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materia nº 21/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaDispõe sobre a garantia de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção, estabelecendo normas para vagas de estacionamento em áreas públicas e privadas no município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 
Gabinete do Vereador Neto da Saúde
vereador.netodasaude@ilheus.ba.leg.br 
Praça J. J. Seabra s/nº, Centro – Ilhéus – Bahia – Brasil. CEP: 45.653-280 
Contato 073-99122-5882 CNPJ: 13.009.816/000128 
https://sapl.ilheus.ba.leg.br
PROJETO DE LEI Nº ___/2025 
Dispõe sobre a garantia de 
acessibilidade e inclusão das 
pessoas com deficiência ou 
dificuldade de locomoção, 
estabelecendo normas para 
vagas de estacionamento em 
áreas públicas e privadas no 
município.
A Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: 
CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO 
Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a garantia de acessibilidade e 
inclusão das pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, 
através da regulamentação de vagas de estacionamento em áreas públicas e 
privadas no município. 
CAPÍTULO II – DAS NORMAS 
Art. 2º As vagas de estacionamento destinadas a pessoas com deficiência ou 
com dificuldade de locomoção deverão ser sinalizadas de forma clara e visível, 
com o símbolo internacional de acesso, e localizadas preferencialmente 
próximas aos acessos principais dos estabelecimentos. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 
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Praça J. J. Seabra s/nº, Centro – Ilhéus – Bahia – Brasil. CEP: 45.653-280 
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Parágrafo único. As vagas deverão ter dimensões adequadas para garantir a 
mobilidade e segurança dos usuários, conforme as normas técnicas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 
Art. 3º Em estacionamentos públicos e privados, a quantidade de vagas 
reservadas para pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção 
será definida conforme a capacidade total de veículos do local, observando-se 
a seguinte proporção: 
I - até 50 vagas: 2% do total, com no mínimo uma vaga; 
II - de 51 a 100 vagas: 3% do total; 
III - acima de 100 vagas: 4% do total. 
CAPÍTULO III – DA OBRIGATORIEDADE 
Art. 4º É obrigatória a disponibilização de vagas cobertas para pessoas com 
deficiência ou com dificuldade de locomoção, em estacionamentos que 
possuam áreas cobertas. 
Art. 5º Fica proibida a utilização das vagas reservadas por veículos que não 
estejam devidamente credenciados, portando o cartão de estacionamento para 
pessoas com deficiência, emitido pelo órgão competente. 
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo sujeitará o infrator às 
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na legislação 
municipal. 
Art. 6º Os estabelecimentos públicos e privados deverão garantir a manutenção 
e conservação das vagas reservadas, mantendo-as livres de obstáculos e em 
condições adequadas de uso. 
CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal ficará responsável por: 
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I. O Poder Executivo municipal ficará responsável pela fiscalização do 
cumprimento desta lei, podendo firmar convênios e parcerias com 
órgãos competentes para tal fim. 
II. Alocar recursos financeiros, humanos e materiais necessários para a 
implantação e manutenção da Lei. 
III. Estabelecer parcerias com órgãos federais, estaduais e organizações 
não governamentais para a implementação dos serviços previstos nesta 
Lei. 
CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES 
Art. 5º A garantia de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência ou 
dificuldade de locomoção deverá seguir as diretrizes estabelecidas pela na 
Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência da ONU e a 
Legislação Brasileira nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e 
demais normativas nacionais e internacionais relacionadas à proteção dos 
direitos dos deficientes. 
CAPÍTULO VI – DAS DESPESAS 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. 
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, estabelecendo cronogramas, metas e indicadores de 
desempenho. 
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Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10º Revogadas as disposições em contrário. 
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Justificativa: 
A presente proposta visa garantir a acessibilidade e inclusão das pessoas com 
deficiência ou com dificuldade de locomoção, assegurando-lhes o direito de ir e 
vir com segurança e dignidade. A regulamentação das vagas de 
estacionamento em áreas públicas e privadas é um passo fundamental para a 
construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, onde todos possam 
usufruir dos espaços urbanos de forma igualitária. A adequação dos 
estacionamentos às normas de acessibilidade não apenas beneficia as 
pessoas com deficiência, mas também contribui para a conscientização da 
sociedade sobre a importância da inclusão. Portanto, é dever do poder público 
garantir que esses direitos sejam respeitados e efetivados. 
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei. 
Ilhéus, 14 de fevereiro de 2025. 
Gildásio Oliveira Campos Neto
Vereador – Câmara Municipal de Ilhéus 

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