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materia nº 113/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaRequer o envio de correspondência ao Exmo. Sr. Valderico Luiz dos Reis Júnior, Prefeito de Ilhéus, solicitando que o mesmo adote as medidas cabíveis para ativação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, instituído por meio da Lei n°. 3.359, de 1° de outubro de 2008, bem como avalie minuta de projeto de lei anexa ao presente requerimento, propondo a criação do Fundo Especial dos Direitos da Mulher, na forma do art. 286 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus.
native_id10679

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-18T16:48:12.685648-03:00 APROVADO 17 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado da Bahia 
Cámara Municipal de lihéus 
Frente Parlamentar em Defesa dos D1reitos das Mulheres 
Requerimento n°. 
Excelentissimo Senhor Presidente, Mesa Diretora, 
12025. 
Com cumprimentos cordiais e fulcro nc inciso X do art. 98 do Regimento Interno 
REQUEIRO o envio de correspondência ao Exmo. Sr. Valderico Luiz dos Reis Júnior. 
Prefeito de lIhéus, solicitando que o mesmo adote as medidas cabíveis para ativação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, instituido por meio da Lei n°. 3.359, de1 de 
outubro de 2008, bem como avalie minuta de projeto de lei anexa ao presente 
requerimento, propondo a criação do Fundo Especial dos Direitos da Mulher, na forma 
do art. 286 da Lei Orgânica do Municipio de lIhéus. 
Justificativa 
Conforme pedidos e solicitações da comunidade, solicitamos esforços do Poder 
Público para que coloque em funcionamento o Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher, conforme Lei n°. 3.359/2008. 
o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por objetivo formular diretrizes 
promover, desenvolver e apoiar ações, debates, estudos, campanhas e projetos que 
visem à defesa dos direitos da mulher, combate violência e a eliminação de todas as 
formas de discriminação contra a mulher. 
Quanto ao Fundo Especial dos Direitos da Mulher, se trata de determinação 
contida no art. 286 da Lei Orgânica do Municipio e que terá por objetivo fomentar todas 
as atividades que envolvam os direitos das mulheres em nosso município. 
Na proposta minutada por esta Frente Parlamentar, toda movimentação dos 
recursos do FMDM somente poderá ser realizada pela Secretaria de Politicas Públicas 
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, lIhéus-BA 
E-mail: enilda mendonca@hotmail.com 
(73) 2101-2600 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de lhéus. 
Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Mulheres. 
para as Mulheres após deliberacãoe aprovacão do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher. 
Por se tratar de matéria com reserva de iniciativa, conforme art. 54 da Lei 
Orgánica, a proposta deve ser deflagrada pelo Exmo. Sr. Prefeito de lhéus. 
Sem mais para o momento, expresso votos de elevada estima e consideração. 
Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2025. 
Prof.". Enilda Mendonça de Oliveira 
Vereadora/PT 
Coordenadora da Frente Parlamentar 
Gildásio Oliveira Campos Neto 
Vereador/PMB 
Rúbia Watson Carvalho de Souza 
Vereadora/AGIR 
Marnucleiton Souza Moraes 
Vereador/DC 
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, llhéus-BA 
E-mail: enilda mendonca@hotmail. com 
(73) 2101-2600 
2 
Estado da Bahia 
Cámara Municipal de lIhéus 
Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Mulheres 
Minuta de Projeto de Lei. 
Dispõe sobre alteração da Lei n'. 
3.359, de 1° de outubro de 2008 
para instituir o Fundo Especial 
dos Direitos das Mulheres, 
vinculado ao Conselho Municipal 
dos Direitos das Mulheres, na 
forma do art. 286 da Lei Orgânica 
do Município de Ilhéus, e fixa 
outras providências. 
O Prefeito do Municipio de llhéus, no uso legal de suas atribuições, faz saber 
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1°. Os arts. 17 e 18 da Lei n°. 3.355, de 1° de outubro de 2008, que Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, passa a vigorar com a seguinte disposiço: 
Art. 17. Fica instituído no âmbito do Municipio de lhéus o Fundo Especial 
dos Direitos da Mulher, como instrumento público municipal para a 
efetivaço das políticas públicas em prol da mulher, em consonância com 
os objetivos e as diretrizes estabelecidas nesta Lei. 
Art. 18. A gestão financeira dos recursos do Fundo de que trata o artgo 
17 desta Lei será feita pelo Poder Executivo, por meio da Secretara 
Municipal de Politicas Públicas para as Mulheres. 
Art. 19. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Muiher 
| - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos 
de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de 
destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a 
implementação de politicas públicas contra a discriminação de gênero 
I|- contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxilios ou 
doações do poder público e do setor privado, de origem nacional ou 
estrangeira, expressamente destinados ao Fundo; 
IIl - verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentarias 
IV - recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por 
organizações governamentais ou não governamentais de origem 
nacional ou estrangeira, destinados ao Fundo, 
V- rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos 
recursos do Fundo; 
VI- outras receitas destinadas de forma especifica ao Fundo 
Praça J J. Seabra, S/N, Centro, lhèus-BA 
E-mai!. enilda mendonca @hotmail com 
(73) 2101-2600 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de lIhéus. 
Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Mulheres. 
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher seráo 
aplicados nas seguintes finalidades: 
I -financiamento e subsidio para trabalhos, pesquisas e projetos voltados 
ao bem estar e ao interesse da mulher; 
I| -financiamento de programas que garantam atendimento especializado às mulheres vítimas de violência de qualquer espécie; IlI -financiamento das atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher; 
IV -demais programas, projetos e ações voltadas para promover o 
desenvolvimento da mulher. 
Art. 21. Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderå ser 
realizada pela Secretaria de Politicas Públicas para as Mulheres elou 
Örgão congênere após deliberação e aprovação do Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher. 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir do exercício subsequente. 
Gabinete do Prefeito Municipal de lIhéus, Estado da Bahia, em xx de xxxXXXXXX de 2025 
490 da Capitania de lhéus e 143 de elevação à Cidade. 
Valderico Luiz dos Reis Júnior 
Prefeito 
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, lIhéus-BA 
E-mail: enilda mendonca@hotmail.com 
(73) 2101-2600 

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