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materia nº 11/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaDá nova redação ao art. 1º, aos incisos I e III, do art. 2° e ao parágrafo §3° do art. 3º da Lei n° 3.338/2008, que institui penalidades à prática de discriminação em razão de orientação sexual, e dá outras providências.
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2025-05-13T19:12:02.698708-03:00 APROVADO 20 0 0

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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira.
1
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enilda_mendonca@hotmail.com
(73) 2101-2600
PROJETO DE LEI N° __________/2025.
Dá nova redação ao art. 1º, aos incisos I e 
III, do art. 2° e ao parágrafo §3° do art. 3º 
da Lei n° 3.338/2008, que institui 
penalidades à prática de discriminação em 
razão de orientação sexual, e dá outras 
providências.
A Câmara de Vereadores do Município de Ilhéus, no uso das atribuições, faz saber que o 
plenário aprovou a seguinte lei:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 3.338, de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 1° É vedada discriminação de homens ou mulheres em razão de sua orientação 
sexual, identidade de gênero ou características sexuais, em estabelecimentos 
comerciais, industriais, culturais e de entretenimento, bem como em repartições 
públicas, estaduais ou municipais, e por pessoas físicas ou jurídicas, localizados no 
âmbito do município de Ilhéus.
Art. 2° Os incisos I e III, do art. 2° da Lei n° 3.338, de 14 de abril de 2008, passam a vigorar 
com a seguinte redação:
I – constrangimento público ou privado através da utilização de termos, expressões 
ou gestos preconceituosos praticados por pessoas físicas ou jurídicas em relação à 
orientação sexual, identidade de gênero ou características sexuais;
(...)
III – atendimento diferenciado em virtude da orientação sexual, identidade de gênero 
ou características sexuais;
Art. 3° O parágrafo §3° do art. 3º da Lei n° 3.338 de 14 de abril de 2008 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira.
2
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enilda_mendonca@hotmail.com
(73) 2101-2600
§ 3° Equipara-se aos atos discriminatórios referidos no art. 2°, para fins de aplicação 
desta Lei, os atos intimidatórios, vexatórios ou violentos, praticados contra clientes em 
virtude de sua orientação sexual, identidade de gênero ou características sexuais.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Vereadora Professora Enilda Mendonça de Oliveira, em 26 de fevereiro de 2025.
Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira
Vereadora PT
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira.
3
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enilda_mendonca@hotmail.com
(73) 2101-2600
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Mesa Diretora,
O presente projeto de Lei busca atualizar a Lei n° 3.338/2008 acrescentando ao artigo 1°, aos 
incisos I e III do art. 2° e ao parágrafo §3° do art. 3º, os termos identidade de gênero e características 
sexuais. Na época da proposição do referido projeto de Lei, bastava o uso do termo orientação sexual 
para abranger toda a população LGBTQIA+ em sua diversidade. Porém, diante do avanço do debate 
científico e jurídico sobre este tema, verificamos que para oferecer uma proteção mais ampla e adequada 
é necessário abranger não apenas a orientação sexual, mas também a identidade de gênero e as 
características sexuais.
A legislação internacional de direitos humanos, nas questões de orientação sexual e de 
identidade de gênero, tiveram avanços significativos. E uma das recomendações do Alto Comissariado 
de Direitos Humanos da ONU, encontradas explicitamente em seu relatório de 2019 “Born Free and 
Equal: sexual orientation, gender identity and sex characteristics in Intemational Human Rights Law” 
(ainda sem tradução para o português) afirma que os Estados membros devem: "Prohibit and address 
discrimination on the basis of sexual orientation, gender identity and sex characteristics by enacting 
relevant comprehensive legislation and policies". A alteração prevista nesse Projeto de Lei segue esta 
recomendação.
No Brasil, verificamos que o mesmo processo de ampliação vem ocorrendo, como pode ser 
observado na decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 
(ADO) 26, que criminalizou a homofobia e a transfobia, reconhecendo explicitamente a proteção legal à 
orientação sexual e à identidade de gênero.
Desta forma, esperamos que esse Projeto de Lei possa aprimorar a nossa legislação municipal, 
ao adequá-la aos debates jurídicos nacionais e internacionais.
Gabinete da Vereadora Professora Enilda Mendonça de Oliveira, em 26 de fevereiro de 2025.
Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira
Vereadora/PT

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