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materia nº 13/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaDispõe sobre a implantação da Casa da Mulher Brasileira no município de Ilhéus e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
Gabinete do Vereador Neto da Saúde
vereador.netodasaude@ilheus.ba.leg.br
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre a implantação da Casa
da Mulher Brasileira no município de
Ilhéus e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criada a CASA DA MULHER BRASILEIRA no município de Ilhéus,
com o objetivo de oferecer atendimento integral, humanizado e multidisciplinar
às mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou de gênero,
garantindo a proteção, o acolhimento e o empoderamento das vítimas.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES
Art. 2º A Casa da Mulher Brasileira terá as seguintes finalidades:
I. Centralizar os serviços de proteção, acolhimento e empoderamento para
mulheres vítimas de violência;
II. Oferecer atendimento policial especializado, incluindo o registro de
ocorrências e a solicitação de medidas protetivas de urgência;
III. Prestar assistência psicossocial, com acompanhamento psicológico e
social às vítimas e suas famílias;
Praça J. J. Seabra s/nº, Centro – Ilhéus – Bahia – Brasil. CEP: 45.653-280
Contato 073-99122-5882 CNPJ: 13.009.816/000128
https://sapl.ilheus.ba.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
Gabinete do Vereador Neto da Saúde
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IV. Disponibilizar acolhimento emergencial, com abrigo temporário para
mulheres e seus dependentes em situação de risco;
V. Fornecer assistência jurídica gratuita, com orientação e
acompanhamento legal;
VI. Promover ações de capacitação e empoderamento, por meio de cursos,
oficinas e programas que visem à autonomia financeira e emocional das
mulheres;
VII. Realizar campanhas educativas e preventivas sobre violência contra a
mulher, em parceria com instituições públicas, privadas e organizações
da sociedade civil.
CAPÍTULO III – DA GESTÃO
Art. 3º A gestão da Casa da Mulher Brasileira será realizada em parceria entre
o Poder Público Municipal, órgãos estaduais e federais, e entidades da
sociedade civil, mediante a celebração de convênios, acordos de cooperação e
outras formas de colaboração.
CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 4º O Poder Executivo Municipal ficará responsável por:
I. Destinar um imóvel público ou adquirir um espaço adequado para o
funcionamento da Casa da Mulher Brasileira;
II. Alocar recursos financeiros, humanos e materiais necessários para a
implantação e manutenção da Casa da Mulher Brasileira;
III. Estabelecer parcerias com órgãos federais, estaduais e organizações
não governamentais para a implementação dos serviços previstos nesta
Lei.
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CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES
Art. 5º A Casa da Mulher Brasileira deverá seguir as diretrizes estabelecidas
pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), pela Política Nacional de
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e demais normativas nacionais e
internacionais relacionadas à proteção dos direitos das mulheres.
CAPÍTULO VI – DO COMITÊ GESTOR
Art. 6º Fica criado um Comitê Gestor para acompanhar a implantação e o
funcionamento da Casa da Mulher Brasileira, composto por representantes do
Poder Público Municipal, órgãos de segurança pública, assistência social,
saúde, educação e entidades da sociedade civil.
CAPÍTULO VII – DAS DESPESAS
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, estabelecendo cronogramas, metas e indicadores de
desempenho.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 10º Revogadas as disposições em contrário.
Justificativa:
A violência contra a mulher é um grave problema social que afeta
milhares de brasileiras diariamente. Segundo dados do Fórum Brasileiro de
Segurança Pública, o Brasil registrou mais de 60 mil casos de feminicídio na
última década, além de milhares de ocorrências de violência doméstica e
sexual. A criação da Casa da Mulher Brasileira em Ilhéus visa oferecer um
espaço seguro e integrado para o atendimento às vítimas, garantindo acesso à
justiça, proteção e apoio psicossocial.
Este projeto está alinhado com as diretrizes nacionais de enfrentamento
à violência contra a mulher e com as políticas públicas já implementadas em
outras cidades brasileiras. A implantação da Casa da Mulher Brasileira em
Ilhéus representará um avanço significativo na proteção dos direitos das
mulheres e na promoção da igualdade de gênero no município.
Este projeto de lei pode ser aprimorado com a inclusão de anexos, como
um plano de ação detalhado, estimativa de custos e parcerias previstas. Além
disso, é importante consultar a legislação municipal e estadual para garantir a
conformidade com as normas vigentes.
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Ilhéus, 14 de fevereiro de 2025.
GILDÁSIO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Vereador - PMB
Praça J. J. Seabra s/nº, Centro – Ilhéus – Bahia – Brasil. CEP: 45.653-280
Contato 073-99122-5882 CNPJ: 13.009.816/000128
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