Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00 /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE VETO AO
PROJETO DE LEI Nº 076/2024 QUE “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO CIDADE
INTELIGENTE E DIGITAL NO ÂMBITO DO
MUNICIPIO DE ILHÉUS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”, DE AUTORIA DE SUA
EXCELÊNCIA O VEREADOR ALZIMÁRIO
BELMONTE VIEIRA.
E RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade de veto ao Projeto de Lei nº 076/2024, de autoria do Vereador
Alzimário Belmonte Vieira, que “dispõe sobre a criação do projeto cidade inteligente e
digital e dá outras providências”.
Segundo consta da justificativa do autor, a matéria pretende “visa garantir
maior acesso à intemnet e programas de capacitação digital para jovens e adultos,
reduzindo a exclusão digital e aumentando as oportunidades de inserção no mercado
de trabalho. Desenvolvimento Econômico: Fortalecimento do setor de TIC em Ilhéus,
criando novas oportunidades de emprego e atraindo investimentos externos para o
desenvolvimento da economia digital.”.
É o breve relato dos fatos.
H. DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
1
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dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
HW. DO VOTO DO RELATOR:
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Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela REJEIÇÃO DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº
076/2024, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 08 de Abril de 2025.
Documento assinado digitalmente
MESAQUE BARBOZA SOARES
MESAQUE BARBOZA SOARES 9º br Veslique em opa: aids fi govie
Relator
IV. | DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA REJEIÇÃO DO VETO AO PL Nº
076/2024, de autoria de Sua Excelência o Vereador Alzimário Belmonte Vieira.
sões, em 08 de Abril de 2025.
QUEIJA MONTEIRO
Comissão
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Vira.Pracidanta da Cnmieccão
Documento assinado digitalmente
MESAQUE BARBOZA SOARES
Data: 08/04/2025 10:34:11-0300
verifique em https://validar.itigov.br
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