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materia nº 2/2021

Tipo VETO
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaVeto ao projeto de lei n° 070/2021, que dispõe que as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congeneres da rede publica e privada do Município de Ilhéus devem permitir a presença de fisioterapeutas durante o período de pre-parto, parto e pós-parto, sem que solicitados pela parturiente.
native_id108

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-21 Veto sobre a proposição mantido U
2021-09-17 Aguardando discussão e votação. U

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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MUNIClPIO DE ILHEUS
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
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. ..M- /2021 - Gabinete do Prefeito
Ref. Eincaminhamento de Veto ao Projeto de Lei n°. 070/2021
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Ilheus/BA, 16 de agosto de 2021.
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i::xce!entissimo Senhor Presidente,
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Com nossos cumprimentos, valho-me do presente para encaminhar a essa Egregia Casa
_e:j: :i1va o \/eto ao Projeto de Lei n°. 070/2021, acompanhado das respectivas razoes, onde se apontam
os fj damentos juridicos pelos quais o Poder Executive, com a devida venia, entende que o referido
projiito Tierece veto por ser eivado de vicio formal de inconstitucionalidade.
Sem mais, renovo os protestos de estima e consideragao, extensiveis aos demais Edis desta Casa
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Le:i; aliva. ,•
Atenciosamente,
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito
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Municipal de llheus
DESPACHO Camara ^WJNiCIPAi. Oc .
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FUNCIONARIO
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MUNICIPIO DE ILHEUS
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO >:
Ao 1x7c. Sr.
Jsrl !:;:)! Almeida Morais
D.D F’residente da Camara de Vereadores de Ilheus/BA
Nas a f
VETO AO PROJETO DE LEI N°. 070/2021
Excelentissimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras,
Xv.
I. Smtese Fatica.
0 Projeto de Lei n. 070/2021, que dispoe que as maternidades, casas de parto e
is 'ibvrlecimentos hospitalares congeneres da rede publica e privada do Municipio de llheus devem permitir
3 pn-siga de fisioterapeutas durante o periodo de pre-parto, parto e pos-parto, sem que solicitados pela
os rt jr'ente, deve ser vetado por contrariar dispositivos da Constituiqao Federal, Estadual da Bahia e da Lei
Organics do municipio.
A proposta legislativa mencionada anteriormente, ao exigir a presenga de fisioterapeutas em
es aonlecimentos publicos de saude, impoe a criagao do cargo nos estabelecimentos que nao disponham
de-J os profissionais em seu quadro, onerando o erario, uma vez que estabelece verdadeira obrigagao de
compnrecimento/presenga de profissional fisioterapeuta antes, durante e empos o parto.
Ademais, ao prever que o comparecimento do fisioterapeuta nao acarretara qualquer custo
ad or ml a parturiente, a proposigao legislativa ainda causa uma intrusao em aspectos financeiros tambem
is i ii iativa privada, o que repercute na livre iniciativa e beira a inconstitucionalidade material, no ponto.
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II. Fundamentagao Juridica.
Na Carta Magna de 1988, ha competencias de natureza administrativa e legislativa distribuidas
erre cs Entes da Federagao. Alem disso, a atribuigao especifica dos poderes para o trato das materias
afeta'i ao exercicio e consecugao da atividade-fim tambem sao constitucionalmente fracionadas.
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1
MUNICIPIO DE ILHEUS
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
0 Art. 2° da Constituigao Federal dispoe que sao poderes da Uniao, independentes e harmonicos
err:'.} d Legislative, o Executive e o Judiciario. Essa regra e reproduzida no art. 1°, § 2°, da Constituigao
EstEdua da Bahia, bem come no art. 8° da Lei Organica do Municipio de llheus.
0 art. 61 da Constituigao Federal estabelece temas cuja iniciativa para legislar e reservada ao
Pod 3:' E xecutive e estas regras sao reproduzidas no art. 55 da Carta Estadual, que dita que os Municipios
jc Eislcdo da Bahia sao unidades integrantes da Republica Federativa do Brasil, dotadas de autonomia
x 1c 3, administrativa e financeira e regidas por suas leis organicas e demais leis que adotarem,
observ&do o disposto na Constituigao Federal e Estadual.
A Constituigao do Estado da Bahia, em seus inciso II e VII, do art. 77, preve que sao de iniciativa
pn^iti/n do Governador do Estado os projetos que disponham sobre criagao de cargos, fungoes ou
K'Kmgos publicos na administragao direta, autarquica e fundacional ou aumento de remuneragao, bem
con 3 a organizagao administrativa e servigos publicos, que impliquem aumento ou redugao de despesas,
in verbis:
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Art. 77 - Sao de iniciativa privativa do governador do Estado os projetos que
disponham sobre:
I - fixagao ou modificagao dos efetivos da Policia Militar e Civil;
II criagao de cargos, fungoes ou empregos publicos na administragao
direta, autarquica e fundacional ou aumento de remuneragao;
III - materia tributaria e orgamentaria;
IV - servidores publicos do Estado, seu regime juridico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferencia de militares para a
inatividade;
V - organizagao das procuradorias e da Defensoria Publica;
VI - criagao, estruturagao e competencia das Secretarias e demais orgaos da
administragao publica;
VII organizagao administrativa e servigos publicos, que impliquem
aumento ou redugao de despesas.
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E, analisando a Lei Organica do Municipio de llheus, ve-se que as regras que tratam de
conj-ibhcia privativa do Prefeito para projetos de lei estao contidas em seu art. 54, in ipsis litteris:
MUNICIPIO DE ILHEUS -f
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 54 - Sao de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
I - criagao, transformapao ou extingao de cargos, fungoes ou empregos
publicos na Administragao Direta ou aumento de sua remuneragao;
II - servidores publicos do poder Executive, da Administragao Indireta e
fundagoes instituidas ou mantidas pelo Poder Publico, sem regime juridico;
III - criagao, estruturagao e atribuigoes das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e orgaos da Administragao Publica;
IV - materia orgamentaria e a que autorizem a abertura de creditos ou conceda
auxilios e subvengoes.
Paragrafo Unico - Nao sera admitido aumento de despesa prevista nos projetos
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto em lei.
8
Ve-se, portanto, que o inciso I do art. 54 da Lei Organica do Municipio de llheus, ao prever que
jac :ii- nciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre “criagao, transformagao ou extingao de
cargoc, fungoes ou empregos publicos na Administragao Direta ou aumento de sua remuneragao",
reprxuz o texto constitucional.
Diante disso, em respeito ao principio da simetria estrutural no que respeita aos temas referidos,
an particular aos servidores publicos, a Lei Organica do referido Municipio atribuiu ao Prefeito a
con: -itencia exclusiva para a apresentar projeto de lei.
Verifica-se, dessa forma, que o Projeto de Lei n°. 070/2021, ao criar uma obrigagao implicita de
criaac de cargos de fisioterapeuta no quadro de servidores do municipio, e eivado de
nco'-tiucionalidade' formal, pois essa materia e de competencia exclusiva do Chefe do Executive
/mit: pal. Diz-se implicita porque nao ha mengao expressa a essa criagao de cargos no texto do projeto
de lei, mas ha uma exigencia de se colocar a disposigao das parturientes fisioterapeuta, o que, por obvio,
so seiia possivel atraves da criagao deste na estrutura dos estabelecimentos que ainda nao possuem tal
prof = iiional habilitado. A criagao do cargo, portanto, e consequencia logica da previsao ora vetada.
Evidenciado esta, portanto, o vicio formal, porque o processo de formagao de leis so pode ser
deniqrado pelo ente revestido de competencia especifica, cuja iniciati/^ exclusiva em determinadas
matdrias, como dito, esta prevista constitucionalmente.
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MUNICIPIO DE ILHEUS
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Destarte, como o Projeto de Lei n°. 070/2021 padece de vicio formal de iniciativa por usurpapao
da ccimoatencia reservada exclusivamente ao Chefe de Poder Executive, nos termos do art. 54, I, da Lei
Orcianicado Municipio.
Destarte, diante dos argumentos juridicos delineados acima, ve-se que o veto e medida juridica
que si! mpoe.
III. Da conclusao.
Pelas razoes acima expostas, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n°. 70/2021, com os
cofM:d:irios iegais.
Ilheus/BA, 16 de agosto de 2021.
/////4UA
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito

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