-02-26 |
| Ementa | Altera e inclui novos dispositivos da Lei nº 3.919, de 06 de março de 2018, que: “institui o ‘programa municipal de pavimentação comunitária e voluntária’ para o Município de Ilhéus/BA”. |
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Câmara Municipal de Ilhéus/BA Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 1 Projeto de Lei nº _____/2025 Altera e inclui novos dispositivos da Lei nº 3.919, de 06 de março de 2018, que: “institui o ‘programa municipal de pavimentação comunitária e voluntária’ para o Município de Ilhéus/BA”. A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 57 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º. A Lei nº 3.919, de 06 de março de 2018 que: “institui o ‘programa municipal de pavimentação comunitária e voluntária’ para o Município de Ilhéus/BA”, passa a vigorar com as seguintes alteração e inclusões: “Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária do Município de Ilhéus no Estado da Bahia, com o objetivo de promover em parceria com a comunidade a execução dos serviços de: saneamento básico, recuperação e construção de pavimentação urbana e rural, restauração de prédios e monumentos públicos, arborização de vias públicas e obras complementares de infraestrutura urbana nos logradouros públicos e cuja política de desenvolvimento urbano, deve objetivar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seu habitantes e ser orientada pela Lei n° 3265/06, de 29 de novembro de 2006, que: “Dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Ilhéus e dá outras providências”, que é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município de Ilhéus. (NR) [...] Art. 9º. A execução das obras no âmbito deste Programa dependerá da abertura prévia de processo administrativo específico, que deverá conter: I – estudo técnico preliminar (ETP) de viabilidade da obra, projeto básico da obra (PBO) contemplando aspectos urbanísticos, ambientais e de infraestrutura básica, inclusive saneamento básico; II – cronograma físico-financeiro e estimativa orçamentária detalhada; III – plano de gestão e controle financeiro da execução da obra; IV – análise de compatibilidade com o Plano Diretor e demais normas municipais de posturas e de uso e ocupação do solo; V – parecer jurídico quanto à legalidade do procedimento e à observância das normas aplicáveis; VI – declaração formal dos beneficiários manifestando anuência e compromisso com a parceria proposta. Art. 10. A execução direta das obras pelo Município, inclusive em regime de mutirão comunitário, deverá obedecer aos padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Câmara Municipal de Ilhéus/BA Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 2 Técnicas (ABNT) e às normas municipais pertinentes, garantindo a segurança, qualidade e durabilidade das intervenções, devendo ser atestado no processo administrativo específico a que se refere o artigo antecedente. Art. 11. O custeio dos materiais necessários à execução das obras será realizado pelo Município, mediante processo licitatório regular, nos termos da legislação vigente, excetuadas as hipóteses legais em que é dispensável a licitação, devendo assegurar: I – a transparência no processo de aquisição dos materiais; II – a observância das normas técnicas aplicáveis aos insumos adquiridos; III – adequação da despesa à Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), não prescindindo de declaração do ordenador de despesa, nesse sentido, consoante prescreve a LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000); IV – gestão orçamentária participativa, mediante a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Art. 12. É vedada a execução de obras do Programa Municipal de Pavimentação Comunitária e Voluntária durante o último ano do mandato do Prefeito Municipal. Art. 13. Fica proibido o início de obras no ano antecedente ao término do mandato do Prefeito que não possam ser concluídas até o último dia do respectivo exercício financeiro, salvo casos excepcionais devidamente justificados em parecer técnico e autorizados pela Câmara Municipal, com audiências públicas prévias. Art. 14. As obras de pavimentação comunitária originadas por indicação parlamentar deverão ser formalizadas por proposição legislativa específica, sujeita à aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores, assegurando a legitimidade e o controle democrático do processo. Art. 15. O Município de Ilhéus garantirá o pleno cumprimento das normas de posturas municipais, urbanísticas e ambientais durante a execução das obras, assegurando que o desenvolvimento urbano ocorra de forma ordenada e sustentável. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2025. Tandick Resende de Moraes Júnior Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus Câmara Municipal de Ilhéus/BA Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 3 Nobres Pares, O presente projeto de lei tem por finalidade alterar e incluir dispositivos à Lei nº 3.919, de 06 de março de 2018, que: “institui o ‘programa municipal de pavimentação comunitária e voluntária’ para o Município de Ilhéus/BA”, aprimorando o marco legal vigente acerca do tema para garantir maior eficiência administrativa, transparência na gestão pública, responsabilidade fiscal e sustentabilidade urbana. A proposta se alinha aos princípios constitucionais da eficiência administrativa, do desenvolvimento urbano ordenado e da gestão responsável e transparente, assegurando que a execução das obras públicas atenda às exigências técnicas, legais e financeiras aplicáveis. É inconteste a competência do Município de Ilhéus para tratar do ordenamento urbano, já que detém competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local e promover, mediante planejamento e controle do uso do solo urbano, o ordenamento territorial e do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o welfare state, em nível municipal, nos termos do art. 30, “caput” e incisos I e VIII e art. 182, “caput” e §§1º e 2º da Constituição Federal1 . Com efeito, esta proposição legislativa reforça a necessidade de compatibilização do Programa Municipal de Pavimentação Comunitária e Voluntária com o Plano Diretor Participativo do Município de Ilhéus (Lei n° 3265/06, de 29 de novembro de 2006), que, nos termos legais, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano municipal. A exigência de abertura de processo administrativo prévio para a execução direta de obras públicas com a participação comunitária, garante a observância dos princípios constitucionais basilares da administração pública da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal2 ), que, mesmo na execução direta, deverá conter: a) estudo técnico preliminar (ETP) e projeto 1 Constituição Federal Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016) § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 2 Constituição Federal JUSTIFICATIVA Câmara Municipal de Ilhéus/BA Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 4 básico da obra (PBO), alinhado com o que determina o art. 6º, “caput” e incisos XX e XXV e 18, “caput” e incisos I e II, ambos da Nova Lei de Licitações (Lei nº Federal nº 14.133/2021) 3 ; b) cronograma físico-financeiro e análise de impacto orçamentário, respeitando as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000) especialmente os arts. 15 e 16, “caput”, incisos I e II e §1º, incisos I e II4 , que tratam do impacto financeiro de novos investimentos públicos e c) declaração de anuência dos beneficiários, participação comunitária direta nas obras públicas e mediante a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas das leis orçamentárias, em consonância com o princípio da gestão democrática previsto no art. 2º, “caput” e inciso II; art. 4º e inciso III, alínea “f”; art. 43, “caput” e inciso II e art. 44, todos do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001)5 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 3 Nova Lei de Licitações (Lei nº Federal nº 14.133/2021) Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; 4 LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000) Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 5 Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: III – planejamento municipal, em especial: f) gestão orçamentária participativa; Câmara Municipal de Ilhéus/BA Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 5 A previsão de custeio de materiais pelo Município por meio de licitação, como regra, assegura a transparência e a impessoalidade no uso dos recursos públicos (art. 37, XXI, da Constituição Federal) 6 A execução de obras de engenharia e infraestrutura demanda a observância de normas técnicas que assegurem a segurança, qualidade e durabilidade dos empreendimentos. O projeto impõe a obrigatoriedade de cumprimento dos padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e normas municipais pertinentes, alinhando-se ao princípio da eficiência e ao dever do poder público de garantir obras de qualidade. A vedação da execução de obras do “programa municipal de pavimentação comunitária e voluntária” durante o último ano de mandato do prefeito e a proibição do início de obras no ano antecedente ao término do mandato que não possam ser concluídas até o final do exercício financeiro têm o objetivo de evitar o uso político-eleitoral da máquina pública e prevenir o desequilíbrio nas eleições locais, com o uso promocional em favor de candidatos, cujas restrições estão em consonância com o art. 73, “caput” e incisos IV e VI, alínea “b”, da Lei das Eleições (Lei Federal nº 9.504/97) 7 . A alteração e inclusão na Lei nº 3.919, de 06 de março de 2018 aprimora os mecanismos de planejamento urbano e gestão pública, promovendo a execução direta de obras públicas com a participação voluntária da comunidade, de maneira técnica, transparente e responsável, em conformidade com os princípios da administração pública. A iniciativa parlamentar para o presente projeto de lei encontra amparo legal e constitucional, inserindo-se no âmbito da competência legislativa municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, previstas no já citado art. 30, inciso I, da Constituição Federal, além de não invadir a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º e inciso II, alíneas “a”, “c” e “e” c/c o art. 84, “caput” e inciso VI, alínea “a”, ambos da Constituição Federal8 . Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: II – debates, audiências e consultas públicas; Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4 o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. 6 Constituição Federal Art. 37. .................................... XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 7 Lei das Eleições (Lei Federal nº 9.504/97) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; VI - nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 8 Constituição Federal Câmara Municipal de Ilhéus/BA Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 6 Embora o projeto trate de “política pública municipal”, ele não aborda questões relativas à criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica municipal ou aumento das respectivas remunerações, nem sobre servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, criação e extinção de secretarias e órgãos da administrativa pública municipal e nem mesmo sobre a organização e funcionamento da administrativa pública municipal, que importe aumento de despesa, mas, apenas, altera regras gerais de execução de programa governamental já existente, aprimorando seu funcionamento e assegurando maior controle social e transparência. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta proposta, que representa mais um passo rumo ao desenvolvimento urbano ordenado e à gestão pública transparente e eficiente, adequando a lei em apreço, aos princípios da administração pública. Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2025. Tandick Resende de Moraes Júnior Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)