| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2025 |
| Date | 2025-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção, estabelecendo normas para vagas de estacionamento em áreas públicas e privadas no município. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS Gabinete do Vereador Neto da Saúde vereador.netodasaude@ilheus.ba.leg.br Praça J. J. Seabra s/nº, Centro – Ilhéus – Bahia – Brasil. CEP: 45.653-280 Contato 073-99122-5882 CNPJ: 13.009.816/000128 https://sapl.ilheus.ba.leg.br PROJETO DE LEI Nº ___/2025 Dispõe sobre a garantia de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção, estabelecendo normas para vagas de estacionamento em áreas públicas e privadas no município. A Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a garantia de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, através da regulamentação de vagas de estacionamento em áreas públicas e privadas no município. CAPÍTULO II – DAS NORMAS Art. 2º As vagas de estacionamento destinadas a pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção deverão ser sinalizadas de forma clara e visível, com o símbolo internacional de acesso, e localizadas preferencialmente próximas aos acessos principais dos estabelecimentos. CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS Gabinete do Vereador Neto da Saúde vereador.netodasaude@ilheus.ba.leg.br Praça J. J. Seabra s/nº, Centro – Ilhéus – Bahia – Brasil. CEP: 45.653-280 Contato 073-99122-5882 CNPJ: 13.009.816/000128 https://sapl.ilheus.ba.leg.br Parágrafo único. As vagas deverão ter dimensões adequadas para garantir a mobilidade e segurança dos usuários, conforme as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 3º Em estacionamentos públicos e privados, a quantidade de vagas reservadas para pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção será definida conforme a capacidade total de veículos do local, observando-se a seguinte proporção: I - até 50 vagas: 2% do total, com no mínimo uma vaga; II - de 51 a 100 vagas: 3% do total; III - acima de 100 vagas: 4% do total. CAPÍTULO III – DA OBRIGATORIEDADE Art. 4º É obrigatória a disponibilização de vagas cobertas para pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, em estacionamentos que possuam áreas cobertas. Art. 5º Fica proibida a utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam devidamente credenciados, portando o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, emitido pelo órgão competente. Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na legislação municipal. Art. 6º Os estabelecimentos públicos e privados deverão garantir a manutenção e conservação das vagas reservadas, mantendo-as livres de obstáculos e em condições adequadas de uso. CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 4º O Poder Executivo Municipal ficará responsável por: CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS Gabinete do Vereador Neto da Saúde vereador.netodasaude@ilheus.ba.leg.br Praça J. J. Seabra s/nº, Centro – Ilhéus – Bahia – Brasil. CEP: 45.653-280 Contato 073-99122-5882 CNPJ: 13.009.816/000128 https://sapl.ilheus.ba.leg.br I. O Poder Executivo municipal ficará responsável pela fiscalização do cumprimento desta lei, podendo firmar convênios e parcerias com órgãos competentes para tal fim. II. Alocar recursos financeiros, humanos e materiais necessários para a implantação e manutenção da Lei. III. Estabelecer parcerias com órgãos federais, estaduais e organizações não governamentais para a implementação dos serviços previstos nesta Lei. CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES Art. 5º A garantia de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção deverá seguir as diretrizes estabelecidas pela na Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência da ONU e a Legislação Brasileira nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e demais normativas nacionais e internacionais relacionadas à proteção dos direitos dos deficientes. CAPÍTULO VI – DAS DESPESAS Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo cronogramas, metas e indicadores de desempenho. CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS Gabinete do Vereador Neto da Saúde vereador.netodasaude@ilheus.ba.leg.br Praça J. J. Seabra s/nº, Centro – Ilhéus – Bahia – Brasil. CEP: 45.653-280 Contato 073-99122-5882 CNPJ: 13.009.816/000128 https://sapl.ilheus.ba.leg.br Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º Revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS Gabinete do Vereador Neto da Saúde vereador.netodasaude@ilheus.ba.leg.br Praça J. J. Seabra s/nº, Centro – Ilhéus – Bahia – Brasil. CEP: 45.653-280 Contato 073-99122-5882 CNPJ: 13.009.816/000128 https://sapl.ilheus.ba.leg.br Justificativa: A presente proposta visa garantir a acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, assegurando-lhes o direito de ir e vir com segurança e dignidade. A regulamentação das vagas de estacionamento em áreas públicas e privadas é um passo fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, onde todos possam usufruir dos espaços urbanos de forma igualitária. A adequação dos estacionamentos às normas de acessibilidade não apenas beneficia as pessoas com deficiência, mas também contribui para a conscientização da sociedade sobre a importância da inclusão. Portanto, é dever do poder público garantir que esses direitos sejam respeitados e efetivados. Por estas razões, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. Ilhéus, 14 de fevereiro de 2025. Gildásio Oliveira Campos Neto Vereador – Câmara Municipal de Ilhéus