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materia nº 91/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 91 / 2021
Date 2021-08-06
EmentaDispõe sobre a qualificação e contratação de entidades sem fins lucrativos como organização social.
native_id109

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-14 Proposição aprovada U
2021-09-10 Aguardando discussão e votação.

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RECEBEMOS
° EM Oi/M-M W
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHEUS
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO FUNICpNARIO
PROJETO PE.LEI
o£SP^cHO
f, DE 04 DE AGOSTO DE 2021.
Dispoe sobre a qualificagao de Entidades Sem
Fins Lucrativos como Organizagoes Sociais.
^rPREFEITO DO MUNICIPIO DE ILHEUS, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuigoes legais, fago saber que a Camara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 1° - O Poder Executive podera qualificar como organizagoes sociais pessoas juridicas
de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas as areas de ensino,
a pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnologico e institucional, a protegao e
pre-ervagao do meio ambiente, bem como a saude, ao trabalho, a agao social, a cultura e
ao desporto e a agropecuaria, atendidos os requisites previstos nesta Lei.
Parigrafo unico. As pessoas juridicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas
aquelas relaciohadas no caput deste artigo, qualificadas pelo Poder Executive como
organizagoes sociais, serao submetidas ao controle externo da Camara Municipal, que o
exercera com o auxilio do Tribunal de Contas do Municipio, ficando o controle interne a
cargo do Poder Executive.
Art. 2° - Sao requisites especificos para que as entidades privadas referidas no artigo
anterior habilitem-se a qualificagao como organizagao social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutive, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos;
b) "inalidade nao-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
fina iceiros no desenvolvimento das proprias atividades; /
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHEUS
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
c) previsao expressa de ter a entidade, como orgaos de deliberagao superior e de
direcao, um Conselho de Administragao ou uma Diretoria, definidos nos termos do
Estatuto, assegurado aquela composigao e atribuigoes normativas e de controle basicos;
d) previsao de participagao, no orgao colegiado de deliberagao superior, de membros da
comunidade, de notoria capacidade profissional e idoneidade moral;
e) c :irnposigao e atribuigoes da Diretoria da entidade;
f) en caso de associagao civil, a aceitagao de novos associados, na forma do estatuto;
I! - ter a entidade recebido aprovagao em parecer favoravel, quanto a conveniencia e
oportunidade de sua qualificagao como organizagao social, do Secretario Municipal da
are- correspondente e do Procurador Geral do Municipio.
Pangrafo unico. A qualificagao da entidade como organizagao social podera ocorrer a
qualquer tempo mediante solicitagao administrativa perante a Secretaria da area que Ihe
for correspondente.
Art. 3° - Apos o processo de qualificagao da entidade como Organizagao Social, o
reccnhecimento dar-se-a por meio de ato do prefeito municipal.
Art. 4° - As entidades qualificadas como Organizagoes Sociais ficam equiparadas, para
efe :os tributaries, as entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade publica,
enquanto vigorar contrato de gestao.
I'l0 Somente serao qualificadas como organizagao social as entidades que, efetivamente,
comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no caput do art. 1° desta Lei ha
ma s de 5 (cinco) anos.
CAPITULO II
DO CONTRATO DE GESTAO
Art. 5° - Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestao o instrumento
firm iido entre o Poder Publico e a entidade qualificada como organizagao social, com
vistas a formagao de parceria entre as partes para fomento e execugao de atividades
relativas as areas a que se refere o caput do artigo 1° desta lei/y
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHEUS
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
§1° E dispensavel a licitagao para a celebragao dos contratos de que trata o caput deste
artico.
§2° O Poder Publico dara publicidade da decisao de firmar cada contrato de gestao,
indioando as atividades que deverao ser executadas, nos termos do art. 1° desta lei.
§3° A celebragao do contrato de gestao sera precedida de processo seletivo (chamada
Pub ica), quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o servigo objeto
da :arceria, nos termos do regulamento.
Art. 6° - O contrato de gestao celebrado pelo Municipio discriminara as atribuigoes,
responsabilidades e obrigagoes do Poder Publico e da entidade contratada e sera
pub icado na Integra no Diario Oficial do Municipio.
§1° 0 contrato de gestao devera ser submetido, apos aprovagao do Conselho de
Adrninistragao da entidade qualificada como organizagao social, ao Secretario Municipal
da respectiva area de atuagao.
§2° O contrato de gestao sera tambem disponibilizado, na Integra, na internet, atraves da
paci na eletronica da Prefeitura do Municipio de llheus.
Art. 7° - Na elaboragao do contrato de gestao, devem ser observados os principios
inscritos no art. 37 da Constituigao Federal e no art. 81 da Lei Organica do Municipio de
llhe js e, tambem, os seguintes preceitos:
I - i: specificagao do programa de trabalho proposto pela organizagao social, estipulagao
das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execugao, quando for pertinente,
ben como previsao expressa dos criterios objetivos de avaliagao de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - estipulagao dos limites e criterios para a despesa com a remuneragao e vantagens de
qiicilquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes das organizagoes sociais, no
exercicio de suas fungoes.
CAPjTULO III
DA EXECUQAO E FISCALIZAgAO DO CONTRATc/dE GESTAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHEUS
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8° - A execu?ao do contrato de gestao celebrado por organizagao social sera
fiscalizada pelas Secretarias competente e pela Controladoria Geral do Municipio.
| 1,: O contrato de gestao deve prever a possibilidade de o Poder Publico requerer a
apnrsentagao pela entidade qualificada, ao termino de cada exercicio ou a qualquer
mornento, conforme recomende o interesse publico, de relatorio pertinente a execugao do
cor:rato de gestao, contendo comparativo especifico das metas propostas com os
resultados alcangados, acompanhado da prestagao de contas correspondente ao
exe cicio financeiro.
§ 2° Os resultados atingidos com a execugao do contrato de gestao serao analisados,
periodicamente por Comissao de Acompanhamento, Fiscalizagao e Avaliagao, que
em irao relatorio conclusive, a ser encaminhado aquela autoridade e aos orgaos de
cor-role interno e externo do Municipio.
Art. 9° - Devera ser constituida, no ambito de cada Secretaria competente, Comissao de
Acompanhamento, Fiscalizagao e Avaliagao, com a atribuigao especifica de analisar os
tern os da minuta de contrato de gestao, previamente a assinatura do ajuste.
§1° \ Comissao de Acompanhamento e Fiscalizagao devera ser integrada por pessoas de
notoria capacidade e atuagao na area objeto da parceria, sendo:
I - dois membros da sociedade civil;
II - tres membros do Poder Executive.
Art. 10- Os responsaveis pela fiscalizagao da execugao do contrato de gestao, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilizagao de
bens de origem publica por organizagao social, dela darao ciencia ao titular
da : asta, para as providencias relatives aos respectivos ambitos de atuagao, sob pena de
responsabilidade solidaria.
Artigo 11-0 balango e demais prestagoes de contas da organizagao social devem,
necessariamente, ser publicados no Diario Oficial do Municipio.
recursos ou
CAPITULO IV
DO FOMENTO AS ATIVIDADES SOCJAIS
f'UlAlv
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHEUS
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12 - As entidades qualificadas como organizagoes sociais ficam declaradas como
entdades de interesse social e utilidade publica, para todos os efeitos legais.
Art. 13 - As organizagoes sociais poderao ser destinados recursos orgamentarios e bens
pubiicos necessaries ao cumprimento do contrato de gestao.
§1° Sao assegurados as organizagoes sociais os creditos previstos no orgamento e as
res:ectivas liberagoes financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto
no contrato de gestao.
§2° Podera ser adicionada aos creditos orgamentarios destinados ao custeio do contrato
de gestao parcela de recursos para cornpensar afastamento de servidor cedido, desde
que haja justificativa expressa da necessidade pela organizagao social.
§3° Os bens de que trata este artigo serao destinados as organizagoes sociais,
dispensada licitagao, mediante permissao de uso, consoante clausula expressa do
convrato de gestao.
§4° Incluir-se-ao nos bens de que trata o § 3° deste artigo os bens moveis e imoveis de
out'as esferas, cedidos ou transferidos ao Municipio, desde que, no caso de cessao, haja
previsao expressa no respective instrumento.
Art. 14 - Os bens moveis pubiicos permitidos para uso poderao ser permutados por outros
de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimonio do Municipio.
Paragrafo unico. A permuta a que se refere este artigo dependera de previa avaliagao do
ben e expressa autorizagao do Poder Publico.
Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as
organizagoes sociais, com onus para a origem.
§1° Mao sera incorporada aos vencimentos ou a remuneragao de origem do servidor
afadado qualquer vantagem pecuniaria que vier a ser paga pela organizagao social.
§2° Nao sera permitido o pagamento de vantagem pecuniaria permanente por
organizagao social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestao,
res:=alvada a hipotese de adiciona! relative ao exercicio de fungao temporaria de diregao e
assessoria.
§3° 0 servidor afastado percebera as vantagens do cargo/a que fizer jus no orgao de
Art. 16
pVt/isj
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ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
oricsim.
§4° 0 afastamento de que trata este artigo dar-se-a sem prejuizo dos direitos e demais
van:agens do respectivo cargo ou fungao, computando-se o tempo em que o servidor
estiver afastado, integralmente, para todos os efeitos legais.
Art. 17-0 Poder Executive disciplinara em decreto o aproveitamento dos servidores em
exercicio nas unidades cujos servigos serao executados por Organizagoes Sociais
mediante contrato de gestao.
CAPITULO IV
DA DESQUALIFICAQAO
Art. 18 - A Controladoria Geral do Municipio, a pedido da Secretaria interessada ou,
dos orgaos de controle interno e externo do Municipio, podera instaurar
oro:edimento de desqualificagao de organizagao social, quando verificado que a
entidade:
I - clescumpriu qualquer clausula do contrato de gestao firmado com o Poder Publico
Municipal;
i! - dispos de forma irregular dos recursos, bens ou servidores publicos que Ihe forem
desdnados;
sine a
HI - ncorreu em irregularidade fiscal ou trabalhista;
IV - descumpriu as normas estabelecidas na legislagao aplicavel e neste decreto.
Art. 19 - A desqualificagao sera precedida de processo administrative, conduzido por
Comissao Especial a ser designada pelo Chefe do Executive, assegurado o direito de
ami:la defesa, respondendo os dirigentes da organizagao social, individual e
solic ariamente, pelos danos ou prejuizos decorrentes de sua agao ou omissao.
§1° A Comissao Especial sera assistida pela Controladoria Geral do Municipio.
§2° Instaurado o processo administrative de desqualificagao, o titular da Secretaria
corr petente na area de atuagao da Organizagao Social podera determinar regime de
dire :ao tecnica ou fiscal, nomeando administrador dativerpara a Organizagao Social.
HlA^
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ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 20 - A perda da qualificagao como Organizagao Social, sem prejulzo das sangoes
comratuais, penais e civis aplicaveis, acarretara:
\ - a imediata rescisao do contrato de gestao firmado com o Poder Publico Municipal;
II - a reversao dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Municipio e do saldo
remanescente de recursos financeiros entregues a utilizagao da Organizagao Social.
CAPITULO V
DAS DISPOSIQOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 21 - A organizagao social fara publicar na imprensa e no Diario Oficial do Municipio,
no prazo maximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestao,
regulamento proprio contendo os procedimentos que adotara para a contratagao de obras
e servigos, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder
Pub ico.
Art. 22 - Os Conselheiros e Diretores das organizagoes sociais nao poderao exercer
outra atividade remunerada, com ou sem vinculo empregaticio, na mesma entidade.
Art. 23 - Na hipotese de a entidade pleiteante da habilitagao como organizagao social
existir ha mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicagao desta lei, fica estipulado
c p'azo de 4 (quatro) anos para adaptagao das normas do respective estatuto ao disposto
no art. 3°, incisos I a IV, desta lei.
Art. 24 - Sem prejuizo do disposto nesta lei, poderao ser estabelecidos em decreto outros
requisites de qualificagao de organizagoes sociais.
Art. 25 - Esta lei complementar entrara em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de llheus, em 04 de Agosto de 2021, 487° da Capitania de
lihe js e 140° de elevagao a Cidade. /
/// /*44*-
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito

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