| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação da Casa da Mulher Brasileira no município de Ilhéus e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS Gabinete do Vereador Neto da Saúde vereador.netodasaude@ilheus.ba.leg.br PROJETO DE LEI Nº ___/2025 Dispõe sobre a implantação da Casa da Mulher Brasileira no município de Ilhéus e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO Art. 1º Fica criada a CASA DA MULHER BRASILEIRA no município de Ilhéus, com o objetivo de oferecer atendimento integral, humanizado e multidisciplinar às mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou de gênero, garantindo a proteção, o acolhimento e o empoderamento das vítimas. CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES Art. 2º A Casa da Mulher Brasileira terá as seguintes finalidades: I. Centralizar os serviços de proteção, acolhimento e empoderamento para mulheres vítimas de violência; II. Oferecer atendimento policial especializado, incluindo o registro de ocorrências e a solicitação de medidas protetivas de urgência; III. Prestar assistência psicossocial, com acompanhamento psicológico e social às vítimas e suas famílias; Praça J. J. Seabra s/nº, Centro – Ilhéus – Bahia – Brasil. CEP: 45.653-280 Contato 073-99122-5882 CNPJ: 13.009.816/000128 https://sapl.ilheus.ba.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS Gabinete do Vereador Neto da Saúde vereador.netodasaude@ilheus.ba.leg.br IV. Disponibilizar acolhimento emergencial, com abrigo temporário para mulheres e seus dependentes em situação de risco; V. Fornecer assistência jurídica gratuita, com orientação e acompanhamento legal; VI. Promover ações de capacitação e empoderamento, por meio de cursos, oficinas e programas que visem à autonomia financeira e emocional das mulheres; VII. Realizar campanhas educativas e preventivas sobre violência contra a mulher, em parceria com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil. CAPÍTULO III – DA GESTÃO Art. 3º A gestão da Casa da Mulher Brasileira será realizada em parceria entre o Poder Público Municipal, órgãos estaduais e federais, e entidades da sociedade civil, mediante a celebração de convênios, acordos de cooperação e outras formas de colaboração. CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 4º O Poder Executivo Municipal ficará responsável por: I. Destinar um imóvel público ou adquirir um espaço adequado para o funcionamento da Casa da Mulher Brasileira; II. Alocar recursos financeiros, humanos e materiais necessários para a implantação e manutenção da Casa da Mulher Brasileira; III. Estabelecer parcerias com órgãos federais, estaduais e organizações não governamentais para a implementação dos serviços previstos nesta Lei. Praça J. J. Seabra s/nº, Centro – Ilhéus – Bahia – Brasil. CEP: 45.653-280 Contato 073-99122-5882 CNPJ: 13.009.816/000128 https://sapl.ilheus.ba.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS Gabinete do Vereador Neto da Saúde vereador.netodasaude@ilheus.ba.leg.br CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES Art. 5º A Casa da Mulher Brasileira deverá seguir as diretrizes estabelecidas pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), pela Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e demais normativas nacionais e internacionais relacionadas à proteção dos direitos das mulheres. CAPÍTULO VI – DO COMITÊ GESTOR Art. 6º Fica criado um Comitê Gestor para acompanhar a implantação e o funcionamento da Casa da Mulher Brasileira, composto por representantes do Poder Público Municipal, órgãos de segurança pública, assistência social, saúde, educação e entidades da sociedade civil. CAPÍTULO VII – DAS DESPESAS Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo cronogramas, metas e indicadores de desempenho. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Praça J. J. Seabra s/nº, Centro – Ilhéus – Bahia – Brasil. CEP: 45.653-280 Contato 073-99122-5882 CNPJ: 13.009.816/000128 https://sapl.ilheus.ba.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS Gabinete do Vereador Neto da Saúde vereador.netodasaude@ilheus.ba.leg.br Art. 10º Revogadas as disposições em contrário. Justificativa: A violência contra a mulher é um grave problema social que afeta milhares de brasileiras diariamente. Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou mais de 60 mil casos de feminicídio na última década, além de milhares de ocorrências de violência doméstica e sexual. A criação da Casa da Mulher Brasileira em Ilhéus visa oferecer um espaço seguro e integrado para o atendimento às vítimas, garantindo acesso à justiça, proteção e apoio psicossocial. Este projeto está alinhado com as diretrizes nacionais de enfrentamento à violência contra a mulher e com as políticas públicas já implementadas em outras cidades brasileiras. A implantação da Casa da Mulher Brasileira em Ilhéus representará um avanço significativo na proteção dos direitos das mulheres e na promoção da igualdade de gênero no município. Este projeto de lei pode ser aprimorado com a inclusão de anexos, como um plano de ação detalhado, estimativa de custos e parcerias previstas. Além disso, é importante consultar a legislação municipal e estadual para garantir a conformidade com as normas vigentes. Por estas razões, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. Ilhéus, 14 de fevereiro de 2025. GILDÁSIO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Vereador - PMB Praça J. J. Seabra s/nº, Centro – Ilhéus – Bahia – Brasil. CEP: 45.653-280 Contato 073-99122-5882 CNPJ: 13.009.816/000128 https://sapl.ilheus.ba.leg.br