PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILH^US
GABINETE DO VEREADOR VINfCIUS ALCANTARA
PROJETO DE RESOLUfAO N» A J fS /2021. DE 13 DE ABRIL DE 2021.
INSTITUI O CODIGO DE ETICA E DECORO
PARLAMENTAR DA CAMARA MUNICIPAL DE
ILHEUS, ESTABELECE REGRAS DISCIPLINARES
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Camara Municipal de Ilheus, no uso legal de suas atribui^oes legais, faz saber que o
Plenario aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUCAO:
CODIGO DE ETICA E DECORO PARLAMENTAR DA
cAmara MUNICIPAL DE ILHEUS
CAPITULO I
DAS DISPOSigOES PRELIMINARES
Art 1° Este Codigo estabelece os principios e fundamento eticos, instituindo as regras
basicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercfcio do cargo
de Vereador do Munidpio de Ilheus, e disciplina a Comissao de Etica e Decoro
Parlamentar.
§ 1°. Regem-se, tambem por este Codigo, os procedimentos disciplinares
penalidades aplicaveis no caso de descumprimento das normas relativas a etica e ao
decoro parlamentar.
§ 2° As normas estabelecidas pelo Codigo de Etica e Decoro Parlamentar da Camara
Municipal de Ilheus complementam e alteram o Regimento Interno naquilo que for
incompativel, dele passando a ser parte integrante, na condifao de anexo.
Art. 2° 0 exercfcio do mandate parlamentar exige conduta digna e compatfvel
preceitos deste C6digo, do Regimento Interno da Camara Municipal de Ilheus, da Lei
Organica do Municfpio, da Constitui^ao do Estado da Bahia, da Constitui^ao da Republica
Federativa do Brasil e os demais principios da moral individual e social, sujeitando os
vereadores aos procedimentos e as medidas disciplinares cabfveis.
Art* 3° Imunidades, prerrogativas, franquias e direitos assegurados aos vereadores pela
Constituifao Federal, pela legislate em vigor e pelo Regimento Interno da Camara
Municipal de Ilheus sao institutes destinados a garantia do exercfcio do mandato
e as
com os
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^tsAUNICIPA/. DESPAGKIO Pagina 1 de 18 / RECEBEMOS
EM / U/ plj/ JoJl ^
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FUNCIONARIO PRESIfvr ve ZTJ
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popular e & defesa do Poder Legislative Municipal, sendo vedados desvio de finalidade e
abuso do direito.
CAPITULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS E DAS VEDA^OES
Art 4° Sao deveres fundamentais dos vereadores, alem daqueles previstos no
Regimento Interno da Camara Municipal de Ilheus:
I - honrar o compromisso prestado no ato de posse, exercendo o mandate com
dignidade e respeito a coisa publica, agindo com boa-fe, zelo e probidade, sem se
eximir do cumprimento das fun^oes parlamentares;
II - promover a defesa dos direitos individuals e coletivos, do interesse publico,
da Ordem Juridica e do Estado Democratico de Direito, dos Direitos Humanos e
da Justi^a Social;
III - respeitar e cumprir a Constitui^ao Federal, a Constituifao Estadual, a Lei
Organica Municipal, as leis vigentes e as normas internas da Camara Municipal;
IV - zelar pelo prestfgio, aprimoramento e valorizafao das institui^oes
democrSticas e representativas e pelas prerrogativas dos integrantes do Poder
Legislative, pautando-se pela observancia dos preceitos institufdos neste Codigo;
V - apresentar-se a Camara Municipal durante as sessoes legislativas ordinarias e
extraordinarias e participar das sessoes do Plendrio e das reunifies de comissao
de que seja membro, obedecidas as disposi^fies regimentais inclusive quanto aos
dias e horarios;
VI - examinar todas as proposi^fies submetidas a aprecia^ao e voto sob a otica do
interesse publico e das garantias individuais dos cidadaos, zelando pela
celeridade na tramita^ao de procedimentos administrativos, com observancia dos
prazos necessaries;
VII - tratar com respeito e independencia os colegas, as autoridades, os servidores
da Casa e os cidadaos com os quais mantenha contato no exerrfcio da atividade
parlamentar, nao prescindindo de igual tratamento, sem preconceitos e distin^ao
de qualquer natureza;
VIII - fiscalizar o Poder Executive Municipal de acordo com os prinefpios da
Administra^ao Publica, enquanto representante dos mumcipes, abstendo-se de
interesses eleitorais e posi^fies particulares;
IX - agir com honradez e urbanidade, expressando-se sempre de forma
condizente com o regramento etico e o decoro parlamentar, para dignificar o
cargo em todas as manifesta9fies e a^fies;
X - prestar contas do mandate a sociedade, disponibilizando as informa^fies
necessdrias para acompanhamento e fiscaliza^ao;
XI - respeitar as decisfies legitimas dos orgaos da Camara Municipal;
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XII - residir no Munidpio de Ilheus e comunicar ausenda do pals ao Presidente
da Camara Munidpal, informando o destino, com fornecimento e dados que
permitam a localiza^ao;
Art. 5° E expressamente vedado aos vereadores, alem das previsoes da Lei Organica e do
Regimento Interne da Camara Municipal de Ilheus:
I - desde a expedite do diploma:
a] celebrar ou manter contrato com pessoa jurfdica de direito publico municipal,
autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista, fundafao ou empresa
concession4ria ou permissiondria de servi^o pubico, salvo quando o contrato
obedecer a cldusulas uniformes, oferecidos na modalidade de adesao,
indistintamente, a todos os cidadaos, com condifoes identicas;
b) aceitar ou exercer cargo, funfao ou emprego remunerado, inclusive os que
sejam demissiveis ad nutum, em pessoa jurfdica de direito publico municipal,
autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista, funda^ao ou empresa
concessiondria ou permissionaria de service pubico
II - desde a posse:
a) ser propriet&rio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurfdica de direito publico municipal,
autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista, fundafao ou empresa
concessionaria ou permissionaria de service pubico ou nela exercer funyao
remunerada;
b) ocupar cargo ou fun9ao de que seja demissfvel ad nutum, em pessoa jurfdica de
direito publico municipal, autarquia, empresa publica, sociedade de economia
mista, funda^ao ou empresa concessionaria ou permissionaria de servifo pubico;
cj patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurfdica de direito publico
municipal, autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista, fundagao ou
empresa concessionaria ou permissionaria de service pubico;
d] ser titular de mais de um cargo ou mandate publico eletivo;
e) realizar nomea^ao, contrata^ao ou qualquer meio de favorecimento de
conjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, ate o
terceiro grau, inclusive, do vereador nomeante ou de servidor da camara,
investido em cargo de dire^ao, chefia ou assessoramento, para o exerefeio de
cargo em comissao ou de confianga, ou, ainda, de fun^ao gratificada na
Administrate Publica direta e indireta, compreendido o ajuste mediante
designates recfprocas.
Paragrafo unico. A veda^ao constante da alfnea "a" do inciso 11 compreende o vereador
enquanto pessoa ffsica, pessoa jurfdica direta ou indiretamente por ele controlada, bem
como o vereador na condi£ao de conjuge ou companheiro de proprietario, controlador
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ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurfdica de
direito publico ou nela exercer funfao remunerada.
CAPITULO HI
DOS ATOS INCOMPATIVEIS COM A ETICA E 0 DECORO PARLAMENTAR
Art. 6° Atentam contra a etica e o decoro parlamentar, alem da falta com qualquer dos
deveres fundamentais e infrafao das vedafoes disciplinadas, as seguintes condutas,
punfveis na forma deste Codigo:
I - Quanto &s normas de conduta nas Sessoes da Camara:
a) utilizar palavras ou expressoes incompatfveis com a dignidade do cargo em
pronunciamentos;
b) desacatar ou praticar ofensas morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos
seus pares, servidores do Poder Legislative ou qualquer cidadao;
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos e demais atividades da Camara Municipal
ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependencias da
Casa;
d) acusar vereadores no curso de debates, ofendendo a honorabilidade com
arguipoes inverfdicas ou impertinentes;
e) desrespeitar a autoria intelectual das proposi^oes e encaminhamentos;
f) prejudicar ou dificultar o acesso de cidadaos as serventias da Camara Municipal
ou a informafoes de interesse publico disponiveis;
g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligencia e probidade no
desempenho de funfoes administrativas para as quais for designado durante o
mandate e em decorrencia dele;
h) revelar informa?6es, documentos e conteudo de debates ou deliberates, de
que tenha tido conhecimento no exercicio do mandate parlamentar, que a
Camara Municipal ou Comissao haja atribuido carater de reserva na forma
regimental;
i) fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presenfa das Sessoes da
Camara Municipal ou das reunioes de Comissoes.
j) praticar ato de violencia ffsica aos seus pares, servidores do Poder Legislative
ou qualquer cidadao;
k) usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor,
colega ou qualquer cidadao sobre o qual exer^a ascendencia hierarquica,
principalmente com o fim de obter qualquer especie de favorecimento;
II - quanto ao respeito a verdade:
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a) deixar de zelar pela total transparencia e publicidade das decisoes e atividades
da Camara Municipal ou dos Vereadores no exercicio dos seus mandates;
b) deixar de comunicar e denunciar da Tribuna da Camara ou por outras formas
condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilicito, penal ou administrative
ocorrido no ambito da Administrafao Publica, bem como casos de inobservancia
deste Codigo, de que venha a tomar conhecimento;
c) utilizar-se de subterfugios para reter ou dissimular informa^oes a que estiver
legalmente obrigado a prestar;
d) utilizar-se de qualquer meio ilicito para obter informa^oes sobre a Camara
Municipal ou membros dos Poderes Legislative e Executive.
III - quanto ao respeito aos recursos publicos:
a) deixar de zelar pela prote^ao e defesa do patrimonio e dos recursos publicos;
b) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas
caracteristicas da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam
resultar em aplicagao indevida de recursos publicos;
c) atribuir dotafao orfamentaria sob forma de subvenfoes sociais, auxilios ou
qualquer outra rubrica a entidades ou instituifoes das quais participe o vereador,
seu conjuge ou parente, de um ou de outro, ate o terceiro grau, bem como pessoas
juridicas direta ou indiretamente por eles controladas ou, ainda, que aplique
recursos recebidos em atividades que nao correspondam rigorosamente as suas
finalidades estatutarias;
d) usar eventuais verbas de gabinete existentes em desacordo com os principios
fixados na legislafao em vigor, sobretudo no art. 37 da Constitui^ao Federal;
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandate:
a) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercicio das
atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processes
eleitorais;
b) influenciar decisoes do Poder Executive, da Camara Municipal ou outros
setores da Administrafao Publica para obter vantagens ilicitas ou imorais para si
proprio ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou politico;
c) obter favorecimento ou protecionismo na contrata^ao de quaisquer services e
obras com a Administra^ao Publica por pessoas, empresas ou grupos
economicos;
d) relatar ou proper materia submetida a apreciacao da Camara, de interesse
especifico de pessoa que tenha contribuido para o financiamento de sua
campanha eleitoral.
Art. 7° Constituem procedimentos incompativeis com a etica e o decoro parlamentar,
puniveis com a perda do mandate:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos vereadores;
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II - perceber, a qualquer tltulo, em proveito proprio ou de outrem, no exerdcio da
atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a
contrapresta^ao financeira ou a pratica de atos contrarios aos deveres eticos ou
regimentals; “^
IV - fraudar ou tentar fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento
dos trabalhos legislatives para alterar vota^oes ou resultado de delibera^ao;
V - omitir intencionalmente informagao relevante, ou, nas mesmas condi^oes,
prestar informa^ao falsa nas dedarafoes obrigatorias espedficadas neste Codigo;
VI - deixar de comparecer a terfa parte das sessoes ordinarias da Camara
cada sessao legislativa ordinaria, salvo com a devida licenfa ou por motivo e
missao autorizada;
VII - a perda ou suspensao de direitos politicos;
VIII - a decretafao de perda do mandato pelo Poder Judicidrio;
IX - fixar residencia fora do Munidpio de Ilheus;
Paragrafo unico. Ser<l igualmente punlvel com a perda do mandato o vereador que
incidir nas condutas descritas no art. 5° deste Codigo.
Art 8® Nao e caso de perda do mandato de vereador:
I - Investidura em cargo de:
a] Ministro de Estado, Secretario Municipal e Estadual;
b) presidente, superintendente ou diretor de entidade da administrafao publica
indireta do Munidpio;
c] presidente, superintendente, diretor ou conselheiro de entidade da
administrafao publica indireta do Estado ou da Uniao;
d) presidente, superintendente, ou diretor de sociedades anonimas cujo socio
majoritdrio seja Munidpio, Estado ou Uniao;
0 presidente, superintendente ou diretor de Organizafoes Sociais [OS) previstas
em lei;
g) presidente, superintendente ou diretor de Organiza^oes da Sociedade Civil de
Interesse Publico (OSCIP);
h) presidente, superintendente ou diretor de agencias executivas ou regulatorias;
i) presidente, superintendente ou diretor de servifos sociais autonomos;
j) chefia de missao temporaria de carater cultural ou de interesse do Munidpio.
II - Licenciado pela Camara por motivo de doen^a ou para tratar, sem
remunera^ao, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento nao ultrapasse cento e vinte dias por Sessao Legislativa;
em
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III - A Vereadora gestante, licenciada pela Camara, pelo prazo de cento e oitenta
dias, sem prejufzo da remunerafao.
CAPITULO IV
DA COMISSAO DE ETICA E DECORO PARLAMENTAR
Art 9° A Comissao permanente de Etica e Decoro Parlamentar compete:
I - zelar pela observancia dos preceitos deste Cddigo, atuando no sentido da
preserva^ao da dignidade do mandate parlamentar na Camara Municipal;
II - acatar e receber denuncia de infra^ao etica ou quebra do decoro parlamentar,
processar os acusados nos casos e termos previstos;
III - instaurar e relatar processo disciplinar, procedendo a todos os atos
necessarios £ instrufao do procedimento;
IV - responder as consultas da Mesa Diretora, das Comissoes e dos vereadores a
respeito das materias de sua competencia;
V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informafoes do Mandato
Parlamentar, conforme estabelecido neste Cddigo.
Art 10 A Comissao de Etica e Decoro Parlamentar e composta com numero de membros
e pelo tempo de mandato definidos regimentalmente.
§ 1° Nao poderd ser membro da Comissao de Etica e Decoro Parlamentar o vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatdrio ou
incompatlvel com o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensao de
prerrogativas regimentals ou de suspensao temporaria do exerdcio do mandato,
e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Camara
Munidpal.
§ 2° 0 recebimento de representayao contra membro da Comissao Etica e Decoro
Parlamentar por infringencia dos preceitos estabelecidos por este Cddigo, com prova
inequfvoca da verossimilhan^a da acusa^ao, constitui causa para seu imediato
afastamento da fun^ao, a ser aplicado de offcio pelo respective Presidente, devendo
perdurar ate decisao final sobre o caso.
§ 3° Na hipdtese de recebimento de representa^ao e afastamento do Presidente da
Comissao de Etica e Decoro Parlamentar, cabe ao Vice-Presidente assumir a fun^ao.
§ 4° Os membros da Comissao de Etica e Decoro Parlamentar deverao observar a
discrigao e o sigilo inerente a natureza de sua fun^ao, sob pena de imediato
desligamento e substitui^ao.
Art 11. A Comissao de Etica e Decoro Parlamentar aprovara regulamento espedfico
para disciplinar o funcionamento e a organizafao dos trabalhos, em consonancia com as
normas regimentais.
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Paragrafo unico. Enquanto nao aprovado o mencionado regulamento, e tambem em
carater subsidiario, no que couber, a Comissao de Etica e Decoro Parlamentar observara
as disposifbes do Regulamento do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar da Camara
dos Deputados, relativas ao funcionamento, eleifao de diretores e designa^ao de
relatores.
Art 12. Existente o cargo de Corregedor da Camara Municipal, cabera ao nomeado a
participagao nas deliberagoes do Conselho de fitica e Decoro Parlamentar, com direito a
voz, competindo-lhe promover as diligencias de sua algada necessarias aos
esclarecimentos dos fatos investigados.
Art 13. As decisoes da Comissao de Etica e Decoro Parlamentar serao sempre por
maioria absoluta dos membros.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES APLICAVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art 14. Sao as seguintes as penalidades aplicaveis por conduta atentatbria ou
incompatfvel com o decoro parlamentar:
I - advertencia oral em plenario;
II - advertencia publica por escrito;
III - advertencia publica por escrito, com notificagao ao partido politico do
vereador advertido, mediante destituigao dos cargos parlamentares e
administrativos ocupados na Mesa Diretora da Camara Municipal
Comissoes;
IV - suspensao de prerrogativas regimentais;
V - suspensao tempordria do exercicio do mandate;
VI - perda do mandate.
§ 1° Na aplicagao das penalidades serao consideradas a natureza e a gravidade da
infragao cometida, os danos que dela provierem para a Camara Municipal, as
circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes disciplinares do vereador.
§ 2° Ao Vereador reincidente sera aplicada, no minimo, a sangao imediatamente mais
grave a anteriormente aplicada, salvo decisao em contrario da instancia competente pela
aplicagao da sangao, desde que devidamente motivada nos termos desta resolugao.
Art 15. Sempre que o vereador cometer, dentro do recinto da Camara de Vereadores,
excesso que deva ser reprimido de imediato, o Presidente adotara as providencias
seguintes, conforme a gravidade:
I - advertencia em plenario;
II - cassagao da palavra;
III - determinagao para retirar-se do plenario;
e em
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IV - suspensao da sessao, para entendimento na sala da presidencia;
V - representafao para apura?ao c aplica^ao de outra sanfao prevista no art. 14.
Art 16. As san^oes previstas serao aplicadas:
I - por deliberafao da maioria absoluta dos membros da Comissao de Etica e
Decoro Parlamentar na hipotese de advertencia oral em plenario ou advertencia
publica por escrito;
II - por deliberate da maioria simples do Plenario na hipotese de advertencia
publica por escrito, com notificafao ao partido politico e destituifao dos cargos
ocupados;
III - por deliberate da maioria absoluta do Plenario na hipotese de suspensao
das prerrogativas regimentais;
II - por deliberate da maioria qualificada de 3/5 (tres quintos) do Plenario no
caso de suspensao temporaria do mandate, por no mlnimo 30 (trinta) dias e no
mdximo de 90 (noventa) dias;
III - por maioria qualificada de 2/3 (dois terfos) do Plenario, no caso de perda do
mandate.
Pardgrafo unico. Os votes de deliberate serao abertos.
Art 17. A advertencia oral em Plenario set aplicada pelo Presidente da Camara, em
sessao, ou Presidente de Comissao, durante suas reunioes, ao vereador que incidir nas
condutas descritas nas allneas de a a d do inciso I do art. 6e.
Paragrafo unico. Contra a aplica^ao da penalidade prevista neste artigo podet o
vereador recorrer ao respective Plenario.
Art 18. A advertencia publica por escrito sera aplicada pela Mesa Diretora, por
provocate do ofendido, nos casos de incidencia em condutas previstas na allnea e do
inciso I; allneas a,becdo inciso II e allnea a do inciso III do art. 6Q.
Art 19. A advertencia publica por escrito acompanhada de notificato ao partido
politico e destituito dos cargos ocupados sera aplicada pela Mesa Diretora, por
solicitato do Presidente da Camara ou de Comissao, nos casos de reincidencia em
condutas referidas no dispositive antecedente e nas allneas/e g do inciso I e allnea a do
inciso IV do art. 6Q.
Art 20. A suspensao de prerrogativas regimentais sera aplicada pelo Plenario da
Camara Municipal, em votato aberta, por proposta da Comissao de £tica e Decoro
Parlamentar, ao vereador que incidir nas vedafoes da allnea h do inciso I e allnea b do
inciso IV do art. 6e, observado o seguinte:
I - qualquer cidadao e parte legltima para denunciar ou representar perante a
Mesa Diretora da Camara Municipal, especificando os fatos e as respectivas
provas;
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II - recebida a representafao verificada a existencia dos fatos e das respectivas
provas, a Mesa Diretora a encaminhara a Comissao de Etica e Decoro
Parlamentar, cujo Presidente instaurara o processo, designando a relatoria;
III - instaurado o processo, a Comissao de Etica e Decoro Parlamentar promovera
a apurafao sumaria dos fatos, assegurando ao representado a ampla defesa e o
contraditorio, devendo providenciar as diligencias que entender necessarias, no
prazo de trinta dias;
IV - a Comissao de Etica e Decoro Parlamentar emitira, ao final da apura^ao,
parecer concluindo pela improcedencia ou procedencia da denuncia
representafao, e determinard seu arquivamento ou propora a aplicagao da
penalidade de que trata este artigo;
V - sao passlveis de suspensao as seguintes prerrogativas:
a) usar a palavra, em sessao, no horario destinado ao Pequeno ou Grande
Expediente;
b) encaminhar discurso para publica^ao no Diario da Camara de Vereadores;
c) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa Diretora
ou de Presidente e Vice-presidente de Comissao;
d) ser designado relator de proposifao em Comissao ou no Plenario;
VI - a penalidade aplicada podera incidir sobre todas as prerrogativas referidas
inciso V, ou apenas sobre algumas, a juizo da Comissao de Etica e Decoro
Parlamentar, que devera fixar seu alcance tendo em considera^ao a atuafao
parlamentar pregressa do acusado, os motives e os efeitos da infrafao cometida;
VII - em qualquer caso, a suspensao nao podera estender-se por mais de 180
[cento e oitenta) dias.
Art. 21. A aplicafao das penalidades de suspensao tempordria do exerclcio do mandate,
de no m4ximo 90 (noventa) dias, ao vereador que incorrer nas condutas prescritas nas
alineas i,j, k do inciso I; alfnea d do inciso II; alfneas b, c e d do inciso III e alineas c e d do
art 69, e tambem de perda do mandate ao vereador que incorrer nas condutas
prescritas no art 7°, sao de competencia do Plenario da Camara Municipal, que
deliberara em votafao aberta, em sessao convocada para tal finalidade, por provoca^ao
da Mesa Diretora ou de partido politico representado, apos processo disciplinar
instaurado e conduzido pela Comissao de Etica e Decoro Parlamentar nos termos
regimentals
§ le Podera ser apresentada representafao ou denuncia a Mesa Diretora, contra
vereador por procedimento punivel na forma deste artigo.
§ 2° A Mesa Diretora nao podera deixar de conhecer representafao apresentada
termos do § 1°, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando
arquivamento ou o envio a Comissao de Etica e Decoro Parlamentar para a instaurafao
do competente processo disciplinar, conforme o caso e de acordo com o Regimento
Interno.
ou
no
nos
seu
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Art 22. E facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir Advogado para defesa, ou
faze-Ia pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive perante o Plenario da
Camara Municipal.
Art 23. Os processes instaurados perante a Comissao de Etica e Decoro Parlamentar
nao poderao exceder os seguintes prazos:
I - 60 (sessenta) dias para a deliberafao pertinente, nos casos das penalidades
previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 14.
II - 90 (noventaj dias para a deliberafao pertinente, nos casos das penalidades
previstas nos incisos V e VI do art 14.
Paragrafo unico. Em qualquer das hipoteses previstas, a Mesa Diretora tern o prazo
improrrogavel de 02 (dois] dias uteis para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia,
sobrestando todas as demais mat£rias, exceto a discussao e vota^ao dos projetos de lei
de iniciativa do Poder Executivo.
CAPfTULO VI
DO PROCESSO 6TICO-DISCIPLINAR
se£Ao i
DA DENUNCIA E REPRESENTA^AO
Art. 24. As dentincias e representa9oes acerca de faltas eticas e ofensas ao decoro
parlamentar podem ser apresentadas por escrito por vereador, partido politico com
representafao na Camara Municipal ou qualquer cidadao, com a exposiyao clara da
conduta e da infra^ao, mediante apresenta^ao de documentos comprobatorios.
§ 1° 0 protocolo de denuncias e representa^oes deve ser na Presidencia da Camara
Municipal, por peti^ao dirigida ao Presidente da Comissao de Etica e Decoro
Parlamentar.
§ 2° Denuncias e representafoes devem ser identificadas, com qualifica^ao do
denunciante ou representante e fornecimento de copia dos documentos pessoais, sendo
vedado o anonimato;
§ 3° Quando a denuncia ou representa^ao apresentada contra vereador for considerada
leviana ou ofensiva a sua imagem, bem como a imagem da Camara, os autos do processo
respective serao encaminhados a Procuradoria da Camara Municipal para que adotadas
as providencias reparadoras pertinentes.
Art. 25. De posse da denuncia ou representa^ao o Presidente da Camara determinara a
leitura na sessao ordinaria subsequente, submetendo a peti^ao a vota^ao para
delibera^ao acerca da admissibilidade pelo Plenario.
§ 1° Serd admitida a denuncia ou representafao por vota^ao que resulte na decisao da
maioria absolute dos vereadores, salvo nos casos de perda de mandate, cujo relatorio
sobre a admissibilidade ou nao da representa^ao sera submetida a aprecia^ao do
Plendrio.
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§ 22 Admitida a denuncia ou representa^ao, o Presidente da Camara devera encaminhala ao Presidente da Comissao de Etica e Decoro Parlamentar, que dara seguimento ao
procedimento etico-disciplinar, dando conhecimento da decisao de admissibilidade aos
interessados.
Art 26. Com a admissibilidade da denuncia ou a representafao, o Presidente da
Comissao Etica e Decoro Parlamentar instaurara sindicancia ou inaugurara
procedimento administrative etico-disciplinar com lavratura de portaria, fixando a
competencia de julgamento em razao da pena a ser pretensamente aplicada, de acordo
com a natureza do fato a ser apurado e procedera ao encaminhamento adequado, com
definite da relatoria por sorteio entre os membros da Comissao Etica e Decoro
Parlamentar.
§ l3 0 relator definido encaminhara ao vereador denunciado a copia da denuncia ou
representafao devidamente instrulda com os documentos apensos, se houver, dando
ciencia do conteudo.
§ 2e Ao relator cabe a apura^ao dos fatos e averiguafao da responsabilidade do acusado
com vistas a eventual aplica9ao de medida disciplinar, assegurando o direito ao
contraditdrio e k ampla defesa.
§ 3° Na hipotese de impedimento ou suspei^ao do relator definido por sorteio,
devidamente comunicada por escrito e de modo justificado, fica a cargo do Presidente da
Comissao de fitica e Decoro Parlamentar designar relator substitute ate a sessao
ordindria subsequente.
Art 27. Serd arquivada a denuncia ou representa^ao quando se verificar:
I - que o fato narrado evidentemente nao constitui infra9ao etica ou
procedimento incompativel com o decoro parlamentar;
II - a existencia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da
culpabilidade do agente;
III - a falta de justa causa, assim entendida como a ausencia de indicios razoaveis
de autoria e materialidade ou lastro probatorio minimo.
SE£AO II
DA SINDICANCIA
Art 28. A sindicancia e procedimento de apurafao preliminar instaurado sempre que
necess^rio, por deliberate mediante voto aberto da maioria absoluta dos membros da
Comissao de £tica e Decoro Parlamentar apos a admissibilidade de denuncia ou
representafao, para apurar fatos envolvendo vereadores, quando faltarem elementos
probatorios robustos e indicatives de materialidade e autoria de conduta infratora.
Art 29. A sindicancia sera instaurada mediante lavratura de Portaria do Presidente da
Comissao de Etica e Decoro Parlamentar, e conduzida pelo relator definido por sorteio
entre os respectivos membros, iniciando o procedimento em no maximo 02 (dois) dias
uteis contados da deliberate de instaurato*
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Pardgrafo unico. A partir da instaura^ao da sindicancia, o relator tera o prazo de 30
(trinta] dias uteis para concluir os trabalhos e apresentar o parecer final k Mesa
Diretora.
Art 30. Na sindicancia deverao ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos, garantido o
contraditorio e a ampla defesa ao vereador interessado, a quem serd conferido
de 10 (dez) dias uteis para apresentar defesa previa.
Art 31. 0 parecer final do relator sera limitado ao relato objetivo dos fatos apurados no
transcurso da sindicancia, com opinativo acerca do encaminhamento e prosseguimento
a ser conferido k demanda administrativa.
§1-0 parecer sera encaminhado a Mesa Diretora, que deliberara sobre a hipotese de
inaugurar ou nao o processo <§tico-disciplinar, por decisao da maioria absoluta.
§ 29 Caso haja deliberafao do Plendrio no sentido de se iniciar processo etico-disciplinar
contra o vereador sindicado, a Mesa Diretora encaminhara a deliberafao ao Presidente
da Comissao de Etica e Decoro Parlamentar e ao relator para dar infcio ao procedimento.
SE^AO III
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art 32. Instaurado o processo etico-disciplinar, o relator declarara iniciada a instrufao,
determinando a notificafao do vereador acusado, encaminhando copia da representa^ao
—: :j documentos comprobatdrios, da manifestafao de admissibilidade e, sendo o
caso, do parecei final da sindicancia, para que no prazo de 10 (dez] dias uteis apresente
defesa escrita, indicando as provas que pretende produzir e arrolando no mdximo 05
(cinco) testemunhas, sob pena de preclusao.
o prazo
com os
§ le Se o vereador acusado se encontrar ausente do Municipio, a notificafao far-se-a por
edital, publicado 02 (duas] vezes no Diario Oficial do Municipio, com intervalo minimo
de 02 (dois) dias entre uma publicado e outra, contados da primeira publicafao.
§ 29 O denunciante ou representante devera ser intimado de todos os atos do processo,
sob pena de nulidade.
§ 39 O relator podera solicitar informafoes ou copias de documentos a qualquer orgao
ou servidor da Camara Municipal, tendo vistas das proposifoes legislativas,
contratos administrativos ou quaisquer outros que se fafam necessarios, podendo
inclusive requerer ou promover diligencias e investigates, quando cabiveis.
Art 33. Esgotado o prazo sem oferecimento de defesa, o relator designara defensor
dativo, reabrindo o prazo de 10 (dez] dias uteis para a apresentafao de defesa.
Art 34. Apresentada a defesa, o relator procedera as diligencias e investigates
requeridas, no prazo de 10 (dez] dias uteis, prorrogavel por igual periodo, a seu crit6rio,
vedada mais de uma prorrogafao.
Paragrafo unico. Designando-se audiencia de instru^ao, primeiro
depoimento pessoal do denunciante ou representante e em seguida do vereador
acusado, apos, o depoimento das testemunhas arroladas pela parte denunciante
representante e pela parte denunciado ou representada, nesta ordem.
atos e
sera colhido
ou
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Art 35. Concluida a instru^ao, o denunciante e o acusado serao notificados para a
apresenta^ao de alegafoes finals no prazo de 10 (dez) dias uteis, apos o que o relator
emitira parecer final, pronunciando-se pela procedencia ou improcedencia da acusa^ao,
sugerindo a san^ao cabivel, encaminhando ao Presidente da Comissao de Etica e Decoro
Parlamentar.
§ le 0 parecer final do relator reconhecendo a existencia de infra^ao, cujos elementos
faticos estao integralmente contidos na descri^ao constante da deniincia ou
representafao, podera adotar nova capitula^ao legal, ainda que tenha de aplicar pena
mais severa ou mais leve, exceto na hipotese da nova tipificafao do fato determinar a
competencia do Plenario para julgamento, circunstancia em que dever3 o Presidente da
Comissao de Etica e Decoro Parlamentar remeter o processo ao Presidente da Camara
Municipal, a fim de que se leve o feito a Plenario para exerdcio do regular jufzo
decisorio.
§ 2° Quando no decorrer da instru^ao surgir fato novo, nao contido implfcita ou
explicitamente na pe^a acusatoria, o relator reabrira o prazo de 03 (tres) dias uteis para
manifestafao pela defesa, que devera, na mesma oportunidade, especificar as novas e
eventuais provas que pretenda produzir, arrolando no maximo 02 (duas) testemunhas,
sendo que, caso o fato novo determine a competencia do Plenario, apos o parecer final, o
Presidente da Comissao de Etica e Decoro Parlamentar deverS proceder da forma
estabelecida no paragrafo antecedente.
Art 36. Recebido o relatorio final pelo Presidente da Comissao de Etica e Decoro
Parlamentar, este procedera a delibera^ao em reuniao da propria Comissao ou
encaminhara ao Presidente da Camara para delibera^ao e julgamento em Plenario, de
acordo com a competencia e a natureza das pretensas penalidades, ainda que a
conclusao do relatorio seja pela improcedencia da acusa^ao.
§ le Da decisao final proferida por competencia a Comissao de Etica e Decoro
Parlamentar caber3 recurso ao Plenario no prazo de 10 (dez) dias uteis.
§ 2Q No de decisoes sob competencia do Plenario, antes de deliberafao e julgamento, o
Presidente da Camara remeter& o relatorio final do relator a Comissao de Legislafao,
Justifa e Reda^ao Final para exame dos aspectos constitucionais, legais e jundicos, sem
efeito suspensive, no prazo de 03 (tres) dias uteis.
Art. 37. Nos casos de julgamento da competencia do Plenario, apos envio do relatorio de
exame da Comissao de Legislafao, Justi^a e Reda^ao Final, que dever£ necessariamente
ser encaminhado a todos os vereadores para ciencia previa, o Presidente da Camara o
incluira na Ordem do Dia da sessao ordinaria seguinte e o Plenario deverd deliberar
prioritariamente sobre a matdria.
Art. 38. Na sessao de julgamento, serao lidas a representa^ao, o parecer final e o
relatorio de exame da Comissao de Legisla^ao, Justifa e Redayao Final, devendo ainda
ser notificada a defesa dos interessados para, querendo, fazer sustentafao oral na
tribuna em Plendrio.
§ la As sustenta^oes orais nao excederao o tempo maximo de 15 (quinze) minutos,
sendo realizada primeiramente pela parte denunciante ou representante.
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§ 2e No transcurso da sessao de julgamento, os vereadores previamente inscritos
poderao manifestar-se verbalmente pelo prazo maximo de 10 (dez) minutos cada um.
Art 39. Na sessao de julgamento, o Presldente submetera a votafao nominal e aberta
cada um dos fatos imputados na denuncia ou representa^ao, incluindo os apurados no
curso do procedimento, devendo expedir a resolufao de cassagao do mandate nas
hipoteses cabiveis, com a devida comunica^ao a Justi^a Eleitoral.
Art 40. Em caso de necessidades comprovadas, podem ser instituidas subcomissoes
compostas por tres vereadores para promover as devidas apurafoes dos fatos e das
responsabilidades, assumindo todos os atos procedimentais disciplinados, inclusive
para resolver os casos em que este Codigo seja omisso.
Art. 41. 0 tempo de dura^ao previsto para os procedimentos eticos-disciplinares podera
ser prorrogado com aprova^ao do Plenario por igual perfodo, uma unica vez.
Art. 42. Todos os prazos procedimentais sao contados em dias uteis, a partir da data de
recebimento de notificafao ou ciencia dos atos, e, sempre que possivel, os atos poderao
ser realizados em ambiente virtual, com aparelhos eletronicos, instrumentos digitais e
meio tecnoldgico que confira seguran^a a concretiza^ao devida.
CAPfTULO VII
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMA£OES DO MANDATO
Art 43. A Comissao de fitica e Decoro Parlamentar deve organizar e manter o Sistema
de Acompanhamento e Informa^oes do Mandate Parlamentar, mediante a criayao de
arquivo individual para cada vereador, onde constem os dados referentes:
I - ao desempenho das atividades parlamentares e, em especial, sobre:
a) cargos, fun^oes ou missoes que tenha exercido no Poder Executive, na Mesa
Diretora, em Comissoes ou em nome da Camara Municipal durante o mandate;
b) numero de presents as sessoes ordinarias, com percentual sobre o total;
c) numero de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessoes da
CSmara Municipal;
d) numero de pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relafao das comissoes e subcomissoes que tenha proposto ou das quais tenha
participado;
f) quantidade e modalidade de proposifoes;
g) numero, destina^ao e objetivos de viagens oficiais realizadas com recursos do
poder publico, das quais sera feito relatorio informando objetivos e resultados
alcan^ados pelo vereador;
h) licen^as solicitadas e respectiva motiva^ao;
i) votos dados nas proposifoes submetidas a aprecia^ao, pelo sistema nominal, na
legislatura;
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j) outras atividades pertinentes ao mandate, cuja inclusao tenha side requerida
pelo vereador;
II - a existencia de sindicancias e processes etico-disciplinares em curse;
III - ao recebimento de penalidades disciplinares per infraipao aos preceitos deste
Codigo.
Paragrafo unico. Os dados de que trata este artigo devem ser armazenados per meio de
sistema de processamento eletronico, ficando a disposi^ao dos cidadaos atraves da
Internet no site oficial da Camara de Vereadores e outras redes de comunicafao
similares, podendo ainda ser solicitados diretamente a propria Comissao de Erica e
Decoro Parlamentar.
CAPlTULO VIII
DAS DECLARANGES OBRIGATORIAS
Art 44. 0 vereador apresentara a Mesa Diretora ou, no caso do inciso III deste artigo,
quando couber, a Comissao de fitica e Decoro Parlamentar, as seguintes declara^oes:
I - ao assumir o mandate, para efeito de posse, e noventa dias antes das elei^oes,
no ultimo ano da legislatura, a declarafao de bens e fontes de rendas, incluindo
todos os passives de sua propria responsabilidade, de conjuge ou companheiro e
de pessoas juridicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual
ou superior a sua remunerafao mensal como vereador;
II - anualmente, ate o trigesimo dia seguinte ao encerramento do prazo para
entrega da declara^ao do imposto de renda das pessoas fisicas, a copia da
declarafao de imposto de renda do vereador e de conjuge ou companheiro e de
pessoas juridicas por eles direta ou indiretamente controladas;
III - ao assumir o mandate e ao ser indicado membro de Comissao Permanente ou
Temporaria da Casa, a declarafao de atividades economicas ou profissionais,
atuais ou anteriores, ainda que delas se encontre temporariamente afastado,
informa^ao da respecriva remuneragao ou rendimento, inclusive quaisquer
pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador;
IV - durante o exercicio do mandate, em Comissao ou Plenario, ao iniciar-se a
apreciagao de materia que envolva diretamente seus interesses patrimoniais, a
declaragao de interesse, em que, a seu exclusivo criterio, declare-se impedido de
participar ou explicite as razoes pelas quais, a seu juizo, entenda como legirima
sua participagao na discussao e votagao.
com
§ 1° As declaragoes referidas nos incisos deste artigo serao autuadas em processes
devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante
comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou copia da mesma
declaragao, com indicagao de local, data e horario da apresentagao, alem do nome e
assinatura do servidor que recepcionar a documentagao.
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§ 2° Ressalvadas as informa^oes consideradas sigilosas nos termos da lei vigente, por
providencias da Comissao de Etica e Decoro Parlamentar, as declara^oes serao
publicadas e divulgadas, obrigatoriamente, nos seguintes velculos:
I - no Diario Oficial do Munidpio;
II - em sltio eletronico da Camara Munidpal na internet.
§ 3s Sem prejuizo do disposto no paragrafo anterior, qualquer cidadao pode solicitar,
mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Camara Munidpal e
encaminhado a Comissao de Etica e Decoro Parlamentar, informafoes contidas nas
declarafoes apresentadas pelos vereadores, salvo as consideradas legalmente sigilosas.
CAPITULO IX
DAS DISPOSI^OES FINAIS E TRANSITORIAS
Art 45. A Mesa Diretora disponibilizara o Codigo aprovado na internet para ample
conhedmento dos cidadaos e das entidades da sociedade civil.
Art. 46. Os projetos de resolufao destinados a alterar o presente Codigo obedecerao as
normas de tramitafao estabelecidas no Regimento Interno.
Art 47. Esta resolu^ao entra em vigor na data de sua publicafao, revogadas as
disposifoes em contrario, em especial as normas regimentals da Camara Municipal
incompatlveis com o regramento instituido pelo presente Codigo.
Ilheus/BA, 13 de abril de 2021.
o
A
VINlCIUS RODRIGUES ALCANTARA SILVA -PV
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
Excelentfssimo Senhor Presidente,
Ilustrissimos Senhores Vereadores,
Por protocolo feito na Secretaria da Camara nos termos do art. 114 do Regimento Interno,
apresenta-se a presente proposigao da lavra do Gabinete do Vereador Vinicius Alcantara - PV com
amparo no inciso III do art. 83 do Regimento Interno. Trata-se de projeto de resolu?ao resultante do
estudo de codificagoes de outras Casa Legislativas, a exemplo de Camara dos Deputados, Assembleia
Legislativa da Bahia, Camara de Vereadores de Salvador, Sao Paulo e Rio de Janeiro, alem de mais
Municipios. Sabidamente, a instituigao do Codigo de Etica e Decoro Parlamentar da Camara
Municipal de Ilheus/BA ainda sera submetida a redagao final pela Mesa Diretora, por forga do inciso
IX do art. 29 do Regimento Interne, para ulterior promulgate e publicagao pelo Presidente da
Camara, conforme inciso IV do art. 35 do Regimento Interno.
A existencia de um Codigo de Etica e Decoro Parlamentar ja era antevista pela redagao do
inciso I do art. 81 do Regimento Interno e impoe-se por ser imposigao da Lei Organica Municipal que
os vereadores mantenham conduta compatfvel com a etica, a dignidade e o decoro do cargo. A
envergadura da fungao legislativa exige disposi?ao organica e sistematica de normas que sirvam de
balizas para a atuagao parlamentar, como expressao de transparencia e credibilidade na
representat° polftica da sociedade.
Para a boa administrate das atribuigoes atinentes ao exerdcio da verean^a, e para garantir
rigor na manutento da probidade no ambito da Camara de Vereadores, e imprescindivel que sejam
escritas as normas de etica e decoro condizentes com expectativa cidada em relate aos atos de
representantes populares. Nesse sentido, o direcionamento democratico de comportamentos e a
limitato de excesses na vida publica dos agentes politicos privilegia o proprio povo, enquanto titular
maximo do poder estatal.
0 codigo proposto e a estruturagao organizada dos pilares de compostura e comedimento
que certamente saciarao a avidez da populate ilheense pela consolidagao da decencia e honradez
necessaria a nobreza do elevado cargo de vereador. £ composite normativa concebida para ser
mais um importante instrumento de combate a imoralidade na Administrate Publica e uma
ferramenta capaz de devolver e fortalecer o respeito dos mum'cipes ao Poder Legislativo local.
A apresentato, aprovato e implantato de codificato que institui diretrizes eticas e bases
de decoro parlamentar e uma edificante conquista para a legislature, porque e capaz de forjar
legisladores mais prudentes no uso de suas prerrogativas, tecnicamente mais qualificados e
conscientes do papel institucional desempenhado. Constitui-se essa uma excelente oportunidade de
avangar na tentativa de moralizar ainda mais o parlamento municipal e estancar qualquer resquicio
de eventuais mazelas no sistema politico local, ainda tao marcado por um vivo e lembrado passado
de desonro: escandalos.
Ilhdus/BA, 13 de abril de 2021.
\j ^ U L/M-7 jdCMT^
VINICIUS RODRIGUES ALCANTARA SILVA - PV
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