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materia nº 19/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à encampação dos contratos de concessão dos serviços de transporte público coletivo urbano vigentes, com base no interesse público, nos termos do art. 37 da Lei Geral de Concessões e Permissões (Lei Federal nº 8.987/95)1 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Ilhéus/BA 
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 
1
Projeto de Lei nº _____/2025 
(Do Vereador Dr. Tandick) 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder 
à encampação dos contratos de concessão dos 
serviços de transporte público coletivo urbano 
vigentes, com base no interesse público, nos 
termos do art. 37 da Lei Geral de Concessões e 
Permissões (Lei Federal nº 8.987/95)1
 e dá outras 
providências. 
 
A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 57 
da Lei Orgânica do Município, DECRETA: 
 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à encampação do contrato de 
concessão dos serviços de transporte público coletivo urbano, celebrado, com as empresas VIAMETRO 
TRANSPORTES URBANOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 
05.907.604/0001-30, com sede na Avenida Governador Roberto Santos, s/nº, Garage, Esperança, 
Ilhéus/BA, CEP: 45.658-635 e TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ILHÉUS LTDA, 
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.714.248/0001-75, com sede na Rua Nossa 
Senhora Aparecida, nº 1806, Nossa Senhora da Vitória, Ilhéus/BA, CEP: 45.655-130, tendo em vista o 
manifesto interesse público na retomada da prestação dos serviços pelo Município.
Art. 2º. A encampação de que trata o art. 1º desta Lei será realizada com base nos seguintes 
fundamentos:
I - precarização dos serviços de transporte público coletivo urbano, evidenciada por:
a) atrasos frequentes e descumprimento de horários; 
b) frota de veículos inadequada e em mau estado de conservação; 
c) má qualidade do atendimento aos usuários; 
d) insuficiência de linhas e itinerários para atender a demanda da população; 
e) aumento abusivo das tarifas, sem justificativa plausível; 
f) descumprimento de obrigações contratuais pela concessionária, conforme evidenciado em 
relatórios técnicos e denúncias da população.
1 Lei Geral de Concessões e Permissões (Lei Federal nº 8.987/95)
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo 
de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
 
Câmara Municipal de Ilhéus/BA 
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 
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II - inércia do Poder Executivo Municipal em adotar as providências cabíveis para declarar a 
caducidade do contrato de concessão, apesar das reiteradas denúncias da população e das evidências de 
descumprimento das obrigações contratuais pela concessionária.
III - necessidade de garantir a prestação de serviços de transporte público coletivo urbano de 
qualidade, eficiente e acessível a toda a população, em conformidade com o interesse público.
Art. 3º. A encampação de que trata o art. 1º desta Lei será realizada mediante prévio pagamento 
de indenização à concessionária, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 8.987/95, que dispõe sobre o 
regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, devendo o Poder Executivo observar 
a possibilidade de declaração de inexistência do acordo judicial homologado entabulado pelo Município 
de Ilhéus com as referidas empresas, na gestão anterior, nos autos do processo de nº 8006227-
36.2020.8.05.0103, ou seja, a propositura de ação declaratória de inexistência de sentença homologatória 
transitada em julgado (querela nulitatis insanabilis), já que se infere, claramente, no aludido instrumento 
de autocomposição das partes, a violação de direitos indisponíveis que não admitem transação 
(indisponibilidade absoluta), mais precisamente direitos patrimoniais públicos cuja afetação envolve 
interesses de sujeitos indeterminados, com repercussão de caráter geral e bem assim os prejuízos ao 
erário púbico municipal, inclusive a título de dano moral coletivo, a que faz jus a população pela 
inexecução e execução de má qualidade dos serviços de transporte público coletivo urbano, conforme 
farta documentação acostada à CEI - Comissão Especial de Investigação instituída pela Resolução n° 
928, de 27 de outubro de 2021, a partir do Requerimento n° 875 de 2021.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas administrativas e 
judiciais necessárias para a efetivação da encampação, incluindo a realização da avaliação dos bens e 
direitos da concessionária, para fins de cálculo da indenização.
Art. 5º O Poder Executivo deverá apresentar à Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias,
relatório circunstanciado contendo:
I – a motivação específica que justifique a encampação;
II – o levantamento econômico-financeiro do contrato, incluindo a avaliação dos investimentos 
não amortizados;
III – o plano de transição para a continuidade do serviço público sem prejuízo à população.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de abril de 2025.
Tandick Resende de Moraes Júnior 
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus 
 
Câmara Municipal de Ilhéus/BA 
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 
3
 
 
 
 
Nobres Edis,
Como sabido, em razão de ser um serviço público de interesse local de caráter essencial, a 
organização e prestação sob o regime de concessão do transporte público coletivo urbano é de 
competência dos Municípios, cujo contrato, nos termos da lei de regência, entre outras cláusulas
essenciais os direitos dos usuários, a obrigação da concessionária de manter serviço adequado e os casos 
de extinção do negócio jurídico concessivo, notadamente, as condições de caducidade, a teor do que 
dispõe o art. 30, “caput” e inciso V e art. 175, “caput” e parágrafo único e incisos I ao IV da Constituição 
Federal
2
e art. 23, “caput” e incisos VI, VII e IX e art. 31, “caput” e inciso I da Lei Geral de Concessões 
e Permissões (Lei Federal nº 8.987/95)3
. 
O que vimos, no decorrer do mandato pretérito, foi um serviço de transporte público coletivo 
urbano, completamente, inadequado (art. 6º, “caput” e §1º da Lei Geral de Concessões e Permissões4
), 
com ausência de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, generalidade e atualidade que não 
podia prescindir de modernização, conservação, aumento e melhoria da frota e expansão do serviço 
2 Constituição Federal 
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, 
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre 
através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua 
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
3 Lei Geral de Concessões e Permissões (Lei Federal nº 8.987/95)
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a 
indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
IX - aos casos de extinção da concessão;
Art. 31. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
4 Lei Geral de Concessões e Permissões (Lei Federal nº 8.987/95)
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, 
conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, 
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
JUSTIFICATIVA
 
Câmara Municipal de Ilhéus/BA 
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 
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público com a criação de novas linhas, circunstância que motivaram a apresentação do Requerimento 
de nº 875 de 2021, de autoria deste Signatário, para a instalação de CEI – Comissão Especial de 
Inquérito, com a finalidade de investigar as irregularidades na prestação do serviço de transporte coletivo 
urbano e rural realizados pelas empresas concessionárias Viametro e São Miguel, que foi, nitidamente, 
arquivada por motivação política, pela composição da Câmara de Vereadores na legislatura pretérita, 
por 13 (treze) votos a favor do arquivamento e 7 (sete) votos contrários e com malferimento do disposto 
no §2º art. 5º da Lei Federal nº 1.579/525
, que ao término da 1ª sessão legislativa da legislatura passada, 
poderia ter sido prorrogada dentro da legislatura que estava em curso, por deliberação da Câmara de 
Vereadores de Ilhéus, mas que noticiou à população de Ilhéus, uma falsa nulidade do processo 
legislativo, protraindo a problemática do transporte para a nova gestão, consumando um prejuízo 
irreparável para a população de Ilhéus e firmando acordo milionário para beneficiar as aludidas 
concessionárias.
Pois bem, o presente projeto de lei visa autorizar a encampação do contrato de concessão dos 
serviços de transporte público coletivo urbano, tendo em vista a necessidade de garantir a prestação de 
serviços de qualidade à população, dando ao atual gestor a possibilidade de solucionar com novas 
perspectivas os problemas insanáveis do transporte público coletivo urbano, ocasionados com a 
execução indireta desse importante serviço público, que é direito social do Povo de Ilhéus (art. 6º, 
“caput” da Constituição Federal6
), por parte das atuais concessionárias, que não oferecem perspectivas 
de solução dos problemas causados por ela ao longo dos anos, não havendo mais a fidúcia dos nossos 
concidadãos.
Não cremos na inação do atual Prefeito, que tem demonstrado estar sensível à situação de terror 
vivenciada, cotidianamente, pelo Ilheense com o transporte público coletivo urbano e rural e, nesse 
sentido, a Câmara de Vereadores está lhe outorgando autorização para encampação, nos termos do art. 
35, “caput” e inciso II e art. 37, ambos da Lei Geral de Concessões e Permissões7
de modo a corrigir 
esse “leviatã” que maltrata, diariamente e em trato sucessivo, os nossos irmãos e irmãs e que acreditam 
no Gestor recém-eleito e na atual composição desta Casa Legislativa.
Frise-se que a situação atual do transporte público coletivo urbano em Ilhéus/BA é insustentável, 
com as concessionárias Viametro Transportes Urbanos Ltda e Transporte Urbano São Miguel de Ilhéus 
Ltda, que vêm descumprindo, reiteradamente, as obrigações contratuais, prejudicando a população e 
causando transtornos diários, não obstante diversas promessas feitas e não cumpridas de melhoria na 
prestação dos serviços ao longo do governo pretérito e, agora, no atual, com a oferta de 30 (trinta) novos 
5 Lei Federal nº 1.579/52
Art. 5º. ..........................
§ 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, 
salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.
6 Constituição Federal
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta 
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
7 Lei Geral de Concessões e Permissões (Lei Federal nº 8.987/95) 
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
II - encampação;
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo 
de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo 
anterior.
 
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ônibus, que não satisfazem à demanda de uma população de 178.649 (cento e setenta e oito mil e 
seiscentos e quarenta e nove) pessoas, levantada no último censo realizado, no ano de 2022, pelo IBGE 
– Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e com uma população estimada de 189.028 (cento e 
oitenta e nove mil e vinte e oito) pessoas para o ano de 2024, distribuída em cerca de 30 (trinta) bairros, 
mais de 10 (dez) distritos e, aproximadamente, 50 (cinquenta) núcleos urbanos, incluindo as sedes dos 
distritos, vilas e povoados, numa extensão de área territorial de 1.588,555km² (um mil e quinhentos e 
oitenta e oito quilômetros quadrados e quinhentos e cinquenta e cinco milésimos de quilômetro 
quadrado.
A inércia do Poder Executivo Municipal, na gestão anterior, em adotar as providências cabíveis 
para declarar, com base no art. 35, “caput” e inciso III e art. 38, “caput” e §1º, incisos I, II, III, IV e VI 
da Lei Geral de Concessões e Permissões (Lei Federal nº 8.987/958
) a caducidade do contrato de 
concessão agrava ainda mais a situação, demonstrando descaso com a população.
Diante desse cenário, a encampação se mostra como a medida mais adequada para garantir a 
retomada da prestação de serviços pelo Município de Ilhéus e a melhoria da qualidade do transporte 
público coletivo urbano.
Como ponto alto desta proposição, citamos o art. 3º, que aduz que no que atine à possibilidade
do Pode Público Municipal considerar para efeito de indenização prévia, resultante da encampação, a 
declaração de uma outra relação jurídica prejudicial, por meio da propositura de ação declaratória de
inexistência de sentença homologatória transitada em julgado (querela nulitatis insanabilis), já que se 
infere, claramente, no aludido instrumento de autocomposição das partes, a violação de direitos 
indisponíveis que não admitem transação (indisponibilidade absoluta), mais precisamente direitos 
patrimoniais públicos cuja afetação envolve interesses de sujeitos indeterminados, com repercussão de 
caráter geral e bem assim os prejuízos ao erário púbico municipal, inclusive a título de dano moral 
coletivo, a que faz jus a população pela inexecução e execução de má qualidade dos serviços de transporte 
público coletivo urbano, conforme farta documentação acostada à CEI - Comissão Especial de 
Investigação instituída pela Resolução n° 928, de 27 de outubro de 2021, a partir do Requerimento n° 
875 de 2021.
Ad argumentandum tantum, o famigerado caso do “acordão”, não versa sobre a existência de
direitos indisponíveis que admitem transação (direitos relativamente indisponíveis), previstos no art. 3º, 
“caput” e §§1º e 2º da Lei Federal nº 13.140/20159
, diferente do que mencionado no malsinado acordo 
8 Lei Geral de Concessões e Permissões (Lei Federal nº 8.987/95) 
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
III - caducidade;
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou 
a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros 
definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
9 Lei Federal nº 13.140/2015
Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que 
admitam transação.
§ 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
 
Câmara Municipal de Ilhéus/BA 
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 
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judicial homologado com a oitiva do Ministério Público, pois como visto não se trata de afetação de 
interesses de sujeitos determinados, sem repercussão de caráter geral, caso em que seria admissível a 
transação, mas a contrario sensu, envolve interesses coletivos e gerais, restando inviável, assim, a 
transação (direitos absolutamente indisponíveis), e, por isso, a declaração judicial de inexistência do
odioso “acordão”, é de rigor.
Acreditamos que a aprovação deste projeto de lei será um passo importante para garantir o direito 
da população de Ilhéus a um transporte público coletivo urbano de qualidade e a compensação dos 
prejuízos sofridos no momento da indenização prévia, resultante da encampação.
Sala das Sessões, 01 de abril de 2025.
Tandick Resende de Moraes Júnior 
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus 
§ 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva 
do Ministério Público.

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